Hoje, terceira década do século XXI, sabe-se que
Pinheiro Ferreira (1769-1846) nunca deu quaisquer indícios de que pretendesse
para o Brasil, algo que do seu ponto de vista, fosse contra os direitos do povo
brasileiro, pois o que ele mais temia era a destruição do Brasil, por isso,
entendia como solução mais adequada a união dos dois territórios sob a mesma
coroa, com dois monarcas, mantendo-se D. João VI como imperador do Reino Unido
de Portugal, Brasil e Algarves.
Cometer-se-ia uma injustiça contra Silvestre
Ferreira, se não se destacasse aqui a sua estima e admiração pelo povo
brasileiro (cultura, tradições e crenças), cuja dignidade e inviolabilidade são
por ele reivindicadas, perante a arrogância sobranceira dos imigrantes europeus
que demandavam o Brasil. Com efeito: «a maior parte dos europeus, que
pisaram o solo do Brasil, nem eram homens de bons sentimentos, nem de educação;
e por isso na oficiosidade, na condescendência, na hospitalidade dos
brasileiros não descobriram senão servil respeito e baixeza, que só serviu a
inflamar o orgulho da sua imaginada superioridade.» (FERREIRA, 1834c.373).
Como outros ilustres defensores da monarquia,
nomeadamente D. Rodrigo de Sousa Coutinho e o Conde de Palmela, Pinheiro
Ferreira empenhou todos os seus conhecimentos técnicos, diplomáticos e
políticos, para modernizar as instituições monárquicas, de forma a melhor
servirem os interesses do povo.
O seu esforço é, consensualmente, reconhecido,
especialmente nos domínios político-filosóficos. Sabe-se que: «a
contribuição de Silvestre Pinheiro Ferreira revestiu-se do maior rigor técnico.
O estadista português compreendeu que ao lado da definição dos direitos
individuais, da fixação dos limites do poder estatal e da estruturação
equilibrada dos poderes governamentais, encontrava-se o problema principal: a
representação política.» (BARRETO, 1975:474).
A atividade política, democraticamente exercida, é
aquela que, por excelência, melhores condições pode criar para alterar
situações em, praticamente, todos os domínios da sociedade. Silvestre Ferreira
sabia-o, e não ignorava que poderia ter um papel importante, no curso dos
acontecimentos da sua época, no espaço luso-brasileiro e, nesse sentido,
envolveu-se em complexas situações, aos mais elevados níveis da governação, por
isso, desde bem cedo se aproximou do Poder, até como simples conselheiro, junto
dos administradores e altas individualidades na medida em que: «não eram só
os Ministros a se mostrarem adeptos das inovações e reformas.» (PRADO,
1968: 129 – Nota 91).
O período conturbado da primeira metade do séc. XIX,
não favoreceu a implementação e dinamização prática dos Direitos Humanos,
defendidos por Pinheiro Ferreira, consubstanciados na exemplaridade da sua
vida, plasmados nos muitos projetos que elaborou e pareceres que emitiu.
Só muito mais tarde, após a sua morte, é que cada
vez um maior número de estudiosos, com especial destaque para investigadores
brasileiros e portugueses, vêm reconhecendo a importância da sua obra
jurídico-política na defesa da Cidadania e dos Direitos do Homem, e de um
regime democrático e representativo, com divisão de poderes, reciprocamente,
equilibrados e controlados, designadamente: «...O constitucionalista Silvestre
Pinheiro Ferreira que foi ministro de D. João VI em terras brasileiras nos
conturbados anos posteriores à Revolução do Porto até à partida da Família Real
para Portugal, e que tanta influência teve no desenvolvimento de uma concepção
de estado liberal no Brasil e em Portugal, ao interpretar Constant, entende que
o poder neutro, que chama de conservador, deve estar distribuído entre os
demais poderes e não sobreposto aos mesmos.» (CERNEV, 1986:31; ESTEVES,
1998:89).
O sistema político de Silvestre Ferreira embora,
pareça jogar numa certa diluição entre os vários poderes que o constituem
(Eleitoral, Legislativo, Judicial, Executivo e Conservador), o facto é que tais
poderes estão bem caraterizados, definidas as suas competências e estabelecido
o seu funcionamento, o que vem beneficiar o regime monárquico-constitucional e
democrático, no que respeita à observância do exercício dos Direitos,
Liberdades e Garantias, ao contrário de um poder absoluto, centralizado e
ditador.
Na descrição que faz de cada um daqueles poderes,
Pinheiro Ferreira antepõe-lhes algumas reflexões de notável profundidade e
atualidade democrática. Por exemplo, a propósito do Poder Eleitoral afirma: «Ao
grande júri eleitoral, único tribunal da opinião pública, pertence distribuir os
empregos aos candidatos, segundo suas capacidades, e recompensar os cidadãos,
segundo os seus merecimentos.» (FERREIRA, 1834a:112).
