domingo, 22 de janeiro de 2023

Abrangência Universal dos Direitos Humanos

Ao analisarmos a cultura ocidental com o peso das suas tradições, verificamos que o exercício do poder tem estado repartido: ora nas instituições religiosas; ora nos órgãos políticos de um determinado sistema, parecendo que os primeiros se situam naquela ideia de um Deus transcendental, fora de mim, dos seres humanos; e, nos segundos, teremos um Deus imanente, centrado em mim e no espaço em que me integro, daqui resultando uma correlação de direitos e deveres que se deveriam equilibrar, todavia, ao longo da História encontraremos situações de supremacia de uns em relação a outros.

 Se é certo que durante a Idade Média, as estruturas omnipresentes e omnipotentes, tanto se poderiam encontrar no clero como nas monarquias absolutas, hoje, a separação de poderes, deixa ao critério da ação política civil, a implementação e controlo dos Direitos Humanos, verificando-se, agora, e ainda bem, uma intervenção pedagógica e complementar por parte das Instâncias Religiosas e Organizações Não Governamentais.

A estrutura normativa dos Direitos Humanos parte do Estado Comunidade, enquanto Organização transmissora da norma, ou seja: «Os Direitos Humanos são implementados como acções concretas levadas a cabo pelo Estado e são de dois tipos: Os Direitos Humanos Negativos, concentrando-se nos actos proscritos de que o Estado se deve abster, isto é, na domesticação e na contenção do Estado, fazendo o Estado obedecer aos devidos processos de ler, e depois, há um segundo tipo, os actos de comissão prescritos nos quais o Estado se deve envolver» (GALTUNG, 1994:17-18), daqui se concluindo que os Direitos Humanos positivos (direito escrito) definem o estado providência.

O termo Direitos Humanos focaliza a nossa atenção nos indivíduos humanos, e numa coisa chamada Direitos. Se os Direitos nos são concedidos pelo Estado, então a reciprocidade tem de existir sob a forma de Deveres, neste caso, seria mais correto, dizermos Deveres Humanos. Mas se os Direitos Humanos têm uma abrangência Universal, então, o Estado Nacional, deverá harmonizar-se com os demais Estados Internacionais e cada um destes, conferirá àquele, a legitimidade necessária para proteger a eficácia dos Direitos Humanos, em toda a plenitude, de que resultará, a nível mundial, uma desejável situação de Paz e Progresso.

Acontece que para o Estado ficar habilitado a proteger os Direitos Humanos: por um lado, e exigir o cumprimento dos Deveres Humanos, por outro, necessita de recursos que, precisamente, assentam no cumprimento dos deveres por parte dos cidadãos, deveres tais como: reprodução da sociedade; pagamento de impostos justos, serviço militar com a entrega, se necessário, da própria vida individual de cada um, mas, neste ponto, o equilíbrio entre direitos e deveres complica-se e complexifica-se, na medida em que a vida é um Direito inalienável. Então com que direito e autoridade o Estado me exige que dê a própria vida, qualquer que seja a causa a defender?

Observando, o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), que, haverá quem o afirme, é, exatamente, uma invenção ocidental, podemos comprovar que certos princípios, valores e atitudes, são, ou deveriam ser, todavia, universais: «Considerando que na Carta os povos das Nações Unidas proclamam de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos Homens e das mulheres se declaram decididos a favorecer o progresso social, e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.» (DUDH aprovada pela ONU-ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948: Preâmbulo).

A estrutura dos Direitos Humanos, tal como tem vindo a ser esboçada, assumindo que existem Direitos Positivos e Direitos Negativos, em função do ponto de vista do indivíduo e do Estado, respetivamente, também anotarei que os Direitos do Homem podem servir uma dupla finalidade: formal, enquanto instrumento de luta contra o arbítrio do poder e contra o controle por ele tentado; substancial, na medida em que se procura concretizar um certo número de valores, que se articulam em diferentes gerações.

Na tradição filosófica, e ao longo dos tempos, a tentativa de apropriação da herança dos Direitos do Homem, tem sido uma constante, destacando-se um certo número de tendências e traços característicos, e até se tem analisado a crise dos fundamentos dos direitos do homem: seja na perspectiva cético-positivista de Hume; seja ao nível holista-nacionalista do romantismo; ou ainda sob o pensamento hegeliano-marxista do histórico-mundial e neorracionalista. Tais posições, contestatárias dos fundamentos da Filosofia dos Direitos do Homem, surgiram na própria época, concomitantemente com as Revoluções Inglesas, Americana e Francesa.

Tal como foram formulados nos séculos XVII – XVIII: «Os direitos do homem pressupõem as noções fundamentais de individualismo, de universalismo, de estado de natureza, de direito natural, de contrato social e de racionalismo.» (HAARSCHER, 1993:123). A filosofia dos Direitos do Homem, apesar das críticas, tem vindo a ganhar terreno, e hoje, até já se admite a possibilidade de aceitar uma crítica da razão contratualista. 

Esta filosofia racionalista foi contestada, porque: por um lado, no mundo contemporâneo, existirá um acordo sobre a necessidade de preservar, como valor fundamental, a dignidade da pessoa, o carácter sagrado do indivíduo; e, por outro lado, as correntes radicais e fanáticas faziam pouco caso do valor individual. Pese embora os radicalismos existentes, verificamos que os intelectuais ocidentais, estarão de acordo quanto ao valor essencial do individualismo ético, reconhecendo, com isto, a importância e primordialidade do combate a favor dos Direitos do Homem.

Diversas teses têm sido defendidas no âmbito da filosofia dos Direitos do Homem, designadamente, quanto ao individualismo ético e individualismo possessivo. Nesta orientação: «A ideologia tenta sempre anexar a filosofia dos direitos do homem, ou seja, fazer com que ela trabalhe para a consolidação de privilégios particulares.» (Ibid.:129). Ora: se o individualismo possessivo inspeciona o mundo; o outro, o individualismo ético, define-se como o reconhecimento em todo o indivíduo de um limite categórico, imposto ao meu egoísmo.

É assim, numa mesma ordem de ideias, que ao mesmo tempo que se reconhece os perigos de dominação da subjetividade egoísta, do arbítrio e dos caprichos dos individualistas, se insiste, numa tendência muito diferente, igualmente ativada na modernidade: «…a de uma chamada ao primeiro plano, por intermédio da filosofia dos Direitos do Homem, do respeito pelo indivíduo, enquanto suporte daquilo a que lhe chama a actividade comunicacional.» (HABERMAS, in: HAARSCHER, 1993:133).

A modernidade está-se definindo como uma época que cada vez valoriza mais o espaço público, àquela escolha na democracia, na qual as escolhas ético-políticas são reveladas, submetidas à crítica, em que o indivíduo é presumido inocente, (princípio fundamental da segurança, o direito do homem aos direitos dos homens). Habermas, convida-nos a pensar na dualidade da subjetividade moderna, a ambivalência filosófica do individualismo, o que permite dar à Filosofia dos Direitos do Homem uma conotação menos estritamente negativa que até hoje.

Num mundo tão conturbado, onde as violações dos Direitos Humanos, constitui, em alguns países, a regra de atuação de responsáveis políticos, leva-nos a pensar que o problema não se situa no plano ético, mas antes ao nível político, logo, parece-me plausível que os governos integrem cada vez mais, um maior número de individualidades, com formação político-filosófica, a fim de poderem meditar e resolver problemas que consideramos imorais, que são autênticas e insuportáveis violações dos Direitos Humanos.

Conclui-se esta reflexão recorrendo, novamente, à Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU-ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, (10 de dezembro de 1948), cujo Preâmbulo é bem elucidativo, quanto à necessidade do mundo interiorizar alguns princípios, valores, sentimentos, e comportamentos, tornando-se pertinente refletir sobre três dos grandes valores, transversais em todos os estratos da sociedade: «Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inadiáveis, constitui a base da liberdade, da justiça e de paz no mundo».

 

BIBLIOGRAFIA

 

GALTUNG, Johan, (1994). Direitos Humanos - Uma Nova Perspectiva, Tradução, Margarida Fernandes, Cap. I, pág. 12-23, Coleção Direito e Direitos do Homem, Instituto Piaget, Lisboa, 1994;

HAARSCHER, Guy, (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando F. Silva, Cap. VI, pág. 123-140, Coleção Direito e Direitos do Homem, Instituto Piaget, Lisboa

HABERMAS, Jürgen, (1998) Facticidade y Validez, Cap. III, pág. 147 - 198, Editorial Trotta, AS, Coleccion Estructuras y Processos, Série Filosofia, Madrid, 1998;

HABERMAS, Jürgen, (1998) O Discurso Filosófico da Modernidade, Tradução, VVAA, Cap. III, pág. 57 - 80, Publicações Dom Quixote, Ltdª. Lisboa

ONU-ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, (1948). Declaração Universal dos Direitos do Homem, Nova York: Assembleia-geral das Nações Unidas 10/12/1948, in AMNISTIA INTERNACIONAL – Secção Portuguesa, (s.d).

 

“NÃO, à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras, são simples, para se obter a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2022

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

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