Penso ser legítimo, e correto, afirmar que a
construção de um mundo de paz, depende muito mais do homem, que na sua
liberdade de vontade, não sujeita ao determinismo absoluto, pode voluntária e
intencionalmente criar as condições, através das ações concretas, para um
entendimento global. Naturalmente que tal intencionalidade pressupõe abdicar de
interesses diversos, que possam colidir com a arquitetura de uma paz duradoira,
num mundo moderno, solidário e fraterno, onde todos os homens tenham uma
oportunidade de cooperar mutuamente.
A Filosofia, atualmente, tem vindo a encontrar
sérios obstáculos, quanto à tradicional e milenar importância que vinha
mantendo, face ao avanço das ciências em geral, e das ciências cognitivas em
particular. As ciências da cognição, não só se apresentam como um novo género
epistemológico, como também reivindicam para o seu objeto de estudo, aqueles
problemas que abordam as questões antropológicas, tradicionalmente
características das análises filosóficas e teológicas.
Mas, entretanto, e no tema que nos interessa aqui
abordar, o que se pergunta é: como é que as ciências cognitivas podem auxiliar
a humanidade para o cumprimento integral dos Direitos do Homem? Uma abordagem
antropológica, em que a categoria “relação”
assuma a importância fundamental, não a relação Homem-Deus, porque esta é
inevitável para todo o homem crente e, mesmo o não-crente, em situações-limite,
também procura relacionar-se com o Transcendente.
Analogicamente, emerge como um imperativo
categórico, implementar uma praxis relacional, homem-a-homem, aliás: «torna-se necessário ter em conta que todo o
discurso humano: quer o discurso bíblico; quer o discurso filosófico-teológico;
quer igualmente o discurso científico, não podem deixar de recorrer a modelos e
analogias. Por consequente, falar de uma ou mais antologias que constituam como
que a “ossatura” de uma “antropologia integral”, filosófica, teológica e
científica, não pode deixar de significar falar de ontologias elaboradas em
contextos de determinados modelos de saber em vários domínios...» (DINIS,
1998:587).
Nesta “lógica”
e sob o princípio e convicção da fé, sabemos que: «Deus chama todo o homem (...). É evidente que esta chamada pessoal de
comunhão (...) torna-se possível pela existência de uma determinada estrutura
psicofísica (...). Tenha-se além disso presente que este chamamento divino
determina o substrato criatural profundo do homem, fá-lo ser aquilo que é. A
transcendência do homem sobre o meramente mundano, a sua capacidade de superar
os condicionalismos deste mundo, bem como a sua “imortalidade”, derivam,
portanto, do facto deste chamamento à comunhão com Deus (...). O ser pessoal do
homem, pressuposta a sua constituição psicossomática está constituído por esta
possibilidade que se lhe oferece de entrar em comunhão com Deus.» (Ibid.:588).
Desenvolvendo aquele modelo, e transferindo a
relação Deus-Homem para Homem-Homem, verifica-se que seria possível, pelo
menos, e para já, tentarmos implementar este novo paradigma, porque: «Além disto, a categoria de relação recupera
todo o discurso contemporâneo acerca do carácter relacional do corpo e da
pessoa, não apenas no convívio social, mas também com a sua relação e todo o
universo. (...) A pessoa é toda a realidade relacional que foi “construindo”,
através da sua vida, da sua história pessoal, desde o momento da concepção.
Esta totalidade da existência humana que é a pessoa, embora se vá desvanecendo
com o tempo, sobrevive de algum modo na sua memória enquanto vive na
história...» (Ibid.:590).
O cumprimento dos deveres, em ordem à salvaguarda e
respeito pelos Direitos Humanos, não poderá deixar de adaptar, na prática, um
modelo idêntico ao que acabamos de descrever, para resolver a velha dualidade
corpo-alma, na medida em que, se todos nós, seres humanos, nos configurarmos à
imagem e semelhança de Deus-Pai, então, poderemos encontrar n’Ele, o princípio
unificador e respeitador dos mais sagrados Direitos do Homem.