Adotando o mesmo critério, relativamente ao Poder
Legislativo, defende que o legislador terá o dever de proporcionar as condições
legais para o bem geral do Estado, no sentido de criar direitos e deveres,
iguais para todos os cidadãos, por isso: «O mandato do legislador não é um
poder absoluto. Toda a lei de privilégio contrária à lei comum seria um
atentado. Toda a lei comum contrária às condições do pacto social seria
prevaricação.» (Ibid.:142). Crítica velada ao absolutismo e condenação duma
política de privilégios, que violava a lei comum, o que contrariava os seus
valores democráticos.
No que concerne ao Poder Judicial, dantes como
hoje, tão sensível quanto fundamental para a boa aplicação da lei, e a
correspondente realização da Justiça, Pinheiro Ferreira tem uma visão
interessante, e extraordinariamente coincidente com as preocupações que hoje nos
fazem meditar, quando num contexto democrático de plena liberdade, se verifica
que o sistema judicial, principalmente em Portugal, não consegue a realização
plena, objetiva e pertinente da Justiça, julgada adequada aos acontecimentos e
aos intervenientes, sejam estes arguidos/réus ou vítimas.
E se: por um lado, a separação dos poderes é
fundamental para o bom funcionamento das instituições; não menos essencial é
que, a cada poder, sejam atribuídas as respetivas competências, em lei própria,
que deve estabelecer os limites da jurisdição do poder que regula.
Para que a lei se aplique, dispõe o Poder Judicial
de tribunais, forças policiais e estabelecimentos prisionais, e/ou de correção
porque: de facto, o objeto deste importante Poder consiste em decidir as causas
criminosas ou civis ocorridas na sociedade; por isso é essencial que a
população confie no sistema, conforme refere Pinheiro Ferreira: «O Poder
Judicial não pode ser exercido senão por juízes revestidos de confiança das
partes e da nação.» (Ibid.:183).
Na composição do Poder Executivo, Silvestre
Ferreira considera dois aspetos muito importantes e complementares: por um
lado, o monarca; por outro, uma burocracia ordenada de forma hierárquica. No
entanto, a direção do governo pertencerá a uma única pessoa – o monarca – atuando
os restantes elementos, com os seus meios, capacidades e especialidades, na
dependência daquele. Neste Poder Governamental, a cooperação é articulada pelo
monarca, do qual partem as respetivas instruções, existindo um único
pensamento. (Ibid.:247). O governo funcionará como um sistema orgânico.
Finalmente, no sistema político delineado por
Pinheiro Ferreira, surge um quinto e último instrumento – o Poder Conservador –
que não é, exatamente, uma cópia do Poder Moderador de Benjamin Constant, muito
embora tenha recebido alguma influência deste, porque este Poder não é
originário da realeza. O que se pretendia com ele, segundo Silvestre Pinheiro,
era: «fazer guardar os direitos que competem a cada cidadão, e manter a
independência e a harmonia de todos os outros poderes políticos a fim de que os
agentes de um não usurpem as atribuições de outro.» (Ibid.:322).
A técnica jurídica utilizada por Pinheiro Ferreira,
consistiu em retirar aos demais poderes, parte das atribuições conservadoras,
constituindo-se o Poder Conservador com elementos daqueles anteriores poderes,
reservando-se o exercício deste Poder, na parte que respeita aos direitos
civis, a todos os cidadãos, através da figura da petição ou, em último recurso,
pela resistência legal.
Nos demais aspetos, o ideal seria criar uma
autoridade independente dos restantes poderes, que não tivesse acesso nem
exercesse nenhum dos referidos quatro poderes anteriores. Na apresentação e
descrição do Poder Conservador, Pinheiro Ferreira afirma que: «sem um Poder
Conservador não pode haver independência, harmonia nem equilíbrio entre outros
poderes políticos do estado.» (Ibid).
Bibliografia
CERNEV, Jorge, (1986). “Silvestre Pinheiro Ferreira: Um Teórico Liberal
da Monarquia Representativa”, in: Convivium, Vol. 29, nº. 1, São Paulo/SP,
Convívio, jan/fev. 1986, Págs. 19-33.
ESTEVES, João Luiz Martins, (1998). “Origem do Constitucionalismo Brasileiro”,
in: Paradigmas, Revista de Filosofia Brasileira. Londrina: CEFL, Vol.
II, (1). Dez. 1998, págs. 79-92
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1834a). Manual do
Cidadão em um Governo Representativo. Vol.
I, Tomo I, Introdução António Paim (1998b) Brasília: Senado Federal.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1834c) Manual do
Cidadão em um Governo Representativo. Vol.
II, Tomo III, Introdução António Paim (1998b) Brasília: Senado Federal.
PRADO, J. F. de Almeida., (1968). D. João VI e o
Início da Classe Dirigente no Brasil,
São Paulo: Companhia Editora Nacional. Nota 9L pág. 129
“NÃO,
à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras, são simples, para
se obter a PAZ”
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744
Venade/Caminha – Portugal, 2023
Com o protesto da minha permanente
GRATIDÃO
Diamantino Lourenço Rodrigues de
Bártolo
Presidente do Núcleo Académico de
Letras e Artes de Portugal
site@nalap.org
http://nalap.org/Directoria.aspx
http://nalap.org/Artigos.aspx
diamantino.bartolo@gmail.com
http://diamantinobartolo.blogspot.com
https://www.facebook.com/ermezinda.bartolo
https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1