domingo, 6 de dezembro de 2015

O Direito na Reconciliação Cultural


No Estado Democrático, o instrumento fundamental, regulador dos grandes princípios, valores e orientações sobre direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, é a Constituição Política da nação, porque segundo Habermas: «A constituição oferece, precisamente os direitos que estes indivíduos devem garantir uns aos outros se querem ordenar a sua vida juntos recorrendo, legitimamente à lei.» (in TAYLOR, 1998:125).
Acontece que: por um lado, a lei natural consagra um conjunto de princípios superiores, justos e verdadeiros, com validade eterna e universal e que, modernamente, constitui o corpo de direito natural, cuja construção, possivelmente das mais antigas, teria sido cristã, no sentido em que o direito deriva de Deus, da vontade divina; no entanto, por outro lado, não se pode ignorar o direito na perspetiva individualista, do interesse das pessoas, dos sujeitos, logo, direito subjetivo, que se traduz numa situação de vantagem, em que os outros não podem estorvar, ou impedir, que o titular deste ou daquele direito subjetivo o goze, porque: «O reconhecimento das formas culturais da vida e das tradições que foram marginalizadas, quer num contexto de uma cultura maioritária quer numa sociedade eurocêntrica global, não exige garantias de estatuto de sobrevivência?» (Ibid.:126).
Levanta-se aqui uma questão que é a que se prende com a proteção das identidades coletivas e o direito às liberdades individuais, ou seja, qual o reconhecimento que deve prevalecer, ou superiorizar-se: o direito das maiorias, fundado no direito positivo; ou o direito das minorias, com suporte no direito subjetivo? Taylor acrescenta que «... O princípio dos direitos iguais tem que ser posto em prática através de dois tipos de política que vão ao encontro um do outro – uma política de consideração pelas diferentes culturas, por um lado, e uma política para universalizar os direitos individuais, por outro. Uma é suposta compensar o preço que a outra exige com o seu universalismo igualitário.» (1998:129).
E se: por um lado, uma teoria dos direitos não é totalmente cega às diferenças culturais; por outro lado, em caso de conflito, o tribunal decide a quem pertencem determinados direitos básicos e, desta forma, o princípio do respeito igual para todas as pessoas seria válido, apenas, na forma de uma autonomia legalmente protegida.
Habermas considera que esta forma, juridicamente válida de direitos, é paternalista, porque ignora metade do conceito de autonomia, ou seja, deixa de fora aqueles a quem a lei se dirige, para poderem adquirir autonomia, porque: «Uma teoria dos direitos correctamente entendida exige uma política de reconhecimento que proteja a integridade do indivíduo nos contextos de vida nos quais a sua identidade se forma.» (in TAYLOR, 1998:131).
Quaisquer que possam ser as hipóteses de soluções provisórias, para determinar quais os interesses que devem prevalecer, uns em relação aos outros, o que o mundo vem assistindo é a uma explosão de autodeterminação dos povos através das vias bélicas o que, em boa verdade, leva ao sofrimento daqueles a quem os Estados, constitucionalmente democráticos, pretendem ver livres mas que, por interesses de ordem económico-estratégica, nem sempre exercem a influência forte e inequívoca junto dos opressores.
Porque, ao que tudo indica: a) a luta pelo reconhecimento à autodeterminação dos timorenses desenrolou-se durante algumas décadas! Porquê? Interesses económicos se sobrepuseram aos direitos humanos daquele povo; b) a luta pelo reconhecimento de uma cultura diferente do povo de Barrancos, não é recente! O que se pode fazer num Estado de Direito Democrático, sem que, com isso, se criem expectativas e/ou frustrações, em situações idênticas num mesmo país? c) E que dizer da marginalização, mais ou menos envergonhada, imposta pela sociedade portuguesa, às minorias étnicas a viver em Portugal: africanos, ciganos; ou doutras minorias: sexuais, sociais, culturais, profissionais, feministas, excluídos, marginalizados politico-ideologicamente e tantos outros.
Parece evidente que: «O feminismo radical insiste correctamente que a relevância nas diferenças, nas experiências e nas circunstâncias da vida dos grupos específicos de homens e das mulheres relativamente à oportunidade igual de exercerem liberdades individuais deve ser discutida na esfera política pública (...) esta luta pela igualdade das mulheres é uma ilustração particularmente boa da necessidade de uma mudança no entendimento paradigmático dos direitos.» (Ibid.: 135).

Bibliografia

TAYLOR, Charles. (1998). Multiculturalismo, Trad. Marta Machado. Lisboa: Instituto Piaget.

 
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone: 00351 936 400 689

Imprensa Escrita Local:

Jornal: “O Caminhense”
Jornal: “Terra e Mar”

 

Portugal: http://www.caminha2000.com (Link’s Cidadania e Tribuna)

Sem comentários: