domingo, 4 de dezembro de 2022

A Autonomia enquanto suporte dos Direitos Humanos

 Quaisquer que possam ser as hipóteses de soluções provisórias, para determinar quais os interesses que devem prevalecer, uns em relação aos outros, o que o mundo vem assistindo é a uma explosão de autodeterminação dos povos, através das vias bélicas, não pacifistas, o que, em boa verdade leva ao sofrimento daqueles a quem os Estados, constitucionalmente democráticos, pretendem ver livres, mas que, por interesses de ordem económico-estratégica, nem sempre exercem a influência forte e inequívoca junto dos opressores, porque, por exemplo:

a)  A luta pelo reconhecimento à autodeterminação dos Timorenses desenrolou-se durante algumas décadas! Porquê? Interesses económicos se sobrepuseram aos Direitos Humanos daquele povo?

b) A luta pelo reconhecimento de uma cultura diferente do povo de Barrancos, não era recente! O que se poderia fazer num Estado de Direito Democrático, sem que com isso se criassem expectativas, e/ou, frustrações em situações idênticas num mesmo país?

c)  E que dizer da posição, mais ou menos envergonhada, de determinados estratos da sociedade portuguesa, relativamente a alguma marginalização, de minorias étnicas a viver em Portugal: brasileiros, africanos, ucranianos, polacos romenos, ciganos, ou outras minorias: sexuais, sociais, culturais, profissionais, feministas?

«…A classificação dos papéis sexuais e das diferenças dependentes do género toca fundamentalmente os níveis do auto-entendimento cultural de uma sociedade. O feminismo radical só agora está a tornar-nos conscientes da natureza falível deste auto-entendimento, que é fundamentalmente debatível e se encontra carente de uma revisão. O feminismo radical insiste correctamente que a relevância nas diferenças nas experiências e nas circunstâncias da vida dos grupos específicos de homens e das mulheres relativamente à oportunidade igual de exercerem liberdades individuais deve ser discutida na esfera política pública (...). Esta luta pela igualdade das mulheres é uma ilustração particularmente boa da necessidade de uma mudança no entendimento paradigmático dos direitos.»  (in: TAYLOR, 1993:131).

A reflexão que se vem fazendo, na perspectiva Habermesiana, continua com a análise atual, relativamente a alguns fenómenos que herdamos de uma situação eurocêntrica do colonialismo, dos quais se destacam o Feminismo, o Multiculturalismo, o Nacionalismo, o Eurocentrismo. Assistimos, um pouco por todo o lado, às mais diversas iniciativas de movimentos que defendem os seus valores, os seus princípios, as suas culturas, do direito à diferença, que lutam contra a opressão, contra a marginalização e o desrespeito, pelo que importa, caracterizar alguns deles, na ótica de Habermas:

«O Feminismo não é uma causa minoritária, mas é dirigido contra uma cultura dominante que interpreta a relação dos sexos de uma maneira assimetral, que exclui os direitos iguais. As diferenças específicas do género nas circunstâncias da vida e nas experiências não recebem uma consideração adequada, legal ou informalmente. (...). Assim, a luta pelo reconhecimento começa como uma luta sobre a interpretação dos feitos e interesses específicos do género. Na medida em que tem êxito, muda a relação entre sexos juntamente com a identidade colectiva das mulheres, afectando assim directamente o auto-entendimento dos homens. A escala de valores da sociedade enquanto um todo está em discussão; (...)

A luta das Minorias étnicas e culturais oprimidas pelo reconhecimento das suas identidades culturais é um assunto diferente. Estes movimentos de libertação visam ultrapassar a divisão ilegítima da sociedade, o auto-entendimento da cultura maioritária não pode permanecer intocável. (...). Os movimentos de libertação nas sociedades multiculturais não são um fenómeno uniforme. Eles apresentam desafios diferentes, dependendo se é uma questão das minorias endógenas tomarem consciência da sua identidade ou das novas minorias surgirem da imigração (...). O desafio torna-se maior quanto mais profundas são as diferenças religiosas, raciais ou étnicas, ou as disjunções histórico-culturais a ser construídas;

O Nacionalismo dos Povos (...) que querem proteger a sua identidade não só enquanto comunidade étnica como também enquanto um povo que constitui uma nação com capacidade de acção política. Os movimentos nacionalistas modelaram-se quase sempre no Estado Republicano que emergiu da Revolução Francesa (...): O período de descolonização depois da Segunda Guerra Mundial; o colapso dos impérios; a situação das minorias nacionais - bascos, árabes, irlandeses; a fundação do Estado de Israel;

O Eurocentrismo e a hegemonia da Cultura Ocidental - são, em última análise, lemas de luta pelo reconhecimento a um nível internacional. (...). Sobre a sombra de uma história colonial que ainda está viva na memória das pessoas, a intervenção aliada (no Golfo) foi encarada pelas massas religiosamente motivadas e pelos intelectuais secularizados como uma falha em respeitar a identidade e autonomia do mundo árabe-islâmico;

A precisão política que fomenta o debate destes fenómenos num processo de auto-reflexão sobre o estado de modernidade, conduz a que nenhuma das partes quer adoptar o projecto da modernidade, sendo por isso sugerido que podemos deixar de lado este debate já que pouco contribui para uma análise das lutas pelo reconhecimento do Estado Democrático Constitucional e não ajuda nada para as suas resoluções políticas;

Os raciocínios mais estritamente filosóficos, estão a um nível diferente: os fenómenos estão bem adaptados para ilustrarem as dificuldades do entendimento intercultural. Eles demonstram a relação da moralidade na vida ética ou a ligação interna entre o significado e a validade. (...) A evidência opressiva da fragmentação das sociedades multiculturais e a confusão babilónica das línguas numa sociedade global demasiado complexa parece impelir-nos para concepções holísticas de linguagem e concepções contextualistas de opiniões mundiais que nos tornam cépticos em relação às reivindicações universalistas, sejam cognitivas ou normalistas (...);

A questão dos direitos das minorias ofendidas e oprimidas levantam um sentido legal (...): As decisões políticas devem fazer uso da forma reguladora da lei positiva efectiva nas sociedades complexas (...). A lei moderna formal porque depende da premissa que tudo o que não é explicitamente proibido é permitido. É individualista, porque torna a pessoa individual no suporte dos direitos. É coerciva porque é sancionada pelo Estado e aplica-se somente ao comportamento legal ou de acordo com a regra. É lei positiva porque deriva das decisões (modificáveis) da legislatura política e, finalmente, é uma lei aprovada processualmente, porque é legitimada por um processo democrático…» (Ibid.:136-39).

Aliás, e nesta linha do Direito, na perspectiva dos Direitos Humanos, nestes se incluindo o direito das minorias e não sendo, apesar de tudo, os direitos do homem e o princípio da soberania popular, as únicas ideias para justificar o direito moderno, outras dimensões para o entendimento de uma sociedade plural, poderemos buscá-las na autodeterminação e na autorrealização.

Habermas, analisando as tradições políticas atuais nos Estados Unidos, define-as como: «liberais e republicanas e entendem por um lado os direitos do homem como expressão de auto-determinação moral, por outro lado, a soberania popular como expressão de auto-realização ética.» (HABERMAS,1998a:164) e, na sequência do seu pensamento, registamos que o sistema de direitos construído por Habermas nos conduz a uma melhor compreensão, aceitação e cumprimento dos Direitos Humanos, equilibrando-se nas autonomias privada e pública dos cidadãos. Tal sistema: «... há-de conter precisamente aqueles direitos que os cidadãos hão-de outorgar-se reciprocamente e regular a sua convivência em termos legítimos com os meios do direito positivo.» (Ibid.:184).

Parece-me aliciante comprovar a importância que os direitos subjectivos, ou naturais, têm nos ordenamentos jurídico-constitucionais modernos e, em Habermas, deparamo-nos com a defesa pela qual os cidadãos têm que se atribuir e reconhecer-se, mutuamente, se quiserem regular, legitimamente, a sua convivência com o direito positivo e, corroborando esta ideia, aquele autor escreve: «O significado das expressões «direito positivo» e «regulação legítima», fica claro e com o conceito de forma jurídica a qual estabiliza expectativas sociais de comportamento de modo indicado, e o princípio do discurso, a cuja luz se pode examinar a legitimidade das normas de acção.» (Ibid.:188).

Em jeito de síntese, desta "intromissão" Habermesiana, na análise do tema do atual trabalho, indicaria as três categorias de direito que integram o código, que é o direito de fixar o status das pessoas jurídicas, na perspectiva do sistema de direitos de Habermas: «1ª- Direitos Fundamentais: Que resultam do desenvolvimento e configuração politicamente autónomas do direito no maior grau possível de iguais liberdades subjectivas de acção; 2ª- Direitos Fundamentais: Que resultam do desenvolvimento e configuração politicamente autónomas do status do membro da associação voluntária que é a comunidade jurídica: 3ª- Direitos Fundamentais: Que resultam directamente da accionabilidade dos direitos, ou seja, da possibilidade de reclamar juridicamente o seu cumprimento e do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos da protecção dos direitos individuais.» (Ibid.:188).

Constatamos assim que o postulado da autonomia é crucial no processo de reconhecimento, de resto, isto mesmo confirmamos no seguinte passo: «A lei positiva exige um comportamento puramente legal, mas tem de ser legítimo. (...). Uma ordem legal é legítima quando salvaguarda a autonomia de todos os cidadãos a um nível igual. Os cidadãos são autónomos apenas se os dirigentes da lei também se poderem ver com os seus autores. E os seus autores são livres apenas enquanto participantes em processos legislativos que são regulados de tal maneira e tomam lugar em forma de comunicação tais que todas as pessoas podem presumir que os regulamentos aprovados dessa maneira merecem uma aprovação motivada geral e racionalmente. Em termos normativos, não há nada tão semelhante como um Estado constitucional sem democracia. Por outro lado, o próprio processo democrático tem de ser legalmente constitucionalizado, o princípio de soberania popular exige os direitos fundamentais, (...) antes de tudo, o direito à liberdade de escolha e de acção individual iguais, que, por seu turno, pressupõe uma compreensiva protecção legal dos indivíduos.» (TAYLOR, 1993:139-40).

 

Bibliografia.

 

TAYLOR, Charles. (1998). Multiculturalismo, Tradução, Marta Machado. Lisboa: Instituto Piaget.

 

“NÃO, à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras, são simples, para se obter a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2022

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

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domingo, 27 de novembro de 2022

Direitos Humanos numa Democracia Cultural

              São relativamente bem conhecidos os movimentos universais de defesa dos valores morais, ou de outros valores, no sentido moral, que a experiência, a sensibilidade e a razão vêm construindo, ao longo da história. São valores que sempre têm modelado os Movimentos e Estados Democráticos.

Muito bem conhecidas as lutas contra a exploração, contra a opressão, contra os privilégios no acesso aos bens da cultura, e do espírito, bem como contra todas as formas, antigas e modernas, de injustiças e discriminações sociais, contra o modo como a sociedade se organiza e se apresenta, por vezes, como um dado ou uma fatalidade inelutáveis e contra todas as formas de submissão, que retiram ao homem o seu papel de sujeito dominante.

Nenhum responsável político, detentor de cargos de decisão, pode, hoje, ignorar o aprofundamento da participação dos cidadãos nas decisões económicas, a nível público ou privado, bem como o acesso aos bens de cultura, como formas de dar conteúdo real à democracia política, porque o esforço de democratização económica e cultural constitui condição para o bom exercício dos direitos políticos e humanos, no âmbito de uma ordem social em que todos disponham de iguais oportunidades, e também para que os laços de solidariedade humana sejam otimamente desenvolvidos, sendo compreensível que os grupos lutem por uma sociedade mais justa, e pelo estabelecimento progressivo da efetiva igualdade de todos no acesso ao trabalho e à cultura.

