segunda-feira, 22 de junho de 2026

MODELO POLÍTICO SILVESTRINO PARA OS DIREITOS HUMANOS.


Antes, porém, de recordar alguns princípios, valores e direitos desenvolvidos na obra de Pinheiro Ferreira (1769-1846), parece oportuno ouvir alguns autores contemporâneos, quando escrevem sobre a vida daquele para direta ou indiretamente, se inferir alguns preceitos, e melhor compreender os direitos no presente, a partir do passado.

Assim, a propósito do estabelecimento de relações diplomáticas, concórdia, respeitabilidade e solidez, do Brasil com a Colômbia Boliviana, anote-se a seguinte observação: «(...) Sabendo-se que Portugal havia manifestado interesse em encetar relações com aquele país, conforme instruções do Ministro Silvestre Pinheiro Ferreira, a Constâncio, seu agente em Washington, dizia que com maior razão deveriam ser elas estabelecidas com o Brasil.» (VIANNA, 1968:17).  

Apraz registar este reconhecimento público a Pinheiro Ferreira, pela sua preocupação com o Brasil e o bem-estar dos Brasileiros, a partir das boas relações com os países vizinhos que, afinal, constituem direitos que se consideram indispensáveis para uma sociedade respeitada.

Ainda no seguimento de tais preocupações, relativamente aos direitos dos Brasileiros, dirigindo uma exposição ao Congresso Português, sobre o espírito dos povos do Brasil, principalmente do Rio de Janeiro, apercebeu-se do grave problema que os inquietava e que se transcreve: «O descontentamento do Rio de Janeiro consiste nos clamores do sem número de empregados que de repente se acham esbulhados não só da influência e dignidade de que se achavam de posse, mas até de todo o meio de proverem à sua indispensável subsistência.» (NEVES, 1995:305).

Nesta cidade carioca, Rio de Janeiro, Pinheiro Ferreira destacar-se-ia nas suas múltiplas atividades, pese embora o facto de se tratar, ao que parece, desde sempre, de uma cidade complexa, onde afluíam pessoas de todas as raças e estrangeiros de todo o mundo, não só desde a chegada dos portugueses, mas, e principalmente, quando a corte de D. João VI para lá se transferiu.

A prova de que o monarca português, bem como aquele diplomata, gostariam de ter ficado no Brasil, não só por razões de Estado, pode-se deduzir do seguinte trecho: «Para nós cariocas, não deixa de ser saboroso desfrutar, inúmeros aspectos que nos familiarizam com a história da cidade rebelde. A cidade que, no esplendor de seu quase meio milénio fez a alegria e a frustração, mas sobretudo o encanto de milhões de brasileiros, de várias gerações e de tantos milhares de estrangeiros que por ela se apaixonam quando são capazes de conhecê-la e desfrutá-la, até mesmo no meio dos infortúnios em que se misturam alegria e miséria, beleza e arrebatamento.» (MORAES, 1997: XIV).

Parece razoável admitir-se que a estadia de Pinheiro Ferreira no Rio de Janeiro, durante cerca de doze anos, as múltiplas funções e cargos que exerceu, a que se junta toda a sua experiência passada, bem como o regresso não desejado a Portugal, e a retirada em 1826 para Paris, muito terão contribuído para acentuar a sua sensibilidade para os Direitos Humanos.

De facto, a possibilidade de presenciar, viver e sentir, em si próprio, as consequências de medidas e atitudes de terceiros que, provavelmente, constituiriam verdadeiras e inaceitáveis injustiças, levam-no a escrever as obras que o colocam entre os paladinos dos Direitos Humanos.

 Assente no Estado Constitucional e Representativo, o Sistema Político de Pinheiro Ferreira, define os poderes político-institucionais que possibilitarão a manutenção de uma ordem estatal, a partir da qual ficarão garantidos os direitos do cidadão.

Concretamente: os poderes Eleitoral, Legislativo, Judicial, Executivo e Conservador, funcionando em cooperação e solidariedade entre eles, de forma a manter as melhores relações entre o político e o social na comunidade. Contudo, não se descuraram os interesses dos Serviços Públicos e Administrativos, da Indústria, do Comércio e de Agricultura, para que sejam satisfeitas, em todos os domínios, as necessidades da população.

Enquanto individualidade pública, detentora de cargos governativos, diplomáticos ou docentes, Pinheiro Ferreira não teria elaborado qualquer programa objetivo de governação. Todavia, encontram-se dispersos, pelas suas obras, alguns tópicos pronunciadores de um possível projeto que, mais tarde, apresentaria, especificamente, no que se refere aos Direitos e Deveres do Homem e do Cidadão, com preocupações e bases sociais, cujos princípios e valores, suportam, efetivamente, o seu sistema político.

A monarquia constitucional representativa consagra Direitos Fundamentais Naturais: segurança pessoal, liberdade individual e propriedade real. Verifica-se que, muito embora a representação seja de interesses, a dimensão social das instituições constituiria o núcleo essencial do seu sistema político.

Com efeito: «O eminente português, desenvolveu, então, um modelo político, com características próprias, que permitisse a transição acima referida e possibilitasse uma reestruturação das instituições sociais ao mesmo tempo que os novos interesses económicos também fossem representados pelas instituições políticas.» (SILVA, 1978:102).

