O tripé em título constituiu um dos suportes da
sociedade, sem dúvida alguma, essencial para as relações humanas entre pessoas
e instituições. Afinal, são valores pelos quais todos lutamos e desejamos ver
aplicados no dia-a-dia dos seres humanos, nas suas instituições, nos
relacionamentos pessoais, familiares, sociais, profissionais, de lazer e na
ocupação dos tempos livres.
É claro que são diversas as conceções que se podem
ter de cada um daqueles valores, sendo que a dificuldade reside na perspectiva
que se pretende abordá-los e contextualizá-los, num determinado quadro de
aplicações práticas. Em todo o caso, seguir-se-á alguma orientação dos
especialistas na matéria.
Direito Objetivo – Será o que consideramos como uma
“ordem justa”, objeto da justiça, que
é como dizer, uma certa igualdade nos benefícios recíprocos dos homens
(indivíduos e sociedade), isto é, no sentido que S. Tomás escreve – esta
palavra “jus” tem, primeiramente,
servido para designar a coisa mesma que é justa.
Direito Precetivo ou Prescritivo – Chamado assim,
por vezes, sobretudo entre contemporâneos, direito objetivo o que favorece a
transparência, um conjunto de normas, de regras, de leis que definem e
prescrevem a ordem objetiva da justiça. Este nome estende-se, também, à ciência
que estuda esta ordem e procura determinar o que é justo, interpretando as
leis.
Direito Subjetivo – Será a faculdade ou o poder
moral de possuir, de fazer, de exigir qualquer coisa (seja uma coisa no sentido
próprio: uma casa, um campo, um automóvel; seja uma ação da parte de um outro –
um serviço), que é justo, segundo a ordem que possuo, faço, exijo, que mais ou
menos posso possuir, fazer, exigir, sem ser impedido pelos outros. Fala-se aqui
de uma faculdade ou de um poder, porque o Direito como as faculdades físicas (a
vista, a audição, o olfato, o tato) persiste então mesmo quando ele não é
exercido. Nós não perdemos os nossos sentidos e o nosso intelecto quando
dormimos.
Vimos a noção de Direito, “jus”, em todas as suas aceções, que é estreitamente ligada àquela
de justiça. Segundo S. Tomás, o propósito desta virtude é estabelecer a ordem
nas relações humanas. Ela diz, com efeito, igualdade, como seu nome mesmo
indica. Não dissemos correntemente coisas bem igualadas (ou adaptadas) que elas
se ajustam? Ou a igualdade supõe um outro, implica uma ligação proveitosa ao
outro. Ao contrário, as outras virtudes aperfeiçoam o sujeito, somente quanto
ao que o concerne, ele.
Que é preciso entender por esta igualdade? Aqui é
útil aproximar a definição acima, de uma outra imputada ao Direito Romano e que
S. Tomás liga na questão seguinte: “uma
vontade perpétua e constante de entregar a cada um o seu Direito”. Assim a
justiça e a virtude que nos inclina a entregar a cada um o que lhe pertence, o
que é seu.
Querermos entregar a cada, um o que é seu é, então,
no fundo, querer que cada um seja ele mesmo. Ora, como mostramos, é do próprio
sujeito espiritual ou racional acolher os outros em si, de se abrir a eles,
deixando-os ser o que eles são. Todavia, ao não considerar que as relações
interindividuais, sem ligação social propriamente dita, a determinação do “seu” reside extremamente vaga. Esta
determinação não se precisa que seja uma graça de uma organização social, ao
menos embrionário, ela se exprime, em geral, pelo costume e pela Lei.
Vemos pelo que precede que a justiça tem um modo de
ela medir a retitude dos atos humanos. No caso das outras virtudes, esta
retitude mede-se pela ligação ao agente (à sua natureza, às suas disposições).
No caso da justiça, esta ligação ao agente reencontra-se, evidentemente, pois
que o valor moral diz conformidade ao julgamento da Razão, mas há uma outra
ligação a um ou outro.
É então possível considerar o objeto desta virtude,
segundo a última ligação, sem ter em conta a ligação ao agente (sem considerar,
por exemplo, a maneira pela qual o ato é posto). Este aspeto, do objeto assim
isolado, é o justo, o Direito objetivo. Tal é o justo, o meio real em que S.
Tomás faz uma caraterística da justiça, por oposição às outras virtudes, pelas
quais o “justo meio”, é determinado
pela razão, segundo a condição do agente.
Justiça Comutativa – É aquela que visa a ordem
justa entre as pessoas privadas. A igualdade que a sua noção comporta é uma
igualdade de qualquer modo, aritmética. A deve a B o equivalente do que recebe
dele.
Justiça Distributiva – Ela visa a ordem justa nos
proveitos da comunidade como tal, em respeito dos seus membros. A sua função é
propriamente de distribuir proporcionalmente aos méritos, aos direitos e
deveres de cada um, os bens da comunidade. A cada um segundo a sua utilidade
para o bem comum.
Justiça Geral – É outra das duas formas de justiça
particular, também chamada pelo que se exerce em relação ao respeito a uma
pessoa particular. Os escolásticos, reconheciam uma justiça geral pela qual se
regulavam as relações das pessoas privadas, no respeito pela comunidade como
tal. Segundo S. Tomás, chama-se geral porque ela ordena os atos de todas as
virtudes para o bem-comum. O homem age conformemente à Lei que ordena os atos
de todas as virtudes ao bem comum.
A Justiça Geral influi sobre a justiça comutativa,
ela mesma o objeto desta última. Com efeito não está plenamente determinado que
para a intervenção da sociedade conta como tido as exigências do bem comum. Se
é verdade, então, que a justiça comutativa não se reduz à justiça geral, fica
que esta última a completa num duplo ponto de vista da determinação e da
urgência.
O que fica verdade é que o Direito de si tende a
empregar a força para se fazer respeitar. Se a coação, por vezes, lhe faz falta
é, podemos dizer, “por acidente”, por razões estranhas à sua essência de
Direito.
Como consta do que precede, a coação, mesmo quando
seria possível de a colocar em produção, está subordinada à condição de evitar
um mal maior que a violação do Direito em questão.
A Autoridade pública tem o poder e o direito de
constranger os sujeitos a realizar os seus deveres para com a sociedade. E ela
o deve: de contrário as leis seriam depressa ridicularizadas, com grande dano
da ordem pública e do bem-comum. Supomos, claramente, que as leis não são
injustas ou, evidentemente, inadaptadas à situação presente.
Os direitos relevam da justiça comutativa,
comportam, em geral, a coação. Ela aqui não deve ser exercida pelos particulares
muito propensos a sobrestimar o seu direito ou dever, muito expostos a se
deixarem comportar pela paixão ou interesse, mas pela Autoridade pública.
Há, todavia, exceções. Em caso de urgência, quando
o recurso ao “príncipe” é impossível. Eu tenho o direito de correr após o valor
que me foi retirado. A razão é clara. Reconhecer a cada um a faculdade de
exigir pela força o seu direito de autoridade como tal.
Bibliografia
AQUINO, S.
Tomás, (S.d). Suma Contra os
Gentios; Suma Teológica.
CAMPOS,
Sávio Laet de Barros, “O Primado da Justiça e do Direito na Civitas” de Tomás
de Aquino.(http://www.filosofante.org/filosofante/not_arquivos/pdf/Primado_Justica_Direito_Tomas_Aquino.pdf,
consultado em 08.07.2012)
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