domingo, 30 de agosto de 2020

Direitos Intransferíveis

              De há uns anos a esta data, grande parte da humanidade vem sendo invadida por uma “saudável obsessão”, relativamente ao estatuto universal que deve identificar o ser humano, na sua complexidade e nas suas diferenças, face aos demais seres terrestres, quaisquer que sejam os “reinos” em que, classicamente, tenham sido colocados: animal, vegetal ou mineral.

É certo que se reconhece existir uma profunda preocupação, nas sociedades humanas, pela diferenciação do humano, em relação aos restantes seres, como também é seguro a persistente luta do homem para ir vencendo os diversos obstáculos que a natureza lhe coloca, como, ainda, as crescentes dificuldades que necessita ultrapassar, resultantes da sua própria sofisticação, possivelmente, aquelas que, diretamente, o afetam na sua “alegada” superioridade.

De uma forma simples, cientificamente descomplexada, considera-se pertinente mencionar alguns aspetos de uma das dimensões mais nobres da humanidade, que é a que se prende com a educação e, dentro desta, o contributo da Filosofia, para a discussão sobre os direitos que assistem à pessoa humana, principalmente, a partir do último quarto do século XVIII, centrando, muito embora, toda a atenção no século XIX, enfatizando, sempre que possível, os Direitos Humanos, precisamente, por ser um tema que muito preocupa e, indubitavelmente, também poderá incomodar as consciências de muitas individualidades, mundialmente responsáveis e, supostamente, respeitáveis.

A Revolução Francesa de 1789, deverá, sem quaisquer complexos para os restantes povos, constituir uma bússola, um farol, uma referência, quando e sempre que se pretende invocar a História dos Direitos Humanos, independentemente das eventuais e compreensíveis insinuações que se possam defender, quanto à natureza ocidentalizada dos valores e princípios consagrados, mais tarde, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948.

O Preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de Agosto de 1789 é, por si só, um marco fundamental do pensamento da comunidade francesa da época: «Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo pelos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, resolvem expor, numa declaração solene, os direitos naturais inalienáveis e sagrados do homem, (...) para que os actos do poder legislativo e do poder executivo (...) sejam mais respeitados; para que as reclamações dos cidadãos, baseadas a partir de agora em princípios simples e incontestáveis visem sempre a defesa da constituição e a felicidade de todos.» (HARRSCHER,1993:167).

Desde logo se destaca uma referência aos Direitos Naturais do Homem, ao longo dos poucos, mas muito densos e significantes artigos da Declaração, a necessidade imperiosa de divulgar, promover e defender todo um conjunto de Direitos e Liberdades que, hoje, continuam a ser considerados valores supremos, sublimes, que não se deveriam violar, em circunstância alguma.

Por razões de ordem didática, seja permitido destacar alguns Direitos consignados noutros tantos artigos da Declaração: «Artº 1º – Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum. Artº 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos Direitos Naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. (...) Artº 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não seja prejudicial a outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem só tem por limites os que garantam aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites só podem ser determinados por lei. Artº 5º- A lei tem por único direito a proibição das acções nocivas à sociedade. Tudo o que não é proibido por lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena. Artº 6º- A lei é a expressão da vontade geral. (...). Ela deve ser a mesma para todos, quer seja para proteger, quer seja para punir.» (Ibid:168).

Analisando os documentos: A Declaração (Francesa) dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, (aprovada pela ONU) detetam-se flagrantes diferenças, na medida em que, enquanto na primeira apenas se defendem valores que integram direitos naturais, imprescritíveis, ou seja, direitos da primeira geração; na segunda, aprovada, decorridos que foram mais de cento e cinquenta anos, já se constata uma evolução, para melhor, onde se incorporam novos valores e os correlativos direitos, nomeadamente Económicos, Sociais e Culturais, entre outros, que, num ordenamento clássico, são designados de direitos de segunda e terceira gerações. Ainda bem que assim aconteceu, todavia, nem tudo está bem, há que reconhecê-lo.

A evolução que se regista na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que interessa à presente reflexão, relaciona-se, na perspectiva da educação e, de facto, encontra-se esta preocupação no: «Artº 26º – 1.) Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos no que respeita ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve ser aberto em plena igualdade a todos em função do seu mérito. 2.) A educação deve visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o reforço do respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, assim como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas pela manutenção da paz.» (Ibid:174)

Entretanto, os portugueses têm motivos para estarem razoavelmente satisfeitos, na medida em que, no período compreendido entre a publicação dos dois importantes documentos, anteriormente citados, o sistema educativo, no âmbito do “ensino” da Filosofia, por exemplo, já incorpora algumas preocupações sobre a problemática dos Direitos Humanos Naturais, verificando-se, inequivocamente, que, apesar da posição dominante em relação às suas então colónias, Portugal vinha acolhendo, no seu sistema educativo, os grandes princípios e valores, pelos quais se deve reger uma sociedade organizada e civilizada, com o objetivo de contribuir para um mundo de “pontes” e de equilíbrios.

Naturalmente que no período colonial se cometeram muitos erros, em matéria de Direitos Humanos; é conhecida a situação que atravessou grande parte da idade medieval, por motivos religiosos; não se esconde a escravatura nem outras violações durante certos períodos da História coletiva; como também é justo afirmar que existem sérios esforços no sentido de se melhorar os comportamentos, face à necessidade imperativa de salvaguarda dos Direitos Humanos.

 

Bibliografia:

 

HARRSCHER, Guy, (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando P. Silva, Lisboa:  Instituto Piaget

 

 

Venade/Caminha – Portugal, 2020

Com o protesto da minha perene GRATIDÃO

 

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

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domingo, 23 de agosto de 2020

Será útil revelar a opinião?

No passado dia 16 de fevereiro comemorei o décimo segundo aniversário da minha participação, ininterrupta, com a publicação de trabalhos de reflexão pessoal sobre variadíssimos temas que considero atuais. Trata-se, na minha modesta opinião: de um humilde contributo, visando expor o meu pensamento sobre assuntos que me preocupam; outros, que me dão muito prazer; outros, ainda, para divulgar a inteligência de grandes mestres universais, com os quais muito teremos de aprender, ao longo das nossas vidas.

Já lá vão mais de seiscentas e quarenta e nove semanas, a que correspondem mais de mil artigos: investigados, pensados, escritos e divulgados através de diversos órgãos de comunicação social, seja em suporte de papel, seja nas redes sociais digitais, lidos nos quatro cantos do mundo, por centenas de portugueses emigrantes, mas também, não haverá dúvida, por milhões de falantes da Língua de Camões.

Penso, com toda a sinceridade, que a lusofonia terá muito a ganhar com estes contributos, por isso: é meu dever manifestar a minha gratidão a todos os leitores que paciente e tolerantemente, me têm lido; depois, expressar o meu reconhecimento aos responsáveis pelos órgãos de comunicação, com destaque para Portugal, Brasil, Canadá, França e Bélgica.

Ao longo destes mais de doze anos, já foram ultrapassados, sem qualquer dúvida, mil temas sobre diversificados assuntos, expostos pública e mundialmente, principalmente através deste poderoso meio que é a internet. A vontade de contribuir para um mundo melhor, pela implementação dos valores mais naturais e legítimos, como a vida, a saúde, o trabalho, a amizade, a lealdade, a solidariedade, a confidencialidade entre amigos, a paz, enfim, a felicidade, têm estado sempre presentes.

Em nenhuma circunstância, como de resto já foi referido, em outros momentos, neste mesmo espaço, esteve na mente do autor qualquer intenção de magoar, ofender ou prejudicar quem quer que seja. Sempre se respeitaram as opiniões, as posições, os princípios, os valores, as convicções e atitudes das pessoas, mesmo, quando elas não concordavam com o pensamento exposto.

O trabalho desenvolvido ao longo destes mais de doze anos é extremamente gratificante do ponto de vista ético-moral, espiritual, de realização literária. Materialmente, é bem sabido que não foram auferidos quaisquer benefícios remuneratórios, nem esse objetivo, alguma vez se colocou.

É oportuno tecer, neste contexto, um justo comentário de agradecimento muito especial: a todas as pessoas que, na qualidade de minhas formandas, consultaram, com assiduidade, os meus artigos, e, posteriormente, nas sessões de formação me colocarem as suas dúvidas, suscitarem o debate aberto, democrático e muito produtivo para todos.

A somar a esta informação, que fui colhendo ao longo dos anos, outras me chegaram, de diversos quadrantes políticos, religiosos, sociais, estatutários, institucionais, provenientes das mais diferentes origens económicas e etárias. O enriquecimento cultural, a todos os títulos, que resultou para o autor é, por si só, impagável e estimulante, para prosseguir neste rumo, pelo menos enquanto me forem dadas condições para continuar a divulgar as minhas ideias.

Este projeto, que classifico de “Cidadania Participativa”, no domínio das Ciências Humanas e Sociais: Filosofia, Ética, Axiologia, Direitos Humanos, Política, Religião, Sociologia, História, entre muitos outros domínios do conhecimento, naturalmente que está permanentemente a ser alimentado com: o reforço da investigação científica; a  atualização em função do novo Acordo Ortográfico; o desdobramento de algumas reflexões mais longas; a adaptação dos títulos nas reflexões desdobradas e republicação pelos diversos órgãos com quem trabalho.

Como facilmente se infere, trata-se de um desígnio, iniciado, portanto, há vários anos, que, por sua vez tem possibilitado o aparecimento de algumas oportunidades para, ao longo do tempo, tais reflexões serem compiladas em catorze livros, de autoria própria, sessenta e uma antologias, em coautoria com escritores portugueses, angolanos, brasileiros, cabo-verdianos, guineenses, moçambicanos e são-tomenses e timorenses, conquistando diversos prémios simbólicos e homenagens literárias.

Sem falsa modéstia, afigura-se que o balanço do trabalho já realizado é, francamente, positivo, justamente, porque, tratando-se, embora, de um humilde contributo para a “Cidadania Participativa”, tem concorrido para que muitas pessoas, inseridas em processos de educação/formação tenham acesso a ideias, eventualmente, diferentes das suas, perspetivas pessoais de olhar a vida, a sociedade e o mundo.

O balanço é positivo, também pelos comentários que são feitos diretamente ao autor, naturalmente que: uns, concordando; outros, discordando; outros, ainda, sugerindo diferentes alternativas. Com todos eles, muito se aprende, se enriquece e se desenvolve o pensamento, evitando-se, desta forma, o dogmatismo que estigmatiza, quem o utiliza e defende, sem possibilidade de abertura aos outros.

A adaptabilidade e a flexibilidade às novas formas de posicionamento na sociedade, aos sentimentos, valores, princípios e condutas dos que connosco convivem, no dia-a-dia, às Instituições com as quais trabalhamos, e/ou das quais nos servimos, para a resolução dos nossos problemas, cada vez mais complexos, são, atualmente, qualidades e capacidades que se podem e devem desenvolver, justamente, através de muita leitura, da troca de opiniões, da aceitação democrática do pluralismo das ideias, enfim, do exercício das boas-práticas cívicas.

É incontestavelmente desaconselhável que pessoas, grupos, comunidades, e instituições se fechem em si próprias. Ninguém é totalmente autónomo, por muita riqueza material que possua, por imensos conhecimentos que tenha, pela eventual influência que consiga mover a quaisquer níveis, até porque, ninguém é dono da verdade e, muitas situações que hoje são verdadeiras, amanhã deixam de o ser.

Hoje primeiro quarto do século XXI: a PARTILHA é a palavra de ordem; os valores da Solidariedade, da Lealdade, da Reciprocidade, da Confidencialidade entre as pessoas que se querem bem, do Respeito, da Dignidade e da Espiritualidade, entre outros; os sentimentos da Amizade, no tal contexto de um verdadeiro “Amor-de-Amigo”; do Carinho, da Estima, da Consideração, da Esperança e da Salvação; o posicionamento que resulta dos Saber-ser, Saber-estar, Saber-fazer e do Saber-conviver-com-os-outros, são fundamentais, para que o ser humano tenha uma existência compatível com a sua superior dignidade, enquanto ser criado à imagem e semelhança do seu CRIADOR, para quem acredita num Ente Supremo e Absoluto, DEUS.

Partilhar, com justiça, com amor, com alegria, com esperança, não com a exigência, da reciprocidade, embora não a subestimando, pode conduzir-nos à Paz e à Felicidade. Neste sentido, pretendo conduzir este projeto, isto é, que a partir dele, possamos viver com Saúde, Amizade, Educação, Trabalho, Paz e Felicidade, sempre na Graça de DEUS.

 

Venade/Caminha – Portugal, 2020

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domingo, 16 de agosto de 2020

Relevância dos Direitos Humanos, já no Séc. XIX

               No que hoje se denomina por “Direitos de Primeira Geração”, tais como a liberdade, nos seus vários aspetos (circulação, pensamento, consciência, expressão), a propriedade, principalmente a privada, móvel e/ou imóvel, já Silvestre Pinheiro Ferreira, há quase dois séculos, os invocava, sem, contudo, os classificar, nesta ou naquela geração.

Enquanto individualidade pública, detentora de cargos governativos, diplomáticos ou docentes, Pinheiro Ferreira (1769-1846) não teria elaborado qualquer programa objetivo de governação. Todavia, encontram-se dispersos, pelas suas obras, alguns tópicos pronunciadores de um possível projeto que, mais tarde, apresentaria, especificamente, no que se refere aos Direitos e Deveres do Homem e do Cidadão, com preocupações e bases sociais, cujos princípios e valores, suportam, efetivamente, o seu sistema político.

No domínio da autodeterminação dos povos, Pinheiro Ferreira foi, igualmente, um percursor do que mais tarde será adotado por outras potências, bem mais influentes, do que Portugal, na cena internacional. Muito embora fiel à monarquia, simbolizada em D. João VI, mas lealmente contrário ao absolutismo, e considerando a hipótese de uma monarquia dual, para Portugal e para o Brasil, nunca perdeu de vista os Direitos que deveriam assistir aos povos.

