domingo, 4 de dezembro de 2022

A Autonomia enquanto suporte dos Direitos Humanos

 Quaisquer que possam ser as hipóteses de soluções provisórias, para determinar quais os interesses que devem prevalecer, uns em relação aos outros, o que o mundo vem assistindo é a uma explosão de autodeterminação dos povos, através das vias bélicas, não pacifistas, o que, em boa verdade leva ao sofrimento daqueles a quem os Estados, constitucionalmente democráticos, pretendem ver livres, mas que, por interesses de ordem económico-estratégica, nem sempre exercem a influência forte e inequívoca junto dos opressores, porque, por exemplo:

a)  A luta pelo reconhecimento à autodeterminação dos Timorenses desenrolou-se durante algumas décadas! Porquê? Interesses económicos se sobrepuseram aos Direitos Humanos daquele povo?

b) A luta pelo reconhecimento de uma cultura diferente do povo de Barrancos, não era recente! O que se poderia fazer num Estado de Direito Democrático, sem que com isso se criassem expectativas, e/ou, frustrações em situações idênticas num mesmo país?

c)  E que dizer da posição, mais ou menos envergonhada, de determinados estratos da sociedade portuguesa, relativamente a alguma marginalização, de minorias étnicas a viver em Portugal: brasileiros, africanos, ucranianos, polacos romenos, ciganos, ou outras minorias: sexuais, sociais, culturais, profissionais, feministas?

«…A classificação dos papéis sexuais e das diferenças dependentes do género toca fundamentalmente os níveis do auto-entendimento cultural de uma sociedade. O feminismo radical só agora está a tornar-nos conscientes da natureza falível deste auto-entendimento, que é fundamentalmente debatível e se encontra carente de uma revisão. O feminismo radical insiste correctamente que a relevância nas diferenças nas experiências e nas circunstâncias da vida dos grupos específicos de homens e das mulheres relativamente à oportunidade igual de exercerem liberdades individuais deve ser discutida na esfera política pública (...). Esta luta pela igualdade das mulheres é uma ilustração particularmente boa da necessidade de uma mudança no entendimento paradigmático dos direitos.»  (in: TAYLOR, 1993:131).

A reflexão que se vem fazendo, na perspectiva Habermesiana, continua com a análise atual, relativamente a alguns fenómenos que herdamos de uma situação eurocêntrica do colonialismo, dos quais se destacam o Feminismo, o Multiculturalismo, o Nacionalismo, o Eurocentrismo. Assistimos, um pouco por todo o lado, às mais diversas iniciativas de movimentos que defendem os seus valores, os seus princípios, as suas culturas, do direito à diferença, que lutam contra a opressão, contra a marginalização e o desrespeito, pelo que importa, caracterizar alguns deles, na ótica de Habermas:

«O Feminismo não é uma causa minoritária, mas é dirigido contra uma cultura dominante que interpreta a relação dos sexos de uma maneira assimetral, que exclui os direitos iguais. As diferenças específicas do género nas circunstâncias da vida e nas experiências não recebem uma consideração adequada, legal ou informalmente. (...). Assim, a luta pelo reconhecimento começa como uma luta sobre a interpretação dos feitos e interesses específicos do género. Na medida em que tem êxito, muda a relação entre sexos juntamente com a identidade colectiva das mulheres, afectando assim directamente o auto-entendimento dos homens. A escala de valores da sociedade enquanto um todo está em discussão; (...)

A luta das Minorias étnicas e culturais oprimidas pelo reconhecimento das suas identidades culturais é um assunto diferente. Estes movimentos de libertação visam ultrapassar a divisão ilegítima da sociedade, o auto-entendimento da cultura maioritária não pode permanecer intocável. (...). Os movimentos de libertação nas sociedades multiculturais não são um fenómeno uniforme. Eles apresentam desafios diferentes, dependendo se é uma questão das minorias endógenas tomarem consciência da sua identidade ou das novas minorias surgirem da imigração (...). O desafio torna-se maior quanto mais profundas são as diferenças religiosas, raciais ou étnicas, ou as disjunções histórico-culturais a ser construídas;

O Nacionalismo dos Povos (...) que querem proteger a sua identidade não só enquanto comunidade étnica como também enquanto um povo que constitui uma nação com capacidade de acção política. Os movimentos nacionalistas modelaram-se quase sempre no Estado Republicano que emergiu da Revolução Francesa (...): O período de descolonização depois da Segunda Guerra Mundial; o colapso dos impérios; a situação das minorias nacionais - bascos, árabes, irlandeses; a fundação do Estado de Israel;

O Eurocentrismo e a hegemonia da Cultura Ocidental - são, em última análise, lemas de luta pelo reconhecimento a um nível internacional. (...). Sobre a sombra de uma história colonial que ainda está viva na memória das pessoas, a intervenção aliada (no Golfo) foi encarada pelas massas religiosamente motivadas e pelos intelectuais secularizados como uma falha em respeitar a identidade e autonomia do mundo árabe-islâmico;

A precisão política que fomenta o debate destes fenómenos num processo de auto-reflexão sobre o estado de modernidade, conduz a que nenhuma das partes quer adoptar o projecto da modernidade, sendo por isso sugerido que podemos deixar de lado este debate já que pouco contribui para uma análise das lutas pelo reconhecimento do Estado Democrático Constitucional e não ajuda nada para as suas resoluções políticas;

