sábado, 26 de setembro de 2020

Arte e Beleza

 A Estética é uma ciência: recente, na sua estruturação quanto ao método e ao objeto; antiquíssima, quanto à sua etimologia. A História da Estética está ligada à História da Filosofia, enquanto que é compreensão hermenêutica da arte e, neste contexto, temos uma Filosofia da Arte, ou seja, uma Estética Filosófica, aquela que, verdadeiramente, interessa a este trabalho.

Etimologicamente, e no seu sentido originário grego, a “aisthesis” é sinónimo de sensação e percepção, no âmbito da cultura helénica. Ao nível da compreensão, verificam-se duas linhas: a dos filósofos e a dos poetas, consistindo: a primeira, numa capacidade de perceber, conhecimento inferior ao da razão, eminentemente epistemológico e inferior à lógica. Nesta estética o respetivo campo estético é inferior ao intelecto.

Quanto à segunda, compreensão, a dos poetas, o seu sentido é fornecido pela percepção dos sentidos, o que implica que o seu objeto tenha as mesmas características que o objeto da percepção, igual à assunção pelo sujeito, sendo necessário que, do ponto de vista do objeto, este seja dotado das características do sujeito, isto é, clareza, proporção, medida. Os poetas revalorizam assim o poder da perceção sensitiva nas pessoas que têm todas as faculdades.

Além dos níveis de compreensão na cultura grega, que são o gnosiológico e o epistemológico, há, ainda, um nível existencial que significa que a Estética, como percepção sensível, é uma experiência racional integradora, completa e englobante, e é esta relação sujeito-objeto, que resulta na harmonia estética, que evidencia o sentido do belo, da arte e do prazer estético.

A tarefa da Estética a nível histórico é procurar esclarecer os problemas relacionados com a Arte e a Beleza, ela representa o próprio desenvolvimento do pensamento humano, no entanto, como disciplina filosófica, o positivismo admitia-a como ciência positiva, contudo, haveremos, hoje, terceira década do século XXI, de considerar que o positivismo terá, eventualmente, uma visão redutora da ciência e, portanto, nele não cabem os valores estéticos universais da Arte e da Beleza, por isso, não tem lugar a Estética Filosófica como ciência especulativa, que busca explorar, sobre certos valores, mas que não é uma axiologia, porque não são valores do agir, mas do fazer da Arte e da Beleza, logo a especulação estética não se identifica com a Ética.

A Arte tem por fim exprimir a beleza, e produzir na alma dos espectadores a emoção estética, que o artista sentiu, e por meio desta emoção estética, a Arte moraliza e inspira a virtude. Na verdade, a emoção estética desapega a alma de tudo o que é pequeno e mesquinho.

A Arte é um refúgio, onde o homem encontra o repouso para as suas preocupações vitais, nascendo nele o sentimento da adoração e da admiração, desenvolvendo a simpatia, produzindo o respeito, contribuindo para uma melhor educação individual e coletiva, local, nacional, comunitária e universal.

A Arte, destinada, por essência, a elevar o homem, pode também produzir efeitos nocivos, mas cuja responsabilidade cabe, exclusivamente, ao espectador ou ao artista. A arte-pela-arte será sempre verdadeira, quanto se pretende exprimir um fim próprio, orientada no sentido último do homem que é Deus, sem O qual, o homem não pode viver, para O qual, o homem procura convergir, precisamente pela Arte, que é cultura, síntese do que há de mais perfeito, numa época, num país, numa sociedade, por isso: país sem arte, é país sem cultura, sem perspectivas, sem sentido último supremo.

 

Gratidão.  «Proteja-se. Vamos vencer o vírus. Cuide de si. Cuide de todos». Vivamos a vida com esperança, fé, amor e felicidade. Estamos todos de passagem e no mesmo barco. Perdoemo-nos uns aos outros e alimentemos o nosso espírito com a oração e a bela música.

