sábado, 23 de fevereiro de 2019

O Direito

O ordenamento disciplinar da sociedade encontra-se compilado em inúmeros documentos jurídicos, que por sua vez obedecem a uma Lei Geral – Constituição da República –, na qual são consagrados, entre outros pontos, determinados direitos e deveres fundamentais, a organização económica, os sistemas: político, saúde, grandes diretivas para a educação, constituição das forças armadas, segurança interna, judiciária, justiça, diplomacia.

As normas jurídicas que constituem o Direito estão dispersas em leis, códigos, decretos e outros diplomas legais, rigorosamente hierarquizados, porém, todos respeitando os grandes princípios e valores constitucionais, não os podendo violar, nem lhes serem intencionalmente omissos, naquilo que é fundamental para a harmonia, estabilidade, formação e progresso da sociedade civil, organizada, desejavelmente, num Estado Democrático de Direito
Também aqui a Autoridade e o Direito devem caminhar em perfeita consonância, porque se para o cumprimento das normas jurídicas e, por conseguinte, da ordem e disciplina públicas é necessária a intervenção da Autoridade e de seus agentes, ainda que numa perspetiva pedagógica, tolerante, controlada, coerente e firme, não é menos verdade que o suporte fornecido pelas normas jurídicas é imprescindível, para uma atuação legalista e legítima. Seguramente que a legalidade deve preocupar-se com a eticidade, sem a qual poderá redundar em tirania, em abuso de poder, em discriminação.
É precisamente para salvaguardar valores fundamentais que a Constituição da República Portuguesa, logo no seu artigo primeiro, consagra a dignidade da pessoa humana, definindo, de seguida, que tipo de Estado é o país: «A República Portuguesa é um estado de Direito Democrático» para, depois, no capítulo próprio enumerar os princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais, reafirmando que: «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei», «Que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado (…) em razão da ascendência, sexo, raça (…) religião, (…), condição social.».(CRP, 2004).
Igualmente se defende a inviolabilidade da vida humana, a não aplicação da pena de morte, o direito à liberdade e à segurança. Para não só defender, como também implementar tão grandioso património, é indiscutível a necessidade da existência de órgãos que detenham a Autoridade, para fazer respeitar os princípios consagrados na Lei Fundamental, alguns daqueles princípios fiscalizados pelas Autoridades policiais e judiciais.
A força do Direito reside na observância habitual, sem conflitos e com frequente utilização das normas que ele consagra, por parte da maioria dos cidadãos que a ele está subordinada, contrariamente ao que muitos possam pensar, e que segundo estes, veem no Direito uma consequência da violação e o respetivo castigo, embora também este aspeto possa parcialmente caracterizar o Direito, designadamente em tudo o que contribuir para a aplicação da justiça, para a ordem e tranquilidade dos cidadãos.
Cabe aos órgãos com atribuições jurisdicionais a aplicação e vigilância das normas jurídicas, órgãos por vezes dotados de alto grau de especialização, relacionada com a investigação, fiscalização e coerção. Tais órgãos revestem-se de carácter policial e, nessa qualidade, nem sempre são bem aceites, compreendidos e obedecidos pela comunidade.
Não basta invocar que a Polícia, também ela, como corporação e, bem assim, os seus elementos, individualmente considerados, estão sujeitos à mesma Lei que obriga os cidadãos, para com esse argumento não se lhe obedecer, ou desrespeitar a dignidade que lhe assiste, até porque para muitos cidadãos, a organização e comportamento da polícia, poderá revestir-se de tão grande importância como a dos próprios Tribunais, e isto porque de uma maneira geral, as pessoas entram muito mais rápida e diretamente em contacto com os agentes policiais do que com os funcionários e magistrados judiciais.
A eficácia de qualquer Código Penal depende muito da atuação policial, assim como a dos Tribunais, e isto porque: se por um lado, a Polícia deve fiscalizar e manter a ordem; por outro lado, o seu papel arbitral, em muitos conflitos, pode ser decisivo para a melhor resolução, se for seguida uma metodologia baseada no esclarecimento das normas, suas consequências, vantagens no diálogo extrajudicial e, por que não, numa perspetiva pedagógica de formação da consciência ético-cívica dos cidadãos.
Como já foi frisado, o Direito não pode prescindir do contributo e exercício pleno da Autoridade concreta, em relação às normas jurídicas, genéricas ou abstratas, que ele consagra e, também aqui, a função policial desempenha um papel importante, que deve ser tido na devida conta pelos responsáveis.
Qualquer que seja a especialização policial, isto é: seja de natureza científica; seja para manutenção da ordem pública; seja para defesa de valores culturais, éticos, religiosos; seja, ainda, para preservação do património natural ao nível da fauna e da flora, da conservação dos recursos cinegéticos, piscícolas e outros; seja, por fim, no campo da investigação criminal, da segurança interna dos cidadãos e seus haveres, o Direito sem o apoio das Autoridades, entre elas a policial, seria, praticamente, ineficaz, violado com mais frequência, falível e desacreditado.
Em síntese, poderemos dizer que a Ordem Jurídica, deve ser encarada como ordem prático-normativa e, como tal, existe para se cumprir, nem verdadeiramente existiria se não enquanto se cumprir na realidade social, e aqui surge um outro aspeto que é o da atuação do ser normativo nessa realidade, distinguindo-se, então, os critérios de procedimento ou operatórios e os órgãos de atuação que se consubstanciam no ato que há-de desempenhar-se dessa aplicação, no qual terá de ser definido o modo de proceder e um agente que realize tal ato, bem como órgãos dotados de poderes adequados a esta atuação e então, desde logo, as “Instituições Policiais” para a prevenção das ofensas, depois o Estado-Governo através dos Tribunais, Penas Criminais e as Prisões, constituindo os Órgãos de Atuação.

Bibliografia:

CRP – Constituição da República Portuguesa (2004). Versão de 2004. Porto: Porto Editora.
  

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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