Não deve repugnar aos filósofos, e muito menos aos
homens não-crentes, este recurso epistemológico e, agirmos uns para com os outros,
em comunhão, respondermos uns aos outros, quando chamados a cooperar para o bem
comum da sociedade, de que fazemos parte, num todo de Direitos e Deveres.
A ciência, naturalmente, vem contribuindo para que
os Direitos Humanos possam ser observados, na medida em que resolve muitos
problemas de natureza económica, que estão na origem das violações daqueles
direitos, todavia, não será a única via e nesse sentido: «Em todos os tempos, o homem tem inspeccionado o seu contorno com os
olhos bem abertos e uma inteligência fecunda, em todos os tempos faz
descobertas incríveis e em todos os tempos podemos aprender das suas ideias.» (FEYERABEND,
1997:302).
No virar de século ou de milénio, ou, se quisermos,
neste primeiro quarto do novo século XXI, não devemos temer o progresso
científico, entendido como categoria antropológica, com vista à harmonização de
uma convivência humana sadia e justa. As ciências, quaisquer que sejam, não
podem ignorar o bem-estar da humanidade, porque é este o sentido que em que
pretendo continuar a desenvolver os meus raciocínios, as minhas atitudes e
comportamentos. Neste contexto poderíamos abordar várias perspectivas do
progresso científico:
a) Conceito Neopositivista - Perspectiva Formalista
do progresso científico, cujos representantes: «acreditam firmemente que tinham encontrado no princípio da verificação
o critério rigoroso e definitivo para confirmar teorias científicas e, por
conseguinte, para determinar quando uma nova teoria representa ou não um
progresso.» (DINIS, s.d., II-A 1-A);
b) Conceito Popperiano - Criticou o monopositivismo
e para ele (Popper): «O progresso
científico obtém-se quando as teorias resistem a sucessivas tentativas de
falsificação. (...) O que confere cientificidade a uma teoria e a possibilidade
de vir a ser submetida a testes e falsificada. (...) A resistência aos testes
aproxima a teoria da verdade e representa um critério de progresso científico.»
(FEYERABEND, in: DINIS, 2);
c) Conceito Kunniano - «O progresso científico verifica-se através de revoluções científicas,
isto é, da substituição revolucionária de um paradigma por outro. O novo
paradigma resolve mais anomalias e tem uma capacidade heurística superior à do
anterior. Nesta perspectiva o progresso é visto em termos estritamente epistemológicos.»
(FEYERABEND, in: DINIS, 3);
d) Conceito Lakatosiano - «O progresso científico não se verifica na passagem de uma teoria a
outra, mas sim de um programa de investigação científica a outro. (...). Um
programa de investigação progride enquanto o seu crescimento teórico se
antecipa ao seu conhecimento empírico, isto é, enquanto continua a predizer
factos novos com algum sucesso...» (FEYERABEND, in: DINIS, 4);
Bibliografia.
DINIS,
Alfredo, (1998). Implicações de
Desenvolvimento em Biologia e Ciências Cognitivas, in: Revista Portuguesa
de Filosofia, Tomo LIV, Braga, Fascs. 3-4;
DINIS,
Alfredo, (s.d.) O Progresso Científico
como Categoria Antropológica, (Apontamentos), Faculdade Filosofia de Braga,
S.A.;
FEYERABEND,
Paul, (1997). Tratado contra el Método,
Terceira Edicion, Madrid: Tecnos;
POPPER, Karl R, (1992). Em Busca de um Mundo Melhor, 3a ed. Tradução, Teresa Curvelo Lisboa:
Editorial Fragmentos;
SEARLE, J.,
(1987). Mente, Cérebro e Ciência,
Lisboa: Edições 70.
“NÃO,
ao ímpeto das armas; SIM, ao diálogo criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”
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Venade/Caminha
– Portugal, 2025
Com o protesto
da minha permanente GRATIDÃO
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente
HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal