Numa breve investigação, anote-se
que: «O Direito e a Moral são regras sociais que regulam o
comportamento do Homem em sociedade, definindo um conceito de comportamento que
é certo e o que não se enquadra neste comportamento é tido como errado.
Se observarmos os fatos que acontecem na sociedade, desde os primórdios,
é possível enxergarmos que existem regras sociais que se cumprem de maneira
espontânea, como por exemplo, ser bom e honesto. Tais comportamentos são
cumpridos sem a necessidade de ninguém nos forçar para agir dessa maneira, é o
mundo de conduta espontânea, onde estas regras sociais são cumpridas, muitas
das vezes, sem nem percebermos, este é o campo de atribuição da moral. Já por
outro lado existem regras sociais que o homem em sociedade só cumpre de forma
obrigatória ou forçada, este é o campo de atribuição do Direito, regra social
que tem como sua essência a coercibilidade, visando regular o homem em
sociedade de forma jurídica tendo a figura do Estado como regulador dessas
regras de organização, onde não sendo cumpridas tais regras, o homem será
forçado a cumpri-las e se enquadrar nesses ditames. Essa é só uma das
diferenças entre o Direito e a Moral, no qual, algumas das outras serão
abordadas neste artigo.» (in: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-122/direito-e-moral-as-principais-distincoes/amp/ 25.11.2021)
Entretanto, também se pode abordar estas duas
dimensões que envolvem a pessoa humana, a partir da comparação entre Direito e
Moral - Das distinções efetuadas
entre os carateres das obrigações jurídicas e dos Deveres Morais, podemos
estabelecer, de acordo com o autor, uma comparação entre Direito e Moral:
Direito: a) não lhe importa a intenção, mas sim a
ação exterior; b) é uma crença objetiva, embora menos vasta que a moral; c) as
obrigações jurídicas podem ser exigíveis pela força; d) é uma faculdade, uma permissão,
da qual o sujeito pode usar ou não; e) o sujeito do direito deve, moralmente,
no uso dele, subordiná-lo aos deveres morais.
Moral: a) considera a intenção com que a ação é
praticada; b) é uma ciência subjetiva; c) proíbe e ordena tudo como o Direito,
porque é uma ciência mais vasta que o Direito e, além disso, exige o
cumprimento de todas as obrigações jurídicas como deveres morais.
Considera-se que: «Não há oposição entre a Moral e o Direito (...) porque não pode haver
direitos imorais, porque a imoralidade respeita a parte subjectiva da acção, da
qual o Direito não pode conhecer, (...). Não há, pois, colisão entre as
obrigações jurídicas e as morais.» (COSTA, 1866:450). Nas relações de harmonia entre a Moral e o
Direito, aquela e este, têm por objetivo a concretização do fim do homem, ainda
que por caminhos diferentes: a Moral pela parte subjectiva, pela vontade; o
Direito pelo lado exterior da ação.
Todos os direitos têm uma denominação e uma razão
de ser, na qual se fundam, sendo que, o título de todos os direitos está com a
natureza humana que é comum a todos os homens. Os direitos assentes na natureza
humana designam-se de absolutos ou primitivos; contudo, na sua aplicação, e
quando particularizados, tomam o nome de hipotéticos ou secundários.
Os Direitos Absolutos, devem existir no homem
conforme as qualidades fundamentais que integram a natureza humana,
destacando-se, no ordenamento elaborado, os seguintes elementos:
«PERSONALIDADE - Qualidade de pessoa, é o primeiro direito absoluto, ou
seja, o direito que o homem tem de procurar, por si mesmo, o seu fim e de
escolher livremente os meios que melhor lhe parecerem. O homem não pode ser
tratado como coisa.
IGUALDADE - Qualidade de pessoa, enquanto síntese de todas as qualidades
da natureza humana; a natureza humana é igual em todos os homens, sob o ponto
de vista físico, a espécie humana é uma só; sob o ponto de vista psicológico,
todos os homens são dotados das mesmas faculdades: da inteligência, da
sensibilidade e da vontade. (...). O direito de igualdade compreende: 1º) O
direito ao respeito da igualdade fundamental de disposições e faculdades
contidas na natureza humana; 2º) Ao respeito da desigualdade de desenvolvimento
e da aplicação dessas faculdades e disposições; 3º) Ao respeito da igualdade da
dignidade de todos os ramos da actividade humana: perante o Direito todas as
condições, todos os ofícios, todas as funções são iguais; (...)
LIBERDADE - A inteligência de que o homem é dotado, pela qual é capaz de
conhecer o seu fim e os meios de o conseguir, seria uma faculdade inútil sem a
vontade, pela qual a sua actividade se determina livremente pelos meios que bem
lhe parecem. A própria resolução voluntária, o querer, não satisfaria aos fins
a que é destinada, se o homem não pudesse realizar exteriormente actos
resolvidos psicologicamente, por isso, ao querer ser sucede o Poder, o acto
exterior;
SOCIABILIDADE - A natureza
humana foi dotada com um sentimento geral que atrai os homens uns para os
outros, e os encadeia por laços de benevolência, simpatia e amor, corroborado
pela linguagem, maravilhoso instrumento de comunicação. A reflexão também faz
ver que sem o mútuo auxílio que os homens se prestam, desde o berço até ao
túmulo, seria impossível a existência e progressivo desenvolvimento do homem e
da humanidade...”
PROPRIEDADE - O que está inerente a um sujeito ou substância como
qualidade dela, e que relativamente ao homem podemos identificar algumas: a)
Propriedades Psicológicas - Faculdades da alma e os fenómenos psicológicos; b)
Propriedades Físicas - As do seu corpo e as que resultam dos corpos exteriores
de que o homem lança mão para atingir os seus fins racionais; c) Natureza do
Direito de Propriedade - Consiste na ligação das propriedades psicológicas e
físicas ao homem como qualidades inerentes e inseparáveis da sua pessoa por um
vínculo de laço natural; d) Diversos Modos de Adquirir a Propriedade - A
aquisição é o modo pelo qual uma coisa exterior a qualquer passa a ser objecto
do seu direito e pode ser: e) Originária ou Imediata, se ainda estava isenta do
direito de outrem;
OCUPAÇÃO - Trata-se de um modo originário de adquirir que parte do uso
das coisas para um determinado fim e que para o efeito se utiliza a faculdade
de detenção que, por sua vez, acompanhada da intenção de excluir os outros do
uso das coisas leva à posse que ao se tornar uma aquisição se chama apreensão
que feita com ânimo declarado de dispor das coisas se concretiza na ocupação.
Uma coisa, se tem a possibilidade jurídica de ser ocupada, é necessário que
seja mera coisa, e não pessoa e coisa isenta do direito de outrem e que seja
exaurível e não inesgotável como o ar, o sol e o mar que não podem ser
ocupados.
ACESSÃO - É o facto pelo qual uma coisa acresce a outra, de tal modo que
outrem a não pode apreender. A acessão é um modo justo de adquirir a
propriedade porque aquele que tem o domínio sobre uma coisa, não só o pode
exercer sobre a substância dela, mas também sobre os acessórios e consequências
que dela se derivam natural e artificialmente.»
(Ibid:452-56).
«DIREITOS RESULTANTES DO DOMÍNIO - Sendo o domínio a expressão do
direito de propriedade, pode decompor-se em muitos outros direitos especiais
que se resumem aos direitos de Possuir, Usar e Dispor.
SOCIEDADE EM GERAL - Considera que a reunião das pessoas, que
livremente se obrigam a procurar por seus esforços reunidos num fim comum, é o
ponto de partida para a constituição de uma sociedade, e que esta se fundamenta
juridicamente no direito absoluto de “Associação”, cabendo, então, ao direito
garantir a livre escolha dos fins. Em qualquer sociedade devemos considerar
dois pontos de vista: a) O fim que os associados se propõem; b) Os meios de os realizar.
As sociedades obedecem a um direito interno que abrange todos os
direitos, que se dão entre os governantes e entre estes; igualmente respeitam o
direito externo, que consiste nas relações da sociedade com qualquer outras
sociedades, ou indivíduos estranhos e uma sociedade, é uma pessoa jurídica e
que goza de todos os direitos que os seus membros tinham para conseguir o fim
que a sociedade tem em vista; as sociedades diferem entre si pelo fim a que se
dirigem, e neste sentido podemos classificá-las em: a) Perpétuas, quando
abrangem toda a vida dos associados e, dentro desta classe temos as Sociedades
de Família e as Sociedades do Estado; b) Temporais, quando o fim é particular e
não exige toda a vida dos associados, nem obriga a personalidade inteira de
cada um. As sociedades familiares, por sua vez, podem classificar-se e
definir-se sob várias denominações.
