De há uns anos a esta data, grande parte da humanidade vem sendo invadida por uma “saudável obsessão”, relativamente ao estatuto universal que deve identificar o ser humano, na sua complexidade e nas suas diferenças, face aos demais seres terrestres, quaisquer que sejam os “reinos” em que, classicamente, tenham sido colocados: animal, vegetal ou mineral.
É certo que se reconhece
existir uma profunda preocupação, nas sociedades humanas, pela diferenciação do
humano, em relação aos restantes seres, como também é seguro a persistente luta
do homem para ir vencendo os diversos obstáculos que a natureza lhe coloca,
como, ainda, as crescentes dificuldades que necessita ultrapassar, resultantes
da sua própria sofisticação, possivelmente, aquelas que, diretamente, o afetam
na sua “alegada” superioridade.
De uma forma simples,
cientificamente descomplexada, considera-se pertinente mencionar alguns aspetos
de uma das dimensões mais nobres da humanidade, que é a que se prende com a
educação e, dentro desta, o contributo da Filosofia, para a discussão sobre os
direitos que assistem à pessoa humana, principalmente, a partir do último
quarto do século XVIII, centrando, muito embora, toda a atenção no século XIX,
enfatizando, sempre que possível, os Direitos Humanos, precisamente, por ser um
tema que muito preocupa e, indubitavelmente, também poderá incomodar as
consciências de muitas individualidades, mundialmente responsáveis e,
supostamente, respeitáveis.
A Revolução Francesa de 1789,
deverá, sem quaisquer complexos para os restantes povos, constituir uma
bússola, um farol, uma referência, quando e sempre que se pretende invocar a
História dos Direitos Humanos, independentemente das eventuais e compreensíveis
insinuações que se possam defender, quanto à natureza ocidentalizada dos
valores e princípios consagrados, mais tarde, na Declaração Universal dos
Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 10 de
Dezembro de 1948.
O Preâmbulo da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de Agosto de 1789 é, por si só, um marco
fundamental do pensamento da comunidade francesa da época: «Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia
Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo pelos direitos
do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos
governos, resolvem expor, numa declaração solene, os direitos naturais
inalienáveis e sagrados do homem, (...) para que os actos do poder legislativo
e do poder executivo (...) sejam mais respeitados; para que as reclamações dos
cidadãos, baseadas a partir de agora em princípios simples e incontestáveis
visem sempre a defesa da constituição e a felicidade de todos.» (HARRSCHER,1993:167).
Por razões de ordem didática,
seja permitido destacar alguns Direitos consignados noutros tantos artigos da
Declaração: «Artº 1º – Os homens nascem e
são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser
fundamentadas na utilidade comum. Artº 2º- O fim de toda a associação política
é a conservação dos Direitos Naturais e imprescritíveis do homem. Esses
direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
(...) Artº 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não seja
prejudicial a outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem só
tem por limites os que garantam aos outros membros da sociedade o gozo desses
mesmos direitos. Esses limites só podem ser determinados por lei. Artº 5º- A
lei tem por único direito a proibição das acções nocivas à sociedade. Tudo o
que não é proibido por lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser obrigado a
fazer o que ela não ordena. Artº 6º- A lei é a expressão da vontade geral.
(...). Ela deve ser a mesma para todos, quer seja para proteger, quer seja para
punir.» (Ibid:168).
Analisando os documentos: A Declaração (Francesa) dos Direitos do
Homem e do Cidadão de 1789 e a Declaração
Universal dos Direitos do Homem de 1948, (aprovada pela ONU) detetam-se
flagrantes diferenças, na medida em que, enquanto na primeira apenas se
defendem valores que integram direitos naturais, imprescritíveis, ou seja,
direitos da primeira geração; na segunda, aprovada, decorridos que foram mais
de cento e cinquenta anos, já se constata uma evolução, para melhor, onde se
incorporam novos valores e os correlativos direitos, nomeadamente Económicos,
Sociais e Culturais, entre outros, que, num ordenamento clássico, são designados
de direitos de segunda e terceira gerações. Ainda bem que assim aconteceu,
todavia, nem tudo está bem, há que reconhecê-lo.
A evolução que se regista na
Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que interessa à presente reflexão,
relaciona-se, na perspectiva da educação e, de facto, encontra-se esta
preocupação no: «Artº 26º – 1.) Toda a
pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos no que
respeita ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O
ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos
superiores deve ser aberto em plena igualdade a todos em função do seu mérito.
2.) A educação deve visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o
reforço do respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais. Deve
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos
os grupos raciais ou religiosos, assim como o desenvolvimento das actividades
das Nações Unidas pela manutenção da paz.» (Ibid:174)
Entretanto, os portugueses têm
motivos para estarem razoavelmente satisfeitos, na medida em que, no período
compreendido entre a publicação dos dois importantes documentos, anteriormente
citados, o sistema educativo, no âmbito do “ensino”
da Filosofia, por exemplo, já incorpora algumas preocupações sobre a
problemática dos Direitos Humanos Naturais, verificando-se, inequivocamente,
que, apesar da posição dominante em relação às suas então colónias, Portugal
vinha acolhendo, no seu sistema educativo, os grandes princípios e valores,
pelos quais se deve reger uma sociedade organizada e civilizada, com o objetivo
de contribuir para um mundo de “pontes” e de equilíbrios.
Naturalmente que no período
colonial se cometeram muitos erros, em matéria de Direitos Humanos; é conhecida
a situação que atravessou grande parte da idade medieval, por motivos
religiosos; não se esconde a escravatura nem outras violações durante certos
períodos da História coletiva; como também é justo afirmar que existem sérios
esforços no sentido de se melhorar os comportamentos, face à necessidade
imperativa de salvaguarda dos Direitos Humanos.
Bibliografia:
HARRSCHER, Guy, (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando P. Silva,
Lisboa: Instituto Piaget
Venade/Caminha – Portugal, 2020
Com o protesto da minha perene GRATIDÃO
Diamantino Lourenço Rodrigues de
Bártolo
Presidente do Núcleo Académico de
Letras e Artes de Portugal
NALAP.ORG
http://nalap.org/Directoria.aspx
https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1
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