domingo, 7 de fevereiro de 2016

Pensar os Direitos do Homem


A estrutura dos Direitos Humanos, tal como está esboçada e, assumindo que existem Direitos Positivos e Direitos Negativos, em função do ponto de vista do indivíduo e do Estado, respetivamente, também se revela que os direitos do homem podem servir uma dupla finalidade: formal, enquanto instrumento de luta contra o arbítrio do poder e contra o controlo por ele tentado; substancial, na medida em que se procura concretizar um certo número de valores, que se articulam em diferentes gerações., incluindo, eventualmente, a integração de novas formulações.
Na tradição filosófica e ao longo dos tempos, os esforços de apropriação da herança dos Direitos do Homem tem sido uma constante, destacando-se um certo número de tendências e traços característicos. Tem-se analisado a crise dos fundamentos dos direitos do homem, seja na perspetiva céptico-positivista de Hume, seja ao nível holista-nacionalista do romantismo, ou ainda sob o pensamento hegeliano-marxista do histórico-mundial e neorracionalista. Tais posições, contestatárias dos fundamentos da filosofia dos Direitos do Homem, surgiram na própria época, concomitantemente com as Revoluções Inglesas, Americana e Francesa.
Tal como foram formulados nos séculos XVII-XVIII: «Os direitos do homem pressupõem as noções fundamentais de individualismo, de universalismo, de estado de natureza, de direito natural, de contrato social e de racionalismo.» (HAARSCHER, 1993:123). A filosofia dos Direitos do Homem, apesar das críticas, tem vindo a ganhar terreno, e hoje até já se admite a possibilidade de aceitar uma crítica da razão contratualista.
Esta filosofia racionalista foi contestada porque: por um lado, no mundo contemporâneo existirá um acordo sobre a necessidade de preservar, como valor fundamental a dignidade da pessoa, o caráter sagrado do indivíduo; por outro lado, as correntes radicais e fanáticas fazem pouco caso do valor individual. Pese embora os radicalismos existentes, muitos dos intelectuais ocidentais, estarão de acordo quanto ao valor essencial do individualismo ético, reconhecendo, com isto, a importância e primordialidade do combate pelos Direitos do Homem.
Diversas teses têm sido defendidas no âmbito da filosofia dos direitos do homem, designadamente, quanto ao individualismo ético e individualismo possessivo: «A ideologia tenta sempre anexar a filosofia dos direitos do homem, ou seja, fazer com que ela trabalhe para a consolidação de privilégios particulares.» (Ibid.:129). Ora se o individualismo possessivo inspeciona o mundo, o outro, o individualismo ético, define-se como o reconhecimento em todo o indivíduo de um limite categórico, imposto ao egoísmo de cada um.
É numa mesma ordem de ideias que Habermas, ao mesmo tempo que reconhece os perigos de dominação da subjetividade egoísta, do arbítrio e dos caprichos dos individualistas, insiste, numa tendência muito diferente, igualmente ativada na modernidade, a de uma chamada ao primeiro plano, por intermédio da filosofia dos Direitos do Homem, do respeito pelo indivíduo, enquanto suporte daquilo a que ele chama a «actividade comunicacional» (Cf. HABERMAS, in HAARSCHER, 1993:133).
A modernidade vem-se definindo como uma época que, cada vez mais, valoriza o espaço público, àquela opção da democracia na qual as escolhas ético-políticas são reveladas, submetidas à crítica, em que o indivíduo é presumido inocente, (princípio fundamental da segurança, o direito do homem aos direitos dos homens). Habermas, convida a pensar na dualidade da subjetividade moderna, a ambivalência filosófica do individualismo, o que permite dar à Filosofia dos Direitos do Homem uma conotação menos estritamente negativa que até hoje.
Num mundo tão conturbado, onde as violações dos Direitos Humanos, constitui, em alguns países, a regra de atuação de responsáveis políticos, leva a pensar que o problema não se situa, primordialmente, no plano ético, mas antes ao nível político, logo, admite-se como plausível que os governos, integrem, cada vez mais, um maior número de individualidades com formação político-filosófica, a fim de poderem meditar e resolver problemas que se consideram imorais, que são autênticas e insuportáveis violações dos Direitos Humanos.
Continuando a invocar o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o mesmo é bem elucidativo quanto à necessidade do mundo interiorizar alguns valores, princípios, e comportamentos: «O reconhecimento de dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inadiáveis, constitui o fundamento de liberdade, de justiça e de paz no mundo». (ONU, 1948, in HAARSCHER, 1993:170).

 Bibliografia

HARRSCHER, G., (1997). A Filosofia dos Direitos do Homem” Trad. Armando P. Silva, Lisboa: Instituto Piaget

 
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone: 00351 936 400 689

Imprensa Escrita Local:  

Jornal: “O Caminhense”
Jornal: “Terra e Mar” 

Portugal: http://www.caminha2000.com (Link’s Cidadania e Tribuna)

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