A democracia política, na sua pureza original, poderá ser o sistema de governo compatível com a dignidade e a liberdade do homem. As democracias: económica, social e cultural, aperfeiçoam e completam a democracia política e esta implica, necessariamente: a) O primado dos direitos pessoais, civis e políticos dos cidadãos; b) A prática da soberania enquanto expressão da vontade da maioria no respeito pelos direitos fundamentais das minorias; c) Um modelo de organização do Estado que respeita o princípio da separação dos órgãos de soberania; d) A autonomia das autarquias regionais e locais; e) O estímulo à máxima participação efetiva dos cidadãos na gestão dos interesses públicos.

A cultura é o elemento constitutivo de todas as práticas sociais, porque enquanto proposta de valores, elaborada de imaginários sociais é, intrinsecamente, uma componente dominante e determinante de todos os aspetos da vida social, é o meio pelo qual um povo se determina e um processo de auto-libertação progressiva do homem. A democracia cultural, como expressão do pluralismo, não pode desligar-se das democracias política, económica e social, existe entre elas uma relação de interdependência profunda. A afirmação do Estado Democrático Constitucional passa pelo estímulo da atividade criadora de todos os cidadãos, tendo em consideração que a cultura não pode ser privilégio de qualquer grupo social ou monopólio do Estado.

É certo que o Estado de Direito Democrático Constitucional não se realiza, apenas, nas democracias e valores que abordamos, mas também noutros direitos que reputamos de fundamentais, entre eles, o da existência de uma justiça equitativa, assente em princípios fundamentais «1) Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais extenso sistema de liberdades básicas que seja compatível com um sistema de liberdades idêntico para as outras; 2) As desigualdades económicas e sociais devem ser distribuídas por forma a que simultaneamente: a) Se possa razoavelmente esperar que elas sejam em benefício de todos; b) Decorram de posições e funções às quais todos têm acesso. (...)» (RAWLS, 1993:68).

Ainda, seguimento do raciocínio do mesmo autor verifica-se que: «É essencial observar que é possível estabelecer um elenco das liberdades básicas. Entre elas contam-se, como particularmente importantes, a liberdade política (direito de votar e de ocupar uma função pública) e a liberdade de expressão e de reunião: a liberdade de consciência e de pensamento, as liberdades das pessoas que incluem a proibição de opressão psicológica e de agressão física (direito à integridade pessoal); o direito à propriedade privada e à protecção (...). O segundo princípio aplica-se, numa primeira abordagem à distribuição da riqueza e do rendimento, (...) devendo ser feita de modo a beneficiar todos.” (Ibid.:68).

O reconhecimento pelo exercício de direitos iminentemente humanos, será possível no quadro de uma cidadania democrática, a qual se exerce pela discussão entre os cidadãos, pela atribuição do poder e da legitimação do seu uso, «... é a forma política de distribuir o poder. Toda e qualquer razão extrínseca está excluída, o que conta é a discussão entre os cidadãos. A democracia encoraja a palavra, a persuasão, a habilidade retórica. De um ponto de vista ideal o cidadão que produzir os argumentos mais persuasivos, quer dizer, os argumentos que mais convençam o maior número de cidadãos, consegue o que pretende. Não pode, porém, usar a força nem fazer valer a sua posição, nem distribuir dinheiro; deve falar sobre as questões em causa.» (WALZER, 1999: 289)

Neste primeiro quarto de um novo século e início do terceiro milénio, verificamos que a complexidade do problema não nos deixa minimamente tranquilos, mesmo assistindo a atos públicos relativos à paz, à compreensão, à tolerância e ao perdão. O sentimento fundado no direito à diferença, incentiva os grupos, as comunidades e os povos de todo o mundo, à luta por um reconhecimento a que se julgam com direito.

Essa luta prolonga-se pelas gerações, também pelo tempo, e é por isso mesmo que os que detêm cargos públicos devem ser os primeiros a flexibilizar as suas posições, seja na empresa, seja no Governo da Nação, seja na família, na igreja ou na escola, aliás, parece-me que a partir de cinco pilares: Família - Escola – Trabalho - Religião - Estado, será possível, articuladamente, caminharmos no sentido da aceitação do interculturalismo dos povos de todo o mundo. Com tal orientação, o texto de Habermas, intitulado: “Lutas pelo Reconhecimento no Estado Democrático Constitucional”, dar-nos-á algumas pistas para reflexão.

No Estado Democrático, o instrumento fundamental, regulador dos grandes valores, princípios e orientações sobre direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, é a Constituição da República, no caso português; todavia, diz-nos Habermas que: «As constituições modernas devem a sua existência a um conceito encontrado na lei natural moderna de acordo com o qual todos os cidadãos formam voluntariamente uma comunidade legal de associados livres e iguais. A constituição oferece, precisamente os direitos que estes indivíduos devem garantir uns aos outros se querem ordenar a sua vida juntos recorrendo, legitimamente à lei. Este conceito pressupõe a noção de direitos (subjectivos) individuais e de pessoas individuais legais enquanto suportes dos direitos.» (in TAYLOR, 1993: 125)

Acontece: se por um lado, que a lei natural que consagra um conjunto de princípios superiores, justos e verdadeiros, com validade eterna e universal, e que modernamente constitui o corpo daquilo a que chamamos Direito Natural, cuja construção, possivelmente das mais antigas, teria sido cristã, no sentido em que o direito deriva de Deus, da vontade Divina; contudo, por outro lado, não podemos ignorar o direito na perspectiva individualista, do interesse das pessoas, dos sujeitos, portanto, subjetivo, isto é, direito subjetivo, que se traduz numa situação de vantagem, em que os outros estão impedidos de estorvarem ou obstaculizarem que o titular deste ou daquele direito subjetivo o goze.

