No presente
trabalho tentar-se-á descrever, ainda que resumidamente, com recurso à citação
a partir do próprio autor de referência, Silvestre Pinheiro Ferreria
(1769-1846), os aspetos que se consideram mais adequados aos objetivos desta
abordagem e que, como é notório, se prendem com a defesa dos Direitos Humanos,
a partir do sistema educativo português, numa determinada época da História Lusitana, seguindo, sincrónicamente,
o pensamento do autor do manual de Filosofia de 1866 (António Ribeiro da
Costa), que, desde logo, transmite algumas noções, caracteres e definição do
Direito Natural.
A moral é
entendida como a: «ciência das leis
segundo as quais deve desenvolver-se a actividade livre do homem; e o dever do
homem consiste no desenvolvimento da sua natrureza e faculdades. Este
desenvolvimento implica a aplicação das faculdades a todas as classes de entes
o que determinará uma relação entre o homem e os seus semelhantes.» (COSTA,
1866:441).
Nesta linha
de pensamento, o Direito é uma possibilidade e uma relação, constitui os meios
para alcançar um determinado fim de que resulta a faculdade de empregar tais
meios, sem o que nenhum ato pode servir de meio para a realização de um fim, se
não tiver com esse mesmo fim uma relação tão forte e íntima que, dado um, o
outro se siga imediatamente.
A
possibilidade que o homem tem de empregar os meios para atingir um fim é o que
se pode designar por um direito, donde se poderá inferir que o Direito exprime
uma relação entre pessoas, sendo necessário que todos respeitem as mesmas
liberdades de utilização dos meios morais ou de direitos, mas em relação a
outros.
Para, afinal,
considerar que: «fim do homem como um fim
individual e também um fim comum da humanidade. A Ciência dos Direitos, a
Filosofia do Direito ou o Direito Natural pode pois definir-se; a ciência que
expõe o complexo das condições dependentes da liberdade e
necessários para o conseguimento do fim do homem. Ciência das condições porque
são outros tantos direitos e meios; dependente da liberdade porque todos
aqueles que o homem precisa (...) não podem ser objecto de direitos que possam
ou devam ser respeitados; necessária para o conseguimento do fim do homem
porque o conseguimento deste fim é o fundamento comum para todas as leis
racionais que regulam a livre actividade humana» seguindo-se que: «fim do homem como um fim individual e
também um fim comum da humanidade.» (Ibid.:144).
Pode-se
considerar o direito no seu sentido subjetivo, quando com relação ao sujeito
designa a faculdade, ou a possibilidade moral, de praticar atos que sejam
condições para o conseguimento do fim do homem; no seu sentido objetivo, quando
relativamente ao objeto, designa a propriedade que um ato tem de servir de
condição para o conseguimento do fim do homem.
O Direito
tem, simultaneamente, a ideia de obrigação do dever jurídico, pela necessidade
que existe em respeitar a faculdade de usar das condições necessárias, para
atingir o fim, do que se entende que: a faculdade é o direito; a necessidade, a obrigação.
Refere, ainda, o autor que todos os direitos envolvem
uma obrigação genérica e, nesse sentido, a norma geral das obrigações jurídicas
exprime-se pela fórmula: «Omite todas as
acções que estorvem ou ofendam os direitos de outrem. (...) Fácil é formular o
príncipio moral do Direito: - usa livremente das condições necessárias para o
teu fim racional, que não estorvem os direitos de outrem.» (Ibid.:446).
Se por um
lado, a Moral visa a harmonização de todas as ações do homem com o seu fim; o
Direito assegura as condições de realização deste bem, dirige-se aos atos
humanos, impedindo que estorvem o livre uso destas condições, e, assim, as
obrigações, ou deveres jurídicos, revestem certos caracteres distintos dos
deveres morais.
As obrigações jurídicas são
contidas numa fórmula negativa que consiste em não estorvar o direito de
outrem: «a) aplicam-se a actos que se
revelem exteriormente, saindo para fora do domínio psicológico; b) são
correlativas a direitos de outrem por exprimirem sempre uma relação entre
pessoas; c) são exigíveis pela coacção por serem condições do conseguimento do
fim do homem; d) podem ser cumpridas por acções em que apenas se verifique a
moralidade objectiva ou a conformidade com a lei; e) são relativas e variáveis
porque só se verificam nas relações de homens para homens» (Ibid.:450).
São ainda: «a) positivos ou afirmativos porque mandam ao
homem que pratique todas as acções que forem necessárias para alcançar o fim;
b) interiores porque se impõem à
resolução voluntária ou intenção do agente; c) não supõem nenhuma relação porque imperam absolutamente, sem
dependência de direito algum; d)
isentos de coacção a qual não opera sobre a resolução que é um facto
psicológico; e) só podem cumprir-se
por acções em que se verifique a moralidade subjectiva; f) pertencem ao foro interno ou da
consciência pelo que muito dificilmente se deixam apreciar fora do sujeito;
g) são absolutos e invariáveis, como as
verdades necessárias eles exprimem» (Ibid.).
Das distinções efetuadas entre
os caracteres das obrigações jurídicas e dos Deveres Morais, podemos
estabelecer, de acordo com o autor, uma comparação entre Direito e Moral:
«Direito: a) não lhe importa a intenção, mas sim a
acção exterior; b) é uma crença objectiva, embora menos vasta que a moral; c)
as obrigações jurídicas podem ser exigíveis pela força; d) é uma faculdade, uma
permissão, da qual o sujeito pode usar ou não; e) o sujeito do direito deve
moralmente, no uso dele, subordiná-lo aos deveres morais.
Moral: a) considera a intenção com que a acção é
praticada; b) é uma ciência subjectiva; c) proíbe e ordena tudo como o Direito
porque é uma ciência mais vasta que o Direito e além disso exige o cumprimento
de todas as obrigações jurídicas como deveres morais.» (Ibid.).
Considera o autor que «Não há oposição entre a Moral e o Direito
(...) porque não pode haver direitos imorais, porque a imoralidade respeita a
parte subjectiva da acção, da qual o Direito não pode conhecer, (...). Não há,
pois, colisão entre as obrigações jurídicas e as morais.» (Ibid.)
COSTA, António Ribeiro da,
(1866). “Curso Elementar de Philosofia”,
2ª Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira
Venade/Caminha
– Portugal, 2020
Com o
protesto da minha perene GRATIDÃO
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente
do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
NALAP.ORG
http://nalap.org/Directoria.aspx
https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1
http://diamantinobartolo.blogspot.com
Por favor, deixe-se emocionar com
MARCIANO: https://youtu.be/z2ncNk-e4Dg
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