sexta-feira, 3 de julho de 2026

SISTEMA POLÍTICO SILVESTRINO.

 

SISTEMA POLÍTICO SILVESTRINO

 

O sistema político de Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846), de facto, parece jogar numa certa diluição entre os vários poderes que o constituem: Eleitoral, Legislativo, Judicial, Executivo e Conservador.

Todavia, tais poderes: estão bem caracterizados; definidas as suas competências e estabelecido o seu funcionamento, o que vem beneficiar o regime monárquico-constitucional e democrático, no que respeita à observância do exercício dos Direitos, Liberdades e Garantias, ao contrário de um poder absoluto, centralizado e ditador.

Na descrição que faz de cada um daqueles cinco poderes, no “Manual do Cidadão em um Governo Representativo ou Princípios de Direito Público Constitucional, Administrativo e das Gentes”, Pinheiro Ferreira, começa as respetivas conferências, com uma afirmação profunda, a propósito do Poder Eleitoral. Ele refere:

«Ao grande júri eleitoral, único tribunal da opinião pública, pertence distribuir os empregos aos candidatos, segundo suas capacidades, e recompensar os cidadãos, segundo os seus merecimentos.» (FERREIRA, 1834a:112).

Adotando o mesmo critério, e relativamente ao Poder Legislativo, a definição que Silvestre Pinheiro Ferreira dá deste poder é, numa orientação democrática, uma crítica velada ao absolutismo, à ditadura, qualquer que ela seja.

Também, uma condenação de todos os privilégios contrários ao que é estabelecido nas leis comuns.

O legislador terá o dever de proporcionar as condições legais para o bem geral do Estado, no sentido de criar deveres e direitos, iguais para todos os cidadãos 

«O mandato do legislador não é um poder absoluto. Toda a lei de privilégio contrária à lei comum seria um atentado. Toda a lei comum contrária às condições do pacto social seria prevaricação.» (Ibid:142).

No que concerne ao Poder Judicial, antes como hoje: tão sensível; quanto fundamental, para a boa aplicação das leis e a correspondente realização da Justiça, Pinheiro Ferreira tem uma visão interessante e, extraordinariamente, coincidente com as preocupações que, ainda hoje, fazem meditar profundamente os cidadãos. 

Num contexto democrático de plena liberdade, verifica-se que o sistema judicial, principalmente em Portugal, ainda não consegue a realização plena, objetiva e pertinente da Justiça, julgada adequada aos acontecimentos e aos intervenientes, sejam estes arguidos/réus ou vítimas.

Há carência de recursos humanos, meios técnicos e infraestruturas compatíveis com a dignidade desta função, cujos titulares dos respetivos cargos, das magistraturas judiciais, devem merecer a mais elevada consideração, respeito e obediência dos cidadãos, porque, de entre outros:

«O objectivo da justiça seria o de eliminar toda forma de opressão em todos os cantos da terra. A razão sendo única e igual em todo o ser humano tornaria esse ideal não só realizável, mas um dever dos ‘amigos da humanidade’ e da justiça.» (SILVA, 2004:53).

Se, por um lado: a separação dos Poderes é fundamental para o bom funcionamento das Instituições; não menos essencial é que para cada poder sejam estabelecidas as respetivas competências, em Lei própria, que deve fixar os limites da jurisdição do poder que ela regula.

Para que a lei se aplique, dispõe o Poder Judicial de tribunais, forças policiais e estabelecimentos prisionais e/ou de correção, porque de facto, o objeto deste importante Poder consiste em decidir as causas criminais, ou cíveis, ocorridas na sociedade, por isso é essencial que a população confie no sistema, tal com então já defendia Pinheiro Ferreira:

«O Poder Judicial não pode ser exercido senão por juízes revestidos de confiança das partes e da nação.» (FERREIRA, 1834a:183).

Na perspetiva deste autor, um outro Poder caracteriza o sistema político, numa Monarquia Constitucional Representativa, que ele designa por Poder Executivo. 

Silvestre Ferreira, na composição deste Poder Executivo, considera dois aspetos muito importantes e complementares: por um lado, o monarca; e por outro, uma burocracia ordenada de forma hierárquica, no entanto a direção do governo pertencerá a uma única pessoa, certamente, o monarca, atuando os restantes elementos, com os seus meios, capacidades e especialidades, na dependência daquele. Neste Poder Governamental, a cooperação é articulada pelo monarca, do qual partem as respetivas instruções, existindo um único pensamento, precisamente, como já referido, o do monarca.

O governo funcionará como um sistema orgânico, cujo comando depende da inteligência humana do monarca.