Refere o autor do tema que venho analisando que: «Apenas no tribunal e no discurso legal os direitos são vindicados e defendidos como direitos individuais contestáveis pelos quais se pode mover uma acção judicial. A lei existente também pode ser interpretada de novas maneiras (...). Esta luta pela interpretação e satisfação das reivindicações historicamente não cumpridas é a luta pelos direitos legítimos pelos quais os actores colectivos estão mais uma vez envolvidos, combatendo uma falta de respeito pela sua dignidade. Nesta luta pelo reconhecimento as experiências colectivas da integridade violada estão articuladas (...). À primeira vista, no entanto, as reivindicações pelo reconhecimento das identidades culturais e pelos direitos iguais às formas culturais da vida são um assunto diferente. Feministas, minorias nas sociedades multiculturais, pessoas a lutar pela independência nacional, e regiões outrora colonizadas pedindo a igualdade das suas culturas a um nível internacional - são tudo lutas correntes por tais reivindicações. O reconhecimento das formas culturais da vida e das tradições que foram marginalizadas, quer num contexto de uma cultura maioritária, quer numa sociedade eurocêntrica global, não exige garantias de estatuto de sobrevivência?” (Ibid.:126-27).

À questão acabada de colocar Taylor distingue duas leituras de Estado Democrático Constitucional, para as quais Michael Walzer fornece os termos Liberalismo 1 e Liberalismo 2 (...) Taylor é favorável ao Liberalismo 2. Na interpretação Walzeriana, considera-se: «a) Liberalismo 1: Está comprometido, na maneira mais forte possível, com os direitos individuais e, quase como uma dedução disto, com um estado rigorosamente neutral, isto é, um estado sem projectos culturais ou religiosos ou sem qualquer tipo de objectivos colectivos além da liberdade pessoal e da segurança física, bem-estar e segurança dos seus cidadãos; b) Liberalismo 2: Permite um estado comprometido com a sobrevivência e florescimento de uma determinada nação, culturas e religiões - desde que os direitos básicos dos cidadãos que têm diferentes compromissos ou que não têm nenhum estejam protegidos.» (Ibid.:117).

Neste ponto do tema, Habermas dá a palavra a Amy Gutmann que faz questão em frisar o ponto irreversível, segundo o qual: «o reconhecimento público completo de cidadãos iguais pode exigir duas formas de respeito: primeiro, pelas identidades únicas de cada indivíduo independentemente do sexo, raça ou etnicidade, e, segundo, respeito pelas actividades práticas e maneira de ver o mundo que são particularmente valiosas para, ou associadas com os membros de grupos inferiores incluindo mulheres, ásio-americanas... (...) A exigência do direito visa não só a igualdade das condições de vida, mas também a protecção da integridade das tradições e formas de vida que os membros dos grupos que foram discriminados podem reconhecer-se a si próprios. Claro que normalmente o erro do reconhecimento cultural está ligado com uma grande discriminação social, e as duas podem reforçar-se uma à outra.» (in: TAYLOR, 1993:128).

Levanta-se aqui, segundo Taylor, uma questão, que é a que se prende com a proteção das identidades coletivas e o direito às liberdades individuais, ou seja, qual o reconhecimento que deve prevalecer ou superiorizar-se: o direito das maiorias, fundado no direito positivo ou o direito das minorias, com suporte no direito subjetivo? Taylor acrescenta a sua posição: «... o princípio dos direitos iguais tem que ser posto em prática através de dois tipos de política que vão ao encontro um do outro - uma política de consideração pelas diferentes culturas, por um lado, e uma política para universalizar os direitos individuais, por outro. Uma é suposta compensar o preço que a outra exige com o seu universalismo igualitário.» (Ibid.: 1993:129).

Entretanto são feitas algumas referências sobre a posição enunciada de Taylor: a) Oposição falsamente construída, usando os conceitos bom e justo, retirados da teoria da moral, segundo Habermas; b) Apelo para uma ordem legal, eticamente neutral, que asseguraria a todas as pessoas uma oportunidade igual de adotar a sua própria conceção do bom, defendem os liberais Rawls e Dworkin; c) Discussão sobre a neutralidade ética da lei e, deste modo, esperar que o Estado Constitucional, se necessário, avance ativamente conceções específicas sobre a vida boa, na ótica dos comunitários como Taylor e Walzer.

Para Habermas: por um lado, uma teoria dos direitos não é cega totalmente às diferenças culturais; e, por outro lado, em caso de conflito e na linha de Taylor, o tribunal decide a quem pertencem determinados direitos básicos e desta forma o princípio de respeito igual para todas as pessoas seria válido, apenas na forma de uma autonomia legalmente protegida.

Habermas considera que esta forma legalmente válida de direitos é paternalista, porque ignora metade do conceito de autonomia, ou seja, deixa de fora aqueles a quem a lei se dirige para poderem adquirir autonomia, de que resulta que: «na análise final as pessoas legais privadas não podem sequer alcançar o prazer das liberdades individuais iguais a não ser que elas próprias, ao exercerem conjuntamente a sua autonomia, enquanto cidadãos, cheguem a um claro entendimento sobre quais os interesses e critérios justificados e de que maneira as coisas serão tratadas desigualmente em qualquer caso particular. Assim que considerarmos seriamente esta ligação interna entre a democracia e o estado constitucional, torna-se claro que o sistema de direitos, não é cego em relação às condições sociais desiguais nem às diferenças culturais. (...). Uma teoria dos direitos correctamente entendida exige uma política de reconhecimento que proteja a integridade do indivíduo nos contextos de vida nos quais a sua identidade se forma.» (in: TAYLOR, 1993:131).

 

 

Bibliografia

 

RAWLS, John, (1993). Uma Teoria da Justiça, Tradução, Carlos Pinto Correia. Lisboa: Editorial Presença.

TAYLOR, Charles. (1998). Multiculturalismo, Tradução, Marta Machado. Lisboa: Instituto Piaget.

 

“NÃO, à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras são simples, para se obter a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2022

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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sábado, 19 de novembro de 2022

Direito e Moral

Numa breve investigação, anote-se que: «O Direito e a Moral são regras sociais que regulam o comportamento do Homem em sociedade, definindo um conceito de comportamento que é certo e o que não se enquadra neste comportamento é tido como errado.  Se observarmos os fatos que acontecem na sociedade, desde os primórdios, é possível enxergarmos que existem regras sociais que se cumprem de maneira espontânea, como por exemplo, ser bom e honesto. Tais comportamentos são cumpridos sem a necessidade de ninguém nos forçar para agir dessa maneira, é o mundo de conduta espontânea, onde estas regras sociais são cumpridas, muitas das vezes, sem nem percebermos, este é o campo de atribuição da moral. Já por outro lado existem regras sociais que o homem em sociedade só cumpre de forma obrigatória ou forçada, este é o campo de atribuição do Direito, regra social que tem como sua essência a coercibilidade, visando regular o homem em sociedade de forma jurídica tendo a figura do Estado como regulador dessas regras de organização, onde não sendo cumpridas tais regras, o homem será forçado a cumpri-las e se enquadrar nesses ditames. Essa é só uma das diferenças entre o Direito e a Moral, no qual, algumas das outras serão abordadas neste artigo.» (in: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-122/direito-e-moral-as-principais-distincoes/amp/ 25.11.2021)

Entretanto, também se pode abordar estas duas dimensões que envolvem a pessoa humana, a partir da comparação entre Direito e Moral - Das distinções efetuadas entre os carateres das obrigações jurídicas e dos Deveres Morais, podemos estabelecer, de acordo com o autor, uma comparação entre Direito e Moral:

Direito: a) não lhe importa a intenção, mas sim a ação exterior; b) é uma crença objetiva, embora menos vasta que a moral; c) as obrigações jurídicas podem ser exigíveis pela força; d) é uma faculdade, uma permissão, da qual o sujeito pode usar ou não; e) o sujeito do direito deve, moralmente, no uso dele, subordiná-lo aos deveres morais.

Moral: a) considera a intenção com que a ação é praticada; b) é uma ciência subjetiva; c) proíbe e ordena tudo como o Direito, porque é uma ciência mais vasta que o Direito e, além disso, exige o cumprimento de todas as obrigações jurídicas como deveres morais.

Considera-se que: «Não há oposição entre a Moral e o Direito (...) porque não pode haver direitos imorais, porque a imoralidade respeita a parte subjectiva da acção, da qual o Direito não pode conhecer, (...). Não há, pois, colisão entre as obrigações jurídicas e as morais.» (COSTA, 1866:450).  Nas relações de harmonia entre a Moral e o Direito, aquela e este, têm por objetivo a concretização do fim do homem, ainda que por caminhos diferentes: a Moral pela parte subjectiva, pela vontade; o Direito pelo lado exterior da ação.

Todos os direitos têm uma denominação e uma razão de ser, na qual se fundam, sendo que, o título de todos os direitos está com a natureza humana que é comum a todos os homens. Os direitos assentes na natureza humana designam-se de absolutos ou primitivos; contudo, na sua aplicação, e quando particularizados, tomam o nome de hipotéticos ou secundários.

Os Direitos Absolutos, devem existir no homem conforme as qualidades fundamentais que integram a natureza humana, destacando-se, no ordenamento elaborado, os seguintes elementos:

«PERSONALIDADE - Qualidade de pessoa, é o primeiro direito absoluto, ou seja, o direito que o homem tem de procurar, por si mesmo, o seu fim e de escolher livremente os meios que melhor lhe parecerem. O homem não pode ser tratado como coisa.

IGUALDADE - Qualidade de pessoa, enquanto síntese de todas as qualidades da natureza humana; a natureza humana é igual em todos os homens, sob o ponto de vista físico, a espécie humana é uma só; sob o ponto de vista psicológico, todos os homens são dotados das mesmas faculdades: da inteligência, da sensibilidade e da vontade. (...). O direito de igualdade compreende: 1º) O direito ao respeito da igualdade fundamental de disposições e faculdades contidas na natureza humana; 2º) Ao respeito da desigualdade de desenvolvimento e da aplicação dessas faculdades e disposições; 3º) Ao respeito da igualdade da dignidade de todos os ramos da actividade humana: perante o Direito todas as condições, todos os ofícios, todas as funções são iguais; (...)

LIBERDADE - A inteligência de que o homem é dotado, pela qual é capaz de conhecer o seu fim e os meios de o conseguir, seria uma faculdade inútil sem a vontade, pela qual a sua actividade se determina livremente pelos meios que bem lhe parecem. A própria resolução voluntária, o querer, não satisfaria aos fins a que é destinada, se o homem não pudesse realizar exteriormente actos resolvidos psicologicamente, por isso, ao querer ser sucede o Poder, o acto exterior;

SOCIABILIDADE - A natureza humana foi dotada com um sentimento geral que atrai os homens uns para os outros, e os encadeia por laços de benevolência, simpatia e amor, corroborado pela linguagem, maravilhoso instrumento de comunicação. A reflexão também faz ver que sem o mútuo auxílio que os homens se prestam, desde o berço até ao túmulo, seria impossível a existência e progressivo desenvolvimento do homem e da humanidade...”

PROPRIEDADE - O que está inerente a um sujeito ou substância como qualidade dela, e que relativamente ao homem podemos identificar algumas: a) Propriedades Psicológicas - Faculdades da alma e os fenómenos psicológicos; b) Propriedades Físicas - As do seu corpo e as que resultam dos corpos exteriores de que o homem lança mão para atingir os seus fins racionais; c) Natureza do Direito de Propriedade - Consiste na ligação das propriedades psicológicas e físicas ao homem como qualidades inerentes e inseparáveis da sua pessoa por um vínculo de laço natural; d) Diversos Modos de Adquirir a Propriedade - A aquisição é o modo pelo qual uma coisa exterior a qualquer passa a ser objecto do seu direito e pode ser: e) Originária ou Imediata, se ainda estava isenta do direito de outrem;

OCUPAÇÃO - Trata-se de um modo originário de adquirir que parte do uso das coisas para um determinado fim e que para o efeito se utiliza a faculdade de detenção que, por sua vez, acompanhada da intenção de excluir os outros do uso das coisas leva à posse que ao se tornar uma aquisição se chama apreensão que feita com ânimo declarado de dispor das coisas se concretiza na ocupação. Uma coisa, se tem a possibilidade jurídica de ser ocupada, é necessário que seja mera coisa, e não pessoa e coisa isenta do direito de outrem e que seja exaurível e não inesgotável como o ar, o sol e o mar que não podem ser ocupados.

