Quaisquer que possam ser as hipóteses de soluções provisórias, para determinar quais os interesses que devem prevalecer, uns em relação aos outros, o que o mundo vem assistindo é a uma explosão de autodeterminação dos povos, através das vias bélicas, não pacifistas, o que, em boa verdade leva ao sofrimento daqueles a quem os Estados, constitucionalmente democráticos, pretendem ver livres, mas que, por interesses de ordem económico-estratégica, nem sempre exercem a influência forte e inequívoca junto dos opressores, porque, por exemplo:
a) A luta pelo reconhecimento à autodeterminação dos
Timorenses desenrolou-se durante algumas décadas! Porquê? Interesses económicos
se sobrepuseram aos Direitos Humanos daquele povo?
b) A luta pelo reconhecimento de uma cultura diferente do povo de
Barrancos, não era recente! O que se poderia fazer num Estado de Direito
Democrático, sem que com isso se criassem expectativas, e/ou, frustrações em
situações idênticas num mesmo país?
c) E que dizer da posição, mais ou menos envergonhada,
de determinados estratos da sociedade portuguesa, relativamente a alguma
marginalização, de minorias étnicas a viver em Portugal: brasileiros,
africanos, ucranianos, polacos romenos, ciganos, ou outras minorias: sexuais,
sociais, culturais, profissionais, feministas?
«…A classificação dos papéis sexuais e das diferenças dependentes do
género toca fundamentalmente os níveis do auto-entendimento cultural de uma
sociedade. O feminismo radical só agora está a tornar-nos conscientes da
natureza falível deste auto-entendimento, que é fundamentalmente debatível e se
encontra carente de uma revisão. O feminismo radical insiste correctamente que
a relevância nas diferenças nas experiências e nas circunstâncias da vida dos
grupos específicos de homens e das mulheres relativamente à oportunidade igual
de exercerem liberdades individuais deve ser discutida na esfera política
pública (...). Esta luta pela igualdade das mulheres é uma ilustração
particularmente boa da necessidade de uma mudança no entendimento paradigmático
dos direitos.» (in: TAYLOR, 1993:131).
A reflexão que se vem fazendo, na perspectiva
Habermesiana, continua com a análise atual, relativamente a alguns fenómenos
que herdamos de uma situação eurocêntrica do colonialismo, dos quais se
destacam o Feminismo, o Multiculturalismo, o Nacionalismo, o Eurocentrismo.
Assistimos, um pouco por todo o lado, às mais diversas iniciativas de
movimentos que defendem os seus valores, os seus princípios, as suas culturas,
do direito à diferença, que lutam contra a opressão, contra a marginalização e
o desrespeito, pelo que importa, caracterizar alguns deles, na ótica de
Habermas:
«O Feminismo não é uma causa minoritária, mas é
dirigido contra uma cultura dominante que interpreta a relação dos sexos de uma
maneira assimetral, que exclui os direitos iguais. As diferenças específicas do
género nas circunstâncias da vida e nas experiências não recebem uma
consideração adequada, legal ou informalmente. (...). Assim, a luta pelo
reconhecimento começa como uma luta sobre a interpretação dos feitos e
interesses específicos do género. Na medida em que tem êxito, muda a relação
entre sexos juntamente com a identidade colectiva das mulheres, afectando assim
directamente o auto-entendimento dos homens. A escala de valores da sociedade
enquanto um todo está em discussão; (...)
A luta das Minorias étnicas e culturais oprimidas pelo reconhecimento
das suas identidades culturais é um assunto diferente. Estes movimentos de
libertação visam ultrapassar a divisão ilegítima da sociedade, o
auto-entendimento da cultura maioritária não pode permanecer intocável. (...).
Os movimentos de libertação nas sociedades multiculturais não são um fenómeno
uniforme. Eles apresentam desafios diferentes, dependendo se é uma questão das
minorias endógenas tomarem consciência da sua identidade ou das novas minorias
surgirem da imigração (...). O desafio torna-se maior quanto mais profundas são
as diferenças religiosas, raciais ou étnicas, ou as disjunções
histórico-culturais a ser construídas;
O Nacionalismo dos Povos (...) que querem proteger a sua identidade não
só enquanto comunidade étnica como também enquanto um povo que constitui uma
nação com capacidade de acção política. Os movimentos nacionalistas
modelaram-se quase sempre no Estado Republicano que emergiu da Revolução
Francesa (...): O período de descolonização depois da Segunda Guerra Mundial; o
colapso dos impérios; a situação das minorias nacionais - bascos, árabes,
irlandeses; a fundação do Estado de Israel;
O Eurocentrismo e a hegemonia da Cultura Ocidental - são, em última
análise, lemas de luta pelo reconhecimento a um nível internacional. (...).
