sábado, 19 de novembro de 2022

Direito e Moral

Numa breve investigação, anote-se que: «O Direito e a Moral são regras sociais que regulam o comportamento do Homem em sociedade, definindo um conceito de comportamento que é certo e o que não se enquadra neste comportamento é tido como errado.  Se observarmos os fatos que acontecem na sociedade, desde os primórdios, é possível enxergarmos que existem regras sociais que se cumprem de maneira espontânea, como por exemplo, ser bom e honesto. Tais comportamentos são cumpridos sem a necessidade de ninguém nos forçar para agir dessa maneira, é o mundo de conduta espontânea, onde estas regras sociais são cumpridas, muitas das vezes, sem nem percebermos, este é o campo de atribuição da moral. Já por outro lado existem regras sociais que o homem em sociedade só cumpre de forma obrigatória ou forçada, este é o campo de atribuição do Direito, regra social que tem como sua essência a coercibilidade, visando regular o homem em sociedade de forma jurídica tendo a figura do Estado como regulador dessas regras de organização, onde não sendo cumpridas tais regras, o homem será forçado a cumpri-las e se enquadrar nesses ditames. Essa é só uma das diferenças entre o Direito e a Moral, no qual, algumas das outras serão abordadas neste artigo.» (in: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-122/direito-e-moral-as-principais-distincoes/amp/ 25.11.2021)

Entretanto, também se pode abordar estas duas dimensões que envolvem a pessoa humana, a partir da comparação entre Direito e Moral - Das distinções efetuadas entre os carateres das obrigações jurídicas e dos Deveres Morais, podemos estabelecer, de acordo com o autor, uma comparação entre Direito e Moral:

Direito: a) não lhe importa a intenção, mas sim a ação exterior; b) é uma crença objetiva, embora menos vasta que a moral; c) as obrigações jurídicas podem ser exigíveis pela força; d) é uma faculdade, uma permissão, da qual o sujeito pode usar ou não; e) o sujeito do direito deve, moralmente, no uso dele, subordiná-lo aos deveres morais.

Moral: a) considera a intenção com que a ação é praticada; b) é uma ciência subjetiva; c) proíbe e ordena tudo como o Direito, porque é uma ciência mais vasta que o Direito e, além disso, exige o cumprimento de todas as obrigações jurídicas como deveres morais.

Considera-se que: «Não há oposição entre a Moral e o Direito (...) porque não pode haver direitos imorais, porque a imoralidade respeita a parte subjectiva da acção, da qual o Direito não pode conhecer, (...). Não há, pois, colisão entre as obrigações jurídicas e as morais.» (COSTA, 1866:450).  Nas relações de harmonia entre a Moral e o Direito, aquela e este, têm por objetivo a concretização do fim do homem, ainda que por caminhos diferentes: a Moral pela parte subjectiva, pela vontade; o Direito pelo lado exterior da ação.

Todos os direitos têm uma denominação e uma razão de ser, na qual se fundam, sendo que, o título de todos os direitos está com a natureza humana que é comum a todos os homens. Os direitos assentes na natureza humana designam-se de absolutos ou primitivos; contudo, na sua aplicação, e quando particularizados, tomam o nome de hipotéticos ou secundários.

Os Direitos Absolutos, devem existir no homem conforme as qualidades fundamentais que integram a natureza humana, destacando-se, no ordenamento elaborado, os seguintes elementos:

«PERSONALIDADE - Qualidade de pessoa, é o primeiro direito absoluto, ou seja, o direito que o homem tem de procurar, por si mesmo, o seu fim e de escolher livremente os meios que melhor lhe parecerem. O homem não pode ser tratado como coisa.

IGUALDADE - Qualidade de pessoa, enquanto síntese de todas as qualidades da natureza humana; a natureza humana é igual em todos os homens, sob o ponto de vista físico, a espécie humana é uma só; sob o ponto de vista psicológico, todos os homens são dotados das mesmas faculdades: da inteligência, da sensibilidade e da vontade. (...). O direito de igualdade compreende: 1º) O direito ao respeito da igualdade fundamental de disposições e faculdades contidas na natureza humana; 2º) Ao respeito da desigualdade de desenvolvimento e da aplicação dessas faculdades e disposições; 3º) Ao respeito da igualdade da dignidade de todos os ramos da actividade humana: perante o Direito todas as condições, todos os ofícios, todas as funções são iguais; (...)

