Todos os direitos têm uma
denominação, e uma razão de ser, na qual se fundam, sendo que o título de todos
os direitos está com a natureza humana, que é comum a todos os homens. Os
direitos assentes na natureza humana designam-se de absolutos ou primitivos;
contudo, na sua aplicação, e quando particularizados, tomam o nome de
hipotéticos ou secundários. Importa aqui referir os primeiros.
Portanto, Absolutos são os
que: «Devem existir no homem conforme as
qualidades fundamentais que integram a natureza humana: a) Personalidade –
Qualidade de pessoa, é o primeiro direito absoluto, ou seja, o direito que o
homem tem de procurar por si mesmo o seu fim e de escolher, livremente, os
meios que melhor lhe parecerem. O homem não pode ser tratado como coisa. b)
Igualdade – Qualidade de pessoa enquanto síntese de todas as qualidades da
natureza humana; A natureza humana é igual em todos os homens, sob o ponto de
vista físico, a espécie humana é uma só; sob o ponto de vista psicológico, todos
os homens são dotados das mesmas faculdades: da inteligência, da sensibilidade
e da vontade. (...). O direito de igualdade compreende: 1º) O direito ao
respeito da igualdade fundamental de disposições e faculdades contidas na
natureza humana; 2º) Ao respeito da desigualdade de desenvolvimento e da
aplicação dessas faculdades e disposições; 3º) Ao respeito da igualdade da
dignidade de todos os ramos da actividade humana: perante o direito, todas as
condições, todos os ofícios, todas as funções são iguais; c) Liberdade – A
inteligência de que o homem é dotado, pela qual é capaz de conhecer o seu fim e
os meios de o conseguir, seria uma faculdade inútil sem a vontade, pela qual a
sua actividade se determina livremente pelos meios que bem lhe parecem. A
própria resolução voluntária, o querer, não satisfaria aos fins a que é
destinada, se o homem não pudesse realizar exteriormente actos resolvidos
psicologicamente, por isso, ao querer ser, sucede o Poder, o acto exterior; d)
Sociabilidade – A natureza humana
foi dotada com um sentimento geral que atrai os homens uns para os outros e os
encadeia por laços de benevolência, simpatia e amor, corroborado pela
linguagem, maravilhoso instrumento de comunicação. A reflexão também faz ver
que sem o mútuo auxílio que os homens se prestam, desde o berço até ao túmulo,
seria impossível a existência e progressivo desenvolvimento do homem e da
humanidade (...)
«Sociedade em
Geral - Considera que a reunião das pessoas que livremente se obrigam a
procurar por seus esforços reunidos num fim comum é o ponto de partida para a
constituição de uma sociedade e que esta se fundamenta juridicamente no direito
absoluto de “Associação”, cabendo, então, ao direito garantir a livre escolha
dos fins. Em qualquer sociedade devemos considerar dois pontos de vista: a) O fim que os associados se
propõem; b) Os meios de os realizar.
As sociedades obedecem a um
direito interno que abrange todos os direitos que se dão entre os governantes e
entre estes e os governados; igualmente respeitam o direito externo que
consiste nas relações da sociedade com quaisquer outras sociedades ou
indivíduos estranhos e, uma sociedade é uma pessoa jurídica e que goza de todos
os direitos que os seus membros tinham para conseguir o fim que a sociedade tem
em vista; as sociedades diferem entre si pelo fim a que se dirigem e neste
sentido podemos classificá-las em: a) Perpétuas, quando abrangem toda a vida
dos associados e, dentro desta classe temos as Sociedades de Família e as
Sociedades do Estado; b) Temporais, quando o fim é particular e não exige toda
a vida dos associados nem obriga a personalidade inteira de cada um.
As sociedades familiares por
sua vez podem classificar-se e definir-se sob várias denominações:
Sociedade Matrimonial – Cujo
fundamento é o amor e o matrimónio é o contrato pelo qual dois indivíduos de
sexo diferente se reúnem para a comunhão completa da vida física e moral. O
direito destas sociedades assenta em determinadas condições; concretamente: a)
Que os cônjuges tenham o desenvolvimento físico e moral para se compreenderem;
b) Que entre os cônjuges exista o sentimento que atrai os indivíduos dos dois
sexos (amor) manifestado pela declaração recíproca das suas vontades; c) Que
entre os cônjuges exista e se verifique a comunhão da vida física e moral ou a
fusão das duas individualidades das duas pessoas em uma só, o que só pode
conseguir-se entre dois e não mais indivíduos de sexo diferente, sendo
contrários ao Direito a poligamia e o adultério; (Poligamia ou união de um
homem com mais do que uma mulher e vice-versa; É contrário ao direito e à
moral; Adultério, ofende a sociedade matrimonial e o seu fim que é a comunhão
inteira de todas as afeições, de todos os actos dos dois indivíduos e é também
contrário ao direito e à moral)
Sociedade Paternal – A partir
da comunhão entre os esposos resulta a procriação e educação dos filhos e entre
estes e os pais se estabelecem relações jurídicas que é necessário cumprir. Os
filhos gozam de todos os direitos absolutos, como pessoas que são, embora na
infância (na menoridade) tenham de ser os pais a administrar as condições
necessárias para a sua existência e desenvolvimento, o que constitui para os
pais uma obrigação jurídica e um direito, ambos determinados pelo laço natural
da paternidade e dos sentimentos que a acompanham.» (Ibid. 469-473).
COSTA, António Ribeiro da,
(1866). “Curso Elementar de Philosofia”,
2ª Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira
Gratidão. «Proteja-se. Vamos vencer o vírus. Cuide de
si. Cuide de todos». Vivamos a vida com esperança, fé, amor e felicidade.
Perdoemo-nos uns aos outros e alimentemos o nosso espírito com a oração e a
bela música. Estamos todos de passagem. Emocione-se e/ou alegre-se com: Marciano e Moacyr Franco - Ainda Ontem Chorei
de Saudade: https://youtu.be/YUXIpqcw81s
Venade/Caminha
– Portugal, 2020
Com o protesto da minha perene GRATIDÃO
Diamantino Lourenço Rodrigues de
Bártolo
Presidente do Núcleo Académico de
Letras e Artes de Portugal
NALAP.ORG
http://nalap.org/Directoria.aspx
https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1
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