Os raciocínios mais estritamente filosóficos, estão a um nível diferente: os fenómenos estão bem adaptados para ilustrarem as dificuldades do entendimento intercultural. Eles demonstram a relação da moralidade na vida ética ou a ligação interna entre o significado e a validade. (...) A evidência opressiva da fragmentação das sociedades multiculturais e a confusão babilónica das línguas numa sociedade global demasiado complexa parece impelir-nos para concepções holísticas de linguagem e concepções contextualistas de opiniões mundiais que nos tornam cépticos em relação às reivindicações universalistas, sejam cognitivas ou normalistas (...);

A questão dos direitos das minorias ofendidas e oprimidas levantam um sentido legal (...): As decisões políticas devem fazer uso da forma reguladora da lei positiva efectiva nas sociedades complexas (...). A lei moderna formal porque depende da premissa que tudo o que não é explicitamente proibido é permitido. É individualista, porque torna a pessoa individual no suporte dos direitos. É coerciva porque é sancionada pelo Estado e aplica-se somente ao comportamento legal ou de acordo com a regra. É lei positiva porque deriva das decisões (modificáveis) da legislatura política e, finalmente, é uma lei aprovada processualmente, porque é legitimada por um processo democrático…» (Ibid.:136-39).

Aliás, e nesta linha do Direito, na perspectiva dos Direitos Humanos, nestes se incluindo o direito das minorias e não sendo, apesar de tudo, os direitos do homem e o princípio da soberania popular, as únicas ideias para justificar o direito moderno, outras dimensões para o entendimento de uma sociedade plural, poderemos buscá-las na autodeterminação e na autorrealização.

Habermas, analisando as tradições políticas atuais nos Estados Unidos, define-as como: «liberais e republicanas e entendem por um lado os direitos do homem como expressão de auto-determinação moral, por outro lado, a soberania popular como expressão de auto-realização ética.» (HABERMAS,1998a:164) e, na sequência do seu pensamento, registamos que o sistema de direitos construído por Habermas nos conduz a uma melhor compreensão, aceitação e cumprimento dos Direitos Humanos, equilibrando-se nas autonomias privada e pública dos cidadãos. Tal sistema: «... há-de conter precisamente aqueles direitos que os cidadãos hão-de outorgar-se reciprocamente e regular a sua convivência em termos legítimos com os meios do direito positivo.» (Ibid.:184).

Parece-me aliciante comprovar a importância que os direitos subjectivos, ou naturais, têm nos ordenamentos jurídico-constitucionais modernos e, em Habermas, deparamo-nos com a defesa pela qual os cidadãos têm que se atribuir e reconhecer-se, mutuamente, se quiserem regular, legitimamente, a sua convivência com o direito positivo e, corroborando esta ideia, aquele autor escreve: «O significado das expressões «direito positivo» e «regulação legítima», fica claro e com o conceito de forma jurídica a qual estabiliza expectativas sociais de comportamento de modo indicado, e o princípio do discurso, a cuja luz se pode examinar a legitimidade das normas de acção.» (Ibid.:188).

Em jeito de síntese, desta "intromissão" Habermesiana, na análise do tema do atual trabalho, indicaria as três categorias de direito que integram o código, que é o direito de fixar o status das pessoas jurídicas, na perspectiva do sistema de direitos de Habermas: «1ª- Direitos Fundamentais: Que resultam do desenvolvimento e configuração politicamente autónomas do direito no maior grau possível de iguais liberdades subjectivas de acção; 2ª- Direitos Fundamentais: Que resultam do desenvolvimento e configuração politicamente autónomas do status do membro da associação voluntária que é a comunidade jurídica: 3ª- Direitos Fundamentais: Que resultam directamente da accionabilidade dos direitos, ou seja, da possibilidade de reclamar juridicamente o seu cumprimento e do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos da protecção dos direitos individuais.» (Ibid.:188).

Constatamos assim que o postulado da autonomia é crucial no processo de reconhecimento, de resto, isto mesmo confirmamos no seguinte passo: «A lei positiva exige um comportamento puramente legal, mas tem de ser legítimo. (...). Uma ordem legal é legítima quando salvaguarda a autonomia de todos os cidadãos a um nível igual. Os cidadãos são autónomos apenas se os dirigentes da lei também se poderem ver com os seus autores. E os seus autores são livres apenas enquanto participantes em processos legislativos que são regulados de tal maneira e tomam lugar em forma de comunicação tais que todas as pessoas podem presumir que os regulamentos aprovados dessa maneira merecem uma aprovação motivada geral e racionalmente. Em termos normativos, não há nada tão semelhante como um Estado constitucional sem democracia. Por outro lado, o próprio processo democrático tem de ser legalmente constitucionalizado, o princípio de soberania popular exige os direitos fundamentais, (...) antes de tudo, o direito à liberdade de escolha e de acção individual iguais, que, por seu turno, pressupõe uma compreensiva protecção legal dos indivíduos.» (TAYLOR, 1993:139-40).

 

Bibliografia.

 

TAYLOR, Charles. (1998). Multiculturalismo, Tradução, Marta Machado. Lisboa: Instituto Piaget.

 

“NÃO, à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras, são simples, para se obter a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2022

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

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