domingo, 9 de dezembro de 2012

Direito. Justiça. Autoridade


O tripé em título constituiu um dos suportes da sociedade, sem dúvida alguma, essencial para as relações humanas entre pessoas e instituições. Afinal, são valores pelos quais todos lutamos e desejamos ver aplicados no dia-a-dia dos seres humanos, nas suas instituições, nos relacionamentos pessoais, familiares, sociais, profissionais, de lazer e na ocupação dos tempos livres.
É claro que são diversas as conceções que se podem ter de cada um daqueles valores, sendo que a dificuldade reside na perspectiva que se pretende abordá-los e contextualizá-los, num determinado quadro de aplicações práticas. Em todo o caso, seguir-se-á alguma orientação dos especialistas na matéria.
Direito Objetivo – Será o que consideramos como uma “ordem justa”, objeto da justiça, que é como dizer, uma certa igualdade nos benefícios recíprocos dos homens (indivíduos e sociedade), isto é, no sentido que S. Tomás escreve – esta palavra “jus” tem, primeiramente, servido para designar a coisa mesma que é justa.
Direito Precetivo ou Prescritivo – Chamado assim, por vezes, sobretudo entre contemporâneos, direito objetivo o que favorece a transparência, um conjunto de normas, de regras, de leis que definem e prescrevem a ordem objetiva da justiça. Este nome estende-se, também, à ciência que estuda esta ordem e procura determinar o que é justo, interpretando as leis.
Direito Subjetivo – Será a faculdade ou o poder moral de possuir, de fazer, de exigir qualquer coisa (seja uma coisa no sentido próprio: uma casa, um campo, um automóvel; seja uma ação da parte de um outro – um serviço), que é justo, segundo a ordem que possuo, faço, exijo, que mais ou menos posso possuir, fazer, exigir, sem ser impedido pelos outros. Fala-se aqui de uma faculdade ou de um poder, porque o Direito como as faculdades físicas (a vista, a audição, o olfato, o tato) persiste então mesmo quando ele não é exercido. Nós não perdemos os nossos sentidos e o nosso intelecto quando dormimos.
Vimos a noção de Direito, “jus”, em todas as suas aceções, que é estreitamente ligada àquela de justiça. Segundo S. Tomás, o propósito desta virtude é estabelecer a ordem nas relações humanas. Ela diz, com efeito, igualdade, como seu nome mesmo indica. Não dissemos correntemente coisas bem igualadas (ou adaptadas) que elas se ajustam? Ou a igualdade supõe um outro, implica uma ligação proveitosa ao outro. Ao contrário, as outras virtudes aperfeiçoam o sujeito, somente quanto ao que o concerne, ele.
Que é preciso entender por esta igualdade? Aqui é útil aproximar a definição acima, de uma outra imputada ao Direito Romano e que S. Tomás liga na questão seguinte: “uma vontade perpétua e constante de entregar a cada um o seu Direito”. Assim a justiça e a virtude que nos inclina a entregar a cada um o que lhe pertence, o que é seu.
Querermos entregar a cada, um o que é seu é, então, no fundo, querer que cada um seja ele mesmo. Ora, como mostramos, é do próprio sujeito espiritual ou racional acolher os outros em si, de se abrir a eles, deixando-os ser o que eles são. Todavia, ao não considerar que as relações interindividuais, sem ligação social propriamente dita, a determinação do “seu” reside extremamente vaga. Esta determinação não se precisa que seja uma graça de uma organização social, ao menos embrionário, ela se exprime, em geral, pelo costume e pela Lei.
Vemos pelo que precede que a justiça tem um modo de ela medir a retitude dos atos humanos. No caso das outras virtudes, esta retitude mede-se pela ligação ao agente (à sua natureza, às suas disposições). No caso da justiça, esta ligação ao agente reencontra-se, evidentemente, pois que o valor moral diz conformidade ao julgamento da Razão, mas há uma outra ligação a um ou outro.
É então possível considerar o objeto desta virtude, segundo a última ligação, sem ter em conta a ligação ao agente (sem considerar, por exemplo, a maneira pela qual o ato é posto). Este aspeto, do objeto assim isolado, é o justo, o Direito objetivo. Tal é o justo, o meio real em que S. Tomás faz uma caraterística da justiça, por oposição às outras virtudes, pelas quais o “justo meio”, é determinado pela razão, segundo a condição do agente.
Justiça Comutativa – É aquela que visa a ordem justa entre as pessoas privadas. A igualdade que a sua noção comporta é uma igualdade de qualquer modo, aritmética. A deve a B o equivalente do que recebe dele.
Justiça Distributiva – Ela visa a ordem justa nos proveitos da comunidade como tal, em respeito dos seus membros. A sua função é propriamente de distribuir proporcionalmente aos méritos, aos direitos e deveres de cada um, os bens da comunidade. A cada um segundo a sua utilidade para o bem comum.
Justiça Geral – É outra das duas formas de justiça particular, também chamada pelo que se exerce em relação ao respeito a uma pessoa particular. Os escolásticos, reconheciam uma justiça geral pela qual se regulavam as relações das pessoas privadas, no respeito pela comunidade como tal. Segundo S. Tomás, chama-se geral porque ela ordena os atos de todas as virtudes para o bem-comum. O homem age conformemente à Lei que ordena os atos de todas as virtudes ao bem comum.
A Justiça Geral influi sobre a justiça comutativa, ela mesma o objeto desta última. Com efeito não está plenamente determinado que para a intervenção da sociedade conta como tido as exigências do bem comum. Se é verdade, então, que a justiça comutativa não se reduz à justiça geral, fica que esta última a completa num duplo ponto de vista da determinação e da urgência.
O que fica verdade é que o Direito de si tende a empregar a força para se fazer respeitar. Se a coação, por vezes, lhe faz falta é, podemos dizer, “por acidente”, por razões estranhas à sua essência de Direito.
Como consta do que precede, a coação, mesmo quando seria possível de a colocar em produção, está subordinada à condição de evitar um mal maior que a violação do Direito em questão.
A Autoridade pública tem o poder e o direito de constranger os sujeitos a realizar os seus deveres para com a sociedade. E ela o deve: de contrário as leis seriam depressa ridicularizadas, com grande dano da ordem pública e do bem-comum. Supomos, claramente, que as leis não são injustas ou, evidentemente, inadaptadas à situação presente.
Os direitos relevam da justiça comutativa, comportam, em geral, a coação. Ela aqui não deve ser exercida pelos particulares muito propensos a sobrestimar o seu direito ou dever, muito expostos a se deixarem comportar pela paixão ou interesse, mas pela Autoridade pública.
Há, todavia, exceções. Em caso de urgência, quando o recurso ao “príncipe” é impossível. Eu tenho o direito de correr após o valor que me foi retirado. A razão é clara. Reconhecer a cada um a faculdade de exigir pela força o seu direito de autoridade como tal.

Bibliografia

AQUINO, S. Tomás, (S.d). Suma Contra os Gentios; Suma Teológica.
CAMPOS, Sávio Laet de Barros, “O Primado da Justiça e do Direito na Civitas” de Tomás de Aquino.(http://www.filosofante.org/filosofante/not_arquivos/pdf/Primado_Justica_Direito_Tomas_Aquino.pdf, consultado em 08.07.2012)

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