É notório e patente que Pinheiro Ferreira, como burocrata, nas diversas funções e cargos que desempenhou, idealizou, para este Poder Executivo, uma certa harmonia entre as diversas Repartições, recorrendo a uma burocracia que, por si própria, faz mover esta máquina administrativa, carecendo apenas de alguém que a controle.

Nesta linha, Pinheiro Ferreira, dá importância ao pensamento de quem dirige: o monarca e as leis que servem o sistema; regras e normas que justificam a burocracia implementada nas Repartições: 

«A execução das leis, e o Pensamento do Governo, que a ele preside, são os dois elementos essenciais ao Poder Executivo.» (Ibid:247).

Finalmente, no sistema político delineado por Pinheiro Ferreira, surge um quinto e último instrumento: o Poder Conservador que não é, exatamente, uma cópia do Poder Moderador de Benjamin Constant, muito embora tenha recebido alguma influência deste, porque este Poder não era originário da realeza. O que se pretendia, segundo Silvestre Pinheiro era:

«Fazer guardar os direitos que competem a cada cidadão, e manter a independência e a harmonia de todos os outros poderes políticos a fim de que os agentes de um não usurpem as atribuições de outro.» (Ibid:322).

A técnica jurídica utilizada por Pinheiro Ferreira consistia em retirar aos demais poderes, parte das atribuições conservadoras, constituindo-se o Poder Conservador com elementos daqueles anteriores poderes, reservando-se o exercício do Poder Conservador, na parte que respeita aos direitos civis, a todos os cidadãos, através da figura da petição ou, em último recurso, pela resistência legal.

Nos demais aspetos, o ideal seria criar uma autoridade independente dos restantes poderes, que não tivesse acesso, nem exercesse nenhum dos referidos quatro poderes anteriores. Na apresentação e descrição do Poder Conservador, Pinheiro Ferreira afirma que:

«Sem um Poder Conservador não pode haver independência, harmonia nem equilíbrio entre outros poderes políticos do estado.» (Ibid:322).

 

BIBLIOGRAFIA

 

FERREIRA, Silvestre Pinheiro, (1834a). Manual do Cidadão em um Governo Representativo. Vol. I, Tomo I, Introdução António Paim, (1998a) Brasília: Senado Federal.

SILVA, Sidney Reinaldo (2004). “Instrução e Civilização em Condorcet”, in: Revista de Educação, Campinas SP: PUC-Campinas, Nº 17, p. 47-55, novembro 2004

 

 

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domingo, 28 de junho de 2026

COMPREENSÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO NO SÉC. XIX.

São inúmeros os exemplos que se extraem dos escritos de Silvestre Pinheiro Ferreira, no que a Direitos Humanos respeita. Poder-se-ia afirmar que, praticamente, ao longo da sua vasta obra, quase ninguém ficou esquecido, sendo notável a preocupação que ele manifestou: não só no que concerne aos direitos que assistem a qualquer cidadão, quando suspeito de prática de alguns crimes; como após a sentença, no acompanhamento que ao preso deve ser dispensado.

E quando foi necessário interceder pelos detidos, junto do monarca, não hesitou em fazê-lo, conforme se conclui da leitura de uma sua carta ao habitual destinatário, ao narrar acontecimentos trágicos, e a recusa de D. João VI em aceitar o seu pedido de demissão de Ministro da Guerra: «...resignei-me na determinação que sua Majestade me manifestava de me não conceder a prometida demissão; mas exigi a promessa de Sua Majestade consentir em que eu começasse por aliviar a sorte dos mencionados presos, permitindo-lhes comunicarem-se com as suas famílias e passados alguns dias insinuar-lhes que poderiam escolher o lugar para onde se houvessem de retirar...» (FERREIRA, 1888:265, Carta Nº 9).

No domínio da autodeterminação dos povos, Pinheiro Ferreira foi, igualmente, um percursor do que mais tarde será adotado por outras potências, bem mais influentes na cena internacional, do que Portugal. Muito embora fiel à monarquia, simbolizada em D. João VI, mas lealmente contrário ao absolutismo, e considerando a hipótese de uma monarquia dual para Portugal e para o Brasil, nunca perdeu de vista os direitos que deveriam assistir aos povos.

Nesse sentido, volta a escrever ao seu amigo, não identificado, afirmando algo de transcendente, para a época e o contexto em que se movimentava: «O Governo Português terá a glória de haver sido o primeiro que proclama e põe em prática para com as demais nações princípios de direito das gentes conformes aos do direito público, que acaba de adoptar e que fazem a base do regime de todos os governos representativos. Não tardará que o nosso exemplo seja seguido pelos Estados Unidos da América Setentrional e mesmo pelo Governo da Grã-Bretanha. Mas não teremos a glória de havermos prevenido sem que por grande antecipação se nos possa exprobar que nos tenham acelerado.» (Ibid:297, Carta Nº 18).