   

 

Por favor aceite: https://www.facebook.com/100005661551752/videos/1257179961147377/

 

 

Venade/Caminha – Portugal, 2020

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

 

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

 

NALAP.ORG

http://nalap.org/Directoria.aspx

http://nalap.org/Artigos.aspx

 

https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1

http://diamantinobartolo.blogspot.com

                                                                                                             diamantino.bartolo@gmail.com

sábado, 19 de setembro de 2020

Garantias da Filosofia e do Direito

 «O Direito só é eficaz e exequível se se ancorar em garantias de segurança. O homem encontra em si mesmo a segurança dos seus direitos e tais garantias podem ser internas: uma jurídica e outra moral, no entanto não são suficientes para usufruirmos de todos os nossos direitos, sendo necessárias outras garantias mais eficazes e exteriores que nos coloquem a salvo de eventuais agressões» (COSTA, 1866:469-473).

Direito de Coacção. «Consiste no Direito de coagir ou obrigar pela força que o agressor pare com a agressão e por isso todos temos o direito de coagir todo aquele que nos agrida ou lesa, a cessar tal agressão ou lesão, destacando-se aqui os aspectos, ainda mais específicos como sejam: a) O Direito de Prevenção, quando a agressão está eminente; b) O Direito de Defesa, quando a agressão está começada; c) O Direito de Reparação, quando a agressão está consumada.

Direito de Coacção Social. Que consiste na faculdade de o Estado ou homens reunidos em Sociedade Civil executarem e cumprirem as leis da Sociedade no sentido de assegurar o exercício dos direitos dos associados. Estas garantias, quando dadas a partir do Estado através do seu Poder Executivo, vai restabelecer o estado jurídico das pessoas que sofreram ou causaram agressões e lesões.» (COSTA, 1866: 474-476).

Ao longo do período compreendido entre a Revolução Francesa de 1789 e a correspondente tradução na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do mesmo ano, e a segunda década do século XIX, ou seja, durante cerca de cem anos, Portugal procurou sempre ampliar e aperfeiçoar o seu Direito através dos instrumentos legais ao dispor dos seus Governantes, quer ao nível constitucional, quer no âmbito educacional.

Com efeito, Filosofia e Direito, parecem “condenados” a complementarem-se, independentemente de setores/áreas de atividade da sociedade humana, aos quais poderíamos acrescentar um outro pilar que, de resto, já vem, igualmente, da antiguidade: a Religião, porque se verifica, inclusivamente, nas várias versões das Constituições Portuguesas, uma forte referência legal ao instituto da religião, ainda que, por vezes, a imparcialidade do Estado não se concretize, quando defende como religião oficial a “Católica, Apostólica, Romana”, não proibindo, à época, meados do século XIX, mas condicionando quaisquer outras, pelo menos aos estrangeiros.

Na verdade, é referido que: «Artº 26º – A Religião Católica, Apostólica, Romana continuará a ser a religião do Reino. Todas as outras religiões serão permitidas aos estrangeiros com o seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo.» (PEREIRA, 1961:74).

Acontece que, pese embora o esforço que se faça para uma melhor compreensão da mentalidade da época, hoje, primeiro quarto do século XXI, não se pode conceber uma tal situação discricionária, relativamente aos Direitos Humanos e, efetivamente, através do Direito e da Filosofia, evolui-se para uma sociedade moderna, tolerante, aberta aos valores e princípios que devem reger, em harmonia, toda a humanidade, não obstante a persistência de diversos conflitos regionais.

Pode-se aceitar que os programas de Filosofia são interessantes, contudo, dificuldades de vária ordem, nomeadamente: carga horária insuficiente em algumas matérias; saídas profissionais excessivamente reduzidas (praticamente, para o ensino e que não abrange todos os licenciados); demasiada tecnocracia; maior importância dada ao saber-fazer em detrimento do Saber-ser e do Saber-estar, têm contribuído para que a Filosofia, em Portugal, não ocupe o lugar que por mérito, tradição e necessidade lhe cabe, também de direito e de facto, nas atuais sociedades contemporâneas.

Finalmente, contrariando todas as regras metodológicas clássicas, julga-se pertinente incluir nesta reflexão, justamente, o que de mais importante parece destacar-se da advertência da 2ª edição feita pelo autor do compêndio que serviu de base a este trabalho, destacando, a título de reforço da tese, na defesa da vitalidade filosófica, a dimensão insubstituível da formação do homem, no início de um novo milénio.

