sábado, 16 de março de 2024

Direitos Humanos e Respetivas Gerações.

A evolução dos Direitos do Homem tem sido uma constante ao longo do tempo, porque também neste âmbito, não há sistemas perfeitos e, as alterações sociológicas, a mudança de mentalidades e as exigências de uma sociedade moderna, influenciam a amplitude de valores e princípios que devem reger a humanidade.

Assim, os Direitos Humanos acompanham, necessariamente, as transformações que se vêm operando nas sociedades “civilizadas”, verificando-se, neste domínio, uma permanente exigência de direitos. Esta evolução divide-se em direitos de:

a)  Primeira Geração dos Direitos Humanos – As grandes declarações dos finais do século XVIII têm a marca do aparecimento e desenvolvimento das burguesias europeias, da luta destas contraestruturas, instituições e mentalidades do antigo regime. Nesta fase, os direitos humanos têm um cunho eminentemente individualista, resultante da luta das classes mais desfavorecidas, não descurando, contudo, uma certa proteção dos interesses da classe burguesa. Nesta geração de direitos, destacam-se: «a liberdade de circulação, respeito pela personalidade (respeito pelo domicílio; segredo da correspondência), liberdade de consciência e de expressão, no essencial. (...). Outros direitos ligados à burguesia também integram esta primeira geração: direito de propriedade, como liberdade fundamental.» (Ibid.:45).

b) Segunda Geração dos Direitos do Homem – Aqui exige-se a intervenção do Estado, a sua prestação. Direitos ditos económicos, sociais e culturais, encontrámo-los nos direitos: à saúde, à educação, ao trabalho, à segurança social, a um nível de vida decente. Isto implica do Estado uma prestação substancial em apoios de diversa natureza: financeiros, infraestruturas, recursos humanos, ou seja, passam de um Estado mínimo criação e proteção às liberdades fundamentais para um Estado-Providência.

Esta segunda geração de Direitos do Homem é o produto de um conjunto de lutas e evoluções, que refletem uma filosofia em muitos aspetos diferente da que animava, pelo menos em parte, os redatores das Constituições e Declarações revolucionárias: «Uma tal Filosofia que se pode qualificar, globalmente, de socializante (...) chamando a atenção para um tema novo relacionado com a situação de finais do séc. XVIII: a miséria do proletariado operário, e em geral das classes e camadas dominadas.» (Ibid.:48).

c)  Terceira Geração dos Direitos do Homem – Esta fase da evolução dos Direitos do Homem, será classificada como uma “banalização dos direitos do homem”. Na verdade, proclamam-se, agora, direitos mais vagos, imprecisos tais como os direitos: à paz; a um meio ambiente protegido; a um desenvolvimento harmonioso das culturas: «Com efeito, para que os direitos do homem possuam um significado preciso (...) são necessárias quatro condições bem definidas: um titular que possa beneficiar deles; um objecto que dê um conteúdo ao direito; uma oponibilidade que permita que o titular faça valer o seu direito face a uma instância e uma instância organizada.» (Ibid.:51).

A banalização suave dos Direitos do Homem conduz a que cada grupo reivindique para si mesmo, nas situações mais diversas, vantagens especiais, corretoras para o seu estado desfavorecido. Depois: «Corre-se o risco de enfraquecer os direitos da primeira geração, esvaziando de todo o conteúdo o princípio de igualdade perante a lei; (...) suscita-se, inevitavelmente, um processo de arbitragem que, sem dúvida, terá os efeitos mais desastrosos: como não se pode satisfazer todas essas reivindicações ao mesmo tempo (...) é necessário recusar algumas (...). A consequência inevitável será um enfraquecimento da exigência inicial dos direitos do homem no espírito dos cidadãos: ter-se-á esquecido que a exigência primeira tinha a ver com a luta contra o arbítrio, que esse combate não pode ter excepções, que a segurança é ridicularizada na maior parte dos países do mundo, e no que respeita a esta última, nenhum acomodamento é aceitável, nenhuma transacção é legítima.» (Ibid.:213).

 

BIBLIOGRAFIA

 

HAARSCHER, Guy, (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem. Tradução, Armando F. Silva. Lisboa: Instituto Piaget.

PEREIRA, Júlio César Rodrigues, (1993). Epistemologia e Liberalismo, (Uma Introdução à Filosofia de Karl R. Popper), Porto Alegre: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Colec. Filosofia – 9, EDIPUCRS, (Págs. 163-177)

 

“NÃO, ao ímpeto das armas; SIM, ao diálogo criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”

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