«Todos são iguais perante a Lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…» (CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, CF/1988, Artº 5º) «Aos cidadãos de língua portuguesa com residência permanente em Portugal
são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos
não conferidos a estrangeiros.» (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
2004: Artº. 15º, nº 3).
Este esforço pretende dar
um muito humilde contributo para irmanar, total e absolutamente, brasileiros e
portugueses e, nessa perspectiva, construir uma “Pátria Luso-Brasileira”, obviamente, no domínio de uma “Cidadania
Solidária”, um país civicamente unidual, com que muitos sonham, no respeito
pelas soberanias políticas e territoriais e na conjugação da Língua, da
História e da Cultura, no sentido da Ordem e do Progresso, e da cidadania
plena.
Neste contexto, tão
idealizado e na construção prática deste novo cidadão, é desejável que ele
parta sempre de uma postura ética correta, seja brasileiro seja português, do
espaço lusófono, ou até de qualquer outra nacionalidade, porque: «concordamos que conduta ética tem a ver com
respeito próprio. Sabemos que pessoas que se sentem bem consigo mesmas possuem
o que é necessário para resistir a pressões externas e para fazer o que é
certo, e não o que é meramente conveniente, popular ou lucrativo.»
(BLANCHARD & PEALE, 1988:10).
A formação, apenas por medida e conveniência, não
será parte exclusiva dos valores educacionais deste novo cidadão, embora se
admita a possibilidade de, a título preventivo, poder consciencializar-se de
modelos ditos educativos, fornecidos por instituições que visam objetivos
diferentes daqueles que aqui se postulam.
Sem descurar uma formação profissional, para o
desempenho de uma atividade que sirva a sociedade, e possibilite uma existência
condigna ao cidadão e à sua família, urge facultar uma preparação mais
humanista, que reequilibre uma certa tecnocracia com as práticas dos valores
clássicos e universais, através do estudo dos temas e dos autores adequados.
A este nível, as universidades desempenham um papel
crucial, ao proporcionarem condições de pesquisa, de inovação, de
reinterpretação de conceitos e de práticas. Nesse sentido o que seria mais desejável
é que os cidadãos do futuro, frequentassem a universidade porque: «A observância dos princípios democráticos
tem sido um facto, por certo, em alguns casos e, sempre que o é, a universidade
pode servir de modelo para a comunidade local.» (RICH, 1975:279).
Nos modernos Estados
Democráticos de Direito, tais como hoje se apresentam o Brasil e Portugal, bem
como uma significativa maioria de países em todo mundo, o cidadão no pleno uso
das suas capacidades, deveres e direitos, é chamado a participar na vida ativa
da sua comunidade: seja em tarefas políticas, sociais, culturais, religiosas e
profissionais; seja na organização da ocupação dos seus tempos livres.
Esta multiplicidade de
papéis que são exigidos do cidadão, que se tem vindo a delinear, é o pressuposto
normal do funcionamento de uma democracia, que exige longa preparação, e que
pode começar no seio da família, na Igreja, na escola, na empresa, mas que não
convém ser interrompida.
A aquisição de hábitos
democráticos é um processo dinâmico, nunca acabado, e jamais será perfeito, na
medida em que: «Este treino para a
democracia, deve ser desenvolvido, como dissemos, em toda a actividade da vida.
E uma vez que o objectivo da Educação deverá ser o desenvolvimento da
consciência social, a vida caracterizar-se-á, sob esta perspectiva, por uma
vontade contínua e não por proibições e restrições.» (CARVALHO, 1979:63).
O cidadão luso-brasileiro estará irremediavelmente
“condenado” à aprendizagem através da
educação para os: “Saber-ser”, “Saber-estar”, “Saber-fazer” e “Saber-conviver-com-os-outros”, porque estas
quatro superdimensões da Pessoa Humana, proporcionam, quando realizadas
conscientemente, o funcionamento da sociedade ideal, atentas as insuficiências
e imperfeições da condição da espécie humana.
Infere-se, do anteriormente investigado, que a
educação, apenas pela escola, considerando até todos os níveis de ensino é,
ainda assim, insuficiente, se se limitar à reprodução, repetição e avaliação
dos conhecimentos, já adquiridos no passado. Claro que a escola se preocupa com
a atualização de conhecimentos, técnicas, tecnologias, princípios e valores
societários.
BLANCHARD Kenneth &
PEALE, Norman Vincent, (1988). O Poder da Administração Ética,
Tradução, Ruy Jungmann, Rio de Janeiro: Editora Record.
CARVALHO, Maria Lúcia Rocha Duarte, (1979). Escola e Democracia, Subsídio para um Modelo
de Administração segundo as ideias de M.P. Follet, São Paulo: E.P.U.,
Editora Pedagógica Universitária, Lda., Campinas: Universidade Estadual de
Campinas.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(CF/88), in: LOPES, Maurício António Ribeiro (Coord.), (1999), 4ª. Ed., revista
e atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004),
Porto: Porto Editora.
RICH, John Martin, (1975). Bases Humanísticas da
Educação, Tradução, Fernando de Castro Ferro, Rio de Janeiro: Zahar Editores
Alimentemos
o nosso espírito com a ORAÇÃO e a bela música:
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744
https://www.youtube.com/watch?v=Aif5s90rxoU
https://youtu.be/DdOEpfypWQA https://youtu.be/Z7pFwsX6UVc
Venade/Caminha – Portugal, 2022
Com o protesto da minha
permanente GRATIDÃO
Diamantino Lourenço Rodrigues de
Bártolo
Presidente do Núcleo Académico de
Letras e Artes de Portugal
NALAP.ORG
http://nalap.org/Directoria.aspx
https://www.facebook.com/ermezinda.bartolo
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