LIBERDADE - A inteligência de que o homem é dotado, pela qual é capaz de conhecer o seu fim e os meios de o conseguir, seria uma faculdade inútil sem a vontade, pela qual a sua actividade se determina livremente pelos meios que bem lhe parecem. A própria resolução voluntária, o querer, não satisfaria aos fins a que é destinada, se o homem não pudesse realizar exteriormente actos resolvidos psicologicamente, por isso, ao querer ser sucede o Poder, o acto exterior;

SOCIABILIDADE - A natureza humana foi dotada com um sentimento geral que atrai os homens uns para os outros, e os encadeia por laços de benevolência, simpatia e amor, corroborado pela linguagem, maravilhoso instrumento de comunicação. A reflexão também faz ver que sem o mútuo auxílio que os homens se prestam, desde o berço até ao túmulo, seria impossível a existência e progressivo desenvolvimento do homem e da humanidade...”

PROPRIEDADE - O que está inerente a um sujeito ou substância como qualidade dela, e que relativamente ao homem podemos identificar algumas: a) Propriedades Psicológicas - Faculdades da alma e os fenómenos psicológicos; b) Propriedades Físicas - As do seu corpo e as que resultam dos corpos exteriores de que o homem lança mão para atingir os seus fins racionais; c) Natureza do Direito de Propriedade - Consiste na ligação das propriedades psicológicas e físicas ao homem como qualidades inerentes e inseparáveis da sua pessoa por um vínculo de laço natural; d) Diversos Modos de Adquirir a Propriedade - A aquisição é o modo pelo qual uma coisa exterior a qualquer passa a ser objecto do seu direito e pode ser: e) Originária ou Imediata, se ainda estava isenta do direito de outrem;

OCUPAÇÃO - Trata-se de um modo originário de adquirir que parte do uso das coisas para um determinado fim e que para o efeito se utiliza a faculdade de detenção que, por sua vez, acompanhada da intenção de excluir os outros do uso das coisas leva à posse que ao se tornar uma aquisição se chama apreensão que feita com ânimo declarado de dispor das coisas se concretiza na ocupação. Uma coisa, se tem a possibilidade jurídica de ser ocupada, é necessário que seja mera coisa, e não pessoa e coisa isenta do direito de outrem e que seja exaurível e não inesgotável como o ar, o sol e o mar que não podem ser ocupados.

ACESSÃO - É o facto pelo qual uma coisa acresce a outra, de tal modo que outrem a não pode apreender. A acessão é um modo justo de adquirir a propriedade porque aquele que tem o domínio sobre uma coisa, não só o pode exercer sobre a substância dela, mas também sobre os acessórios e consequências que dela se derivam natural e artificialmente.»  (Ibid:452-56).

«DIREITOS RESULTANTES DO DOMÍNIO - Sendo o domínio a expressão do direito de propriedade, pode decompor-se em muitos outros direitos especiais que se resumem aos direitos de Possuir, Usar e Dispor.

SOCIEDADE EM GERAL - Considera que a reunião das pessoas, que livremente se obrigam a procurar por seus esforços reunidos num fim comum, é o ponto de partida para a constituição de uma sociedade, e que esta se fundamenta juridicamente no direito absoluto de “Associação”, cabendo, então, ao direito garantir a livre escolha dos fins. Em qualquer sociedade devemos considerar dois pontos de vista: a) O fim que os associados se propõem; b) Os meios de os realizar.

As sociedades obedecem a um direito interno que abrange todos os direitos, que se dão entre os governantes e entre estes; igualmente respeitam o direito externo, que consiste nas relações da sociedade com qualquer outras sociedades, ou indivíduos estranhos e uma sociedade, é uma pessoa jurídica e que goza de todos os direitos que os seus membros tinham para conseguir o fim que a sociedade tem em vista; as sociedades diferem entre si pelo fim a que se dirigem, e neste sentido podemos classificá-las em: a) Perpétuas, quando abrangem toda a vida dos associados e, dentro desta classe temos as Sociedades de Família e as Sociedades do Estado; b) Temporais, quando o fim é particular e não exige toda a vida dos associados, nem obriga a personalidade inteira de cada um. As sociedades familiares, por sua vez, podem classificar-se e definir-se sob várias denominações.

 Sociedade Matrimonial - Cujo fundamento é o amor, e o matrimónio é o contrato pelo qual dois indivíduos de sexo diferente, se reúnem para a comunhão completa da vida física e moral. O direito destas sociedades assenta em determinadas condições; concretamente: a) Que os cônjuges tenham o desenvolvimento físico e moral para se compreenderem; b) Que entre os cônjuges exista o sentimento que atrai os indivíduos dos dois sexos (amor) manifestado pela declaração recíproca das suas vontades; c) Que entre os cônjuges exista e se verifique a comunhão da vida física e moral, ou a fusão das duas individualidades das duas pessoas em uma só, o que só pode conseguir-se entre dois e não mais indivíduos de sexo diferente, sendo contrários ao Direito a poligamia e o adultério; d) Poligamia ou união de um homem com mais do que uma mulher e vice-versa; é contrário ao direito e à moral. e) Adultério, ofende a sociedade matrimonial e o seu fim, que é a comunhão inteira de todas as afeições, de todos os actos dos dois indivíduos e é, também, contrário ao direito e à moral

Sociedade Paternal - A partir da comunhão entre os esposos, resulta a procreação e educação dos filhos, e entre estes e os pais se estabelecem relações jurídicas que é necessário cumprir. Os filhos gozam de todos os direitos absolutos, como pessoas que são, embora na infância (na menoridade) tenham de ser os pais a administrar as condições necessárias para a sua existência e desenvolvimento, o que constitui para os pais uma obrigação jurídica e um direito, ambos determinados pelo laço natural da paternidade e dos sentimentos que a acompanham.» (cf. COSTA, 1866:469-73)

GARANTIAS DO DIREITO «O Direito só é eficaz e exequível, se se ancorar em garantias de segurança. O homem encontra em si mesmo a segurança dos seus direitos, e tais garantias podem ser internas e uma jurídica e outra moral, no entanto não são suficientes para usufruirmos de todos os nossos direitos, sendo necessárias outras garantias mais eficazes e exteriores que nos coloquem a salvo de eventuais agressões:

 Direito de Coacção - Consiste no Direito de coagir, ou obrigar pela força que o agressor pare com a agressão, e por isso todos temos o direito de coagir todo aquele que nos agrida ou lesa, a cessar tal agressão ou lesão, destacando-se aqui os aspectos, ainda mais específicos, como sejam: a) O Direito de Prevenção, quando a agressão está eminente; b) O Direito de Defesa, quando a agressão está começada; c) O Direito de Reparação, quando a agressão está consumada.

 Direito de Coacção Social - Que consiste na faculdade de o Estado, ou homens reunidos em Sociedade Civil, executarem e cumprirem as leis da Sociedade, no sentido de assegurar o exercício dos direitos dos associados. Estas garantias, quando dadas a partir do Estado, através do seu Poder Executivo, vai restabelecer o estado jurídico das pessoas, que sofreram ou causaram agressões e lesões.» (cf. Ibid.:474-76).

 

Bibliografia

 

AMNISTIA INTERNACIONAL – Secção Portuguesa, (s.d.). Declaração Universal dos Direitos do Homem, Nova York: Assembleia-Geral das Nações Unidas 10/12/1948

CONSTITUIÇÃO FRANCESA DE 1791. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789, in HAARSCHER, Guy. (1993) A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando F. Silva, Coleção Direito e Direitos do Homem, Lisboa: Instituto Piaget

COSTA, António Ribeiro da, (1866). Curso Elementar de Philosophia. 2a Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira.

 

“NÃO, à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras são simples, para se obter a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2022

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

 

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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