Afirma António Ribeiro da Costa: «No corpo da obra encontrarão também os leitores alguns acrescentamentos, tais como, na Introdução, a doutrina relativa à utilidade e relações de Philisophia com as outras sciências, e às condições e elementos da sciência» (COSTA, 1866:1).

Depois, mais à frente, sob a epígrafe “Índole e ponto de visa superior da Philosophia”, Ribeiro da Costa, reforça, obviamente, com total autoridade, e a mais de um século e meio do tempo atual, o que se pretende defender na Filosofia, ou seja, a faculdade superior que ela encerra, na condução das vidas humanas.

 Invocando, então, a necessidade da divisão das ciências, refere a dado passo: «As explicações parciais não satisfazem plenamente; de porquê em porquê o espírito humano vai subsistindo, até chegar à razão última, à unidade ao que se chama synthese. É este ponto de vista superior, esta unidade, esta explicação ou synthese mais geral dos seres, que sempre a philosophia teve por missão achar.

Neste sentido, a philosophia, para nos servirmos de uma imagem, é como o espectador que do alto da montanha, abraça com a vista as diversas porções do território, que se estendem até ao horizonte, e sem distinguir a diversidade dos seus produtos e habitantes, vê distinctamente brotar a seus pés as fontes da vida, que animam e vivificam essas diversas regiões.» (Ibid.3).

Prosseguindo na sua apresentação introdutória, o mesmo autor tenta uma definição de Filosofia, revelando, então a sua posição: «A Philosophia é a sciência que se ocupa de resolver estes três problemas (Quem sou eu? Qual é a minha origem? O porquê da minha existência, ou onde está o meu fim ou o para quê da minha existência); solução que é o ideal a que o homem aspira e do qual se aproxima incessantemente, sem poder jamais chegar à solução completa. Deste modo, a philosophia pode definir-se a sciência que procura expor a natureza, atributos e faculdades das substâncias espirituais, consideradas em si mesmas, e nas suas relações geraes com as outras substâncias.» (Ibid.:7).

O autor, sustentáculo do presente trabalho, conclui a sua introdução, resumindo da seguinte forma: «A Philosophia como todas as sciências, provém d’uma inclinação natural que o homem tem de procurar conhecer-se a si e ao que o rodeia; (...) VII. A philosophia é para as outras sciências como o tronco para os ramos da árvore, ou como a vida para os diversos órgãos e funções do organismo humano.» (Ibid.:12-13).

 

Bibliografia

 

COSTA, António Ribeiro da, (1866). “Curso Elementar de Philosofia”, 2ª Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira

PEREIRA, António Manuel, (1961). “As Constituições Políticas Portuguesas”, Porto: Edição do Autor.

 

Venade/Caminha – Portugal, 2020

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

 

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal 

NALAP.ORG

http://nalap.org/Directoria.aspx

http://nalap.org/Artigos.aspx 

https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1

http://diamantinobartolo.blogspot.com

                                                                                                       diamantino.bartolo@gmail.com

sábado, 12 de setembro de 2020

Perspetivas do Direito

Todos os direitos têm uma denominação, e uma razão de ser, na qual se fundam, sendo que o título de todos os direitos está com a natureza humana, que é comum a todos os homens. Os direitos assentes na natureza humana designam-se de absolutos ou primitivos; contudo, na sua aplicação, e quando particularizados, tomam o nome de hipotéticos ou secundários. Importa aqui referir os primeiros.

