No século XX
(e já no primeiro quarto do século XXI), as questões de fundo, ao nível dos
Direitos Humanos permanecem: violações permanentes, com maior ou menor
gravidade, em todos os países. A Filosofia e as Ciências Exatas e/ou Positivas,
(pelo menos algumas elas), ainda não encontraram as soluções eficazes para
resolver situações que, em alguns pontos do globo, são verdadeiramente
humilhantes.
Regista-se, contudo, alguns avanços importantes,
ao nível das Ciências Sociais e Humanas que, através da elaboração de grandes
sistemas político-constitucionais, consegue-se captar a adesão das
individualidades e governos poderosos, principalmente, quando constituídos por
gerações preparadas para a dimensão axiológica do homem, naturalmente que
incluindo-se aqui muitas e honrosas exceções, isto é, governos e responsáveis
políticos que integram gerações mais velhas, mas sensibilizadas para estes
valores que os Direitos Humanos transportam nas sociedades, humanisticamente,
mais avançadas.
Na tradição
filosófica tem havido uma tentativa de apropriação da herança dos Direitos do Homem,
e discute-se a crise dos seus fundamentos. Apesar das críticas, a Filosofia dos
Direitos do Homem tem vindo a ganhar terreno, muito embora, por vezes, desvirtuando
os verdadeiros objetivos, na medida em que a ideologia tenta sempre anexar, principalmente quando lhe convém, a
Filosofia dos Direitos do Homem, ou seja, fazer com que ela trabalhe para a
consolidação de privilégios particulares.
Nesta ordem
de ideias, Habermas, reconhecendo os perigos que resultam da subjetividade
egoísta, do arbítrio e dos caprichos individualistas, estimula uma postura
compatível com a modernidade, traduzida numa chamada ao primeiro plano, por intermédio
da Filosofia dos Direitos do Homem, do respeito pelo indivíduo, enquanto
suporte de uma atividade comunicacional.
A estrutura
de direitos Habermasiana, contém os direitos que os cidadãos têm que se
atribuir, e reconhecer-se, mutuamente, se quiserem regular legitimamente a sua
convivência com os meios do direito positivo, para o que considera três
categorias de direitos: «a) Direitos
Fundamentais para as liberdades subjetivas da ação; b) Direitos Fundamentais
para a associação voluntária da comunidade jurídica e c) Direitos Fundamentais
para a proteção dos direitos individuais.» (Cf. HABERMAS, 1999).
Num outro
contexto, que não o filosófico, o político, o direito, a religião, também se poderá
abordar o respeito pelos Direitos Humanos: a religião, enquanto dimensão
cultural do homem, porque o valor religioso é intrínseco ao valor da cidadania,
e nenhum governo do mundo poderá ignorar esta vertente cultural dos cidadãos.
Nesse sentido, os governos devem colaborar através de normas legislativas, pelo
reconhecimento da cultura religiosa da sociedade, procurando o compromisso
entre as minorias, a etnia maioritária e o próprio Estado.
Atualmente, a
amplitude e variedade dos direitos humanos é de tal grandeza que não se pode
ignorar os valores culturais, sociais, económicos e morais. São bem conhecidos
os movimentos universais na defesa destes valores e que, frequentemente, têm
modelado os estados democráticos.
Sempre houve
lutas contra a exploração, contra a opressão, contra os privilégios no acesso
aos bens da cultura e do espírito, contra todas as formas de injustiças e
discriminações sociais.
A democracia
política é o sistema de governo compatível com a dignidade e a liberdade do
homem, o que implica: a) o primado dos direitos pessoais, civis e políticos do
cidadão; b) a prática da soberania, enquanto expressão da vontade da maioria,
no respeito pelos direitos fundamentais das minorias; c) a autonomia das
autarquias regionais e locais.
No Estado
Democrático Constitucional, o instrumento essencial, regulador dos grandes
princípios, valores sobre direitos, liberdades e garantias é a Constituição do
País. Portugal, o Brasil e muitos outros países possuem Constituições Políticas
que consagram os mais avançados Direitos Humanos Naturais ou Absolutos bem como
todo um conjunto de direitos de segunda e terceira gerações, todavia, o
essencial é que sejam, efetivamente, assumidos e concedidos por quem tem a
obrigação de fazer cumprir as Leis.
Bibliografia
HABERMAS Jürgen (1999) Direito e
Moral, Dir. António Oliveira Cruz, Tradução, Sandra Lippert, Lisboa: Instituto
Piaget.
Diamantino Lourenço
Rodrigues de Bártolo
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