O sistema político de Silvestre Ferreira, de facto, parece jogar numa certa diluição entre os vários poderes que o constituem: Eleitoral, Legislativo, Judicial, Executivo e Conservador. Todavia, tais poderes estão bem caracterizados, definidas as suas competências e estabelecido o seu funcionamento, o que vem beneficiar o regime monárquico-constitucional e democrático, no que respeita à observância do exercício dos Direitos, Liberdades e Garantias, ao contrário de um poder absoluto, centralizado e ditador.

Silvestre Pinheiro Ferreira, de uma forma indireta foi, ao seu tempo, um paladino dos Direitos Humanos, reconhecido por imensos investigadores, não só portugueses e brasileiros, mas também de outras nacionalidades. A intervenção, sempre moderada, em assuntos de Estado, para os quais lhe era solicitado parecer, fazem de Pinheiro Ferreira um exemplo a seguir, quando se fala de Direitos Humanos e se pretende implementá-los no espaço lusófono.

Sabe-se que um dos direitos invocados por Pinheiro Ferreira era a Liberdade e, ele próprio, na medida do possível, e com a coragem que hoje se lhe reconhece, a exerceu, inúmeras vezes, em absoluta lealdade para com D. João VI, e também para com o povo brasileiro, denunciando conspirações, movimentos e manobras, que poderiam prejudicar o acesso à independência dos brasileiros.

Atualmente, pode-se afirmar que Silvestre Pinheiro, no campo dos Direitos Humanos, e no que respeita à liberdade dos povos escolherem o seu destino, foi um grande e persistente amigo do Brasil. Poder-se-ia continuar a desenvolver, até à exaustão, a influência de Pinheiro Ferreira, no domínio relacionado com os Direitos Humanos, nas diversas e complexas intervenções que teve, fundamentalmente no Brasil, de forma pessoal, direta e frontal, convicto da justeza das suas posições.

Não é de estranhar a constante alusão que, por parte dos investigadores brasileiros e portugueses, lhe fazem, em inúmeras obras, em sucessivas e atualizadas edições. Na verdade, importa realçar, pela positiva, o contributo deste ilustre luso-brasileiro.

O Brasil é, portanto, o paradigma do que se pode e deve fazer, quando homens como Silvestre Pinheiro Ferreira divulgam e praticam os mais elementares Princípios, Valores e Direitos Humanos. Parece ser este o contributo do filósofo, publicista, jurisconsulto, diplomata e político luso-brasileiro que, à sua época, foi considerado demasiado avançado nos seus ideais.

Silvestre Pinheiro Ferreira bebeu o espírito das luzes e, moderadamente, o quis incutir à sociedade do seu tempo, no sentido de libertar o povo da opressão do absolutismo. Ele sabia que pela: Educação, Trabalho, Formação Profissional, Liberdade, Segurança e Direito à Propriedade privada, se chegaria a uma sociedade mais justa. Uma sociedade sem privilégios como sempre e muito bem defendeu, e que hoje se reconhece fundamental

 

Venade/Caminha – Portugal, 2020

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sábado, 8 de agosto de 2020

Influência Silvestrina nos Direitos Humanos

               A ideia relativa à influência de Pinheiro Ferreira (1769-1846) nos Direitos Humanos, é reforçada pela sua defesa sobre a independência das nações, embora estas necessitem da cooperação entre elas: indiscutivelmente que o Brasil não era exceção, muito embora estivesse sob o domínio Português. O facto de ele desejar permanecer naquele território, com D. João VI, em nada minimiza a sua abertura e apoio a uma independência tranquila.

Quando ele defende a interdependência entre as Nações, estaria também a desejar que a cooperação entre Portugal e Brasil se mantivesse, sem prejuízo das suas identidades e autonomias: «Parecia a Silvestre Pinheiro de todo inevitável a reforma das instituições. Contudo, entendia que a revolução não era o veículo propício a esse fim. Incumbiria, portanto, antecipar-se à hecatombe e preparar a transição sem maiores choques e lutas. Com esse espírito redigiu, em 1814-1815, as normas que deveriam presidir a reforma da monarquia.» (CARVALHO, 1989:75).

O processo ligado à Independência do Brasil, e as medidas então delineadas pelos vários grupos políticos intervenientes, constitui um período fecundo da história comum dos dois países irmãos, durante o qual e na sua fase mais crítica, Silvestre Pinheiro Ferreira exerceu um papel muito profícuo, no sentido de se evitarem rupturas violentas, e manter a dignidade do monarca D. João VI.

Sabe-se que o Brasil suscitara grande interesse, designadamente, à Grã-Bretanha, que a partir da abertura dos portos brasileiros, em 1808, retirara da então colónia portuguesa vantagens económicas.