ACESSÃO - É o facto pelo qual uma coisa acresce a outra, de tal modo que outrem a não pode apreender. A acessão é um modo justo de adquirir a propriedade porque aquele que tem o domínio sobre uma coisa, não só o pode exercer sobre a substância dela, mas também sobre os acessórios e consequências que dela se derivam natural e artificialmente.»  (Ibid:452-56).

«DIREITOS RESULTANTES DO DOMÍNIO - Sendo o domínio a expressão do direito de propriedade, pode decompor-se em muitos outros direitos especiais que se resumem aos direitos de Possuir, Usar e Dispor.

SOCIEDADE EM GERAL - Considera que a reunião das pessoas, que livremente se obrigam a procurar por seus esforços reunidos num fim comum, é o ponto de partida para a constituição de uma sociedade, e que esta se fundamenta juridicamente no direito absoluto de “Associação”, cabendo, então, ao direito garantir a livre escolha dos fins. Em qualquer sociedade devemos considerar dois pontos de vista: a) O fim que os associados se propõem; b) Os meios de os realizar.

As sociedades obedecem a um direito interno que abrange todos os direitos, que se dão entre os governantes e entre estes; igualmente respeitam o direito externo, que consiste nas relações da sociedade com qualquer outras sociedades, ou indivíduos estranhos e uma sociedade, é uma pessoa jurídica e que goza de todos os direitos que os seus membros tinham para conseguir o fim que a sociedade tem em vista; as sociedades diferem entre si pelo fim a que se dirigem, e neste sentido podemos classificá-las em: a) Perpétuas, quando abrangem toda a vida dos associados e, dentro desta classe temos as Sociedades de Família e as Sociedades do Estado; b) Temporais, quando o fim é particular e não exige toda a vida dos associados, nem obriga a personalidade inteira de cada um. As sociedades familiares, por sua vez, podem classificar-se e definir-se sob várias denominações.

 Sociedade Matrimonial - Cujo fundamento é o amor, e o matrimónio é o contrato pelo qual dois indivíduos de sexo diferente, se reúnem para a comunhão completa da vida física e moral. O direito destas sociedades assenta em determinadas condições; concretamente: a) Que os cônjuges tenham o desenvolvimento físico e moral para se compreenderem; b) Que entre os cônjuges exista o sentimento que atrai os indivíduos dos dois sexos (amor) manifestado pela declaração recíproca das suas vontades; c) Que entre os cônjuges exista e se verifique a comunhão da vida física e moral, ou a fusão das duas individualidades das duas pessoas em uma só, o que só pode conseguir-se entre dois e não mais indivíduos de sexo diferente, sendo contrários ao Direito a poligamia e o adultério; d) Poligamia ou união de um homem com mais do que uma mulher e vice-versa; é contrário ao direito e à moral. e) Adultério, ofende a sociedade matrimonial e o seu fim, que é a comunhão inteira de todas as afeições, de todos os actos dos dois indivíduos e é, também, contrário ao direito e à moral

Sociedade Paternal - A partir da comunhão entre os esposos, resulta a procreação e educação dos filhos, e entre estes e os pais se estabelecem relações jurídicas que é necessário cumprir. Os filhos gozam de todos os direitos absolutos, como pessoas que são, embora na infância (na menoridade) tenham de ser os pais a administrar as condições necessárias para a sua existência e desenvolvimento, o que constitui para os pais uma obrigação jurídica e um direito, ambos determinados pelo laço natural da paternidade e dos sentimentos que a acompanham.» (cf. COSTA, 1866:469-73)

GARANTIAS DO DIREITO «O Direito só é eficaz e exequível, se se ancorar em garantias de segurança. O homem encontra em si mesmo a segurança dos seus direitos, e tais garantias podem ser internas e uma jurídica e outra moral, no entanto não são suficientes para usufruirmos de todos os nossos direitos, sendo necessárias outras garantias mais eficazes e exteriores que nos coloquem a salvo de eventuais agressões:

 Direito de Coacção - Consiste no Direito de coagir, ou obrigar pela força que o agressor pare com a agressão, e por isso todos temos o direito de coagir todo aquele que nos agrida ou lesa, a cessar tal agressão ou lesão, destacando-se aqui os aspectos, ainda mais específicos, como sejam: a) O Direito de Prevenção, quando a agressão está eminente; b) O Direito de Defesa, quando a agressão está começada; c) O Direito de Reparação, quando a agressão está consumada.

 Direito de Coacção Social - Que consiste na faculdade de o Estado, ou homens reunidos em Sociedade Civil, executarem e cumprirem as leis da Sociedade, no sentido de assegurar o exercício dos direitos dos associados. Estas garantias, quando dadas a partir do Estado, através do seu Poder Executivo, vai restabelecer o estado jurídico das pessoas, que sofreram ou causaram agressões e lesões.» (cf. Ibid.:474-76).

 

Bibliografia

 

AMNISTIA INTERNACIONAL – Secção Portuguesa, (s.d.). Declaração Universal dos Direitos do Homem, Nova York: Assembleia-Geral das Nações Unidas 10/12/1948

CONSTITUIÇÃO FRANCESA DE 1791. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789, in HAARSCHER, Guy. (1993) A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando F. Silva, Coleção Direito e Direitos do Homem, Lisboa: Instituto Piaget

COSTA, António Ribeiro da, (1866). Curso Elementar de Philosophia. 2a Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira.

 

“NÃO, à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras são simples, para se obter a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2022

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

 

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

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sábado, 12 de novembro de 2022

Direitos Humanos no Período de Oitocentos

               De há uns anos a esta data, venho sendo invadido por uma “saudável obsessão”, relativamente ao estatuto universal que deve identificar o ser humano, na sua complexidade e nas suas diferenças, face aos demais seres terrestres, quaisquer que sejam os “reinos” em que, classicamente, as ciências os tenham colocado: animal, vegetal, mineral ou quaisquer outros numa nova classificação, que a ciência considere mais rigorosa.

É certo, desde já, que reconhecemos existir uma profunda preocupação, nas sociedades humanas, pela diferenciação do humano, em relação aos demais seres, como também é seguro, a persistente luta do homem para ir vencendo os diversos obstáculos que a natureza lhe coloca, como, ainda, as crescentes dificuldades que precisa ultrapassar, resultantes da sua própria complexidade, possivelmente, aquelas que diretamente o afetam, na sua alegada superioridade.

De uma forma simples, cientificamente descomplexada, gostaria de, ao longo deste trabalho e, porventura, de outros se vão seguir, mencionar alguns aspetos de uma das dimensões mais nobres da humanidade, que é a que se prende com a educação e, dentro desta, o contributo da Filosofia, a partir do último quarto do século XVIII, centrando, muito embora, toda a atenção no século XIX e, uma breve referência aos programas de Filosofia, colocando em destaque, sempre que possível, os Direitos Humanos, precisamente por ser um tema que, particularmente, me preocupa, mas, indubitavelmente, também sensibilizará muitas individualidades mundiais.

Assim, iniciarei a minha “caminhada” a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que influenciou a Constituição Francesa de 1791, passando à análise do Direito Natural, a partir do Curso Elementar de Philosofia de 1866 de António Ribeiro da Costa e terminarei com uma breve referência ao ensino dos Direitos Humanos nos programas de Filosofia mais recentes.

A Revolução Francesa de 1789, deverá, sem quaisquer complexos, para os restantes povos, constituir uma bússola, um farol, uma referência, quando e sempre que pretendermos invocar a História dos Direitos Humanos, independentemente das eventuais e compreensíveis insinuações que se possam defender, quanto à natureza ocidentalizada dos valores e princípios consagrados, mais tarde, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948.

O Preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de Agosto de 1789 é, por si só, um marco fundamental do pensamento da comunidade francesa da época: «Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo pelos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, resolvem expor, numa declaração solene, os direitos naturais inalienáveis e sagrados do homem, (...) para que os actos do poder legislativo e do poder executivo (...) sejam mais respeitados; para que as reclamações dos cidadãos, baseadas a partir de agora em princípios simples e incontestáveis visem sempre a defesa da constituição e a felicidade de todos.» (in: HAARSCHER, 1993:167).

Desde logo, se destaca uma referência aos Direitos Naturais do homem e iremos encontrar, ao longo dos poucos, mas muito densos e significantes artigos da Declaração, a necessidade imperiosa de divulgar, promover e defender todo um conjunto de Direitos, Liberdades e Garantias que, hoje, continuam a ser considerados valores supremos, absolutos, que não deveriam ser violados, em circunstância alguma. Por razões de ordem didática, seja-me permitido destacar alguns Direitos consignados noutros tantos artigos da Declaração.

Portanto: «Art.º 1º- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum. Artº 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos Direitos Naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. (...) Artº 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não seja prejudicial a outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem só tem por limites os que garantam aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites só podem ser determinados por lei. Artº 5º- A lei tem por único direito a proibição das acções nocivas à sociedade. Tudo o que não é proibido por lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena. Artº 6º- A lei é a expressão da vontade geral. (...). Ela deve ser a mesma para todos, quer seja para proteger, quer seja para punir.» (in: Ibid.: 1993:168).

Obviamente que se analisarmos os documentos: A Declaração (Francesa) dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, (aprovada na ONU em 1948), encontramos incontestáveis diferenças, na medida em que, enquanto na primeira apenas se defendem valores que integram direitos naturais, imprescritíveis, ou seja, direitos da primeira geração; na segunda, aprovada, decorridos que foram mais de cento e cinquenta anos, já constatamos uma evolução, para melhor, onde se incorporam novos valores e os correlativos direitos, nomeadamente: económicos, sociais e culturais, entre outros, que, numa taxinomia clássica, designaremos de direitos de segunda e terceira gerações. Ainda bem que assim aconteceu, todavia, nem tudo está plenamente concretizado, há que reconhecê-lo.

A evolução que se regista na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que interessa ao presente trabalho, relaciona-se, na minha perspectiva, com a educação, que é uma dimensão exclusiva da pessoa humana,  que a partir da qual, todo um processo evolutivo se segue ao longo da vida.

De facto, encontramos esta preocupação no: «Art.º 26º- 1.) Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos no que respeita ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve ser aberto em plena igualdade a todos em função do seu mérito. 2.) A educação deve visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o reforço do respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, assim como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas pela manutenção da paz.» (in: Ibid.: 1993:174).

Entretanto, nós portugueses, teremos motivos para estarmos razoavelmente satisfeitos, na medida em que, no período compreendido entre a publicação dos dois importantes documentos, anteriormente citados, e no nosso sistema educativo, vamos encontrar, no âmbito do “ensino” da Filosofia, preocupações idênticas sobre a problemática dos Direitos Humanos Naturais, verificando-se, inequivocamente, que, apesar da posição dominante em relação às suas então colónias, Portugal vinha acolhendo, no seu sistema educativo, os grandes princípios e valores, pelos quais se deve reger uma sociedade organizada.

