domingo, 18 de dezembro de 2022

A Religião como Parte Integrante dos Direitos Humanos

É do conhecimento público, que nesta tradição de séculos e milénios, vivemos um período conturbado, devido ao desentendimento entre os homens, no que respeita aos valores das sociedades que integram, parecendo certo que o fator económico-especulativo, possivelmente mais do que o político, estará na base de muitos dos conflitos regionais, sendo que, a par destes valores, outros se destacam, nomeadamente aqueles de natureza: cultural, ecológico, social, laboral, habitacional e outros da chamada terceira geração.

Naturalmente que da violação destes últimos valores, logo se ressentem os Direitos Humanos fundamentais, ou aqueles que integram a primeira geração, nomeadamente, e de entre outros: liberdade, igualdade, fraternidade, solidariedade, segurança individual, propriedade, religião.

O homem, desde sempre, tem sentido a necessidade da vivência experienciada da religião, mesmo aquele que não acredita no poder Transcendental da Divindade, porque, em situações-limite, recorre ao Absoluto: qualquer que este Absoluto seja; qualquer que seja o processo e a fórmula utilizada, o homem, desesperadamente esperançado, ainda luta para sair da situação-limite, independentemente da solução adotada, mesmo que aponte para o suicídio. A religião não poderá ser um valor a ignorar, antes pelo contrário, cada vez mais, faz parte integrante das nossas vidas, mesmo que, cada um, a pratique à sua maneira, constituindo assim uma dimensão vital das suas diversas e universais culturas.

O valor religioso é intrínseco ao valor cidadania, e nenhum governo do mundo poderá ignorar esta dimensão cultural dos cidadãos, até porque, afirma-se hoje: «A intolerância religiosa e a vaga de fundamentalismos teológicos que durante quase dois séculos varreram a Europa Cristã permanecem, em grande medida, um enigma. Em pleno movimento de secularização do Ocidente, os sangrentos conflitos religiosos - que causaram a morte e o sofrimento a dezenas de milhões de europeus anónimos - permanecem como uma estranha vaga de fundo... (...). Os actuais direitos fundamentais do homem e do cidadão, que têm consagração na maioria das constituições dos diversos Estados da Comunidade Internacional, foram o desenvolvimento e esclarecimento de um direito fundamental que funcionou como um autêntico embrião de todos os outros: o direito à liberdade religiosa, ao livre e público exercício de profissões de fé minoritárias sem a perda de quaisquer direitos civis, nem qualquer espécie de segregação movida pelo estado ou por particulares, daí decorrentes. (SOROMENHO-MARQUES, 1996:77-78).

Se é verdade que as filosofias políticas capitais do séc. XVII, se preocuparam com a necessidade de fundar o poder e a legitimidade do Estado, não será menos certo admitir, hoje, a inevitabilidade da dimensão religiosa, e que esta tem cada vez uma maior importância nas nossas vidas, de tal forma que se o fenómeno da proliferação das seitas é um facto, também é verdade que as Igrejas das principais e tradicionais religiões se esforçam, pelo menos nas pessoas dos seus máximos representantes, por uma consensualização de posições, no respeito e tolerância pelos princípios e dogmas que a cada uma dizem respeito, bem como na observância dos Direitos Humanos, no contexto da tolerância religiosa.

Neste caminhar na busca de consensos, também os Governos devem colaborar, através da consagração legislativa e na prática, do reconhecimento da cultura religiosa da sociedade, procurando firmar um compromisso entre as minorias religiosas e o próprio Estado, aliás, podemos aceitar, de boa-consciência, que foram benéficos os resultados constitucionais das Revoluções Americana e Francesa ao consagrarem os direitos dos cidadãos à liberdade religiosa, partindo da flexibilidade religiosa para o reconhecimento dos Direitos Humanos Fundamentais.

Os cidadãos, particularmente os membros de confissões religiosas minoritárias, não precisavam da indiferença benevolente do Estado, mas do compromisso obrigatório do Estado, na defesa do seu direito fundamental, ao livre exercício do culto religioso, apenas limitado, evidentemente, pelos outros Direitos Humanos essenciais, como a vida ou a propriedade. Desta forma, a questão religiosa, no final do século XVIII, revelou toda a grandeza e significado para a cidadania. O reconhecimento da liberdade religiosa só poderá ser assegurado no interior de um sistema constitucional de liberdades e garantias fundamentais.

Com efeito: «A liberdade religiosa não poderia oferecer-se para o direito positivo, como um objecto isolado. Ela implicava e tocava todos os outros direitos essenciais: o respeito pela vida e a integridade física; a protecção da propriedade; o reconhecimento pela liberdade de opinião e expressão, entre outros. (...). Uma sociedade onde os direitos civis são o único absoluto para o Estado, é uma sociedade emancipada e laica. Uma sociedade que não cai no erro de Locke que excluía os ateus da tolerância que defendia para as diversas crenças religiosas. (...). Não é no temor a Deus que se revela a grandeza dos homens, mas sim na capacidade de honrar as leis que a si próprio se deram. Essa é também a dignidade do cidadão.» (Ibid.).

Desprevenidamente, aceitamos, sem mais, como sendo um lugar-comum, quando falamos de cultura, quando tentamos, por vezes intencional e desinteressadamente, classificar: quaisquer situações, fenómenos, atos e atitudes, tradições, usos e costumes, como cultura, envolvência civilizacional, porém, quando se trata de reconhecer, em favor de uma determinada minoria: valores, atividades, comportamentos e princípios, como seus Direitos inalienáveis e integrantes da cultura dessa minoria, então as evasivas de quem tem o direito e o dever de decidir a favor delas, escuda-se, muitas vezes, em argumentos político-constitucionais, vazios legislativos ou na irrelevância quantitativa dessa mesma minoria.

Podemos concordar, ou não, sobre a utilidade das definições, e/ou argumentemos, que elas são redutoras, fechadas, dogmáticas ou, pelo contrário, que são um ponto de partida, um primeiro conceito, uma referência, todavia, não parece viável trabalharmos no vazio, na indefinição.

Com o objetivo de, pelo menos, partirmos de algum ponto, analisemos algumas ideias em como se defende que a cultura está presente na evolução da sociedade política: «... O conceito científico de cultura é a grande contribuição da Antropologia nos nossos tempos, mas (...) o conceito de cultura é tão instável que chega a ser de valor duvidoso. Marvin Harris, que critica as bases epistemológicas de muitas manifestações sobre cultura, fez uma tentativa interessante de situar o seu conceito sobre uma base operacional.

Serve melhor aos nossos objectivos presentes, tratar a cultura, de uma maneira hoje considerada como convencional: em termos do seu processo de transmissão, isto é, através da aprendizagem simbólica. (...). Contra este pano de fundo a cultura pode ser definida como a totalidade de respostas convencionais de comportamentos adquiridos primariamente através da aprendizagem simbólica. (...). Alguns antropólogos e alguns cientistas políticos, tanto quanto outros cientistas sociais, quase chegam a identificar o político com o cultural. (...), alguns estudiosos têm-se impressionado com o facto de que a maior parte das normas políticas existe não porque sejam sancionadas pela força, mas porque foram incutidas nos jovens no decorrer da sua criação como parte do processo de enculturação. Há também os teóricos que estão impressionados com a interacção da cultura e que vêem num sistema de valores compartilhados a base de um sistema político.» (FRIED, 1967:14-17).