Cometer-se-ia uma grande injustiça, contra Silvestre Pinheiro Ferreira, se não se destacasse aqui a sua elevada estima, profunda admiração pelo povo brasileiro, em defesa de um direito sagrado, que é o que valoriza a dignidade da pessoa humana. Respeitando a cultura, as tradições e as crenças, não se coibiu de denunciar os próprios europeus, obviamente, portugueses incluídos, de atitudes de alegada superioridade, que tentavam impor face à hospitalidade e sentimentos nobres dos brasileiros, na receção que dispensaram aos estrangeiros e aos portugueses: «Mas a maior parte dos europeus, que pisaram o solo do Brasil, nem eram homens de bons sentimentos, nem de educação; e por isso na oficiosidade, na condescendência, na hospitalidade dos brasileiros não descobriram senão servil respeito e baixeza, que só serviu a inflamar o orgulho da sua imaginada superioridade.» (Ibid:373, Anexos à Carta Nº 18).

Felizmente, decorridos mais de 174 anos após a sua morte (1846), estuda-se o pensamento político de Pinheiro Ferreira e procura-se aprofundar as suas reflexões, bem como as correlativas atitudes democráticas que, ao longo da vida, assumiu. Sempre se pautando por valores, por princípios, por que não, pelos Direitos Humanos, mais essenciais e naturais, com o objetivo de construir um sistema político, assente na monarquia constitucional representativa.

Acredita-se que não se pode atribuir-lhe má consciência, pelo facto de não ter defendido, desde o início, a total independência do Brasil, o que, aparentemente, pode contrariar a tese da autodeterminação dos povos. Na verdade, para Pinheiro Ferreira, a separação do Brasil, relativamente a Portugal, não se colocava como uma necessidade, nem como um benefício para os brasileiros, antes, entendia ele, como mais favorável e tecnicamente viável, uma solução de monarquia dual.

Todavia, mais tarde, concretamente em 1841 escreveu a D. Pedro II sugerindo a divisão do Brasil em cinco reinos. Além disso, Pinheiro Ferreira, nunca deu quaisquer indícios de que pretendesse para o Brasil, algo que fosse contra os direitos do povo brasileiro. Bem pelo contrário, o que ele mais temia era, precisamente, a destruição do Brasil, por isso, entendia como solução mais adequada a união dos dois territórios, ou seja: dois territórios, sob a mesma coroa com dois monarcas, mantendo-se D. João VI como imperador, do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves.

Pinheiro Ferreira, tal como outros ilustres defensores da monarquia, nomeadamente D. Rodrigo de Sousa Coutinho, Conde de Palmela, utiliza todos os seus conhecimentos técnicos, diplomáticos e políticos, para modernizar as instituições monárquicas de forma a melhor servirem os interesses do povo.

O seu esforço é reconhecido nos mais diversos quadrantes político-filosóficos: «Neste sentido a contribuição de Silvestre Pinheiro Ferreira revestiu-se do maior rigor técnico. O estadista português compreendeu que ao lado da definição dos direitos individuais, da fixação dos limites do poder estatal e da estruturação equilibrada dos poderes governamentais, encontrava-se o problema principal: a representação política.» (BARRETO, 1975:474).

A atividade política, democraticamente exercida, é aquela que, por excelência, melhores condições pode criar para alterar situações em, praticamente, todos os domínios da sociedade. Silvestre Pinheiro Ferreira sabia-o perfeitamente, e não ignorava que poderia ter um papel importante, no curso dos acontecimentos da sua época, no espaço luso-brasileiro.

Nesse sentido, não é de admirar vê-lo envolvido em complexas situações, aos mais elevados níveis da governação, por isso, desde bem cedo, se aproximou do Poder, até como simples Conselheiro, junto dos administradores e altas individualidades: «Não eram só os Ministros a se mostrarem adeptos das inovações e reformas. Todo o indivíduo provido de algumas luzes (...) sentia-se na obrigação de dar conselhos. (...) improvisador conselheiro por conta própria tais como Silvestre Pinheiro...» (PRADO, 1968:129, Nota 91).

O período conturbado da primeira metade do séc. XIX, não favoreceu a implementação, dinamização e consolidação dos valores, princípios e praxis defendidos por Silvestre Pinheiro Ferreira, consubstanciados na exemplaridade da sua vida e plasmados nos muitos projetos que elaborou, pareceres que emitiu e, só muito mais tarde, após a sua morte, é que cada vez mais estudiosos vêm reconhecendo a sua obra, e dando mérito ao seu trabalho. Especial destaque para investigadores brasileiros e portugueses.

Naturalmente que a obra político-jurídica é fundamental, para se aquilatar da sua influência na divulgação e prática dos direitos humanos imprescindíveis, assim como na existência de poderes que se controlam reciprocamente.

Na base do exercício de tais direitos, estará um regime político-constitucional democrático, representativo, tão defendido por Pinheiro Ferreira, ao qual o Brasil continua a prestar tributo através dos seus mais destacados investigadores: «... o constitucionalista Silvestre Pinheiro Ferreira que foi ministro de D. João VI em terras brasileiras nos conturbados anos posteriores à Revolução do Porto até à partida da Família Real para Portugal, e que tanta influência teve no desenvolvimento de uma concepção de estado liberal no Brasil e em Portugal, ao interpretar Constant, entende que o poder neutro, que chama de conservador, deve estar distribuído entre os demais poderes e não sobrepostos aos mesmos.» (ESTEVES, 1998:89).

 

BIBLIOGRAFIA

 

BARRETO, Vicente, (1975). “Uma Introdução ao Pensamento Político de Silvestre Pinheiro Ferreira” in: Revista Brasileira de Filosofia, Vol. XXV, (100), S. Paulo: IBF, outubro-novembro, pp. 470-478

ESTEVES, João Luiz Martins, (1998). “Origem do Constitucionalismo Brasileiro”, in: Paradigmas, Revista de Filosofia Brasileira. Londrina: CEFL, Vol. II, (1). Dez. 1998, pp. 79-92, Apud: Jorge Cernev, “Silvestre Pinheiro Ferreira: um teórico liberal da monarquia representativa”, in: Convivium, São Paulo, Vol. 29, Nº. 1, jan./fev., 1986, p. 31.

FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1888) “Cartas Sobre a Revolução do Brasil e Documentos anexos” in: Revista do Instituto Histórico e Geográphico Brasileiro, Tomo LI, parte I, Rio de Janeiro/RJ: Typográphica, Lithográfica e Encadernação de Latamente & CIA.

PRADO, J. F. de Almeida., (1968). D. João VI, e o Início da Classe Dirigente no Brasil, São Paulo: Companhia Editora Nacional.

 

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segunda-feira, 22 de junho de 2026

MODELO POLÍTICO SILVESTRINO PARA OS DIREITOS HUMANOS.


Antes, porém, de recordar alguns princípios, valores e direitos desenvolvidos na obra de Pinheiro Ferreira (1769-1846), parece oportuno ouvir alguns autores contemporâneos, quando escrevem sobre a vida daquele para direta ou indiretamente, se inferir alguns preceitos, e melhor compreender os direitos no presente, a partir do passado.

Assim, a propósito do estabelecimento de relações diplomáticas, concórdia, respeitabilidade e solidez, do Brasil com a Colômbia Boliviana, anote-se a seguinte observação: «(...) Sabendo-se que Portugal havia manifestado interesse em encetar relações com aquele país, conforme instruções do Ministro Silvestre Pinheiro Ferreira, a Constâncio, seu agente em Washington, dizia que com maior razão deveriam ser elas estabelecidas com o Brasil.» (VIANNA, 1968:17).  

Apraz registar este reconhecimento público a Pinheiro Ferreira, pela sua preocupação com o Brasil e o bem-estar dos Brasileiros, a partir das boas relações com os países vizinhos que, afinal, constituem direitos que se consideram indispensáveis para uma sociedade respeitada.

Ainda no seguimento de tais preocupações, relativamente aos direitos dos Brasileiros, dirigindo uma exposição ao Congresso Português, sobre o espírito dos povos do Brasil, principalmente do Rio de Janeiro, apercebeu-se do grave problema que os inquietava e que se transcreve: «O descontentamento do Rio de Janeiro consiste nos clamores do sem número de empregados que de repente se acham esbulhados não só da influência e dignidade de que se achavam de posse, mas até de todo o meio de proverem à sua indispensável subsistência.» (NEVES, 1995:305).

Nesta cidade carioca, Rio de Janeiro, Pinheiro Ferreira destacar-se-ia nas suas múltiplas atividades, pese embora o facto de se tratar, ao que parece, desde sempre, de uma cidade complexa, onde afluíam pessoas de todas as raças e estrangeiros de todo o mundo, não só desde a chegada dos portugueses, mas, e principalmente, quando a corte de D. João VI para lá se transferiu.

A prova de que o monarca português, bem como aquele diplomata, gostariam de ter ficado no Brasil, não só por razões de Estado, pode-se deduzir do seguinte trecho: «Para nós cariocas, não deixa de ser saboroso desfrutar, inúmeros aspectos que nos familiarizam com a história da cidade rebelde. A cidade que, no esplendor de seu quase meio milénio fez a alegria e a frustração, mas sobretudo o encanto de milhões de brasileiros, de várias gerações e de tantos milhares de estrangeiros que por ela se apaixonam quando são capazes de conhecê-la e desfrutá-la, até mesmo no meio dos infortúnios em que se misturam alegria e miséria, beleza e arrebatamento.» (MORAES, 1997: XIV).

Parece razoável admitir-se que a estadia de Pinheiro Ferreira no Rio de Janeiro, durante cerca de doze anos, as múltiplas funções e cargos que exerceu, a que se junta toda a sua experiência passada, bem como o regresso não desejado a Portugal, e a retirada em 1826 para Paris, muito terão contribuído para acentuar a sua sensibilidade para os Direitos Humanos.

De facto, a possibilidade de presenciar, viver e sentir, em si próprio, as consequências de medidas e atitudes de terceiros que, provavelmente, constituiriam verdadeiras e inaceitáveis injustiças, levam-no a escrever as obras que o colocam entre os paladinos dos Direitos Humanos.

 Assente no Estado Constitucional e Representativo, o Sistema Político de Pinheiro Ferreira, define os poderes político-institucionais que possibilitarão a manutenção de uma ordem estatal, a partir da qual ficarão garantidos os direitos do cidadão.

Concretamente: os poderes Eleitoral, Legislativo, Judicial, Executivo e Conservador, funcionando em cooperação e solidariedade entre eles, de forma a manter as melhores relações entre o político e o social na comunidade. Contudo, não se descuraram os interesses dos Serviços Públicos e Administrativos, da Indústria, do Comércio e de Agricultura, para que sejam satisfeitas, em todos os domínios, as necessidades da população.

Enquanto individualidade pública, detentora de cargos governativos, diplomáticos ou docentes, Pinheiro Ferreira não teria elaborado qualquer programa objetivo de governação. Todavia, encontram-se dispersos, pelas suas obras, alguns tópicos pronunciadores de um possível projeto que, mais tarde, apresentaria, especificamente, no que se refere aos Direitos e Deveres do Homem e do Cidadão, com preocupações e bases sociais, cujos princípios e valores, suportam, efetivamente, o seu sistema político.

A monarquia constitucional representativa consagra Direitos Fundamentais Naturais: segurança pessoal, liberdade individual e propriedade real. Verifica-se que, muito embora a representação seja de interesses, a dimensão social das instituições constituiria o núcleo essencial do seu sistema político.

Com efeito: «O eminente português, desenvolveu, então, um modelo político, com características próprias, que permitisse a transição acima referida e possibilitasse uma reestruturação das instituições sociais ao mesmo tempo que os novos interesses económicos também fossem representados pelas instituições políticas.» (SILVA, 1978:102).

E se é verdade que à época não se abordava a problemática dos Direitos Humanos, no contexto internacional e sob o patrocínio de uma instituição tão prestigiada e imprescindível como é a ONU – Organização das Nações Unidas - até pela simples razão de não existir tal Organização, também não é menos verdade que a partir das várias civilizações mundiais, desde logo da Europeia, muitos foram os paladinos dos Direitos Naturais do Homem.

Certamente, não se ignoram ilustres pensadores, políticos, revolucionários, empresários que, também na Europa, propalaram verdadeiros Estados Sociais utópicos, sendo fértil em tais desenvolvimentos os séculos XVIII e XIX. Neste particular é justo que se diga que o ilustre luso-brasileiro, vivendo intensamente esta época conturbada, não se deixou influenciar negativamente pelos utopistas do seu tempo. Assumiu posições e atitudes moderadas, defendeu valores e princípios com grande realismo e sentido de Estado, sem abdicar de Direitos Fundamentais.

No prólogo ao projeto de Código Geral, elaborado em 4 de Julho de 1834 em Paris, revela tais preocupações quando, agradecendo a colaboração do seu amigo Filipe Ferreira de Araújo Castro, escreve o seguinte: «... e oxalá que pudéssemos ter a fortuna de dever tributar outro tanto aqueles dos nossos ilustres compatriotas de cujas luzes esperamos se dignem coadjuvar-nos com a sua cooperação e conselho para que este trabalho consiga o seu último fim de fundar na nossa pátria o império da lei comum, da justiça e de liberdade, sobre as ruínas do poder absoluto, do privilégio e da amargura.» (FERREIRA, 1834c: Prólogo – XIJ).

 

BIBLIOGRAFIA

 

FERREIRA, Silvestre Pinheiro, (1834c) Manual do Cidadão em um Governo Representativo. Vol II, Tomo III, Introdução António Paim (1998c). Brasília: Senado Federal.

MORAES, A. J. Mello, (1997). Chronica Geral e Minuciosa do Império do Brasil, Introdução Octaciano Nogueira, Ed. Fac-sim., Brasília: Senado Federal.