Seguramente, que no período colonial se cometeram outros erros em matéria de Direitos Humanos; é conhecida a situação que atravessou grande parte da idade medieval por motivos religiosos; não se esconde a escravatura (embora Portugal tenha sido um dos primeiros países do mundo a aboli-la), nem outras violações durante certos períodos da nossa história coletiva, como também é justo afirmar que existem sérios esforços, no sentido de melhorarmos o nosso comportamento, face à necessidade imperativa da salvaguarda e do cumprimento dos Direitos Humanos

Ao analisarmos o manual do curso elementar de Filosofia, elaborado por António Ribeiro da Costa e aprovado pelo governo da época, para uso dos liceus, em 1866, desde logo nos damos conta que velhos problemas, continuam como novas questões, temas de há dois mil anos, continuavam, então, atuais. As grandes divisões do estudo da Filosofia persistem, para além do passar dos séculos: o manual em apreço, e já mencionado, é um volume bastante extenso e está ordenado de uma forma muito clássica, exaustiva e densa, que, muito resumidamente, podemos indicar a sua estrutura, conforme se segue:

Tentarei descrever, resumidamente, com recurso à citação, a partir do próprio autor, os aspetos que, salvo melhor opinião, julgarei mais adequados aos objetivos deste trabalho e que, como é notório, se prendem com a defesa dos Direitos Humanos, a partir do sistema educativo português, numa determinada época da nossa História, seguindo, sincrónicamente, o pensamento do autor do manual de Filosofia de 1866 que, desde logo, nos transmitiu algumas noções, caracteres e definição do Direito.

A moral é entendida como a “ciência das leis segundo as quais deve desenvolver-se a actividade livre do homem; e o dever do homem consiste no desenvolvimento da sua natrureza e faculdades. Com efeito:   «Este desenvolvimento implica a aplicação das faculdades a todas as classes de entes o que determinará uma relação entre o homem e os seus semelhantes.» (COSTA,1866:441).

Nesta linha, o Direito é uma possibilidade e uma relação, constitui os meios para alcançar um determinado fim, de que resulta a possibilidade de empregar tais meios, sem o que nenhum ato pode servir de meio para a realização de um fim, se não tiver com esse mesmo fim uma relação tão forte e íntima que: dado um, o outro se siga imediatamente.

A possibilidade que o homem tem, de empregar os meios para atingir um fim, é o que se pode designar por um direito, donde se poderá inferir que o Direito exprime uma relação entre pessoas, sendo necessário que todos respeitem as mesmas liberdades de utilização dos meios morais, ou de direitos, mas em relação a outros. Ora, da relação existente entre os entes dotados de razão e liberdade, nasceria o Direito.

Estaremos, agora, em condições para aceitar a definição do direito que nos é facultado  nos seguintes termos: «A Ciência dos Direitos, a Filosofia do Direito ou o Direito Natural pode pois definir-se; a ciência que expõe o complexo das condições dependentes da liberdade e necessários para o conseguimento do fim do homem. Ciência das condições porque são outros tantos direitos e meios; dependente da liberdade porque todos aqueles que o homem precisa (...) não podem ser objecto de direitos que possam ou devam ser respeitados; necessária para o conseguimento do fim do homem porque o conseguimento deste fim é o fundamento comum para todas as leis racionais que regulam a livre actividade humana” e, finalmente “fim do homem como um fim individual e também um fim comum da humanidade.» (Ibid.: 1866:444).

Podemos considerar o Direito no seu sentido subjetivo, quando com relação ao sujeito designa a faculdade, ou a possibilidade moral, de praticar atos que sejam condições para o conseguimento do fim do homem; no seu sentido objetivo, quando relativamente ao objeto, designa a propriedade que um ato tem de servir de condição para o conseguimento do fim do homem. O Direito tem paralela a ideia de obrigação, do dever jurídico pela necessidade que existe em respeitar a faculdade de usar das condições necessárias, para atingir o fim, do que se depreende que: a faculdade é o direito;  a necessidade, a  obrigação.

E o autor que venho seguindo, afirma que todos os direitos envolvem uma obrigação genérica e, nesse sentido, a norma geral das obrigações jurídicas exprime-se pela fórmula: «Omite todas as acções que estorvem ou ofendam os direitos de outrem. (...) Fácil é formular o príncipio moral do Direito: - usa livremente das condições necessárias para o teu fim racional, que não estorvem os direitos de outrem.» (Ibid.:446).

Se por um lado: a Moral visa a harmonização de todas as ações do homem com o seu fim; o Direito assegura as condições de realização deste bem, dirige-se aos atos humanos, impedindo que estorvem o livre uso destas condições, e, assim, as obrigações ou deveres jurídicos revestem certos caracteres distintos dos deveres morais.

Na verdade: «a) As obrigações jurídicas são contidas numa fórmula negativa que consiste em não estorvar o direito de outrem; b) Aplicam-se a actos que se revelem exteriormente, saindo para fora do domínio psicológico; c) São correlativos a direitos de outrem por exprimirem sempre uma relação entre pessoas; d) São exigíveis pela coacção por serem condições do conseguimento do fim do homem; e) Podem ser cumpridas por acções em que apenas se verifique a moralidade objectiva ou a conformidade com a lei; f) São relativas e variáveis porque só se verificam nas relações de homens para homens.» (Ibid.:447).

Caracteres dos Deveres Morais: «a) Positivos ou afirmativos porque mandam ao homem que pratique todas as acções que forem necessárias para alcançar o fim; b) Interiores porque se impõem à resolução voluntária ou intenção do agente; c) Não supõem nenhuma relação porque imperam absolutamente, sem dependência de direito algum; d) Isentos de coacção a qual não opera sobre a resolução que é um facto psicológico; e) Só podem cumprir-se por acções em que se verifique a moralidade subjectiva; f) Pertencem ao foro interno ou da consciência pelo que muito dificilmente se deixam apreciar fora do sujeito; g) São absolutos e invariáveis, como as verdades necessárias que eles exprimem.» (Ibid.:448).

 

 

Bibliografia

 

 

AMNISTIA INTERNACIONAL – Secção Portuguesa, (s.d.). Declaração Universal dos Direitos do Homem, Nova York: Assembleia-Geral das Nações Unidas 10/12/1948

CONSTITUIÇÃO FRANCESA DE 1791. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789, in: HAARSCHER, Guy. (1993) A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando F. Silva, Coleção Direito e Direitos do Homem, Lisboa: Instituto Piaget

COSTA, António Ribeiro da, (1866). Curso Elementar de Philosophia. 2a Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira.

HAARSCHER, G., A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando F. Silva, Cap. VI, pág. 123-140, Coleção Direito e Direitos do Homem, Instituto Piaget, Lisboa, 1993.

 

“NÃO, à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras, são simples, para se obter a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2022

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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