Sociedade Matrimonial - Cujo
fundamento é o amor, e o matrimónio é o contrato pelo qual dois indivíduos de
sexo diferente, se reúnem para a comunhão completa da vida física e moral. O
direito destas sociedades assenta em determinadas condições; concretamente: a)
Que os cônjuges tenham o desenvolvimento físico e moral para se compreenderem;
b) Que entre os cônjuges exista o sentimento que atrai os indivíduos dos dois
sexos (amor) manifestado pela declaração recíproca das suas vontades; c) Que
entre os cônjuges exista e se verifique a comunhão da vida física e moral, ou a
fusão das duas individualidades das duas pessoas em uma só, o que só pode
conseguir-se entre dois e não mais indivíduos de sexo diferente, sendo
contrários ao Direito a poligamia e o adultério; d) Poligamia ou união de um
homem com mais do que uma mulher e vice-versa; é contrário ao direito e à
moral. e) Adultério, ofende a sociedade matrimonial e o seu fim, que é a
comunhão inteira de todas as afeições, de todos os actos dos dois indivíduos e
é, também, contrário ao direito e à moral
Sociedade Paternal - A partir da comunhão entre os esposos, resulta a
procreação e educação dos filhos, e entre estes e os pais se estabelecem
relações jurídicas que é necessário cumprir. Os filhos gozam de todos os
direitos absolutos, como pessoas que são, embora na infância (na menoridade)
tenham de ser os pais a administrar as condições necessárias para a sua
existência e desenvolvimento, o que constitui para os pais uma obrigação
jurídica e um direito, ambos determinados pelo laço natural da paternidade e
dos sentimentos que a acompanham.» (cf. COSTA, 1866:469-73)
GARANTIAS DO DIREITO «O Direito só é eficaz e exequível, se se
ancorar em garantias de segurança. O homem encontra em si mesmo a segurança dos
seus direitos, e tais garantias podem ser internas e uma jurídica e outra
moral, no entanto não são suficientes para usufruirmos de todos os nossos
direitos, sendo necessárias outras garantias mais eficazes e exteriores que nos
coloquem a salvo de eventuais agressões:
Direito de Coacção - Consiste no
Direito de coagir, ou obrigar pela força que o agressor pare com a agressão, e
por isso todos temos o direito de coagir todo aquele que nos agrida ou lesa, a
cessar tal agressão ou lesão, destacando-se aqui os aspectos, ainda mais
específicos, como sejam: a) O Direito de Prevenção, quando a agressão está
eminente; b) O Direito de Defesa, quando a agressão está começada; c) O Direito
de Reparação, quando a agressão está consumada.
Direito
de Coacção Social - Que consiste na faculdade de o Estado, ou homens reunidos
em Sociedade Civil, executarem e cumprirem as leis da Sociedade, no sentido de
assegurar o exercício dos direitos dos associados. Estas garantias, quando
dadas a partir do Estado, através do seu Poder Executivo, vai restabelecer o
estado jurídico das pessoas, que sofreram ou causaram agressões e lesões.» (cf.
Ibid.:474-76).
Bibliografia
AMNISTIA INTERNACIONAL – Secção Portuguesa, (s.d.). Declaração Universal dos Direitos do Homem, Nova York:
Assembleia-Geral das Nações Unidas 10/12/1948
CONSTITUIÇÃO
FRANCESA DE 1791. Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789, in HAARSCHER, Guy. (1993) A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando F. Silva,
Coleção Direito e Direitos do Homem, Lisboa: Instituto Piaget
“NÃO, à violência
das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras são simples, para se obter a
PAZ”
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744
Venade/Caminha –
Portugal, 2022
Com o protesto da
minha permanente GRATIDÃO
Diamantino Lourenço
Rodrigues de Bártolo
Presidente do
Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
http://nalap.org/Directoria.aspx
http://diamantinobartolo.blogspot.com
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