Naturalmente que a complexidade da sociedade humana pode: motivar-nos às mais elaboradas teorias; conduzir-nos à defesa de teses muito bem construídas; à idealização de uma sociedade pretensamente perfeita, mas, quaisquer que sejam os argumentos, é incontornável esta dimensão cultural, ou melhor, ela é parte intrínseca à humanização.

No contexto de uma sociedade humanizada, a noção de cultura assume desenvolvimentos diferentes: «Na linguagem comum, o homem culto seria aquele que tem instrução, teve acesso à produção intelectual da civilização a que pertence (ciência, filosofia, literatura, artes em geral). Muitas vezes, só porque alguém conhece algumas línguas estrangeiras é considerado “culto”, da mesma forma que se não frequentou os bancos escolares, é classificado como “inculto”.» (ARANHA, 1996, 14-16).

Trata-se de outra cultura. (...). No sentido antropológico, cultura é tudo o que o homem faz, seja material ou espiritual, seja pensamento ou acção. A cultura exprime as variadas formas pelas quais os homens estabelecem relações entre si e com a natureza: como constroem abrigos para se protegerem das intempéries, como organizam suas leis, costumes e punições, como se alimentam, casam e têm filhos, como concebem o sagrado e como se comportam mediante a morte. (...).

A experiência humana é totalmente diversa (o animal vive em harmonia com a natureza e a sua actividade é determinada por condições biológicas que lhe permitem adaptar-se ao meio em que vive, não sendo livre para agir em discrepância com a sua própria natureza) sobre a natureza e sobre si mesmo. Ao reproduzir técnicas usadas por outros homens e inventar outras novas, a acção humana se torna fonte de ideias e por isso uma experiência propriamente dita. (...). A cultura é, portanto, o que resulta do trabalho humano: a transformação realizada pelos instrumentos, as ideias que tornam possível essa transformação e os produtos dela resultantes.» (Ibid.)

De facto, é impossível dissociar a dimensão cultural do homem, quaisquer que sejam as suas vertentes: política, ideológica, religiosa, filosófica, científica, instrumental, artística, na medida em que esta diversidade enriquece na complexidade da sociedade, a dignidade que, indiscutivelmente, deve caracterizar o ser humano.

 E, indo mais longe, com a ajuda da Profª. Maria Lúcia Aranha, desenvolveríamos de seguida aquilo a que ela chama as três esferas da cultura, para, seguidamente, refletirmos sobre a ligação da cultura e a educação, que, aliás, apresenta-se cada vez mais evidente, e que o reconhecimento das diferenças passa, necessariamente, pela educação e, desculpar-me-ão os teóricos de outras áreas científicas, a Filosofia deve assumir, aqui, um papel cada vez mais interventor, decisivo e prático.

Neste quadro: «As relações que os homens estabelecem entre si para produzir a cultura se não em diversos níveis em que não se excluem, mas se complementam e se interpenetram: Relações de Trabalho, que são materiais, produtivas e caracterizadas pelo desenvolvimento das técnicas e actividades económicas; Relações Políticas, ou seja, as relações de poder, que possibilitam a organização social e a criação de instituições sociais; Relações Culturais ou comunicativas que resultam da produção e difusão do saber e deveriam pertencer ao âmbito das relações intencionais, reduto da subjectividade. (...). Vimos, até aqui, que a cultura é uma criação humana: ao tentar resolver seus problemas, o homem produz os meios para satisfação das suas necessidades e, com isso, transforma o mundo natural e a si mesmo.

 Por meio do trabalho instaura relações sociais, cria modelos de comportamento, instituições e saberes. O aperfeiçoamento dessas actividades, no entanto, só é possível pela transmissão dos conhecimentos adquiridos de uma geração para a outra, permitindo a assimilação dos modelos e comportamentos valorizados. É a educação que mantém viva a memória de um povo e dá condições para a sua sobrevivência material e espiritual. A Educação é, portanto, fundamental para a socialização do homem e sua humanização. Trata-se de um processo que dura a vida toda e não se restringe à mera continuidade da tradição, pois supõe a possibilidade de rupturas pelas quais a cultura se renova e o homem faz a história.» (Ibid.:17-19).

 

Bibliografia

 

ARANHA, Maria Lúcia Arruda, (1996). Filosofia da Educação. 2a Ed. São Paulo: Moderna

FRIED, Morton H. (1967). A Evolução da Sociedade Política: Um Ensaio sobre Antropologia Política. Tradução, Luís F.D. Duarte. Rio de Janeiro/RJ: Zahar Editora.

SOROMENHO-MARQUES, Viriato, (1996). A Era da Cidadania. Mira-Sintra: Publicações Europa-América.

 

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sábado, 10 de dezembro de 2022

O Drama do Início do Século XXI

O mundo deste primeiro quarto do século XXI, está a experienciar, dolorosamente, situações que, nesta época, já designada por “pós-moderna”, era impensável há alguns anos atrás, considerando que a maioria das nações, e dos seus povos, entendiam que depois dos holocaustos, das duas grandes guerras do século passado, entre outros conflitos regionais, tais genocídios não voltariam a acontecer.

A Ciência, a Investigação e as Novas Tecnologias, estão imparáveis; outros deveres, valores e sentimentos surgem e se impõem em certos territórios que, alastrando a espaços mais frágeis, espalham a desgraça, a dor, a fome e a morte. Tudo vem acontecendo com aceleração, eficácia e frequência quase diária.

Os conflitos regionais, que rapidamente afetam as nações, aumentam assustadoramente. O terrorismo invade, cruelmente, países, cidades, vilas, instituições públicas e privadas, provocando o derrame de sangue humano, de vítimas inocentes, civis e militares, crianças, adultos e idosos. Ninguém escapa a esta fúria de destruição de pessoas e bens.

A complexidade da situação mundial em geral e, particularmente em certas regiões do mundo, preocupa todas as pessoas que, desejando viver em paz, segurança e felicidade, não têm essa garantia, porque, a todo o momento, num qualquer local, o mais inimaginável possível, ou o mais previsível, tudo de mal pode acontecer, com as consequências mais indesejáveis, que se possam imaginar.

A Europa, tem vindo a ser um alvo preferido do terrorismo organizado que, utilizando pequenas células humanas radicalizadas, semeiam o pânico, a destruição e a morte, incluindo, por vezes, os próprios autores dos atentados que nos estão assolando, sem tréguas nem contemplações.

Vencer as nações e as suas populações, pelo medo imposto pela força das armas, é a estratégia mais utilizada. A rendição da Europa a grupos e a autoproclamados Estados extremistas que, alegadamente, pretendem resolver situações sociais, através de ações radicais violentas, é o argumento mais utilizado por este tipo de intervenção autoritária e antidemocrática.

Igualmente, nos países ou territórios de origem dos fundamentalistas, as tragédias sucedem-se contra todas as pessoas que não aderem às ideologias político-religiosas dos radicais, sendo, por isso mesmo, perseguidas, massacradas e grande parte, assassinadas friamente e enterradas em valas comuns, ou então ficando os seus corpos expostos aos abutres e predadores diversos.

O mundo atravessa uma profunda crise provocada por inúmeros interesses: económicos, estratégicos, religiosos, políticos, ideológicos, não escapando, também, a avidez pelo controlo de determinados recursos naturais, como o petróleo, as pedras preciosas, as madeiras valiosas e o domínio da produção e comercialização de armas de guerra, cada vez mais sofisticadas e mortíferas, porque a destruição maciça é avassaladora.

Neste contexto horrível, hoje, poucos serão os países em que a segurança, o conforto e o bem-estar das populações sejam elementos caracterizadores do bem-comum. Pelas mais diversas, incompreensíveis e inaceitáveis razões, o terror espalha-se um pouco por todo o mundo e, quem até agora não sofreu qualquer ataque terrorista, não pode garantir que, num futuro próximo, não seja um alvo preferido, por isso, a vigilância, a coesão e a solidariedade são essenciais.

Abordar o valor da solidariedade, nos tempos atuais e com as situações extraordinárias que vão surgindo, tornou-se um imperativo universal, desde logo para com os milhares de refugiados que, diariamente, são obrigados a abandonar as suas terras, famílias e os seus bens, e a ficarem à mercê de “traficantes” de pessoas humanas.

Salvar a vida é o desígnio principal das pessoas, que a todo o custo têm de fugir de uma morte certa e cruel. Deixar tudo para trás, o que, afinal, foi conseguido ao longo de uma vida de trabalho, de esforços, de poupança e até de sofrimento, é a solução, não desejada, mas que se impõe aos milhares de refugiados que, diariamente navegam no Mediterrâneo, em condições verdadeiramente aterradoras, sem um mínimo de segurança, embarcações sobrelotadas, governadas por pessoal incompetente e desumano, ao serviço dos “traficantes”.

Nos últimos anos, centenas de milhares de pessoas perderam a vida, no que já se denomina pelo “Cemitério do Mediterrâneo”: crianças, adultos, idosos, mulheres, algumas delas grávidas, autênticas tragédias de que já não havia memória, pelo menos nas circunstâncias que envolvem estas situações dramáticas e inadmissíveis, agora em pleno século XXI.

A velha Europa Democrática, cuja Civilização Ocidental, fundada nas três grandes dimensões que são: a Filosofia Grega, o Cristianismo e o Direito Romano e, sustentada nos valores da solidariedade, da fraternidade, da liberdade, da Igualdade, da Cidadania e dos Direitos Humanos, não pode ficar indiferente a esta tragédia humana, não pode construir barreiras, nem muros, nem linhas de arame farpado, para impedir a entrada de seres humanos que sofrem na pele, o que os europeus não desejam para eles próprios.

E se há países, que desde a primeira hora, têm estado recetivos ao acolhimento destes nossos irmãos refugiados, outros não assumem o mesmo posicionamento, muito embora tenham condições económicas e infraestruturas para o fazer, porque, não obstante os “pergaminhos” tantas vezes invocados, o racismo, a xenofobia o egoísmo e o etnocentrismo, entre outras aberrações humanas, ainda prevalecem em diversos países, deste velho continente.

Cabe aqui uma breve referência a Portugal. Com efeito, o Senhor   Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita, disse em 06 março 2017: «Que a chegada a Lisboa de 24 cidadãos yazidis eleva para 1.150 o número de refugiados acolhidos por Portugal no âmbito dos programas de recolocação da UE.

O governante falava aos jornalistas no aeroporto de Lisboa, momentos após reunir com o grupo de refugiados yazidis, vindos da Grécia - depois de terem fugido da perseguição do Estado Islâmico no Iraque - «e que ainda tarde vão ser instalados em Guimarães»

Eduardo Cabrita adiantou que: «há um outro grupo de 91 refugiados yazidis na Grécia que já manifestaram "opção de recolocação em Portugal" e deverão chegar em abril, sendo acolhidos em Lisboa.»

Eduardo Cabrita, acompanhado pela vereadora de Ação Social da autarquia de Guimarães, frisou que: «os refugiados são cidadãos livres e que Portugal não terá nenhuma estratégia que leve a qualquer limitação da sua liberdade de circulação».

E continuou afirmando o seguinte: «Temos um processo [de recolocação de refugiados] que é considerado uma referência no quadro europeu e da ONU", (sublinhou Eduardo Cabrita), deixando ainda uma garantia: «Não temos em Portugal campos de refugiados, nunca os iremos ter.»

«Temos um profundo envolvimento das comunidades locais, das estruturas da sociedade civil", de organismos ligados às igrejas e ainda nove dezenas de municípios que "decidiram participar neste esforço nacional de acolhimento» (realçou o então Ministro Adjunto). Eduardo Cabrita salientou ainda: «ter sido objetivo do Governo que ficasse no berço da nacionalidade o primeiro grupo" de cidadãos yazidis que desejou vir para Portugal».

Paula Oliveira, vereadora da Ação Social da Câmara de Guimarães, assegurou, por sua vez: estar «tudo preparado" para "fazer com que [os yazidis] se sintam em sua casa, em segurança e felizes».

Os 24 yazidis vão residir em habitações existentes na cidade e arredores, devidamente preparadas, e vão reunir-se regularmente nos diversos "momentos culturais e de convívio" organizados pela autarquia com o apoio do Conselho Português para os Refugiados e outras entidades locais. Sobre o grupo de 43 refugiados acolhidos em Guimarães há cerca de um ano, Paula Oliveira frisou que: «todos são "cidadãos livres" e duas dezenas deles "abandonaram voluntariamente" o projeto.» ([1]).

Os Portugueses podem orgulhar-se dos seus princípios, valores e sentimentos, porque não obstante as dificuldades que têm passado nos últimos anos, com uma austeridade caracterizada por “brutais impostos”, corte de salários, pensões e reformas, desemprego ainda muito elevado, uma economia que começa, timidamente, a arrancar positivamente, uma dívida pública muito elevada, apesar de todas estas vicissitudes, o país e o seu povo, dão uma lição ao mundo, em termos de solidariedade, tolerância, generosidade, compreensão e apoio aos que mais precisam, sem quaisquer indícios de atitudes racistas, xenófobas homofóbicas, ou outras de natureza negativa e condenáveis.

Este povo, “à beira mar plantado”, bem como os seus dirigentes, em todos os Órgãos de Soberania e respetivos Departamentos, bem pode envaidecer-se, no melhor sentido do termo, obviamente, dos novos feitos, e, tal como no passado percorreu o mundo, emigrou e sofreu, agora é a sua vez de demonstrar que é um povo grato, humilde e corajoso, mesmo com os sacrifícios que tais medidas de acolhimento possam provocar, porque primeiro é necessário ajudar, apoiar, compreender e acarinhar quem nesta fase da vida mais precisa.

Portugal é um país de construir pontes, diálogo, inclusão. Uma nação ancestral na qual os valores da generosidade, da tolerância e da solidariedade são como que a marca universal e indelével, que o identifica. Um país pequeno, pobre, mas grande em ações e rico em virtudes altruístas e comportamento humanitário.

  

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([1]) http://www.dn.pt/sociedade/interior/portugal-acolhe-1150-refugiados-e-vai-receber-mais-91-yazidis-em-breve-5708121.html  

domingo, 4 de dezembro de 2022

A Autonomia enquanto suporte dos Direitos Humanos

 Quaisquer que possam ser as hipóteses de soluções provisórias, para determinar quais os interesses que devem prevalecer, uns em relação aos outros, o que o mundo vem assistindo é a uma explosão de autodeterminação dos povos, através das vias bélicas, não pacifistas, o que, em boa verdade leva ao sofrimento daqueles a quem os Estados, constitucionalmente democráticos, pretendem ver livres, mas que, por interesses de ordem económico-estratégica, nem sempre exercem a influência forte e inequívoca junto dos opressores, porque, por exemplo:

a)  A luta pelo reconhecimento à autodeterminação dos Timorenses desenrolou-se durante algumas décadas! Porquê? Interesses económicos se sobrepuseram aos Direitos Humanos daquele povo?

b) A luta pelo reconhecimento de uma cultura diferente do povo de Barrancos, não era recente! O que se poderia fazer num Estado de Direito Democrático, sem que com isso se criassem expectativas, e/ou, frustrações em situações idênticas num mesmo país?

c)  E que dizer da posição, mais ou menos envergonhada, de determinados estratos da sociedade portuguesa, relativamente a alguma marginalização, de minorias étnicas a viver em Portugal: brasileiros, africanos, ucranianos, polacos romenos, ciganos, ou outras minorias: sexuais, sociais, culturais, profissionais, feministas?

«…A classificação dos papéis sexuais e das diferenças dependentes do género toca fundamentalmente os níveis do auto-entendimento cultural de uma sociedade. O feminismo radical só agora está a tornar-nos conscientes da natureza falível deste auto-entendimento, que é fundamentalmente debatível e se encontra carente de uma revisão. O feminismo radical insiste correctamente que a relevância nas diferenças nas experiências e nas circunstâncias da vida dos grupos específicos de homens e das mulheres relativamente à oportunidade igual de exercerem liberdades individuais deve ser discutida na esfera política pública (...). Esta luta pela igualdade das mulheres é uma ilustração particularmente boa da necessidade de uma mudança no entendimento paradigmático dos direitos.»  (in: TAYLOR, 1993:131).

A reflexão que se vem fazendo, na perspectiva Habermesiana, continua com a análise atual, relativamente a alguns fenómenos que herdamos de uma situação eurocêntrica do colonialismo, dos quais se destacam o Feminismo, o Multiculturalismo, o Nacionalismo, o Eurocentrismo. Assistimos, um pouco por todo o lado, às mais diversas iniciativas de movimentos que defendem os seus valores, os seus princípios, as suas culturas, do direito à diferença, que lutam contra a opressão, contra a marginalização e o desrespeito, pelo que importa, caracterizar alguns deles, na ótica de Habermas:

«O Feminismo não é uma causa minoritária, mas é dirigido contra uma cultura dominante que interpreta a relação dos sexos de uma maneira assimetral, que exclui os direitos iguais. As diferenças específicas do género nas circunstâncias da vida e nas experiências não recebem uma consideração adequada, legal ou informalmente. (...). Assim, a luta pelo reconhecimento começa como uma luta sobre a interpretação dos feitos e interesses específicos do género. Na medida em que tem êxito, muda a relação entre sexos juntamente com a identidade colectiva das mulheres, afectando assim directamente o auto-entendimento dos homens. A escala de valores da sociedade enquanto um todo está em discussão; (...)

A luta das Minorias étnicas e culturais oprimidas pelo reconhecimento das suas identidades culturais é um assunto diferente. Estes movimentos de libertação visam ultrapassar a divisão ilegítima da sociedade, o auto-entendimento da cultura maioritária não pode permanecer intocável. (...). Os movimentos de libertação nas sociedades multiculturais não são um fenómeno uniforme. Eles apresentam desafios diferentes, dependendo se é uma questão das minorias endógenas tomarem consciência da sua identidade ou das novas minorias surgirem da imigração (...). O desafio torna-se maior quanto mais profundas são as diferenças religiosas, raciais ou étnicas, ou as disjunções histórico-culturais a ser construídas;

O Nacionalismo dos Povos (...) que querem proteger a sua identidade não só enquanto comunidade étnica como também enquanto um povo que constitui uma nação com capacidade de acção política. Os movimentos nacionalistas modelaram-se quase sempre no Estado Republicano que emergiu da Revolução Francesa (...): O período de descolonização depois da Segunda Guerra Mundial; o colapso dos impérios; a situação das minorias nacionais - bascos, árabes, irlandeses; a fundação do Estado de Israel;

O Eurocentrismo e a hegemonia da Cultura Ocidental - são, em última análise, lemas de luta pelo reconhecimento a um nível internacional. (...). Sobre a sombra de uma história colonial que ainda está viva na memória das pessoas, a intervenção aliada (no Golfo) foi encarada pelas massas religiosamente motivadas e pelos intelectuais secularizados como uma falha em respeitar a identidade e autonomia do mundo árabe-islâmico;

A precisão política que fomenta o debate destes fenómenos num processo de auto-reflexão sobre o estado de modernidade, conduz a que nenhuma das partes quer adoptar o projecto da modernidade, sendo por isso sugerido que podemos deixar de lado este debate já que pouco contribui para uma análise das lutas pelo reconhecimento do Estado Democrático Constitucional e não ajuda nada para as suas resoluções políticas;

Os raciocínios mais estritamente filosóficos, estão a um nível diferente: os fenómenos estão bem adaptados para ilustrarem as dificuldades do entendimento intercultural. Eles demonstram a relação da moralidade na vida ética ou a ligação interna entre o significado e a validade. (...) A evidência opressiva da fragmentação das sociedades multiculturais e a confusão babilónica das línguas numa sociedade global demasiado complexa parece impelir-nos para concepções holísticas de linguagem e concepções contextualistas de opiniões mundiais que nos tornam cépticos em relação às reivindicações universalistas, sejam cognitivas ou normalistas (...);

A questão dos direitos das minorias ofendidas e oprimidas levantam um sentido legal (...): As decisões políticas devem fazer uso da forma reguladora da lei positiva efectiva nas sociedades complexas (...). A lei moderna formal porque depende da premissa que tudo o que não é explicitamente proibido é permitido. É individualista, porque torna a pessoa individual no suporte dos direitos. É coerciva porque é sancionada pelo Estado e aplica-se somente ao comportamento legal ou de acordo com a regra. É lei positiva porque deriva das decisões (modificáveis) da legislatura política e, finalmente, é uma lei aprovada processualmente, porque é legitimada por um processo democrático…» (Ibid.:136-39).

Aliás, e nesta linha do Direito, na perspectiva dos Direitos Humanos, nestes se incluindo o direito das minorias e não sendo, apesar de tudo, os direitos do homem e o princípio da soberania popular, as únicas ideias para justificar o direito moderno, outras dimensões para o entendimento de uma sociedade plural, poderemos buscá-las na autodeterminação e na autorrealização.

