domingo, 13 de dezembro de 2015

Etnias e Direitos Iguais


Nos últimos anos há quem venha defendendo a criação dos Estados Unidos da Europa, num regime federalista; também se tem apoiado, em vários quadrantes político-ideológicos, a nível nacional, a regionalização do país. Vários argumentos a favor e contra têm sido utilizados, e no que respeita a Portugal, o referendo realizado a propósito da regionalização, produziu um resultado inequívoco no sentido da sua recusa.
Quanto à criação de uma Europa federada igualmente existe quem a defenda, e também quem a rejeite, faltando, a este propósito, consultar todos os povos de cada nação constituinte da União Europeia. Segundo Habermas: «A federalização é uma solução possível apenas quando os membros dos grupos étnicos e mundos culturais diferentes vivem em áreas geográficas mais ou menos separadas.» (in TAYLOR, 1998:145).
É assim que se estende a garantia de direitos de coexistência iguais para os diferentes grupos étnicos, e para as suas formas de vida cultural, desde que a esfera pública abra as estruturas de comunicação, promovendo discussões orientadas para o auto-entendimento, que se possa implementar nas sociedades multiculturais, contra o acumular de conhecimentos da cultura liberal e à base de associações voluntárias.
Mas aqui talvez se possa colocar uma questão pertinente: «Utiliza-se a regra da maioria, para delimitar as minorias! Será tal regra justa? A regra da maioria não será antes a expressão política de hegemonia da cultura comum e por esta via, os multiculturalistas não estarão a cometer um erro quando redefinem a democracia de um modo não maioritário, como uma divisão do poder entre os diferentes grupos culturais?” (O’SULLIVAN, 2000:54).
A salvaguarda da coexistência dos direitos iguais, para diferentes grupos étnicos, e suas formas de vida cultural, não necessita de recorrer a um tipo de direitos coletivos, os quais, por sua vez, afetariam, excessivamente, os direitos individuais, porque no Estado Democrático Constitucional a proteção da forma de vida e de tradições, nas quais são formadas as identidades e que serviria para o reconhecimento dos seus membros, não representa um perigo para a preservação das espécies, de resto, na perspetiva ecológica, a preservação das espécies não pode ser transferida para as culturas, porque as heranças culturais e as respetivas formas de vida reproduzem-se normalmente «Nas sociedades multiculturais a coexistência de formas de vida com direitos iguais significa garantir a cada cidadão a oportunidade de crescer dentro do mundo de uma herança cultural e garantirem aos seus filhos crescerem nele sem sofrerem discriminação.» (TAYLOR, 1998:148).
A lealdade à cultura comum é, portanto, assegurada pela integração política dos cidadãos. Na perspetiva histórica da nação, tal cultura terá a sua origem na interpretação que resultar dos princípios constitucionais e, nesta medida, aquela interpretação não poderá ser neutral, o que se pode conseguir através dos debates históricos sobre os direitos e princípios constitucionais, que são as referências para qualquer patriotismo do sistema de direitos de uma comunidade legal, porque eles devem estar ligados às motivações e convicções dos cidadãos. Por tais razões é que a partilhada cultura política, na qual os cidadãos se reconhecem, é permitida pela ética «...A substância ética de um patriotismo constitucional não pode prejudicar a neutralidade do sistema.» (Ibid.:152).

Bibliografia

O`SULLIVAN, John, (2000). “A Próxima Grande Ameaça à Democracia”, in Revista Nova Cidadania, (4), Primavera 2000
TAYLOR, Charles. (1998). Multiculturalismo, Trad. Marta Machado. Lisboa: Instituto Piaget.
 
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone: 00351 936 400 689
 
Imprensa Escrita Local:
 
Jornal: “O Caminhense”
Jornal: “Terra e Mar”
 
Portugal: http://www.caminha2000.com (Link’s Cidadania e Tribuna)

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