Portanto, Absolutos são os que: «Devem existir no homem conforme as qualidades fundamentais que integram a natureza humana: a) Personalidade – Qualidade de pessoa, é o primeiro direito absoluto, ou seja, o direito que o homem tem de procurar por si mesmo o seu fim e de escolher, livremente, os meios que melhor lhe parecerem. O homem não pode ser tratado como coisa. b) Igualdade – Qualidade de pessoa enquanto síntese de todas as qualidades da natureza humana; A natureza humana é igual em todos os homens, sob o ponto de vista físico, a espécie humana é uma só; sob o ponto de vista psicológico, todos os homens são dotados das mesmas faculdades: da inteligência, da sensibilidade e da vontade. (...). O direito de igualdade compreende: 1º) O direito ao respeito da igualdade fundamental de disposições e faculdades contidas na natureza humana; 2º) Ao respeito da desigualdade de desenvolvimento e da aplicação dessas faculdades e disposições; 3º) Ao respeito da igualdade da dignidade de todos os ramos da actividade humana: perante o direito, todas as condições, todos os ofícios, todas as funções são iguais; c) Liberdade – A inteligência de que o homem é dotado, pela qual é capaz de conhecer o seu fim e os meios de o conseguir, seria uma faculdade inútil sem a vontade, pela qual a sua actividade se determina livremente pelos meios que bem lhe parecem. A própria resolução voluntária, o querer, não satisfaria aos fins a que é destinada, se o homem não pudesse realizar exteriormente actos resolvidos psicologicamente, por isso, ao querer ser, sucede o Poder, o acto exterior; d) Sociabilidade – A natureza humana foi dotada com um sentimento geral que atrai os homens uns para os outros e os encadeia por laços de benevolência, simpatia e amor, corroborado pela linguagem, maravilhoso instrumento de comunicação. A reflexão também faz ver que sem o mútuo auxílio que os homens se prestam, desde o berço até ao túmulo, seria impossível a existência e progressivo desenvolvimento do homem e da humanidade (...)

Os Direitos absolutos, expressão da natureza humana e que dela derivam necessariamente, caracterizam-se por: a) não precisarem de prova para se fazerem valer perante outros homens; b) serem iguais em todos os homens porque a natureza humana nas suas qualidades constitutivas também o é; c) serem inalienáveis, de forma que, nem por facto seu, nem por facto alheio o homem os pode pedir.» (COSTA, 1866, 452-456).

«Sociedade em Geral - Considera que a reunião das pessoas que livremente se obrigam a procurar por seus esforços reunidos num fim comum é o ponto de partida para a constituição de uma sociedade e que esta se fundamenta juridicamente no direito absoluto de “Associação”, cabendo, então, ao direito garantir a livre escolha dos fins. Em qualquer sociedade devemos considerar dois pontos de vista: a) O fim que os associados se propõem; b) Os meios de os realizar.

As sociedades obedecem a um direito interno que abrange todos os direitos que se dão entre os governantes e entre estes e os governados; igualmente respeitam o direito externo que consiste nas relações da sociedade com quaisquer outras sociedades ou indivíduos estranhos e, uma sociedade é uma pessoa jurídica e que goza de todos os direitos que os seus membros tinham para conseguir o fim que a sociedade tem em vista; as sociedades diferem entre si pelo fim a que se dirigem e neste sentido podemos classificá-las em: a) Perpétuas, quando abrangem toda a vida dos associados e, dentro desta classe temos as Sociedades de Família e as Sociedades do Estado; b) Temporais, quando o fim é particular e não exige toda a vida dos associados nem obriga a personalidade inteira de cada um.

As sociedades familiares por sua vez podem classificar-se e definir-se sob várias denominações:

Sociedade Matrimonial – Cujo fundamento é o amor e o matrimónio é o contrato pelo qual dois indivíduos de sexo diferente se reúnem para a comunhão completa da vida física e moral. O direito destas sociedades assenta em determinadas condições; concretamente: a) Que os cônjuges tenham o desenvolvimento físico e moral para se compreenderem; b) Que entre os cônjuges exista o sentimento que atrai os indivíduos dos dois sexos (amor) manifestado pela declaração recíproca das suas vontades; c) Que entre os cônjuges exista e se verifique a comunhão da vida física e moral ou a fusão das duas individualidades das duas pessoas em uma só, o que só pode conseguir-se entre dois e não mais indivíduos de sexo diferente, sendo contrários ao Direito a poligamia e o adultério; (Poligamia ou união de um homem com mais do que uma mulher e vice-versa; É contrário ao direito e à moral; Adultério, ofende a sociedade matrimonial e o seu fim que é a comunhão inteira de todas as afeições, de todos os actos dos dois indivíduos e é também contrário ao direito e à moral)

Sociedade Paternal – A partir da comunhão entre os esposos resulta a procriação e educação dos filhos e entre estes e os pais se estabelecem relações jurídicas que é necessário cumprir. Os filhos gozam de todos os direitos absolutos, como pessoas que são, embora na infância (na menoridade) tenham de ser os pais a administrar as condições necessárias para a sua existência e desenvolvimento, o que constitui para os pais uma obrigação jurídica e um direito, ambos determinados pelo laço natural da paternidade e dos sentimentos que a acompanham.» (Ibid. 469-473).

 

Bibliografia

 

COSTA, António Ribeiro da, (1866). “Curso Elementar de Philosofia”, 2ª Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira

 

Gratidão.  «Proteja-se. Vamos vencer o vírus. Cuide de si. Cuide de todos». Vivamos a vida com esperança, fé, amor e felicidade. Perdoemo-nos uns aos outros e alimentemos o nosso espírito com a oração e a bela música. Estamos todos de passagem. Emocione-se e/ou alegre-se com: Marciano e Moacyr Franco - Ainda Ontem Chorei de Saudade: https://youtu.be/YUXIpqcw81s

 

 

Venade/Caminha – Portugal, 2020

Com o protesto da minha perene GRATIDÃO

 

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

 

NALAP.ORG

http://nalap.org/Directoria.aspx

http://nalap.org/Artigos.aspx

 

https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1

http://diamantinobartolo.blogspot.com

diamantino.bartolo@gmail.com 

domingo, 6 de setembro de 2020

Direitos Naturais

No presente trabalho tentar-se-á descrever, ainda que resumidamente, com recurso à citação a partir do próprio autor de referência, Silvestre Pinheiro Ferreria (1769-1846), os aspetos que se consideram mais adequados aos objetivos desta abordagem e que, como é notório, se prendem com a defesa dos Direitos Humanos, a partir do sistema educativo português, numa determinada época da  História Lusitana, seguindo, sincrónicamente, o pensamento do autor do manual de Filosofia de 1866 (António Ribeiro da Costa), que, desde logo, transmite algumas noções, caracteres e definição do Direito Natural.

A moral é entendida como a: «ciência das leis segundo as quais deve desenvolver-se a actividade livre do homem; e o dever do homem consiste no desenvolvimento da sua natrureza e faculdades. Este desenvolvimento implica a aplicação das faculdades a todas as classes de entes o que determinará uma relação entre o homem e os seus semelhantes.» (COSTA, 1866:441).

Nesta linha de pensamento, o Direito é uma possibilidade e uma relação, constitui os meios para alcançar um determinado fim de que resulta a faculdade de empregar tais meios, sem o que nenhum ato pode servir de meio para a realização de um fim, se não tiver com esse mesmo fim uma relação tão forte e íntima que, dado um, o outro se siga imediatamente.

A possibilidade que o homem tem de empregar os meios para atingir um fim é o que se pode designar por um direito, donde se poderá inferir que o Direito exprime uma relação entre pessoas, sendo necessário que todos respeitem as mesmas liberdades de utilização dos meios morais ou de direitos, mas em relação a outros.

Para, afinal, considerar que: «fim do homem como um fim individual e também um fim comum da humanidade. A Ciência dos Direitos, a Filosofia do Direito ou o Direito Natural pode pois definir-se; a ciência que expõe o complexo  das condições dependentes da liberdade e necessários para o conseguimento do fim do homem. Ciência das condições porque são outros tantos direitos e meios; dependente da liberdade porque todos aqueles que o homem precisa (...) não podem ser objecto de direitos que possam ou devam ser respeitados; necessária para o conseguimento do fim do homem porque o conseguimento deste fim é o fundamento comum para todas as leis racionais que regulam a livre actividade humana» seguindo-se que: «fim do homem como um fim individual e também um fim comum da humanidade.»   (Ibid.:144).

Pode-se considerar o direito no seu sentido subjetivo, quando com relação ao sujeito designa a faculdade, ou a possibilidade moral, de praticar atos que sejam condições para o conseguimento do fim do homem; no seu sentido objetivo, quando relativamente ao objeto, designa a propriedade que um ato tem de servir de condição para o conseguimento do fim do homem.