Habermas, analisando as tradições políticas atuais nos Estados Unidos, define-as como: «liberais e republicanas e entendem por um lado os direitos do homem como expressão de auto-determinação moral, por outro lado, a soberania popular como expressão de auto-realização ética.» (HABERMAS,1998a:164) e, na sequência do seu pensamento, registamos que o sistema de direitos construído por Habermas nos conduz a uma melhor compreensão, aceitação e cumprimento dos Direitos Humanos, equilibrando-se nas autonomias privada e pública dos cidadãos. Tal sistema: «... há-de conter precisamente aqueles direitos que os cidadãos hão-de outorgar-se reciprocamente e regular a sua convivência em termos legítimos com os meios do direito positivo.» (Ibid.:184).

Parece-me aliciante comprovar a importância que os direitos subjectivos, ou naturais, têm nos ordenamentos jurídico-constitucionais modernos e, em Habermas, deparamo-nos com a defesa pela qual os cidadãos têm que se atribuir e reconhecer-se, mutuamente, se quiserem regular, legitimamente, a sua convivência com o direito positivo e, corroborando esta ideia, aquele autor escreve: «O significado das expressões «direito positivo» e «regulação legítima», fica claro e com o conceito de forma jurídica a qual estabiliza expectativas sociais de comportamento de modo indicado, e o princípio do discurso, a cuja luz se pode examinar a legitimidade das normas de acção.» (Ibid.:188).

Em jeito de síntese, desta "intromissão" Habermesiana, na análise do tema do atual trabalho, indicaria as três categorias de direito que integram o código, que é o direito de fixar o status das pessoas jurídicas, na perspectiva do sistema de direitos de Habermas: «1ª- Direitos Fundamentais: Que resultam do desenvolvimento e configuração politicamente autónomas do direito no maior grau possível de iguais liberdades subjectivas de acção; 2ª- Direitos Fundamentais: Que resultam do desenvolvimento e configuração politicamente autónomas do status do membro da associação voluntária que é a comunidade jurídica: 3ª- Direitos Fundamentais: Que resultam directamente da accionabilidade dos direitos, ou seja, da possibilidade de reclamar juridicamente o seu cumprimento e do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos da protecção dos direitos individuais.» (Ibid.:188).

Constatamos assim que o postulado da autonomia é crucial no processo de reconhecimento, de resto, isto mesmo confirmamos no seguinte passo: «A lei positiva exige um comportamento puramente legal, mas tem de ser legítimo. (...). Uma ordem legal é legítima quando salvaguarda a autonomia de todos os cidadãos a um nível igual. Os cidadãos são autónomos apenas se os dirigentes da lei também se poderem ver com os seus autores. E os seus autores são livres apenas enquanto participantes em processos legislativos que são regulados de tal maneira e tomam lugar em forma de comunicação tais que todas as pessoas podem presumir que os regulamentos aprovados dessa maneira merecem uma aprovação motivada geral e racionalmente. Em termos normativos, não há nada tão semelhante como um Estado constitucional sem democracia. Por outro lado, o próprio processo democrático tem de ser legalmente constitucionalizado, o princípio de soberania popular exige os direitos fundamentais, (...) antes de tudo, o direito à liberdade de escolha e de acção individual iguais, que, por seu turno, pressupõe uma compreensiva protecção legal dos indivíduos.» (TAYLOR, 1993:139-40).

 

Bibliografia.

 

TAYLOR, Charles. (1998). Multiculturalismo, Tradução, Marta Machado. Lisboa: Instituto Piaget.

 

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domingo, 27 de novembro de 2022

Direitos Humanos numa Democracia Cultural

              São relativamente bem conhecidos os movimentos universais de defesa dos valores morais, ou de outros valores, no sentido moral, que a experiência, a sensibilidade e a razão vêm construindo, ao longo da história. São valores que sempre têm modelado os Movimentos e Estados Democráticos.

Muito bem conhecidas as lutas contra a exploração, contra a opressão, contra os privilégios no acesso aos bens da cultura, e do espírito, bem como contra todas as formas, antigas e modernas, de injustiças e discriminações sociais, contra o modo como a sociedade se organiza e se apresenta, por vezes, como um dado ou uma fatalidade inelutáveis e contra todas as formas de submissão, que retiram ao homem o seu papel de sujeito dominante.

Nenhum responsável político, detentor de cargos de decisão, pode, hoje, ignorar o aprofundamento da participação dos cidadãos nas decisões económicas, a nível público ou privado, bem como o acesso aos bens de cultura, como formas de dar conteúdo real à democracia política, porque o esforço de democratização económica e cultural constitui condição para o bom exercício dos direitos políticos e humanos, no âmbito de uma ordem social em que todos disponham de iguais oportunidades, e também para que os laços de solidariedade humana sejam otimamente desenvolvidos, sendo compreensível que os grupos lutem por uma sociedade mais justa, e pelo estabelecimento progressivo da efetiva igualdade de todos no acesso ao trabalho e à cultura.

A democracia política, na sua pureza original, poderá ser o sistema de governo compatível com a dignidade e a liberdade do homem. As democracias: económica, social e cultural, aperfeiçoam e completam a democracia política e esta implica, necessariamente: a) O primado dos direitos pessoais, civis e políticos dos cidadãos; b) A prática da soberania enquanto expressão da vontade da maioria no respeito pelos direitos fundamentais das minorias; c) Um modelo de organização do Estado que respeita o princípio da separação dos órgãos de soberania; d) A autonomia das autarquias regionais e locais; e) O estímulo à máxima participação efetiva dos cidadãos na gestão dos interesses públicos.

A cultura é o elemento constitutivo de todas as práticas sociais, porque enquanto proposta de valores, elaborada de imaginários sociais é, intrinsecamente, uma componente dominante e determinante de todos os aspetos da vida social, é o meio pelo qual um povo se determina e um processo de auto-libertação progressiva do homem. A democracia cultural, como expressão do pluralismo, não pode desligar-se das democracias política, económica e social, existe entre elas uma relação de interdependência profunda. A afirmação do Estado Democrático Constitucional passa pelo estímulo da atividade criadora de todos os cidadãos, tendo em consideração que a cultura não pode ser privilégio de qualquer grupo social ou monopólio do Estado.

É certo que o Estado de Direito Democrático Constitucional não se realiza, apenas, nas democracias e valores que abordamos, mas também noutros direitos que reputamos de fundamentais, entre eles, o da existência de uma justiça equitativa, assente em princípios fundamentais «1) Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais extenso sistema de liberdades básicas que seja compatível com um sistema de liberdades idêntico para as outras; 2) As desigualdades económicas e sociais devem ser distribuídas por forma a que simultaneamente: a) Se possa razoavelmente esperar que elas sejam em benefício de todos; b) Decorram de posições e funções às quais todos têm acesso. (...)» (RAWLS, 1993:68).

Ainda, seguimento do raciocínio do mesmo autor verifica-se que: «É essencial observar que é possível estabelecer um elenco das liberdades básicas. Entre elas contam-se, como particularmente importantes, a liberdade política (direito de votar e de ocupar uma função pública) e a liberdade de expressão e de reunião: a liberdade de consciência e de pensamento, as liberdades das pessoas que incluem a proibição de opressão psicológica e de agressão física (direito à integridade pessoal); o direito à propriedade privada e à protecção (...). O segundo princípio aplica-se, numa primeira abordagem à distribuição da riqueza e do rendimento, (...) devendo ser feita de modo a beneficiar todos.” (Ibid.:68).