NEVES, Lúcia Maria Basto P., (1995). O Império Luso-brasileiro Redefinido: O Debate Político da Independência (1820-1822), in: Revista do IHGB-Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, 156, (387), Rio de Janeiro: abr./jun., pp.297-307.

SILVA, Nady Moreira Domingues, (1978). O Sistema Filosófico de Silvestre Pinheiro Ferreira. Dissertação de Mestrado, Rio de Janeiro/RJ: PUC.

VIANNA, Hélio, (1968). Vultos do Império. São Paulo: Companhia Editora Nacional.

  

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quinta-feira, 18 de junho de 2026

SOCIEDADE SILVESTRINA PARA O SÉC. XIX.

               Desde a sua chegada ao Brasil que Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846) encontraria várias dificuldades, designadamente ao nível da sua plena integração na sociedade, onde, de resto, passou privações de vária ordem, pese, embora, a auréola de intelectual e político muito competente, o que, suscitaria a intriga e a animosidade por parte de setores que, certamente, por inveja, não desejavam que ele viesse a beneficiar de um estatuto compatível com os seus vastos conhecimentos interdisciplinares.

Em todo o caso: o homem, o filósofo, o jurisconsulto, dotado de grandes qualidades, não se deixou intimidar, exercendo, então, a atividade de jornalista como colaborador de um periódico científico denominado “O Patriota” que cobria vários domínios, desde o literário ao político, passando pelo mercantil, sendo publicado durante dois anos consecutivos – 1813-14.

Por esta altura, Silvestre Ferreira estaria desempregado, mas foi também em 1813 que pela primeira vez se iniciou no Brasil a lecionação de aulas de Filosofia, a partir da sua própria obra “Prelecções Filosóficas”, cuja notícia deste curso seria anunciada numa outra publicação intitulada “Gazeta do Rio de Janeiro”, em 14 de Abril de 1813. (cf. VARNHAGEN, 1975:224).

Admite-se que a colaboração de Pinheiro Ferreira no periódico “O Patriota” não seja assim tão inocente, porque um dos primeiros atos de D. João VI, quando se instalou no Rio de Janeiro, foi a criação da Impressão Régia, por decreto de 13 de Maio de 1808, que se constituía como uma delegação da Imprensa Nacional. Inicialmente, tinha por objetivo imprimir toda a documentação, legislação e assuntos diplomáticos, bem como obras diversas.

Acontece que para a administração da Imprensa Régia, no Rio de Janeiro, Silvestre Pinheiro Ferreira viria a ser um dos diretores: «Para administrá-la criou-se uma junta directora, composta do desembargador José Bernardes de Castro (...) Silvestre Pinheiro Ferreira (...). Recebeu cada membro da junta duzentos e quarenta mil reis de ordenado...» (MARTINS, 1957:346).

Também é sabido que D. João VI tinha grande apreço por Pinheiro Ferreira, e que esta postura do monarca se estaria reforçando ao longo dos anos, na medida em que, sempre solicitou a opinião do filósofo luso-brasileiro. Este retribuía com lealdade e dedicação, não sendo, por isso, de estranhar a sua nomeação para a Junta da Imprensa Régia, a qual tinha funções de censura à própria Imprensa, e que não obstante esta competência, se considera em vários círculos que foi um grande passo no sentido da Independência do Brasil e para o exercício da liberdade.

Da discussão pública da Imprensa, se retiraram a religião e a política: «Excluídas da discussão pela Imprensa a religião e a política (num regime, é preciso lembrá-lo, de religião oficial e monarquia absoluta), poucas oportunidades e temas restariam para o exercício da liberdade “limpa e plena” (...)» mas para estabelecer o contorno do pensamento liberal brasileiro nos inícios do século XIX.

Assim se explica que a Impressão Régia fosse confiada a uma junta diretora, com amplas funções de censura – o que era normal num governo absolutista, mas explica também que homens como José da Silva Lisboa « (...) não tenham visto nenhuma contradição entre os seus princípios e o exercício do cargo.»

«E isto não ocorreu apenas nos tempos iniciais: o filósofo e publicista Silvestre Pinheiro Ferreira (...) Também fizeram parte da Junta (...). A plena liberdade de Imprensa, nos termos estabelecidos pelo pensamento liberal europeu, seria efectivamente exercida no mesmo ano de 1808, por um jornal brasileiro, publicado em Londres. (...) O Episódio é exemplar porque a própria censura determinou a criação de um jornal livre...» (MARTINS: 1977/78:31-32).

Igualmente é conhecida a grande preocupação de Silvestre Pinheiro Ferreira pelas questões sociais, porque, afinal, já na fase bem madura da sua vida, ele refletiu e passou o seu pensamento para a posteridade, através de vários trabalhos elaborados no exílio, em Paris.

Sem nunca renegar os seus ideais liberais, a partir do sistema monárquico-constitucional e, estudando, inclusivamente, as doutrinas do socialismo utópico, desde logo, a partir das utopias de Platão, Campanela, Fenelon e outros, ele vai buscar alguma inspiração ao socialismo de Saint-Simon, Touris e Owen, para melhor poder analisar a situação social da época, e assim fundamentar um projeto utilitário, pragmático e viável, no seio de um governo liberal, para o que defenderá processos de associação. Nesse sentido, o seu:

«Projecto de Associação das Classes Industriosas”, elaborado em 1840, cujo artigo Primeiro é demasiado significativo e justificativo quanto ao seu pensamento social: “A associação de classes industriosas será composta de todas as pessoas que quiserem assegurar-se mutuamente um auxílio fraternal para os casos em que acidentes naturais, a maldade dos homens, ou o abuso do poder, houverem causado prejuízos inevitáveis.» (FERREIRA, 1840:47).

Neste projeto, Pinheiro Ferreira, nos artigos subsequentes ao acima citado, traça as grandes linhas do funcionamento das associações a que se lhe segue uma primeira parte relativa à “Organização dos Grémios Industriosos” em geral, depois uma segunda parte reguladora da agricultura e das artes agrícolas, onde inclui o “Grémio do Comércio”, o “Grémio das Artes e Ofícios” e grémios anexos ao serviço do Estado, organização de escolas e oficinas de instrução, casas de saúde e casas de retiro, estabelecimentos de recreação e divertimento. Conclui o seu projeto com a exposição dos motivos e um mapa demonstrativo do Método das Eleições para estas associações.

Silvestre Pinheiro Ferreira, à época, não tinha uma ideia muito favorável quanto às consequências sociais da dinâmica liberal no panorama europeu, destinando o seu projeto, em primeira aplicação, à sociedade portuguesa, a partir dos problemas que se colocavam na Europa do proletariado e do campesinato, considerando: a concentração da propriedade, entendida como causa das desigualdades entre ricos e pobres; a elevada carga fiscal que ainda se fazia sentir e que constituía os resquícios do regime feudal; da galopante agiotagem e crescente pauperismo que conduz, necessariamente à marginalidade.

Eram necessárias reformas estruturais equilibradas e que se adequassem às soluções para os problemas sociais. Estas preocupações ficam bem patentes na carta que Pinheiro Ferreira endereçou a Osborne Henrique de Sampaio, aquando da apresentação do seu projeto:

«A classe industriosa, ou que vive do seu trabalho, bem que seja a mais numerosa e útil à sociedade, tem sido, infelizmente, até agora, em toda a parte, menos contemplada e favorecida do que podia e devia ser. (...) A miséria que oprime a classe laboriosa em Portugal está essencialmente conexa com as causas que nos trouxeram o estado político, em que nos achamos; e tanto aquela, como esta desgraça, não podem achar verdadeira cura, senão em uma adequada e completa reforma da organização social.» (Ibid.41).

Interessante a análise sobre a igualdade dos cidadãos, perante as obrigações relativas às contribuições impostas sobre os rendimentos, aliás, um tema que, já no início da terceira década do século XXI, ou seja, há quase cento e setenta e quatro anos, após a morte deste autor, continua a ser objeto de discussões acaloradas, quando se verifica que, no que concerne aos impostos, nem todos serão passíveis de tratamento justo.

Na análise sobre “Questões de Direito Público e Administrativo”, “Filosofia e Literatura (1844), Silvestre Pinheiro Ferreira, no capítulo IV e relativamente à pergunta: “Devem os proprietários de Fundos Nacionais ou Estrangeiros ser isentos de contribuições impostas sobre rendimentos?”, começa por esclarecer qual a sua posição: «Sendo a igual distribuição dos encargos uma rigorosa consequência da igualdade dos direitos dos cidadãos, segue-se que todos estes, sem excepção, devem contribuir para as despesas públicas; cada um à proporção do seu líquido rendimento; seja qual for a natureza ou a origem desse rendimento(FERREIRA, 1844:273).

Verifica-se que Pinheiro Ferreira revela uma profunda preocupação e sentido de Justiça, no que respeita à assunção de responsabilidades fiscais, em função do rendimento efetivamente auferido pelos cidadãos. Considera que todo aquele que no momento em que faz a aplicação do seu dinheiro, nomeadamente sob a forma de fundos Nacionais ou Estrangeiros (que equivale, afinal, a emprestar dinheiro ao Estado) se for avisado que os juros que lhe são pagos, ficam sujeitos a imposto, como qualquer outro rendimento, então o mutuante particular deve pagar ao Estado o Imposto a que houver lugar.

