domingo, 14 de outubro de 2018

Filosofia e Ciências Humanas para os Direitos do Século XXI


No século XX (e já no primeiro quarto do século XXI), as questões de fundo, ao nível dos Direitos Humanos permanecem: violações permanentes, com maior ou menor gravidade, em todos os países. A Filosofia e as Ciências Exatas e/ou Positivas, (pelo menos algumas elas), ainda não encontraram as soluções eficazes para resolver situações que, em alguns pontos do globo, são verdadeiramente humilhantes.

 Regista-se, contudo, alguns avanços importantes, ao nível das Ciências Sociais e Humanas que, através da elaboração de grandes sistemas político-constitucionais, consegue-se captar a adesão das individualidades e governos poderosos, principalmente, quando constituídos por gerações preparadas para a dimensão axiológica do homem, naturalmente que incluindo-se aqui muitas e honrosas exceções, isto é, governos e responsáveis políticos que integram gerações mais velhas, mas sensibilizadas para estes valores que os Direitos Humanos transportam nas sociedades, humanisticamente, mais avançadas.
Na tradição filosófica tem havido uma tentativa de apropriação da herança dos Direitos do Homem, e discute-se a crise dos seus fundamentos. Apesar das críticas, a Filosofia dos Direitos do Homem tem vindo a ganhar terreno, muito embora, por vezes, desvirtuando os verdadeiros objetivos, na medida em que a ideologia tenta sempre anexar, principalmente quando lhe convém, a Filosofia dos Direitos do Homem, ou seja, fazer com que ela trabalhe para a consolidação de privilégios particulares.
Nesta ordem de ideias, Habermas, reconhecendo os perigos que resultam da subjetividade egoísta, do arbítrio e dos caprichos individualistas, estimula uma postura compatível com a modernidade, traduzida numa chamada ao primeiro plano, por intermédio da Filosofia dos Direitos do Homem, do respeito pelo indivíduo, enquanto suporte de uma atividade comunicacional.
A estrutura de direitos Habermasiana, contém os direitos que os cidadãos têm que se atribuir, e reconhecer-se, mutuamente, se quiserem regular legitimamente a sua convivência com os meios do direito positivo, para o que considera três categorias de direitos: «a) Direitos Fundamentais para as liberdades subjetivas da ação; b) Direitos Fundamentais para a associação voluntária da comunidade jurídica e c) Direitos Fundamentais para a proteção dos direitos individuais.» (Cf. HABERMAS, 1999).
Num outro contexto, que não o filosófico, o político, o direito, a religião, também se poderá abordar o respeito pelos Direitos Humanos: a religião, enquanto dimensão cultural do homem, porque o valor religioso é intrínseco ao valor da cidadania, e nenhum governo do mundo poderá ignorar esta vertente cultural dos cidadãos. Nesse sentido, os governos devem colaborar através de normas legislativas, pelo reconhecimento da cultura religiosa da sociedade, procurando o compromisso entre as minorias, a etnia maioritária e o próprio Estado.
Atualmente, a amplitude e variedade dos direitos humanos é de tal grandeza que não se pode ignorar os valores culturais, sociais, económicos e morais. São bem conhecidos os movimentos universais na defesa destes valores e que, frequentemente, têm modelado os estados democráticos.
Sempre houve lutas contra a exploração, contra a opressão, contra os privilégios no acesso aos bens da cultura e do espírito, contra todas as formas de injustiças e discriminações sociais.
A democracia política é o sistema de governo compatível com a dignidade e a liberdade do homem, o que implica: a) o primado dos direitos pessoais, civis e políticos do cidadão; b) a prática da soberania, enquanto expressão da vontade da maioria, no respeito pelos direitos fundamentais das minorias; c) a autonomia das autarquias regionais e locais.
No Estado Democrático Constitucional, o instrumento essencial, regulador dos grandes princípios, valores sobre direitos, liberdades e garantias é a Constituição do País. Portugal, o Brasil e muitos outros países possuem Constituições Políticas que consagram os mais avançados Direitos Humanos Naturais ou Absolutos bem como todo um conjunto de direitos de segunda e terceira gerações, todavia, o essencial é que sejam, efetivamente, assumidos e concedidos por quem tem a obrigação de fazer cumprir as Leis.

Bibliografia

HABERMAS Jürgen (1999) Direito e Moral, Dir. António Oliveira Cruz, Tradução, Sandra Lippert, Lisboa: Instituto Piaget.

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo


Sem comentários: