«O Direito só é eficaz e exequível se se ancorar em garantias de segurança. O homem encontra em si mesmo a segurança dos seus direitos e tais garantias podem ser internas: uma jurídica e outra moral, no entanto não são suficientes para usufruirmos de todos os nossos direitos, sendo necessárias outras garantias mais eficazes e exteriores que nos coloquem a salvo de eventuais agressões» (COSTA, 1866:469-473).
Direito de Coacção. «Consiste no Direito de coagir ou obrigar pela força que o
agressor pare com a agressão e por isso todos temos o direito de coagir todo
aquele que nos agrida ou lesa, a cessar tal agressão ou lesão, destacando-se
aqui os aspectos, ainda mais específicos como sejam: a) O Direito de Prevenção,
quando a agressão está eminente; b) O Direito de Defesa, quando a agressão está
começada; c) O Direito de Reparação, quando a agressão está consumada.
Direito de Coacção Social. Que consiste na faculdade de o Estado ou homens reunidos em Sociedade
Civil executarem e cumprirem as leis da Sociedade no sentido de assegurar o
exercício dos direitos dos associados. Estas garantias, quando dadas a partir
do Estado através do seu Poder Executivo, vai restabelecer o estado jurídico
das pessoas que sofreram ou causaram agressões e lesões.» (COSTA, 1866:
474-476).
Ao longo do período
compreendido entre a Revolução Francesa de 1789 e a correspondente tradução na
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do mesmo ano, e a segunda década
do século XIX, ou seja, durante cerca de cem anos, Portugal procurou sempre
ampliar e aperfeiçoar o seu Direito através dos instrumentos legais ao dispor
dos seus Governantes, quer ao nível constitucional, quer no âmbito educacional.
Com efeito, Filosofia e
Direito, parecem “condenados” a complementarem-se,
independentemente de setores/áreas de atividade da sociedade humana, aos quais
poderíamos acrescentar um outro pilar que, de resto, já vem, igualmente, da
antiguidade: a Religião, porque se verifica, inclusivamente, nas várias versões
das Constituições Portuguesas, uma forte referência legal ao instituto da
religião, ainda que, por vezes, a imparcialidade do Estado não se concretize,
quando defende como religião oficial a “Católica,
Apostólica, Romana”, não proibindo, à época, meados do século XIX, mas
condicionando quaisquer outras, pelo menos aos estrangeiros.
Na verdade, é referido que: «Artº 26º – A Religião Católica, Apostólica,
Romana continuará a ser a religião do Reino. Todas as outras religiões serão
permitidas aos estrangeiros com o seu culto doméstico, ou particular, em casas
para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo.» (PEREIRA,
1961:74).
Acontece que, pese embora o
esforço que se faça para uma melhor compreensão da mentalidade da época, hoje, primeiro
quarto do século XXI, não se pode conceber uma tal situação discricionária,
relativamente aos Direitos Humanos e, efetivamente, através do Direito e da
Filosofia, evolui-se para uma sociedade moderna, tolerante, aberta aos valores
e princípios que devem reger, em harmonia, toda a humanidade, não obstante a
persistência de diversos conflitos regionais.
Pode-se aceitar que os
programas de Filosofia são interessantes, contudo, dificuldades de vária ordem,
nomeadamente: carga horária insuficiente em algumas matérias; saídas
profissionais excessivamente reduzidas (praticamente, para o ensino e que não
abrange todos os licenciados); demasiada tecnocracia; maior importância dada ao
saber-fazer em detrimento do Saber-ser e do Saber-estar, têm contribuído para
que a Filosofia, em Portugal, não ocupe o lugar que por mérito, tradição e
necessidade lhe cabe, também de direito e de facto, nas atuais sociedades
contemporâneas.
Finalmente,
contrariando todas as regras metodológicas clássicas, julga-se pertinente
incluir nesta reflexão, justamente, o que de mais importante parece destacar-se
da advertência da 2ª edição feita pelo autor do compêndio que serviu de base a
este trabalho, destacando, a título de reforço da tese, na defesa da vitalidade
filosófica, a dimensão insubstituível da formação do homem, no início de um
novo milénio.
Depois, mais à frente, sob a
epígrafe “Índole e ponto de visa superior
da Philosophia”, Ribeiro da Costa, reforça, obviamente, com total
autoridade, e a mais de um século e meio do tempo atual, o que se pretende
defender na Filosofia, ou seja, a faculdade superior que ela encerra, na
condução das vidas humanas.
Invocando, então, a necessidade da divisão das
ciências, refere a dado passo: «As
explicações parciais não satisfazem plenamente; de porquê em porquê o espírito
humano vai subsistindo, até chegar à razão última, à unidade ao que se chama
synthese. É este ponto de vista superior, esta unidade, esta explicação ou
synthese mais geral dos seres, que sempre a philosophia teve por missão achar.
Neste sentido, a philosophia,
para nos servirmos de uma imagem, é como o espectador que do alto da montanha,
abraça com a vista as diversas porções do território, que se estendem até ao
horizonte, e sem distinguir a diversidade dos seus produtos e habitantes, vê
distinctamente brotar a seus pés as fontes da vida, que animam e vivificam
essas diversas regiões.» (Ibid.3).
Prosseguindo
na sua apresentação introdutória, o mesmo autor tenta uma definição de
Filosofia, revelando, então a sua posição: «A
Philosophia é a sciência que se ocupa de resolver estes três problemas (Quem
sou eu? Qual é a minha origem? O porquê da minha existência, ou onde está o meu
fim ou o para quê da minha existência); solução que é o ideal a que o homem
aspira e do qual se aproxima incessantemente, sem poder jamais chegar à solução
completa. Deste modo, a philosophia pode definir-se a sciência que procura
expor a natureza, atributos e faculdades das substâncias espirituais,
consideradas em si mesmas, e nas suas relações geraes com as outras substâncias.»
(Ibid.:7).
O
autor, sustentáculo do presente trabalho, conclui a sua introdução, resumindo
da seguinte forma: «A Philosophia como
todas as sciências, provém d’uma inclinação natural que o homem tem de procurar
conhecer-se a si e ao que o rodeia; (...) VII. A philosophia é para as outras
sciências como o tronco para os ramos da árvore, ou como a vida para os
diversos órgãos e funções do organismo humano.» (Ibid.:12-13).
COSTA, António Ribeiro da,
(1866). “Curso Elementar de Philosofia”,
2ª Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira
PEREIRA,
António Manuel, (1961). “As Constituições
Políticas Portuguesas”, Porto: Edição do Autor.
Venade/Caminha
– Portugal, 2020
Com
o protesto da minha permanente GRATIDÃO
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
NALAP.ORG
http://nalap.org/Directoria.aspx
https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1
http://diamantinobartolo.blogspot.com
Sem comentários:
Enviar um comentário