Um outro aspeto muito importante, prende-se com a seguinte questão: “Devem os Estabelecimentos Particulares de Caridade ser isentos das contribuições impostas sobre os rendimentos? Trata-se de uma situação que, atualmente, em início do terceiro milénio, poderá ter alguma semelhança com as modernas Instituições Privadas de Solidariedade Social – IPSS – onde, normalmente, se incluem as Santas Casas de Misericórdia, Jardins-de-infância, Lares e outros estabelecimentos sociais, sem fins lucrativos. Pinheiro Ferreira parte do princípio segundo o qual:

«Os homens reuniram-se em sociedades para melhor se assegurarem o gozo dos seus direitos naturais de segurança, de liberdade e de propriedade. A imediata consequência deste tácito pacto social é que, se um cidadão não puder conseguir pelos seus próprios recursos e, salva a pública tranquilidade, o gozo de algum daqueles três direitos, é a sociedade obrigada a vir em seu auxílio. Tal é a origem de um dos primeiros deveres das Nações: A Beneficência Pública (Ibid.:276).

Silvestre Pinheiro refere que nas sociedades mais civilizadas, uma verba suficiente é retirada da totalidade dos impostos e consignada, precisamente, ao apoio social, a conceder a um número sempre crescente de pobres, inválidos e desfavorecidos. Esta situação de indigência leva a que determinadas pessoas, em solidariedade com os mais desfavorecidos, se constituam em associações, para assim complementarem uma ação social, contribuindo os associados com verbas doadas, às quais se juntam os valores provenientes dos impostos.

Tais associações, aprovadas pelo Governo, ficam, contudo, sujeitas à fiscalização das entidades competentes. Resulta que não será legítimo que tais instituições paguem impostos, na medida em que se tornaria injusto e ineficaz tributar esmolas e donativos com impostos, como se estes rendimentos fossem equiparados a quaisquer outros e com a finalidade de que estes se destinam à beneficência pública.

Projetos como o que se acaba de analisar, podem levar a aceitar, com alguma razoabilidade que, independentemente da quota de participação que se consiga estabelecer, eles contribuíram para que na sociedade se viessem implementando os valores de solidariedade social e o crescente número de Instituições de Beneficência, parecendo que o contributo de Pinheiro Ferreira e de outros ilustres pensadores, teria sido muito importante, não só na época, como para os dias desta modernidade do século XXI.

Aliás, na área do socialismo utópico do século XVIII, a preocupação relativamente aos mais desfavorecidos foi tema que, inevitavelmente, os pensadores-ideólogos abordaram com muita frequência e entusiasmo, contribuindo para a proliferação de uma mentalidade solidária, porém, muito pouco conseguida no campo da vida real, pesem, embora, algumas realizações a partir da constituição de associações de caridade.

BIBLIOGRAFIA

 

FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1840) Projecto de Associação para o Melhoramento da Sorte das Classes Industriosas, in: José Esteves Pereira, (1996) (Introdução e Direcção de Edição) Silvestre Pinheiro Ferreira, Textos Escolhidos de Economia Política e Social (1813-1851). Lisboa: Banco de Portugal

FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1844) “Questões de Direito Público e Administrativo, Filosofia e Literatura”, in: José Esteves Pereira, (1996) Silvestre Pinheiro Ferreira, Textos Escolhidos de Economia Política e Social (1813-1851) Lisboa: Banco de Portugal

MARTINS, Wilson, (1957). A Palavra escrita – História do Livro, da Imprensa e da Biblioteca, S. Paulo: Editora Anhembi Limitada.

MARTINS, Wilson, (1977-1978). História da Inteligência Brasileira, São Paulo: Cultrix /Universidade de São Paulo. pp. 32-54.

VARNHAGEN, Francisco Adolfo de, (1975). História Geral do Brasil. Tomo Quinto, 8a Edição integral, São Paulo: Edições Melhoramentos. Nota 84.

 

“NÃO, ao ímpeto das armas; SIM, ao diálogo criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”

https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744 

 

Venade/Caminha – Portugal, 2026

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

http://nalap.org/Directoria.aspx

TÍTULO DE LORDE, POR MÉRITO CULTURAL” a quem devem ser prestadas as Honras da dignidade atribuída aos membros desta Casa Real de Borgonha – Afonsina, bem como o direito ao uso de armas distintivas. Dado e assinado, no Gabinete do Chefe da Casa Real, em 27 de Dezembro de 2025.

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TÍTULO NOBILIÁRQUICO DE COMENDADOR.

CONDECORADO COM A “GRANDE CRUZ DA ORDEM INTERNACIONAL DO MÉRITO DO DESCOBRIDOR DO BRASIL,

Pedro Álvares Cabral” pela Sociedade Brasileira de Heráldica e Humanística

http://www.minhodigital.com/news/titulo-nobiliarquico-de