O Direito tem, simultaneamente, a ideia de obrigação do dever jurídico, pela necessidade que existe em respeitar a faculdade de usar das condições necessárias, para atingir o fim, do que se entende que: a faculdade é o direito;  a necessidade, a  obrigação.

Refere,  ainda, o autor que todos os direitos envolvem uma obrigação genérica e, nesse sentido, a norma geral das obrigações jurídicas exprime-se pela fórmula: «Omite todas as acções que estorvem ou ofendam os direitos de outrem. (...) Fácil é formular o príncipio moral do Direito: - usa livremente das condições necessárias para o teu fim racional, que não estorvem os direitos de outrem.» (Ibid.:446).

Se por um lado, a Moral visa a harmonização de todas as ações do homem com o seu fim; o Direito assegura as condições de realização deste bem, dirige-se aos atos humanos, impedindo que estorvem o livre uso destas condições, e, assim, as obrigações, ou deveres jurídicos, revestem certos caracteres distintos dos deveres morais.

As obrigações jurídicas são contidas numa fórmula negativa que consiste em não estorvar o direito de outrem: «a) aplicam-se a actos que se revelem exteriormente, saindo para fora do domínio psicológico; b) são correlativas a direitos de outrem por exprimirem sempre uma relação entre pessoas; c) são exigíveis pela coacção por serem condições do conseguimento do fim do homem; d) podem ser cumpridas por acções em que apenas se verifique a moralidade objectiva ou a conformidade com a lei; e) são relativas e variáveis porque só se verificam nas relações de homens para homens» (Ibid.:450).

São ainda: «a) positivos ou afirmativos porque mandam ao homem que pratique todas as acções que forem necessárias para alcançar o fim; b) interiores porque se impõem à resolução voluntária ou intenção do agente; c) não supõem nenhuma relação porque imperam absolutamente, sem dependência de direito algum; d) isentos de coacção a qual não opera sobre a resolução que é um facto psicológico; e) só podem cumprir-se por acções em que se verifique a moralidade subjectiva; f) pertencem ao foro interno ou da consciência pelo que muito dificilmente se deixam apreciar fora do sujeito; g) são absolutos e invariáveis, como as verdades necessárias eles exprimem» (Ibid.).

Das distinções efetuadas entre os caracteres das obrigações jurídicas e dos Deveres Morais, podemos estabelecer, de acordo com o autor, uma comparação entre Direito e Moral:

«Direito: a) não lhe importa a intenção, mas sim a acção exterior; b) é uma crença objectiva, embora menos vasta que a moral; c) as obrigações jurídicas podem ser exigíveis pela força; d) é uma faculdade, uma permissão, da qual o sujeito pode usar ou não; e) o sujeito do direito deve moralmente, no uso dele, subordiná-lo aos deveres morais.

Moral: a) considera a intenção com que a acção é praticada; b) é uma ciência subjectiva; c) proíbe e ordena tudo como o Direito porque é uma ciência mais vasta que o Direito e além disso exige o cumprimento de todas as obrigações jurídicas como deveres morais.» (Ibid.).

Considera o autor que «Não há oposição entre a Moral e o Direito (...) porque não pode haver direitos imorais, porque a imoralidade respeita a parte subjectiva da acção, da qual o Direito não pode conhecer, (...). Não há, pois, colisão entre as obrigações jurídicas e as morais.» (Ibid.)

Nas relações de harmonia da Moral e do Direito, aquela e este, têm por objetivo a concretização do fim do homem, ainda que por caminhos diferentes: a Moral pela parte subjetiva, pela vontade; o Direito pelo lado exterior da ação positiva.

 

Bibliografia

 

COSTA, António Ribeiro da, (1866). “Curso Elementar de Philosofia”, 2ª Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira

 

Venade/Caminha – Portugal, 2020

Com o protesto da minha perene GRATIDÃO

 

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

 

NALAP.ORG

http://nalap.org/Directoria.aspx

http://nalap.org/Artigos.aspx

 

https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1

http://diamantinobartolo.blogspot.com

diamantino.bartolo@gmail.com 

Por favor, deixe-se emocionar com MARCIANO: https://youtu.be/z2ncNk-e4Dg