domingo, 31 de janeiro de 2016

Direitos Humanos e a Tradição Ocidental


Se se aceitar que a história é um registo de mudança social, e esta é interpretada como modificação estrutural, então tem-se uma história para ser contada muitas vezes, o que se torna interessante para a compreensão dos Direitos Humanos, sendo certo e sabido que os sistemas recíprocos de direitos e deveres devem ser tão antigos como os próprios seres humanos, aliás, o conteúdo normativo concreto varia com a “Lei de Talião”, em formulações positivas, negativas ou ambas, muitas vezes usadas como metanorma. A autorreferência será o ponto de apoio para o comportamento para com o outro, ou seja, a metanorma é egocêntrica. “Faz aos outros o que queres que os outros te façam a ti”.
Numa breve referência centrada em Deus, seja ele imanente ou transcendente, então e, respetivamente, os direitos do Outro e os deveres do Eu derivam dos deveres para com um Deus transcendental, aliás, exemplo desta ilação, pode-se encontrar nos dez mandamentos, os quais constituem o dever da pessoa humana para com Deus, como ética vertical, transcendental, em oposição à ética horizontal imanente.
Realmente, quando se analisa a cultura ocidental, com o peso das suas tradições, verifica-se que o exercício do poder tem estado repartido, ora nas instituições religiosas, ora nos órgãos políticos de um determinado sistema, parecendo que os primeiros se situam naquela ideia de um Deus transcendental, fora dos seres humanos; e, nos segundos, ter-se-á um Deus imanente, centrado na pessoa humana, daqui resultando uma correlação de direitos e deveres que se deveriam equilibrar.
É certo que ao longo da História acontecem situações de supremacia de uns em relação a outros, e, se é certo que durante a Idade Média a estrutura omnipresente e omnipotente tanto estaria no clero como nas monarquias absolutas, hoje, a separação de poderes, deixa ao critério da ação política civil, a implementação e controlo dos Direitos Humanos, verificando-se agora, uma intervenção pedagógica e complementar por parte das Instâncias Religiosas e Organizações Não Governamentais.
A estrutura normativa dos Direitos Humanos parte do Estado Comunidade / Organização como transmissor da norma, isto é: «Os Direitos Humanos são implementados como acções concretas levadas a cabo pelo estado e são de dois tipos: Os Direitos Humanos Negativos, concentrando-se nos actos proscritos de que o Estado se deve abster, isto é, na domesticação e na contenção do Estado, fazendo o Estado obedecer aos diversos processos de lei e depois, há um segundo tipo, os actos de comissão prescritos nos quais o Estado se deve envolver.» (GALTUNG, 1994:17-18), daqui se concluindo que os Direitos Humanos positivos definem o estado providência.
O termo Direitos Humanos focaliza a atenção nos indivíduos humanos e nunca coisa chamada direitos, e se os direitos são concedidos pelo Estado, então a reciprocidade tem de existir sob a forma de deveres, neste caso, seria mais correto, dizermos Deveres Humanos.
Mas se os Direitos Humanos têm uma abrangência Universal, então o Estado nacional deverá harmonizar-se com os demais Estados internacionais e cada um destes, conferirá àquele, a legitimidade necessária para proteger a eficácia dos Direitos Humanos, em toda a plenitude, de que resultará, a nível mundial, numa desejável situação de Ordem, Progresso e Paz.
Acontece que para o Estado ficar habilitado a proteger os Direitos Humanos por um lado, e exigir o cumprimento de Deveres Humanos, por outro lado, necessita de recursos que, precisamente, assentam no cumprimento dos deveres por parte dos cidadãos, deveres tais como: reprodução da sociedade; pagamento de impostos, serviço militar com a entrega, se necessário, da própria vida individual de cada um, mas neste ponto, o equilíbrio entre direitos e deveres complica-se e complexifica-se, na medida em que a vida é um direito inalienável, então com que argumento o Estado/Pátria exige que se dê a própria vida, qualquer que seja a causa a defender?
Observando, o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que, haverá quem o afirme, é exatamente, uma invenção ocidental, é possível comprovar que certos valores, princípios e atitudes, são, ou deveriam ser, todavia universais: «(...) os povos das Nações Unidas proclamam de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos Homens e das mulheres se declaram decididos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.» (ONU, 1948, in HAARSCHER, 1993:170).

Bibliografia

GALTUNG, J., (1994). Direitos Humanos – Uma Nova Perspectiva, Trad. Margarida Fernandes, Cap. I, pág. 12-23, Colecção Direito e Direitos do Homem, Lisboa: Instituto Piaget
HAARSCHER, G., (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem, Trad. Armando F. Silva, Colecção Direito e Direitos do Homem. Lisboa: Instituto Piaget

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone: 00351 936 400 689

Imprensa Escrita Local:
 
Jornal: “O Caminhense”
Jornal: “Terra e Mar”
 
Portugal: http://www.caminha2000.com (Link’s Cidadania e Tribuna)

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