Sobre a sombra de uma história colonial que ainda está viva na memória das
pessoas, a intervenção aliada (no Golfo) foi encarada pelas massas
religiosamente motivadas e pelos intelectuais secularizados como uma falha em
respeitar a identidade e autonomia do mundo árabe-islâmico;
A precisão política que fomenta o debate destes fenómenos num processo
de auto-reflexão sobre o estado de modernidade, conduz a que nenhuma das partes
quer adoptar o projecto da modernidade, sendo por isso sugerido que podemos
deixar de lado este debate já que pouco contribui para uma análise das lutas
pelo reconhecimento do Estado Democrático Constitucional e não ajuda nada para
as suas resoluções políticas;
Os raciocínios mais estritamente filosóficos, estão a um nível
diferente: os fenómenos estão bem adaptados para ilustrarem as dificuldades do
entendimento intercultural. Eles demonstram a relação da moralidade na vida
ética ou a ligação interna entre o significado e a validade. (...) A evidência
opressiva da fragmentação das sociedades multiculturais e a confusão babilónica
das línguas numa sociedade global demasiado complexa parece impelir-nos para
concepções holísticas de linguagem e concepções contextualistas de opiniões
mundiais que nos tornam cépticos em relação às reivindicações universalistas,
sejam cognitivas ou normalistas (...);
A questão dos direitos das minorias ofendidas e oprimidas levantam um
sentido legal (...): As decisões políticas devem fazer uso da forma reguladora
da lei positiva efectiva nas sociedades complexas (...). A lei moderna formal
porque depende da premissa que tudo o que não é explicitamente proibido é
permitido. É individualista, porque torna a pessoa individual no suporte dos
direitos. É coerciva porque é sancionada pelo Estado e aplica-se somente ao
comportamento legal ou de acordo com a regra. É lei positiva porque deriva das
decisões (modificáveis) da legislatura política e, finalmente, é uma lei
aprovada processualmente, porque é legitimada por um processo democrático…»
(Ibid.:136-39).
Aliás, e nesta linha do Direito, na perspectiva dos
Direitos Humanos, nestes se incluindo o direito das minorias e não sendo,
apesar de tudo, os direitos do homem e o princípio da soberania popular, as
únicas ideias para justificar o direito moderno, outras dimensões para o
entendimento de uma sociedade plural, poderemos buscá-las na autodeterminação e
na autorrealização.
Habermas, analisando as tradições políticas atuais
nos Estados Unidos, define-as como: «liberais
e republicanas e entendem por um lado os direitos do homem como expressão de
auto-determinação moral, por outro lado, a soberania popular como expressão de
auto-realização ética.» (HABERMAS,1998a:164) e, na sequência do seu
pensamento, registamos que o sistema de direitos construído por Habermas nos
conduz a uma melhor compreensão, aceitação e cumprimento dos Direitos Humanos,
equilibrando-se nas autonomias privada e pública dos cidadãos. Tal sistema: «... há-de conter precisamente aqueles
direitos que os cidadãos hão-de outorgar-se reciprocamente e regular a sua
convivência em termos legítimos com os meios do direito positivo.»
(Ibid.:184).
Em jeito de síntese, desta "intromissão" Habermesiana, na
análise do tema do atual trabalho, indicaria as três categorias de direito que
integram o código, que é o direito de fixar o status das pessoas jurídicas, na
perspectiva do sistema de direitos de Habermas: «1ª- Direitos Fundamentais: Que resultam do desenvolvimento e
configuração politicamente autónomas do direito no maior grau possível de
iguais liberdades subjectivas de acção; 2ª- Direitos Fundamentais: Que resultam
do desenvolvimento e configuração politicamente autónomas do status do membro
da associação voluntária que é a comunidade jurídica: 3ª- Direitos
Fundamentais: Que resultam directamente da accionabilidade dos direitos, ou
seja, da possibilidade de reclamar juridicamente o seu cumprimento e do
desenvolvimento e configuração politicamente autónomos da protecção dos
direitos individuais.» (Ibid.:188).
TAYLOR, Charles. (1998). Multiculturalismo, Tradução, Marta Machado. Lisboa:
Instituto Piaget.
“NÃO, à violência
das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras, são simples, para se obter a
PAZ”
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744
Venade/Caminha – Portugal, 2022
Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de
Portugal
http://nalap.org/Directoria.aspx
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https://www.facebook.com/ermezinda.bartolo
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