domingo, 3 de março de 2019

A Justiça

Se o Direito é uma consequência da sociedade organizada, a Justiça resulta da aplicação do Direito nessa mesma sociedade, nesta intervindo a Autoridade, como primeiro garante dos direitos, deveres, liberdades e garantias dos cidadãos, por isso, toda a sociedade que não se apoie num estado Democrático de Direito e de Justiça, muito dificilmente poderá progredir em harmonia, tranquilidade, segurança, paz e felicidade, na construção de uma humanidade mais bondosa, mais interrelacionada, mais solidária, enfim, mais justa.

A Justiça é outra componente tão necessária, quanto dignificante, para a convivência intersubjetiva do homem e, se a analisarmos em sentido absoluto, ela é: «atributo da Divindade e expressa a infalível perfeição da Vontade Divina», mas se colocada numa perspectiva ética, enquanto conduta humana, então a Justiça adquire vários significados, como sejam: «a virtude total ou perfeição moral em geral, a virtude particular que leva a dar a cada um o que é seu», ou ainda: «Não faças aos outros o que não desejas para ti».
No plano da especulação filosófica, a conceção de Justiça, como virtude universal, encontra o seu primeiro grande desenvolvimento em Platão, na obra, “A República”, traduzindo, em síntese, a harmonia e hierarquia das partes no todo o que levado à concreticidade da “Polis”, significa que cada uma das classes sociais deve cumprir a sua missão específica, sob o impulso da virtude correspondente.
Em S. Tomás de Aquino, a Justiça é considerada como virtude geral, no sentido de ordenar ao bem-comum os atos das virtudes éticas, isto é, a Justiça é a virtude cardeal, que consiste na disposição da vontade de atribuir a cada um o seu direito, então, o seu objeto é, precisamente, o direito de cada um, logo, a Justiça pressupõe, implicitamente, o Direito e é medida pela ordem objetiva, representada pela coisa devida. Digamos que o objeto da Justiça é um “debitum” em sentido estrito e rigoroso.
A Justiça implica, também, o outro e assim a alteridade integra a sua essência o que postula, igualmente, a diversidade de sujeitos. Uma outra característica da Justiça é a exterioridade, porque esta virtude tem como objeto material ações e coisas exteriores ao homem.
A Justiça funda-se, afinal, na virtude da prudência, enquanto medida reguladora do querer e do agir, destina-se a traduzir na conduta, a verdade do real. Ela é o valor fundamental do Direito e a Legitimidade Jurídica há-de aferir-se por essa pauta axiológica, devendo considerar-se um estado de Direito como um verdadeiro Estado de Justiça, sendo que, numa linha jusnaturalista, serão injustas todas as leis que violem o justo natural.
Ainda segundo S. Tomás, «a lei que se afasta da lei natural, não será lei, mas corrupção desta», pelo que as leis injustas não vinculam em consciência, exceto se tais leis evitarem um mal maior de desordem social, sendo legítimo resistir e até desobedecer às leis injustas.
É compreensível, necessário, e por vezes eficaz, o efeito psicológico que o castigo provoca no delinquente, de forma a corrigir o seu comportamento ou atos que vão contra os mais elementares direitos da sociedade em geral, e das pessoas, particularmente consideradas.
O castigo insere-se numa dinâmica de justiça positiva, consistindo em: «reforçar na mente do criminoso quão absoluto é o princípio da consistência que ele negou no seu ato». Nesta linha psicológica, a Justiça tem como base a lei da consistência, sendo a “Lei de Talião” o meio mais lógico de asseverar a soberania do princípio de consistência, segundo o qual, o criminoso que mutila uma pessoa, deveria sofrer um castigo que lhe provocasse, precisamente, o mesmo sofrimento que ao mutilado.
Daqui se conclui que a sentença judicial, que impõe um determinado tempo de prisão àquele que cometeu um delito, carece de consistência, logo, se esta não se verifica, a Justiça não foi aplicada. De uma maneira geral e numa posição meramente psicológica, grandes filósofos apoiam a “Lei de Talião” e Kant, por exemplo, na sua Filosofia Jurídica, inclinou-se para a “Lei de Talião” e, curiosamente, baseou-se na dignidade do infrator, o qual deverá ser punido como um meio e não como um fim, porque ao transgressor, como a qualquer outro ser humano, também lhe é aplicável o “imperativo categórico”.
Obviamente que nas modernas e civilizadas sociedades não é possível (nem desejável) aplicar a “Lei de Talião”, na medida em que o fundamental é a proteção da pessoa humana e, se o infrator, habitual ou involuntário, não respeita os direitos do seu semelhante, deverá ser punido, para que um mal análogo não prolifere noutras pessoas, e entre em círculo vicioso, porque o importante é, precisamente, recuperar as pessoas afetadas por malformações psíquicas, culturais, éticas, religiosas, em suma, comportamentais.
Com este objetivo de recuperação e reinserção no todo social, caminham os Códigos Penais mais modernos e, salvo um ou outro aspeto menos positivo, poderíamos afirmar que o Código Penal Português abre-se num espírito de tolerância, compreensão, reabilitação e dignificação da pessoa humana, apoiando-se um dos princípios basilares na “compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta”.
Por ouro lado, não se abandona o delinquente à pura expiação duma pena de isolamento, mas pelo contrário, exerce-se sobre ele um conjunto de medidas, não institucionais, que suscita a assunção conscienciosa e a desdramatização do ritual penitenciário, numa espécie de ressocialização, com vista à normal reintegração do culpado na vida social.
No nosso Código Penal o sistema punitivo contém um aspeto pedagógico e ressocializador, estando-se a tomar um conjunto de medidas em ordem à concretização dos objetivos implícitos no diploma o qual, não obstante determinadas dificuldades práticas, consagra valores fundamentais da pessoa humana, dignificando-a, mesmo quando prevê penas mais pesadas, reabilita-se, devolve-se à sociedade, relativamente preparada para a reinserção, e nisto já se verifica um profundo sentido de preocupação de Justiça.
Conhecem-se algumas das carências das estruturas prisionais, designadamente nas suas componentes físicas e humanas, situação que dificulta, enormemente, a reabilitação da pessoa, o que resulta, por vezes, que se o cumprimento de uma pena é um ato de Justiça, poderá, também, constituir uma ocasião para inaceitável degradação do indivíduo e, nesta condição, motivo de maior injustiça, pelo que urge respeitar os direitos fundamentais que assistem a toda a pessoa.
É de crer que haverá que alterar alguma terminologia prisional e dotar tais estabelecimentos das condições sócio-culturais adequadas bem como, quanto ao pessoal que exerce funções de Autoridade naqueles organismos, selecionar verdadeiros “apóstolos” de recuperação de pessoas que, por razões várias e situações dramáticas, tiveram comportamentos desviantes na vida.
Os membros delinquentes são seres humanos iguais a nós próprios, talvez com menos sorte, talvez mais infelizes, mas tão pessoas como nós e, nesta qualidade, devem ser devolvidas à sociedade e por esta consideradas pessoas de corpo inteiro, com a dignidade a que têm direito, até porque “pagaram a fatura dos seus erros”. Também nesta atitude se poderá encontrar um outro sentido de Justiça.


Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal


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