domingo, 3 de julho de 2016

Órgãos de Soberania em Portugal


O Estado de Direito Democrático, funciona suportado no que se convencionou constitucionalmente designar por Órgãos de Soberania, e que no caso português integram a organização do poder político, estando atualmente concentrados na Presidência da República, na Assembleia da República, no Governo e nos Tribunais, cujos poderes são exercidos com total independência de uns em relação aos outros, sem que isso signifique descoordenação, falta de solidariedade institucional ou qualquer tipo de ausência de colaboração, pelo contrário, nos aspetos de regime, a convergência tem-se verificado.
Na verdade, dadas as especificidades de competências e funções que lhes estão/são atribuídas, a eventual previsibilidade de conflitos não tem sido a caraterística dominante no sistema político português, pese embora a ainda jovem democracia, o certo é que a relativa maturidade político-democrática dos responsáveis por tais órgãos, tem permitido uma convivência satisfatoriamente pacífica de todos os intervenientes. Cada Órgão de Soberania exerce os seus poderes sem confronto com os restantes órgãos, embora todos contribuindo para uma sociedade em desenvolvimento, em democracia e no respeito possível pelos direitos dos cidadãos.
A organização política portuguesa é, apenas, uma versão de muitas outras organizações democráticas e, ao longo da história portuguesa, tem havido alterações nos regimes políticos. Atualmente é diferente da que vigorava, por exemplo, à época da monarquia, comum a Portugal e ao Brasil, por isso, o aprofundamento deste tema não será uma preocupação no presente trabalho, nem o autor tem conhecimentos suficientes para a sua concretização, fazendo-se uma breve referência, precisamente, para melhor se compreender a organização do poder político português.
Em Portugal o acesso ao exercício dos cargos nos Órgãos de Soberania é feito por eleição, em coerência com o disposto na Constituição, conforme se pode inferir dos preceitos legais e que segundo os mesmos: «o poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição” e «A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático…» (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 2004: Artºs 108º e 109º).
O Órgão de Soberania Tribunais, cuja competência é: «administrar a justiça em nome do povo» (Ibid.: Art. 202º, nº 1) obedece a uma organização muito específica, independente, sujeita apenas à lei, cujos cargos nas respetivas cúpulas são preenchidos por um processo de eleição interpares, na base de princípios igualmente democráticos.
Uma organização política assente em Órgãos de Soberania ou quaisquer outras instituições similares, possibilita uma intervenção dos respetivos titulares mais equilibrada, porque se sabe, à partida, que as decisões de uns podem ser objeto de fiscalização e recurso de outros. Os cidadãos têm a garantia de que quaisquer atos, decisões e legislação considerados arbitrários ou prejudiciais aos interesses coletivos ou até particulares, podem ser contestados.
Este sistema que impõe a separação de poderes é benéfico à sociedade porque: «a separação dos Órgãos de Soberania continua a ter uma função de garantia de liberdade. Através da criação de uma estrutura constitucional com funções, competências e legitimação dos órgãos claramente fixada, obtém-se se não um controlo recíproco de poder, pelo menos uma organização jurídica de limites dos órgãos do poder.» (CANOTILHO, 1983:215).  
Um sistema político desta natureza exige cidadãos suficientemente bem preparados para, quando solicitados a exercerem os diversos cargos, aceitarem democraticamente as decisões dos restantes órgãos, ainda que sejam desfavoráveis às que são tomadas por outros titulares.
O cidadão que, reputado de competente para este novo século, quando eleito para integrar um cargo num Órgão de Soberania, estará consciente das grandes responsabilidades que sobre ele impendem, bem como das consequências das suas decisões, o que garante que, no mínimo, pode-se confiar que haverá o respeito pelos interesses coletivos e quando for o caso, dos particulares.

Bibliografia

CANOTILHO, José Joaquim Gomes, (1983). Direito Constitucional, 3ª. Edição, Coimbra: Livraria Almedina.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone: 00351 936 400 689

Imprensa Escrita Local:

Jornal: “Terra e Mar”

Portugal: http://www.caminha2000.com (Link’s Cidadania e Tribuna)


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