O reconhecimento pelo exercício de direitos iminentemente humanos, será possível no quadro de uma cidadania democrática, a qual se exerce pela discussão entre os cidadãos, pela atribuição do poder e da legitimação do seu uso, «... é a forma política de distribuir o poder. Toda e qualquer razão extrínseca está excluída, o que conta é a discussão entre os cidadãos. A democracia encoraja a palavra, a persuasão, a habilidade retórica. De um ponto de vista ideal o cidadão que produzir os argumentos mais persuasivos, quer dizer, os argumentos que mais convençam o maior número de cidadãos, consegue o que pretende. Não pode, porém, usar a força nem fazer valer a sua posição, nem distribuir dinheiro; deve falar sobre as questões em causa.» (WALZER, 1999: 289)

Neste primeiro quarto de um novo século e início do terceiro milénio, verificamos que a complexidade do problema não nos deixa minimamente tranquilos, mesmo assistindo a atos públicos relativos à paz, à compreensão, à tolerância e ao perdão. O sentimento fundado no direito à diferença, incentiva os grupos, as comunidades e os povos de todo o mundo, à luta por um reconhecimento a que se julgam com direito.

Essa luta prolonga-se pelas gerações, também pelo tempo, e é por isso mesmo que os que detêm cargos públicos devem ser os primeiros a flexibilizar as suas posições, seja na empresa, seja no Governo da Nação, seja na família, na igreja ou na escola, aliás, parece-me que a partir de cinco pilares: Família - Escola – Trabalho - Religião - Estado, será possível, articuladamente, caminharmos no sentido da aceitação do interculturalismo dos povos de todo o mundo. Com tal orientação, o texto de Habermas, intitulado: “Lutas pelo Reconhecimento no Estado Democrático Constitucional”, dar-nos-á algumas pistas para reflexão.

No Estado Democrático, o instrumento fundamental, regulador dos grandes valores, princípios e orientações sobre direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, é a Constituição da República, no caso português; todavia, diz-nos Habermas que: «As constituições modernas devem a sua existência a um conceito encontrado na lei natural moderna de acordo com o qual todos os cidadãos formam voluntariamente uma comunidade legal de associados livres e iguais. A constituição oferece, precisamente os direitos que estes indivíduos devem garantir uns aos outros se querem ordenar a sua vida juntos recorrendo, legitimamente à lei. Este conceito pressupõe a noção de direitos (subjectivos) individuais e de pessoas individuais legais enquanto suportes dos direitos.» (in TAYLOR, 1993: 125)

Acontece: se por um lado, que a lei natural que consagra um conjunto de princípios superiores, justos e verdadeiros, com validade eterna e universal, e que modernamente constitui o corpo daquilo a que chamamos Direito Natural, cuja construção, possivelmente das mais antigas, teria sido cristã, no sentido em que o direito deriva de Deus, da vontade Divina; contudo, por outro lado, não podemos ignorar o direito na perspectiva individualista, do interesse das pessoas, dos sujeitos, portanto, subjetivo, isto é, direito subjetivo, que se traduz numa situação de vantagem, em que os outros estão impedidos de estorvarem ou obstaculizarem que o titular deste ou daquele direito subjetivo o goze.

Refere o autor do tema que venho analisando que: «Apenas no tribunal e no discurso legal os direitos são vindicados e defendidos como direitos individuais contestáveis pelos quais se pode mover uma acção judicial. A lei existente também pode ser interpretada de novas maneiras (...). Esta luta pela interpretação e satisfação das reivindicações historicamente não cumpridas é a luta pelos direitos legítimos pelos quais os actores colectivos estão mais uma vez envolvidos, combatendo uma falta de respeito pela sua dignidade. Nesta luta pelo reconhecimento as experiências colectivas da integridade violada estão articuladas (...). À primeira vista, no entanto, as reivindicações pelo reconhecimento das identidades culturais e pelos direitos iguais às formas culturais da vida são um assunto diferente. Feministas, minorias nas sociedades multiculturais, pessoas a lutar pela independência nacional, e regiões outrora colonizadas pedindo a igualdade das suas culturas a um nível internacional - são tudo lutas correntes por tais reivindicações. O reconhecimento das formas culturais da vida e das tradições que foram marginalizadas, quer num contexto de uma cultura maioritária, quer numa sociedade eurocêntrica global, não exige garantias de estatuto de sobrevivência?” (Ibid.:126-27).

À questão acabada de colocar Taylor distingue duas leituras de Estado Democrático Constitucional, para as quais Michael Walzer fornece os termos Liberalismo 1 e Liberalismo 2 (...) Taylor é favorável ao Liberalismo 2. Na interpretação Walzeriana, considera-se: «a) Liberalismo 1: Está comprometido, na maneira mais forte possível, com os direitos individuais e, quase como uma dedução disto, com um estado rigorosamente neutral, isto é, um estado sem projectos culturais ou religiosos ou sem qualquer tipo de objectivos colectivos além da liberdade pessoal e da segurança física, bem-estar e segurança dos seus cidadãos; b) Liberalismo 2: Permite um estado comprometido com a sobrevivência e florescimento de uma determinada nação, culturas e religiões - desde que os direitos básicos dos cidadãos que têm diferentes compromissos ou que não têm nenhum estejam protegidos.» (Ibid.:117).

Neste ponto do tema, Habermas dá a palavra a Amy Gutmann que faz questão em frisar o ponto irreversível, segundo o qual: «o reconhecimento público completo de cidadãos iguais pode exigir duas formas de respeito: primeiro, pelas identidades únicas de cada indivíduo independentemente do sexo, raça ou etnicidade, e, segundo, respeito pelas actividades práticas e maneira de ver o mundo que são particularmente valiosas para, ou associadas com os membros de grupos inferiores incluindo mulheres, ásio-americanas... (...) A exigência do direito visa não só a igualdade das condições de vida, mas também a protecção da integridade das tradições e formas de vida que os membros dos grupos que foram discriminados podem reconhecer-se a si próprios. Claro que normalmente o erro do reconhecimento cultural está ligado com uma grande discriminação social, e as duas podem reforçar-se uma à outra.» (in: TAYLOR, 1993:128).

Levanta-se aqui, segundo Taylor, uma questão, que é a que se prende com a proteção das identidades coletivas e o direito às liberdades individuais, ou seja, qual o reconhecimento que deve prevalecer ou superiorizar-se: o direito das maiorias, fundado no direito positivo ou o direito das minorias, com suporte no direito subjetivo? Taylor acrescenta a sua posição: «... o princípio dos direitos iguais tem que ser posto em prática através de dois tipos de política que vão ao encontro um do outro - uma política de consideração pelas diferentes culturas, por um lado, e uma política para universalizar os direitos individuais, por outro. Uma é suposta compensar o preço que a outra exige com o seu universalismo igualitário.» (Ibid.: 1993:129).