Não seria correto que Portugal deixasse de manifestar o apoio e solidariedade possíveis: «A Independência do Brasil foi uma revolução legítima: nada quis destruir. Apenas construir. O Brasil passou de monarquia absoluta a monarquia constitucional, de reino unido a nação soberana, tudo isto graças à acção de instrumentos de governo e instituições vindas da situação anterior. A independência não podia ser uma ruptura, uma quebra da tradição, mas antes representar uma filiação contínua desde Ourique (1140): Fundação de Portugal) ao Ipiranga 1822.» (MOREIRA, 1985:221, Apud TORRES, 1964)

A preocupação de Pinheiro Ferreira, pelo direito à liberdade e independência dos povos, não se manifestou, apenas, quando já era inevitável a desvinculação política do Brasil e Portugal. Tal sentimento teve-o, em sentido contrário, alguns anos antes, a propósito da deslocação da Corte para o Brasil, a fim de salvaguardar a soberania e independência de Portugal, com os seus territórios ultramarinos.

Sabia-se das intenções de Napoleão da conquista da Península Ibérica e verificou-se, mais tarde, que tal desiderato se concretizaria pelas invasões francesas. Pinheiro Ferreira, atento a tais incursões, e porque não estaria nas boas graças do imperador francês, não tinha dúvidas sobre o que viria a acontecer, caso não fossem tomadas medidas, a principal das quais: colocar-se a Corte a salvo, evitando a humilhação e a perda da soberania.

Isto mesmo se confirma através da seguinte passagem: «Em 1803 advoga calorosamente igual solução D. Rodrigo de Sousa Coutinho – e Silvestre Pinheiro Ferreira é de parecer que à lusitana monarquia nenhum outro recurso restava senão o de procurar quanto antes nas suas colónias um asilo contra a hidra tão crescente, que jurara inteira destruição das antigas monarquias da Europa. (...) e Tomás António de Vila Nova Portugal quer que pelo menos D. Pedro, ainda Príncipe Real, parta para o Brasil: fulminado o trono em Lisboa, a árvore da pátria refloresceria no seu ramo do Rio de Janeiro.» (AMARAL, 1979:493).

O papel influente, porque moderado, sensato e exercido com uma postura de Estado, por parte de Silvestre Ferreira, continuaria a ser invocado. Disse-se antes, qual foi a sua posição relativamente a D. Pedro que, então, estaria a ser influenciado por grupos políticos brasileiros, pró-independentistas, a qualquer preço, ao sugerir a D. João VI que mandasse encerrar o príncipe na Fortaleza de Santa Cruz.

De facto, o que mais tarde alguns autores comprovariam é que: por um lado, D. Pedro pretendia tornar-se Imperador do Brasil; mas, por outro, continuava mantendo hábitos e postura portugueses e, neste pormenor, Pinheiro Ferreira teceu alguns comentários: «O desprezo que o príncipe manifestara por nossos compatriotas (pelos brasileiros) era um sentimento pouco nobre, com que os portugueses frívolos e enfatuados, do alto da sua imaginária superioridade, olhavam para o povo que eles supunham acorrentado ao carro desconjuntado do poder real bragantino.» (GAMA, s.d.:10).

Poder-se-ia continuar a desenvolver, até à exaustão, a influência de Pinheiro Ferreira, no domínio relacionado com os Direitos Humanos, nas diversas e complexas intervenções que teve, fundamentalmente no Brasil, de forma pessoal, direta e frontal, convicto da justeza das suas posições. Não é de estranhar a constante alusão que, por parte dos investigadores brasileiros e portugueses, lhe fazem, em inúmeras obras, em sucessivas e atualizadas edições.

Na verdade, importa realçar, pela positiva, o contributo deste ilustre luso-brasileiro. E quando, em 9 de Janeiro de 1822, dia do Célebre «FICO», uns davam vivas a Portugal, outros ao Brasil, outros ainda à união de Portugal com o Brasil, alguns apoiavam as Cortes em Lisboa, outros desobedeciam-lhe, enfim, uma completa confusão, se reconhece, uma vez mais, a lúcida visão, deste amigo do Brasil.

Sobre tais acontecimentos, se escrevia então: «Tinha razão Silvestre Pinheiro Ferreira quando em 1822, na qualidade de Ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo Português, informado sobre os sucessos no Brasil, afirmava desejarem as províncias apenas que (os negócios que só dizem respeito a qualquer delas comecem e acabem dentro delas), sejam tratados, julgados e decididos por homens aí residentes e por elas escolhidos. Era a autonomia administrativa que desejava a maioria dos elementos conservadores e não a total independência.» (MOTA, 1990:103).

Significativo, porque revelador da defesa de um dos mais desejados Direitos Humanos: a Paz, é o ofício de Silvestre Pinheiro Ferreira, já na qualidade de Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, comunicando a decisão de D. João VI regressar a Portugal, considerado “monumento histórico digno de ser conservado” e que se transcreve na parte diretamente relacionada com o mais fundamental dos Direitos Humanos, já invocado, a Paz.

Com efeito «Sendo por este modo, chegada a feliz época marcada por sua Majestade ao momento da sua partida d’essa cidade, para o desempenho da sua Real palavra, de que voltaria a felicitar com a sua augusta presença a antiga capital da Monarquia, logo que restituída a paz geral, lhe fosse lícito regressar, sem comprometimento dos interesses dos seus vassalos, nem da dignidade da sua real Coroa.» (CONSTÂNCIO, 1839:238-239).

Do que antecede, fica-se agora em melhores condições para refletir sobre a influência de Silvestre Pinheiro Ferreira, mesmo que avaliada na sua quota-parte mínima. No que concerne à Independência do Brasil, de uma forma praticamente pacífica e que, decorridos quase dois séculos, verifica-se que não ocorreu qualquer tipo de descolonização indigna para os colonizadores, e muito menos para os colonizados.

A mesma sorte, não tiveram os povos da Índia Portuguesa, Angola, Moçambique, Guiné e Timor: onde verdadeiras atrocidades foram cometidas; onde milhares de pessoas viram as suas vidas ceifadas em plena juventude; onde milhões de pessoas lutam contra a fome, contra a doença, contra as armas, contra a ignorância.

Estes povos buscam, incessantemente, a reconquista de direitos perdidos, o exercício de Direitos Humanos fundamentais: Liberdade, Segurança e Propriedade, suportados pela Saúde, pela Educação, pela Formação, pelo Trabalho, pela Paz, pela Democracia, enfim, apoiados por Governos verdadeiramente solidários com os mais desfavorecidos, representativos de todo um povo que via na libertação colonial a sua felicidade.

O Brasil é, portanto, o paradigma do que se pode e deve fazer, quando homens como Silvestre Pinheiro Ferreira divulgam e praticam os mais elementares Princípios, Valores e Direitos Humanos. Parece ser este o contributo do filósofo, publicista, jurisconsulto, diplomata e político luso-brasileiro que, à sua época, foi considerado demasiado avançado nos seus ideais.

Silvestre Pinheiro Ferreira bebeu o espírito das luzes e, moderadamente, o quis incutir à sociedade do seu tempo, no sentido de libertar o povo da opressão do absolutismo. Ele sabia que pela: Educação, Trabalho, Formação Profissional, Liberdade, Segurança e Direito à Propriedade Privada se chegaria a uma sociedade mais justa.

Uma sociedade sem privilégios, como sempre, e muito bem defendeu, e que hoje se reconhece fundamental, justamente a partir de um contemporâneo de Silvestre Pinheiro Ferreira: «As desigualdades admitidas seriam aquelas que comprovadamente produzissem prosperidade comum, e que não resultassem apenas em privilégios produzidos pela arte social.» (SILVA, 2004:53).

 

Bibliografia

 

AMARAL, João, (1979). História de Portugal, das origens até 1940, Porto: Tavares Martins.

CARVALHO, José Maurício de, (1989) “O Liberalismo de Silvestre Pinheiro Ferreira”, in: Convivium, Vol. 32, (1), São Paulo: Convívio, jan./fev. págs. 64-77.  

CONSTÂNCIO, Francisco Solano, (1839) História do Brasil: Desde o seu Descobrimento por Pedro Álvares Cabral até a Abdicação do Imperador D. Pedro I, Tomo II. Paris: Portugueza

GAMA, Aníbal, (s.d.). D. Pedro, na Regência. Volumes CXXIX e CXXX. (Biblioteca Militar). Rio de Janeiro: Gráfica Lammert Limitada, págs.7-21

MOREIRA, Earle Diniz Macarthy, (1985). “O Reconhecimento da Independência do Brasil pela Espanha”, in: Veritas, Porto Alegre: PUC-Rio Grande do Sul, Vol. 30, (118), junho, págs. 217-239, Apud. João Camilo Torres, em A Democracia Coroada, 2ª. Ed. Petrópolis: Vozes, 1964 e José Honório Rodrigues, Independência: Revolução e Contrarrevolução.

MOTA, Carlos Guilherme, (organização e introdução), (1990). Brasil em Perspectiva, 19ª. Ed., São Paulo: Bertrand, Apud, Silvestre Pinheiro Ferreira, in: “Cartas Sobre a Revolução do Brasil”, Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Tomo LI.

SILVA, Sidney Reinaldo (2004). “Instrução e Civilização em Condorcet”, in: Revista de Educação, Campinas SP: PUC-Campinas, Nº 17, págs. 47-55, novembro 2004

 

Venade/Caminha – Portugal, 2020

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domingo, 2 de agosto de 2020

O Paladino dos Direitos Humanos

Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846), de uma forma indireta foi, ao seu tempo, um paladino dos Direitos Humanos, reconhecido por imensos investigadores, não só portugueses e brasileiros, mas também de outras nacionalidades, nomeadamente: sul-americanas e europeias. A intervenção, sempre moderada, em assuntos de Estado, para os quais lhe era solicitado parecer, fazem de Pinheiro Ferreira um exemplo a seguir, quando se fala de Direitos Humanos, e se pretende implementá-los no espaço lusófono.

Nesta postura, uma vez mais é dada uma lição de democracia e liberdade, como por exemplo, quando foi necessário ouvir os brasileiros, acerca de umas instruções a emitir por D. João VI, a propósito da partida da Corte para Lisboa, ficando o Príncipe Real no Brasil, com a regência deste imenso território: «No intuito de inspirar confiança a esses eleitores quando a sinceridade das régias intenções propôs Silvestre Pinheiro em Conselho que se ouvisse o voto da Assembleia Eleitoral acerca das instruções com que deveria ficar o Príncipe regente. Deixemos falar o sábio publicista: …» (PINHEIRO, 1980:381).

E se é certo que Pinheiro Ferreira, em Portugal e noutros territórios sob domínio colonial nacional, nem sempre foi compreendido por determinados setores da vida política, também é verdade que, no Brasil, a maioria das pessoas, com quem convivia, o estimavam e admiravam, com exceção de alguns elementos da Corte, precisamente, porque participou, com a sua moderação e conhecimentos, para que um dos mais sagrados direitos humanos se exercesse: a Independência do Brasil, sem sobressaltos, num clima de tranquilidade e com justiça, porque Silvestre Pinheiro Ferreira: «Muito se preocupa com o princípio do justo, para ele a única base moral para os indivíduos e as nações.» (CERNEV, 1986:19).

Na sua preocupação de manutenção da tranquilidade pública, aquando dos motins de 7 de março de 1821 e revelando, uma vez mais, a sua frontalidade e lealdade ao soberano, não hesitou em propor ao rei a detenção do próprio Príncipe Real.

Entendia que este estaria vulnerável às tentativas feitas junto dele para se declarar, de imediato, a Independência do Brasil, em condições que muito poderiam prejudicar a segurança e sossego do povo: «Nem devia ser estranho ao que se preparava o herdeiro da Coroa, pois que Silvestre Pinheiro Ferreira aconselhou ao rei sua detenção na Fortaleza de Santa Cruz como o melhor meio de acabar com o desassossego público.» (LIMA, s.d:55).

A atitude de Pinheiro Ferreira valer-lhe-ia, mais tarde, alguns comentários depreciativos, por parte de D. Pedro, futuro Imperador do Brasil. Todavia, também é verdade que, uma vez mais, a sua frontalidade, coerência e preocupação para com o bem-estar e tranquilidade da população, não o coibiram de manifestar a sua opinião, sabendo que esta desagradaria ao futuro monarca do Brasil, muito embora este também acabasse por, tacitamente, concordar com tal opinião, porque não exerceu contra o nosso autor quaisquer represálias.

Pelo contrário, aceitaria Pinheiro Ferreira como Ministro quando lhe foi entregar a lista com os nomes dos futuros governantes, proposta pelo povo e que ele, D. Pedro, levaria a seu pai D. João VI, para aprovação: «Surpreendido, também ele, D. Pedro, receberia do Tribuno do Povo, a lista desejada, e retomaria a galope o caminho de S. Cristóvão onde se designariam ministros, realmente, (...) e para os Estrangeiros e a Guerra, Silvestre Pinheiro Ferreira, que vinha de outros ministérios, esse Silvestre Pinheiro, doutor de Coimbra, filósofo liberal, que desde 1814 vinha aconselhando o Rei a se constitucionalizar – e pele primeira vez designando-se para cargos equivalentes dois brasileiros: o futuro marquês de Inhambupe para Intendente-geral da Polícia, e o futuro Visconde de Cairu, Inspector-Geral dos Estabelecimentos Literários.» (GERSON, 1971:38).

Sabe-se que um dos direitos invocados por Pinheiro Ferreira era a Liberdade e, ele próprio, na medida do possível, e com a coragem que hoje se lhe reconhece, a exerceu, inúmeras vezes, em absoluta lealdade para com D. João VI, e também para com o povo brasileiro, denunciando conspirações, movimentos e manobras que poderiam prejudicar o acesso à independência dos brasileiros.

