domingo, 30 de agosto de 2020

Direitos Intransferíveis

              De há uns anos a esta data, grande parte da humanidade vem sendo invadida por uma “saudável obsessão”, relativamente ao estatuto universal que deve identificar o ser humano, na sua complexidade e nas suas diferenças, face aos demais seres terrestres, quaisquer que sejam os “reinos” em que, classicamente, tenham sido colocados: animal, vegetal ou mineral.

É certo que se reconhece existir uma profunda preocupação, nas sociedades humanas, pela diferenciação do humano, em relação aos restantes seres, como também é seguro a persistente luta do homem para ir vencendo os diversos obstáculos que a natureza lhe coloca, como, ainda, as crescentes dificuldades que necessita ultrapassar, resultantes da sua própria sofisticação, possivelmente, aquelas que, diretamente, o afetam na sua “alegada” superioridade.

De uma forma simples, cientificamente descomplexada, considera-se pertinente mencionar alguns aspetos de uma das dimensões mais nobres da humanidade, que é a que se prende com a educação e, dentro desta, o contributo da Filosofia, para a discussão sobre os direitos que assistem à pessoa humana, principalmente, a partir do último quarto do século XVIII, centrando, muito embora, toda a atenção no século XIX, enfatizando, sempre que possível, os Direitos Humanos, precisamente, por ser um tema que muito preocupa e, indubitavelmente, também poderá incomodar as consciências de muitas individualidades, mundialmente responsáveis e, supostamente, respeitáveis.

A Revolução Francesa de 1789, deverá, sem quaisquer complexos para os restantes povos, constituir uma bússola, um farol, uma referência, quando e sempre que se pretende invocar a História dos Direitos Humanos, independentemente das eventuais e compreensíveis insinuações que se possam defender, quanto à natureza ocidentalizada dos valores e princípios consagrados, mais tarde, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948.

O Preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de Agosto de 1789 é, por si só, um marco fundamental do pensamento da comunidade francesa da época: «Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo pelos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, resolvem expor, numa declaração solene, os direitos naturais inalienáveis e sagrados do homem, (...) para que os actos do poder legislativo e do poder executivo (...) sejam mais respeitados; para que as reclamações dos cidadãos, baseadas a partir de agora em princípios simples e incontestáveis visem sempre a defesa da constituição e a felicidade de todos.» (HARRSCHER,1993:167).

Desde logo se destaca uma referência aos Direitos Naturais do Homem, ao longo dos poucos, mas muito densos e significantes artigos da Declaração, a necessidade imperiosa de divulgar, promover e defender todo um conjunto de Direitos e Liberdades que, hoje, continuam a ser considerados valores supremos, sublimes, que não se deveriam violar, em circunstância alguma.

Por razões de ordem didática, seja permitido destacar alguns Direitos consignados noutros tantos artigos da Declaração: «Artº 1º – Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum. Artº 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos Direitos Naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. (...) Artº 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não seja prejudicial a outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem só tem por limites os que garantam aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites só podem ser determinados por lei. Artº 5º- A lei tem por único direito a proibição das acções nocivas à sociedade. Tudo o que não é proibido por lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena. Artº 6º- A lei é a expressão da vontade geral. (...). Ela deve ser a mesma para todos, quer seja para proteger, quer seja para punir.» (Ibid:168).

Analisando os documentos: A Declaração (Francesa) dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, (aprovada pela ONU) detetam-se flagrantes diferenças, na medida em que, enquanto na primeira apenas se defendem valores que integram direitos naturais, imprescritíveis, ou seja, direitos da primeira geração; na segunda, aprovada, decorridos que foram mais de cento e cinquenta anos, já se constata uma evolução, para melhor, onde se incorporam novos valores e os correlativos direitos, nomeadamente Económicos, Sociais e Culturais, entre outros, que, num ordenamento clássico, são designados de direitos de segunda e terceira gerações. Ainda bem que assim aconteceu, todavia, nem tudo está bem, há que reconhecê-lo.

A evolução que se regista na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que interessa à presente reflexão, relaciona-se, na perspectiva da educação e, de facto, encontra-se esta preocupação no: «Artº 26º – 1.) Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos no que respeita ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve ser aberto em plena igualdade a todos em função do seu mérito. 2.) A educação deve visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o reforço do respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, assim como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas pela manutenção da paz.» (Ibid:174)

Entretanto, os portugueses têm motivos para estarem razoavelmente satisfeitos, na medida em que, no período compreendido entre a publicação dos dois importantes documentos, anteriormente citados, o sistema educativo, no âmbito do “ensino” da Filosofia, por exemplo, já incorpora algumas preocupações sobre a problemática dos Direitos Humanos Naturais, verificando-se, inequivocamente, que, apesar da posição dominante em relação às suas então colónias, Portugal vinha acolhendo, no seu sistema educativo, os grandes princípios e valores, pelos quais se deve reger uma sociedade organizada e civilizada, com o objetivo de contribuir para um mundo de “pontes” e de equilíbrios.

Naturalmente que no período colonial se cometeram muitos erros, em matéria de Direitos Humanos; é conhecida a situação que atravessou grande parte da idade medieval, por motivos religiosos; não se esconde a escravatura nem outras violações durante certos períodos da História coletiva; como também é justo afirmar que existem sérios esforços no sentido de se melhorar os comportamentos, face à necessidade imperativa de salvaguarda dos Direitos Humanos.

 

Bibliografia:

 

HARRSCHER, Guy, (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando P. Silva, Lisboa:  Instituto Piaget

 

 

Venade/Caminha – Portugal, 2020

Com o protesto da minha perene GRATIDÃO

 

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

 

NALAP.ORG

http://nalap.org/Directoria.aspx

http://nalap.org/Artigos.aspx

 

https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1

http://diamantinobartolo.blogspot.com

diamantino.bartolo@gmail.com

Sem comentários: