Ao analisarmos a cultura ocidental com o peso das
suas tradições, verificamos que o exercício do poder tem estado repartido: ora
nas instituições religiosas; ora nos órgãos políticos de um determinado
sistema, parecendo que os primeiros se situam naquela ideia de um Deus
transcendental, fora de mim, dos seres humanos; e, nos segundos, teremos um
Deus imanente, centrado em mim e no espaço em que me integro, daqui resultando
uma correlação de direitos e deveres que se deveriam equilibrar, todavia, ao
longo da História encontraremos situações de supremacia de uns em relação a
outros.
Se é certo
que durante a Idade Média, as estruturas omnipresentes e omnipotentes, tanto se
poderiam encontrar no clero como nas monarquias absolutas, hoje, a separação de
poderes, deixa ao critério da ação política civil, a implementação e controlo
dos Direitos Humanos, verificando-se, agora, e ainda bem, uma intervenção
pedagógica e complementar por parte das Instâncias Religiosas e Organizações
Não Governamentais.
A estrutura normativa dos Direitos Humanos parte do
Estado Comunidade, enquanto Organização transmissora da norma, ou seja: «Os Direitos Humanos são implementados como
acções concretas levadas a cabo pelo Estado e são de dois tipos: Os Direitos
Humanos Negativos, concentrando-se nos actos proscritos de que o Estado se deve
abster, isto é, na domesticação e na contenção do Estado, fazendo o Estado
obedecer aos devidos processos de ler, e depois, há um segundo tipo, os actos
de comissão prescritos nos quais o Estado se deve envolver» (GALTUNG,
1994:17-18), daqui se concluindo que os Direitos Humanos positivos (direito
escrito) definem o estado providência.
O termo Direitos Humanos focaliza a nossa atenção
nos indivíduos humanos, e numa coisa chamada Direitos. Se os Direitos nos são
concedidos pelo Estado, então a reciprocidade tem de existir sob a forma de
Deveres, neste caso, seria mais correto, dizermos Deveres Humanos. Mas se os
Direitos Humanos têm uma abrangência Universal, então, o Estado Nacional,
deverá harmonizar-se com os demais Estados Internacionais e cada um destes,
conferirá àquele, a legitimidade necessária para proteger a eficácia dos
Direitos Humanos, em toda a plenitude, de que resultará, a nível mundial, uma
desejável situação de Paz e Progresso.
Acontece que para o Estado ficar habilitado a
proteger os Direitos Humanos: por um lado, e exigir o cumprimento dos Deveres
Humanos, por outro, necessita de recursos que, precisamente, assentam no cumprimento
dos deveres por parte dos cidadãos, deveres tais como: reprodução da sociedade;
pagamento de impostos justos, serviço militar com a entrega, se necessário, da
própria vida individual de cada um, mas, neste ponto, o equilíbrio entre
direitos e deveres complica-se e complexifica-se, na medida em que a vida é um
Direito inalienável. Então com que direito e autoridade o Estado me exige que
dê a própria vida, qualquer que seja a causa a defender?
Observando, o preâmbulo da Declaração Universal dos
Direitos do Homem (DUDH), que, haverá quem o afirme, é, exatamente, uma
invenção ocidental, podemos comprovar que certos princípios, valores e
atitudes, são, ou deveriam ser, todavia, universais: «Considerando que na Carta os povos das Nações Unidas proclamam de novo,
a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa
humana, na igualdade de direitos dos Homens e das mulheres se declaram
decididos a favorecer o progresso social, e a instaurar melhores condições de
vida dentro de uma liberdade mais ampla.» (DUDH aprovada pela
ONU-ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948: Preâmbulo).
A estrutura dos Direitos Humanos, tal como tem
vindo a ser esboçada, assumindo que existem Direitos Positivos e Direitos
Negativos, em função do ponto de vista do indivíduo e do Estado,
respetivamente, também anotarei que os Direitos do Homem podem servir uma dupla
finalidade: formal, enquanto instrumento de luta contra o arbítrio do poder e
contra o controle por ele tentado; substancial, na medida em que se procura
concretizar um certo número de valores, que se articulam em diferentes
gerações.
Na tradição filosófica, e ao longo dos tempos, a
tentativa de apropriação da herança dos Direitos do Homem, tem sido uma
constante, destacando-se um certo número de tendências e traços
característicos, e até se tem analisado a crise dos fundamentos dos direitos do
homem: seja na perspectiva cético-positivista de Hume; seja ao nível
holista-nacionalista do romantismo; ou ainda sob o pensamento
hegeliano-marxista do histórico-mundial e neorracionalista. Tais posições,
contestatárias dos fundamentos da Filosofia dos Direitos do Homem, surgiram na
própria época, concomitantemente com as Revoluções Inglesas, Americana e
Francesa.
Tal como foram formulados nos séculos XVII – XVIII:
«Os direitos do homem pressupõem as
noções fundamentais de individualismo, de universalismo, de estado de natureza,
de direito natural, de contrato social e de racionalismo.» (HAARSCHER,
1993:123). A filosofia dos Direitos do Homem, apesar das críticas, tem vindo a
ganhar terreno, e hoje, até já se admite a possibilidade de aceitar uma crítica
da razão contratualista.
Esta filosofia racionalista foi contestada, porque:
por um lado, no mundo contemporâneo, existirá um acordo sobre a necessidade de
preservar, como valor fundamental, a dignidade da pessoa, o carácter sagrado do
indivíduo; e, por outro lado, as correntes radicais e fanáticas faziam pouco
caso do valor individual. Pese embora os radicalismos existentes, verificamos
que os intelectuais ocidentais, estarão de acordo quanto ao valor essencial do
individualismo ético, reconhecendo, com isto, a importância e primordialidade
do combate a favor dos Direitos do Homem.
Diversas teses têm sido defendidas no âmbito da
filosofia dos Direitos do Homem, designadamente, quanto ao individualismo ético
e individualismo possessivo. Nesta orientação: «A ideologia tenta sempre anexar a filosofia dos direitos do homem, ou
seja, fazer com que ela trabalhe para a consolidação de privilégios
particulares.» (Ibid.:129). Ora: se o individualismo possessivo inspeciona
o mundo; o outro, o individualismo ético, define-se como o reconhecimento em
todo o indivíduo de um limite categórico, imposto ao meu egoísmo.
É assim, numa mesma ordem de ideias, que ao mesmo
tempo que se reconhece os perigos de dominação da subjetividade egoísta, do
arbítrio e dos caprichos dos individualistas, se insiste, numa tendência muito
diferente, igualmente ativada na modernidade: «…a de uma chamada ao primeiro plano, por intermédio da filosofia dos Direitos
do Homem, do respeito pelo indivíduo, enquanto suporte daquilo a que lhe chama
a actividade comunicacional.» (HABERMAS, in: HAARSCHER, 1993:133).
A modernidade está-se definindo como uma época que
cada vez valoriza mais o espaço público, àquela escolha na democracia, na qual
as escolhas ético-políticas são reveladas, submetidas à crítica, em que o
indivíduo é presumido inocente, (princípio fundamental da segurança, o direito
do homem aos direitos dos homens). Habermas, convida-nos a pensar na dualidade
da subjetividade moderna, a ambivalência filosófica do individualismo, o que
permite dar à Filosofia dos Direitos do Homem uma conotação menos estritamente
negativa que até hoje.
Num mundo tão conturbado, onde as violações dos
Direitos Humanos, constitui, em alguns países, a regra de atuação de
responsáveis políticos, leva-nos a pensar que o problema não se situa no plano
ético, mas antes ao nível político, logo, parece-me plausível que os governos
integrem cada vez mais, um maior número de individualidades, com formação
político-filosófica, a fim de poderem meditar e resolver problemas que
consideramos imorais, que são autênticas e insuportáveis violações dos Direitos
Humanos.
Conclui-se esta reflexão recorrendo, novamente, à
Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU-ORGANIZAÇÃO DAS
NAÇÕES UNIDAS, (10 de dezembro de 1948), cujo Preâmbulo é bem elucidativo,
quanto à necessidade do mundo interiorizar alguns princípios, valores,
sentimentos, e comportamentos, tornando-se pertinente refletir sobre três dos
grandes valores, transversais em todos os estratos da sociedade: «Considerando que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos
iguais e inadiáveis, constitui a base da liberdade, da justiça e de paz no
mundo».
GALTUNG,
Johan, (1994). Direitos Humanos - Uma Nova Perspectiva, Tradução, Margarida
Fernandes, Cap. I, pág. 12-23, Coleção Direito e Direitos do Homem, Instituto
Piaget, Lisboa, 1994;
HAARSCHER,
Guy, (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando F. Silva,
Cap. VI, pág. 123-140, Coleção Direito e Direitos do Homem, Instituto Piaget,
Lisboa
HABERMAS, Jürgen, (1998) Facticidade y Validez,
Cap. III,
pág. 147 - 198, Editorial Trotta, AS, Coleccion Estructuras y Processos, Série
Filosofia, Madrid, 1998;
HABERMAS,
Jürgen, (1998) O Discurso Filosófico da Modernidade, Tradução, VVAA, Cap. III,
pág. 57 - 80, Publicações Dom Quixote, Ltdª. Lisboa
ONU-ORGANIZAÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS, (1948). Declaração Universal dos Direitos do Homem, Nova
York: Assembleia-geral das Nações Unidas 10/12/1948, in AMNISTIA INTERNACIONAL
– Secção Portuguesa, (s.d).
“NÃO,
à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras, são simples, para se
obter a PAZ”
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744
Venade/Caminha – Portugal, 2022
Com o protesto da minha permanente
GRATIDÃO
Diamantino Lourenço Rodrigues de
Bártolo
Presidente do Núcleo Académico de
Letras e Artes de Portugal
http://nalap.org/Directoria.aspx
http://diamantinobartolo.blogspot.com
Sem comentários:
Enviar um comentário