domingo, 10 de abril de 2016

O Direito Subjetivo de Mediação Social


Antes, porém, de se entrar no sistema dos Direitos, conviria referir que Habermas entende que «O conceito de razão prática como capacidade subjectiva é uma cunhagem moderna», aliás, desde Aristóteles que a filosofia do sujeito apresentava diversas vantagens, entre as quais aquela pela qual a «razão prática ficava referida à felicidade, individualmente entendida, e à autonomia, moralmente levantada do sujeito individualizado, a liberdade do homem como um sujeito privado que também pode assumir os papeis de membro da sociedade civil, de cidadão de um determinado estado e cidadão do mundo.» (HABERMAS, 1998a:63).
Se é certo que uma teoria crítica da sociedade, não pode circunscrever-se à descrição da relação entre a norma e a realidade, também é verdade que é necessário ter em conta que os direitos que os cidadãos reconhecem mutuamente entre si, devem regular-se, legitimamente, na sua convivência com o direito positivo, o que revela que o sistema de direitos em conjunto (direito subjetivo e direito positivo) está angustiado pela tensão interna entre a facticidade e a validade que carateriza o ambivalente modo de validade que é a validade jurídica.
Os direitos subjetivos estabelecem as balizas entre as quais o sujeito está legitimado para afirmar livremente a sua vontade, definem iguais liberdades de ação, para todos os indivíduos, enquanto portadores de direitos, ou na qualidade de pessoas jurídicas, de resto, se se refletir no Artº 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, onde se proclama o princípio/direito, compreende-se muito bem que: «A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não cause prejuízo a outro.» Assim: «(…) o exercício dos direitos naturais de um homem não tem outros limites se não os que assegurem aos demais membros da sociedade o desfrute dos mesmos direitos. Esses limites só podem estabelecer-se por lei.» A partir deste princípio, Kant comunica através da sua formulação do princípio geral do direito, segundo a qual é legítima toda a ação que seja compatível ou conforme com a máxima segundo a qual a liberdade e o arbítrio de cada um serão igualmente de todos, segundo e em conformidade com uma lei geral, ou seja: «toda a pessoa há-de ter um igual direito às liberdades básicas, as mais extensas possíveis, compatíveis com idênticas liberdades para os demais.» (HABERMAS, 1998a:147).
Habermas, esclarece que: «O Direito não pode limitar-se a cumprir os requisitos funcionais de uma sociedade complexa, tem, também, que satisfazer as precárias condições de uma integração social que, em última instância se efectua através das operações de entendimento intersubjectivo de sujeitos que actuam comunicativamente, ou seja, através de aceitação de pretensões de validade.» (Ibid.:148).
Significa que o direito positivo terá sempre de se compatibilizar, de cooperar e, se complementar, reforçando o direito natural ou subjetivo, porque é aqui que, de momento, reside a sede do cumprimento, ou não, dos Direitos Humanos, que, como se sabe têm, ainda, a força coerciva para se imporem definitivamente, deixando-se então à vontade de os cidadãos se entenderem, ou não, quanto às regras fundadoras do direito subjetivo ou natural, em função dos direitos consuetudinários de cada sociedade, que, obviamente, não serão, necessariamente, iguais em todo o mundo, mas que são imprescindíveis para uma boa convivência, no sentido do bem-comum, o que, em última análise, nos é dito por Habermas, citando Puchta, em que sentido o direito, essencialmente o direito subjetivo, é conceptualizado: «(…) o direito é o reconhecimento da liberdade que compete por igual aos homens como sujeitos do poder da sua vontade.» (Ibid.:150).
Mais à frente, Habermas cita H. Coing, para mostrar a importância e influência do direito subjetivo, para o cumprimento implícito dos Direitos Humanos, conforme se pode deduzir da citação que utiliza: «A ideia do direito subjectivo mantém viva a concepção de que o direito privado e a protecção do direito fundado nele, serve, em última instância, a manutenção da liberdade do indivíduo, na sociedade; mantém viva a concepção de que a liberdade individual é uma das ideias fundamentais, por via das quais existe o direito privado. Pois com a ideia de direito subjectivo não se quer dizer senão que o direito privado é o direito dos membros de uma sociedade jurídica, independentes uns dos outros, que actuam conforme as suas próprias decisões.» (Ibid.:152).
É importante a conceção que Habermas transmite dos direitos subjetivos, porquanto eles existem desde sempre e, por outro lado, pela importância vital que exercem na estruturação jurídica das sociedades modernas e, consequentemente, na harmonia entre os homens, coletivamente considerados, conforme resulta do seguinte passo: «Os direitos subjectivos não estão referidos já pelo seu próprio conceito a indivíduos singulares e estranhos que autopossessivamente se atropelam uns aos outros. Como elementos de ordem jurídica pressupõem melhor a colaboração entre sujeitos que se reconhecem como sujeitos de direitos livres e iguais nos seus direitos e deveres, os quais estão reciprocamente, referidos uns a outros.» (Ibid.:54).

Bibliografia

HABERMAS, Jürgen, (1998a). Facticdad y Validez. Madrid: Editorial Trotta SA.

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone: 00351 936 400 689

Imprensa Escrita Local:
 
Jornal: “O Caminhense”
Jornal: “Terra e Mar”
 
Portugal: http://www.caminha2000.com (Link’s Cidadania e Tribuna)

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