É conhecida a sua atitude perante os planos portugueses, no sentido de vencer a insubmissão das províncias coligadas, a partir da adesão da Baía à causa das Cortes Portuguesas de Lisboa. Nesse sentido, ele anteviu o que mais tarde viria a suceder: «A defecção da Baía causou um susto, mas provocou a reacção brasileira, pois o partido brasileiro, como viu Silvestre Pinheiro, estava certo de que o resultado da Revolução seria a favor dos brasileiros e não dos portugueses.» (RODRIGUES, 1975c:18).

Neste primeiro quarto do século XXI, do terceiro milénio, o mundo, na globalidade da sua composição, funcionará de forma diferente e natural, se a intervenção humana contribuir para a harmonia, para a tolerância, para a solidariedade. Através do estudo que ficou para trás, fácil de comprovar é o facto de, ao longo da história do pensamento humano, sempre terem existido pessoas que se preocuparam com princípios, valores e ações.

Na mesma linha do autor luso-brasileiro (assim o poderemos considerar), compreensivelmente, por metodologias e teorias diferentes, analisar-se-á, oportunamente, que preocupações, desenvolvimentos, teses e sistemas vêm sendo uma constante, não só no domínio das ciências sociais e humanas, como também no âmbito de outras áreas e contextos do conhecimento, sendo possível refletir, em todas elas, e/ou a partir delas, na importância do respeito pelos Direitos Humanos, no mundo contemporâneo.

Hoje, reconhece-se a influência de Pinheiro Ferreira, no momento crucial da História do Brasil, num período em que ainda se encontrava ligado à História de Portugal. É indiscutível o seu amor pelo povo brasileiro, pelo qual continua a ser recordado, como o grande impulsionador dos Direitos deste povo irmão de Portugal, conforme se pode verificar, aquando da sua escolha para uma missão considerada difícil, relativamente à preparação das Cortes de Lisboa, sobre o regresso de D. João VI a Portugal, em 1821.

Com efeito, tendo tido o cuidado de se inteirar da situação em Lisboa, nomeou Frei Francisco de S. Luiz para colher as informações desejadas, porque tinha sido incumbido, por D. João VI, para esta delicada tarefa: «Para esta missão diplomática de vanguarda, fora escolhido Sylvestre Pinheiro Ferreira, experimentado em cargos ministeriais, homem de valor real, cuja biographia se deveria divulgar, pela provisão política de que deu provas e pela cordialidade de seus sentimentos para com o Brasil.» (CALOGERAS, 1928:179-180).

Atualmente, (2020), pode-se afirmar que Silvestre Pinheiro, no campo dos Direitos Humanos, e no que respeita à liberdade dos povos escolherem o seu destino, foi um incondicional e persistente amigo do Brasil.

Tem-se conhecimento de um episódio, muito íntimo, entre ele e D. João VI, após a votação que se realizou, sobre se a Corte, instalada no Rio de Janeiro, deveria ou não voltar a Portugal, principalmente o monarca, em que Pinheiro Ferreira foi o único a votar contra o regresso: «No Conselho de Estado, a respeito da partida de el-rei, fôra Silvestre Pinheiro o único a votar contra, de que resultou dirigir-se no fim el-rei para o mesmo conselheiro, dizendo-lhe: “Que remédio Silvestre Pinheiro! Fomos Vencidos”. Honra muito a este publicista a lealdade do seu voto...» (VARNHAGEN, 1916:74).

 

Bibliografia

 

CALOGERAS, João Pandiá, (1928). “A Política Exterior do Império: II-O Primeiro Reinado”, in: Revista do IHGB. Tomo especial. Parte 2ª. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, págs. 179-199

CERNEV, Jorge, (1986) “Silvestre Pinheiro Ferreira: Um Teórico Liberal da Monarquia Representativa”, in: Convivium, Vol. 29, (1), São Paulo: Convívio, jan./fev. págs. 19-33

GERSON, Brasil, (1971). A Revolução Brasileira de D. Pedro I, São Paulo: s. Editor.

LIMA, Oliveira, (s.d.). O Movimento da Independência – O Império Brasileiro (1821-1889), 2a Ed. São Paulo: Melhoramentos, págs. 15,44,52,55-60,64-71,119,245.

PINHEIRO, (Cónego) Fernandes, (1980). Estudos Históricos. Acrescidos de Estudos Avulsos, Brasileiros Ilustres, 2a Ed., Rio de Janeiro: Livraria Editora Cátedra, págs. 380-384.

RODRIGUES, José Honório, (1975c) Independência: Revolução e Contrarrevolução: As Forças Armadas, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves Editora, Vol. 3.

VARNHAGEN, Francisco Adolfo de, (1916). História de Independência do Brasil, São Paulo: s. Editora. 

Venade/Caminha – Portugal, 2020

Com o protesto da minha perene GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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