O ordenamento disciplinar da sociedade encontra-se
compilado em inúmeros documentos jurídicos, que por sua vez obedecem a uma Lei
Geral – Constituição da República –, na qual são consagrados, entre outros
pontos, determinados direitos e deveres fundamentais, a organização económica,
os sistemas: político, saúde, grandes diretivas para a educação, constituição
das forças armadas, segurança interna, judiciária, justiça, diplomacia.
As normas jurídicas que constituem o Direito estão
dispersas em leis, códigos, decretos e outros diplomas legais, rigorosamente
hierarquizados, porém, todos respeitando os grandes princípios e valores
constitucionais, não os podendo violar, nem lhes serem intencionalmente
omissos, naquilo que é fundamental para a harmonia, estabilidade, formação e
progresso da sociedade civil, organizada, desejavelmente, num Estado
Democrático de Direito
Também aqui a Autoridade e o Direito devem caminhar
em perfeita consonância, porque se para o cumprimento das normas jurídicas e,
por conseguinte, da ordem e disciplina públicas é necessária a intervenção da
Autoridade e de seus agentes, ainda que numa perspetiva pedagógica, tolerante,
controlada, coerente e firme, não é menos verdade que o suporte fornecido pelas
normas jurídicas é imprescindível, para uma atuação legalista e legítima.
Seguramente que a legalidade deve preocupar-se com a eticidade, sem a qual
poderá redundar em tirania, em abuso de poder, em discriminação.
É precisamente para salvaguardar valores
fundamentais que a Constituição da República Portuguesa, logo no seu artigo
primeiro, consagra a dignidade da pessoa humana, definindo, de seguida, que
tipo de Estado é o país: «A República
Portuguesa é um estado de Direito Democrático» para, depois, no capítulo
próprio enumerar os princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais,
reafirmando que: «todos os cidadãos têm a
mesma dignidade social e são iguais perante a Lei», «Que ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado (…) em razão da ascendência, sexo, raça
(…) religião, (…), condição social.».(CRP, 2004).
Igualmente se defende a inviolabilidade da vida
humana, a não aplicação da pena de morte, o direito à liberdade e à segurança.
Para não só defender, como também implementar tão grandioso património, é
indiscutível a necessidade da existência de órgãos que detenham a Autoridade,
para fazer respeitar os princípios consagrados na Lei Fundamental, alguns
daqueles princípios fiscalizados pelas Autoridades policiais e judiciais.
A força do Direito reside na observância habitual,
sem conflitos e com frequente utilização das normas que ele consagra, por parte
da maioria dos cidadãos que a ele está subordinada, contrariamente ao que
muitos possam pensar, e que segundo estes, veem no Direito uma consequência da
violação e o respetivo castigo, embora também este aspeto possa parcialmente
caracterizar o Direito, designadamente em tudo o que contribuir para a
aplicação da justiça, para a ordem e tranquilidade dos cidadãos.
Cabe aos órgãos com atribuições jurisdicionais a aplicação
e vigilância das normas jurídicas, órgãos por vezes dotados de alto grau de
especialização, relacionada com a investigação, fiscalização e coerção. Tais
órgãos revestem-se de carácter policial e, nessa qualidade, nem sempre são bem
aceites, compreendidos e obedecidos pela comunidade.
Não basta invocar que a Polícia, também ela, como
corporação e, bem assim, os seus elementos, individualmente considerados, estão
sujeitos à mesma Lei que obriga os cidadãos, para com esse argumento não se lhe
obedecer, ou desrespeitar a dignidade que lhe assiste, até porque para muitos
cidadãos, a organização e comportamento da polícia, poderá revestir-se de tão
grande importância como a dos próprios Tribunais, e isto porque de uma maneira
geral, as pessoas entram muito mais rápida e diretamente em contacto com os
agentes policiais do que com os funcionários e magistrados judiciais.
A eficácia de qualquer Código Penal depende muito da
atuação policial, assim como a dos Tribunais, e isto porque: se por um lado, a
Polícia deve fiscalizar e manter a ordem; por outro lado, o seu papel arbitral,
em muitos conflitos, pode ser decisivo para a melhor resolução, se for seguida
uma metodologia baseada no esclarecimento das normas, suas consequências,
vantagens no diálogo extrajudicial e, por que não, numa perspetiva pedagógica
de formação da consciência ético-cívica dos cidadãos.
Como já foi frisado, o Direito não pode prescindir
do contributo e exercício pleno da Autoridade concreta, em relação às normas
jurídicas, genéricas ou abstratas, que ele consagra e, também aqui, a função
policial desempenha um papel importante, que deve ser tido na devida conta
pelos responsáveis.
Qualquer que seja a especialização policial, isto é:
seja de natureza científica; seja para manutenção da ordem pública; seja para
defesa de valores culturais, éticos, religiosos; seja, ainda, para preservação
do património natural ao nível da fauna e da flora, da conservação dos recursos
cinegéticos, piscícolas e outros; seja, por fim, no campo da investigação criminal,
da segurança interna dos cidadãos e seus haveres, o Direito sem o apoio das
Autoridades, entre elas a policial, seria, praticamente, ineficaz, violado com
mais frequência, falível e desacreditado.
Em síntese, poderemos dizer que a Ordem Jurídica,
deve ser encarada como ordem prático-normativa e, como tal, existe para se
cumprir, nem verdadeiramente existiria se não enquanto se cumprir na realidade
social, e aqui surge um outro aspeto que é o da atuação do ser normativo nessa
realidade, distinguindo-se, então, os critérios de procedimento ou operatórios
e os órgãos de atuação que se consubstanciam no ato que há-de desempenhar-se
dessa aplicação, no qual terá de ser definido o modo de proceder e um agente
que realize tal ato, bem como órgãos dotados de poderes adequados a esta
atuação e então, desde logo, as “Instituições Policiais” para a prevenção das
ofensas, depois o Estado-Governo através dos Tribunais, Penas Criminais e as
Prisões, constituindo os Órgãos de Atuação.
Bibliografia:
CRP
– Constituição da República Portuguesa (2004). Versão de 2004. Porto:
Porto Editora.
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente do
Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
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