Entretanto são feitas algumas referências sobre a posição enunciada de Taylor: a) Oposição falsamente construída, usando os conceitos bom e justo, retirados da teoria da moral, segundo Habermas; b) Apelo para uma ordem legal, eticamente neutral, que asseguraria a todas as pessoas uma oportunidade igual de adotar a sua própria conceção do bom, defendem os liberais Rawls e Dworkin; c) Discussão sobre a neutralidade ética da lei e, deste modo, esperar que o Estado Constitucional, se necessário, avance ativamente conceções específicas sobre a vida boa, na ótica dos comunitários como Taylor e Walzer.

Para Habermas: por um lado, uma teoria dos direitos não é cega totalmente às diferenças culturais; e, por outro lado, em caso de conflito e na linha de Taylor, o tribunal decide a quem pertencem determinados direitos básicos e desta forma o princípio de respeito igual para todas as pessoas seria válido, apenas na forma de uma autonomia legalmente protegida.

Habermas considera que esta forma legalmente válida de direitos é paternalista, porque ignora metade do conceito de autonomia, ou seja, deixa de fora aqueles a quem a lei se dirige para poderem adquirir autonomia, de que resulta que: «na análise final as pessoas legais privadas não podem sequer alcançar o prazer das liberdades individuais iguais a não ser que elas próprias, ao exercerem conjuntamente a sua autonomia, enquanto cidadãos, cheguem a um claro entendimento sobre quais os interesses e critérios justificados e de que maneira as coisas serão tratadas desigualmente em qualquer caso particular. Assim que considerarmos seriamente esta ligação interna entre a democracia e o estado constitucional, torna-se claro que o sistema de direitos, não é cego em relação às condições sociais desiguais nem às diferenças culturais. (...). Uma teoria dos direitos correctamente entendida exige uma política de reconhecimento que proteja a integridade do indivíduo nos contextos de vida nos quais a sua identidade se forma.» (in: TAYLOR, 1993:131).

 

 

Bibliografia

 

RAWLS, John, (1993). Uma Teoria da Justiça, Tradução, Carlos Pinto Correia. Lisboa: Editorial Presença.

TAYLOR, Charles. (1998). Multiculturalismo, Tradução, Marta Machado. Lisboa: Instituto Piaget.

 

“NÃO, à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras são simples, para se obter a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2022

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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sábado, 19 de novembro de 2022

Direito e Moral

Numa breve investigação, anote-se que: «O Direito e a Moral são regras sociais que regulam o comportamento do Homem em sociedade, definindo um conceito de comportamento que é certo e o que não se enquadra neste comportamento é tido como errado.  Se observarmos os fatos que acontecem na sociedade, desde os primórdios, é possível enxergarmos que existem regras sociais que se cumprem de maneira espontânea, como por exemplo, ser bom e honesto. Tais comportamentos são cumpridos sem a necessidade de ninguém nos forçar para agir dessa maneira, é o mundo de conduta espontânea, onde estas regras sociais são cumpridas, muitas das vezes, sem nem percebermos, este é o campo de atribuição da moral. Já por outro lado existem regras sociais que o homem em sociedade só cumpre de forma obrigatória ou forçada, este é o campo de atribuição do Direito, regra social que tem como sua essência a coercibilidade, visando regular o homem em sociedade de forma jurídica tendo a figura do Estado como regulador dessas regras de organização, onde não sendo cumpridas tais regras, o homem será forçado a cumpri-las e se enquadrar nesses ditames. Essa é só uma das diferenças entre o Direito e a Moral, no qual, algumas das outras serão abordadas neste artigo.» (in: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-122/direito-e-moral-as-principais-distincoes/amp/ 25.11.2021)

Entretanto, também se pode abordar estas duas dimensões que envolvem a pessoa humana, a partir da comparação entre Direito e Moral - Das distinções efetuadas entre os carateres das obrigações jurídicas e dos Deveres Morais, podemos estabelecer, de acordo com o autor, uma comparação entre Direito e Moral:

Direito: a) não lhe importa a intenção, mas sim a ação exterior; b) é uma crença objetiva, embora menos vasta que a moral; c) as obrigações jurídicas podem ser exigíveis pela força; d) é uma faculdade, uma permissão, da qual o sujeito pode usar ou não; e) o sujeito do direito deve, moralmente, no uso dele, subordiná-lo aos deveres morais.

Moral: a) considera a intenção com que a ação é praticada; b) é uma ciência subjetiva; c) proíbe e ordena tudo como o Direito, porque é uma ciência mais vasta que o Direito e, além disso, exige o cumprimento de todas as obrigações jurídicas como deveres morais.

Considera-se que: «Não há oposição entre a Moral e o Direito (...) porque não pode haver direitos imorais, porque a imoralidade respeita a parte subjectiva da acção, da qual o Direito não pode conhecer, (...). Não há, pois, colisão entre as obrigações jurídicas e as morais.» (COSTA, 1866:450).  Nas relações de harmonia entre a Moral e o Direito, aquela e este, têm por objetivo a concretização do fim do homem, ainda que por caminhos diferentes: a Moral pela parte subjectiva, pela vontade; o Direito pelo lado exterior da ação.

Todos os direitos têm uma denominação e uma razão de ser, na qual se fundam, sendo que, o título de todos os direitos está com a natureza humana que é comum a todos os homens. Os direitos assentes na natureza humana designam-se de absolutos ou primitivos; contudo, na sua aplicação, e quando particularizados, tomam o nome de hipotéticos ou secundários.

Os Direitos Absolutos, devem existir no homem conforme as qualidades fundamentais que integram a natureza humana, destacando-se, no ordenamento elaborado, os seguintes elementos:

«PERSONALIDADE - Qualidade de pessoa, é o primeiro direito absoluto, ou seja, o direito que o homem tem de procurar, por si mesmo, o seu fim e de escolher livremente os meios que melhor lhe parecerem. O homem não pode ser tratado como coisa.

IGUALDADE - Qualidade de pessoa, enquanto síntese de todas as qualidades da natureza humana; a natureza humana é igual em todos os homens, sob o ponto de vista físico, a espécie humana é uma só; sob o ponto de vista psicológico, todos os homens são dotados das mesmas faculdades: da inteligência, da sensibilidade e da vontade. (...). O direito de igualdade compreende: 1º) O direito ao respeito da igualdade fundamental de disposições e faculdades contidas na natureza humana; 2º) Ao respeito da desigualdade de desenvolvimento e da aplicação dessas faculdades e disposições; 3º) Ao respeito da igualdade da dignidade de todos os ramos da actividade humana: perante o Direito todas as condições, todos os ofícios, todas as funções são iguais; (...)

LIBERDADE - A inteligência de que o homem é dotado, pela qual é capaz de conhecer o seu fim e os meios de o conseguir, seria uma faculdade inútil sem a vontade, pela qual a sua actividade se determina livremente pelos meios que bem lhe parecem. A própria resolução voluntária, o querer, não satisfaria aos fins a que é destinada, se o homem não pudesse realizar exteriormente actos resolvidos psicologicamente, por isso, ao querer ser sucede o Poder, o acto exterior;

SOCIABILIDADE - A natureza humana foi dotada com um sentimento geral que atrai os homens uns para os outros, e os encadeia por laços de benevolência, simpatia e amor, corroborado pela linguagem, maravilhoso instrumento de comunicação. A reflexão também faz ver que sem o mútuo auxílio que os homens se prestam, desde o berço até ao túmulo, seria impossível a existência e progressivo desenvolvimento do homem e da humanidade...”

PROPRIEDADE - O que está inerente a um sujeito ou substância como qualidade dela, e que relativamente ao homem podemos identificar algumas: a) Propriedades Psicológicas - Faculdades da alma e os fenómenos psicológicos; b) Propriedades Físicas - As do seu corpo e as que resultam dos corpos exteriores de que o homem lança mão para atingir os seus fins racionais; c) Natureza do Direito de Propriedade - Consiste na ligação das propriedades psicológicas e físicas ao homem como qualidades inerentes e inseparáveis da sua pessoa por um vínculo de laço natural; d) Diversos Modos de Adquirir a Propriedade - A aquisição é o modo pelo qual uma coisa exterior a qualquer passa a ser objecto do seu direito e pode ser: e) Originária ou Imediata, se ainda estava isenta do direito de outrem;

OCUPAÇÃO - Trata-se de um modo originário de adquirir que parte do uso das coisas para um determinado fim e que para o efeito se utiliza a faculdade de detenção que, por sua vez, acompanhada da intenção de excluir os outros do uso das coisas leva à posse que ao se tornar uma aquisição se chama apreensão que feita com ânimo declarado de dispor das coisas se concretiza na ocupação. Uma coisa, se tem a possibilidade jurídica de ser ocupada, é necessário que seja mera coisa, e não pessoa e coisa isenta do direito de outrem e que seja exaurível e não inesgotável como o ar, o sol e o mar que não podem ser ocupados.

ACESSÃO - É o facto pelo qual uma coisa acresce a outra, de tal modo que outrem a não pode apreender. A acessão é um modo justo de adquirir a propriedade porque aquele que tem o domínio sobre uma coisa, não só o pode exercer sobre a substância dela, mas também sobre os acessórios e consequências que dela se derivam natural e artificialmente.»  (Ibid:452-56).

«DIREITOS RESULTANTES DO DOMÍNIO - Sendo o domínio a expressão do direito de propriedade, pode decompor-se em muitos outros direitos especiais que se resumem aos direitos de Possuir, Usar e Dispor.

SOCIEDADE EM GERAL - Considera que a reunião das pessoas, que livremente se obrigam a procurar por seus esforços reunidos num fim comum, é o ponto de partida para a constituição de uma sociedade, e que esta se fundamenta juridicamente no direito absoluto de “Associação”, cabendo, então, ao direito garantir a livre escolha dos fins. Em qualquer sociedade devemos considerar dois pontos de vista: a) O fim que os associados se propõem; b) Os meios de os realizar.

As sociedades obedecem a um direito interno que abrange todos os direitos, que se dão entre os governantes e entre estes; igualmente respeitam o direito externo, que consiste nas relações da sociedade com qualquer outras sociedades, ou indivíduos estranhos e uma sociedade, é uma pessoa jurídica e que goza de todos os direitos que os seus membros tinham para conseguir o fim que a sociedade tem em vista; as sociedades diferem entre si pelo fim a que se dirigem, e neste sentido podemos classificá-las em: a) Perpétuas, quando abrangem toda a vida dos associados e, dentro desta classe temos as Sociedades de Família e as Sociedades do Estado; b) Temporais, quando o fim é particular e não exige toda a vida dos associados, nem obriga a personalidade inteira de cada um. As sociedades familiares, por sua vez, podem classificar-se e definir-se sob várias denominações.

 Sociedade Matrimonial - Cujo fundamento é o amor, e o matrimónio é o contrato pelo qual dois indivíduos de sexo diferente, se reúnem para a comunhão completa da vida física e moral. O direito destas sociedades assenta em determinadas condições; concretamente: a) Que os cônjuges tenham o desenvolvimento físico e moral para se compreenderem; b) Que entre os cônjuges exista o sentimento que atrai os indivíduos dos dois sexos (amor) manifestado pela declaração recíproca das suas vontades; c) Que entre os cônjuges exista e se verifique a comunhão da vida física e moral, ou a fusão das duas individualidades das duas pessoas em uma só, o que só pode conseguir-se entre dois e não mais indivíduos de sexo diferente, sendo contrários ao Direito a poligamia e o adultério; d) Poligamia ou união de um homem com mais do que uma mulher e vice-versa; é contrário ao direito e à moral. e) Adultério, ofende a sociedade matrimonial e o seu fim, que é a comunhão inteira de todas as afeições, de todos os actos dos dois indivíduos e é, também, contrário ao direito e à moral

Sociedade Paternal - A partir da comunhão entre os esposos, resulta a procreação e educação dos filhos, e entre estes e os pais se estabelecem relações jurídicas que é necessário cumprir. Os filhos gozam de todos os direitos absolutos, como pessoas que são, embora na infância (na menoridade) tenham de ser os pais a administrar as condições necessárias para a sua existência e desenvolvimento, o que constitui para os pais uma obrigação jurídica e um direito, ambos determinados pelo laço natural da paternidade e dos sentimentos que a acompanham.» (cf. COSTA, 1866:469-73)

GARANTIAS DO DIREITO «O Direito só é eficaz e exequível, se se ancorar em garantias de segurança. O homem encontra em si mesmo a segurança dos seus direitos, e tais garantias podem ser internas e uma jurídica e outra moral, no entanto não são suficientes para usufruirmos de todos os nossos direitos, sendo necessárias outras garantias mais eficazes e exteriores que nos coloquem a salvo de eventuais agressões:

 Direito de Coacção - Consiste no Direito de coagir, ou obrigar pela força que o agressor pare com a agressão, e por isso todos temos o direito de coagir todo aquele que nos agrida ou lesa, a cessar tal agressão ou lesão, destacando-se aqui os aspectos, ainda mais específicos, como sejam: a) O Direito de Prevenção, quando a agressão está eminente; b) O Direito de Defesa, quando a agressão está começada; c) O Direito de Reparação, quando a agressão está consumada.

 Direito de Coacção Social - Que consiste na faculdade de o Estado, ou homens reunidos em Sociedade Civil, executarem e cumprirem as leis da Sociedade, no sentido de assegurar o exercício dos direitos dos associados. Estas garantias, quando dadas a partir do Estado, através do seu Poder Executivo, vai restabelecer o estado jurídico das pessoas, que sofreram ou causaram agressões e lesões.» (cf. Ibid.:474-76).

 

Bibliografia

 

AMNISTIA INTERNACIONAL – Secção Portuguesa, (s.d.). Declaração Universal dos Direitos do Homem, Nova York: Assembleia-Geral das Nações Unidas 10/12/1948

CONSTITUIÇÃO FRANCESA DE 1791. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789, in HAARSCHER, Guy. (1993) A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando F. Silva, Coleção Direito e Direitos do Homem, Lisboa: Instituto Piaget

COSTA, António Ribeiro da, (1866). Curso Elementar de Philosophia. 2a Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira.

 

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