E se é verdade que à época não se abordava a problemática dos Direitos Humanos, no contexto internacional e sob o patrocínio de uma instituição tão prestigiada e imprescindível como é a ONU – Organização das Nações Unidas - até pela simples razão de não existir tal Organização, também não é menos verdade que a partir das várias civilizações mundiais, desde logo da Europeia, muitos foram os paladinos dos Direitos Naturais do Homem.

Certamente, não se ignoram ilustres pensadores, políticos, revolucionários, empresários que, também na Europa, propalaram verdadeiros Estados Sociais utópicos, sendo fértil em tais desenvolvimentos os séculos XVIII e XIX. Neste particular é justo que se diga que o ilustre luso-brasileiro, vivendo intensamente esta época conturbada, não se deixou influenciar negativamente pelos utopistas do seu tempo. Assumiu posições e atitudes moderadas, defendeu valores e princípios com grande realismo e sentido de Estado, sem abdicar de Direitos Fundamentais.

No prólogo ao projeto de Código Geral, elaborado em 4 de Julho de 1834 em Paris, revela tais preocupações quando, agradecendo a colaboração do seu amigo Filipe Ferreira de Araújo Castro, escreve o seguinte: «... e oxalá que pudéssemos ter a fortuna de dever tributar outro tanto aqueles dos nossos ilustres compatriotas de cujas luzes esperamos se dignem coadjuvar-nos com a sua cooperação e conselho para que este trabalho consiga o seu último fim de fundar na nossa pátria o império da lei comum, da justiça e de liberdade, sobre as ruínas do poder absoluto, do privilégio e da amargura.» (FERREIRA, 1834c: Prólogo – XIJ).

 

BIBLIOGRAFIA

 

FERREIRA, Silvestre Pinheiro, (1834c) Manual do Cidadão em um Governo Representativo. Vol II, Tomo III, Introdução António Paim (1998c). Brasília: Senado Federal.

MORAES, A. J. Mello, (1997). Chronica Geral e Minuciosa do Império do Brasil, Introdução Octaciano Nogueira, Ed. Fac-sim., Brasília: Senado Federal.

NEVES, Lúcia Maria Basto P., (1995). O Império Luso-brasileiro Redefinido: O Debate Político da Independência (1820-1822), in: Revista do IHGB-Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, 156, (387), Rio de Janeiro: abr./jun., pp.297-307.

SILVA, Nady Moreira Domingues, (1978). O Sistema Filosófico de Silvestre Pinheiro Ferreira. Dissertação de Mestrado, Rio de Janeiro/RJ: PUC.

VIANNA, Hélio, (1968). Vultos do Império. São Paulo: Companhia Editora Nacional.

  

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quinta-feira, 18 de junho de 2026

SOCIEDADE SILVESTRINA PARA O SÉC. XIX.

               Desde a sua chegada ao Brasil que Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846) encontraria várias dificuldades, designadamente ao nível da sua plena integração na sociedade, onde, de resto, passou privações de vária ordem, pese, embora, a auréola de intelectual e político muito competente, o que, suscitaria a intriga e a animosidade por parte de setores que, certamente, por inveja, não desejavam que ele viesse a beneficiar de um estatuto compatível com os seus vastos conhecimentos interdisciplinares.

Em todo o caso: o homem, o filósofo, o jurisconsulto, dotado de grandes qualidades, não se deixou intimidar, exercendo, então, a atividade de jornalista como colaborador de um periódico científico denominado “O Patriota” que cobria vários domínios, desde o literário ao político, passando pelo mercantil, sendo publicado durante dois anos consecutivos – 1813-14.

Por esta altura, Silvestre Ferreira estaria desempregado, mas foi também em 1813 que pela primeira vez se iniciou no Brasil a lecionação de aulas de Filosofia, a partir da sua própria obra “Prelecções Filosóficas”, cuja notícia deste curso seria anunciada numa outra publicação intitulada “Gazeta do Rio de Janeiro”, em 14 de Abril de 1813. (cf. VARNHAGEN, 1975:224).

Admite-se que a colaboração de Pinheiro Ferreira no periódico “O Patriota” não seja assim tão inocente, porque um dos primeiros atos de D. João VI, quando se instalou no Rio de Janeiro, foi a criação da Impressão Régia, por decreto de 13 de Maio de 1808, que se constituía como uma delegação da Imprensa Nacional. Inicialmente, tinha por objetivo imprimir toda a documentação, legislação e assuntos diplomáticos, bem como obras diversas.

Acontece que para a administração da Imprensa Régia, no Rio de Janeiro, Silvestre Pinheiro Ferreira viria a ser um dos diretores: «Para administrá-la criou-se uma junta directora, composta do desembargador José Bernardes de Castro (...) Silvestre Pinheiro Ferreira (...). Recebeu cada membro da junta duzentos e quarenta mil reis de ordenado...» (MARTINS, 1957:346).

Também é sabido que D. João VI tinha grande apreço por Pinheiro Ferreira, e que esta postura do monarca se estaria reforçando ao longo dos anos, na medida em que, sempre solicitou a opinião do filósofo luso-brasileiro. Este retribuía com lealdade e dedicação, não sendo, por isso, de estranhar a sua nomeação para a Junta da Imprensa Régia, a qual tinha funções de censura à própria Imprensa, e que não obstante esta competência, se considera em vários círculos que foi um grande passo no sentido da Independência do Brasil e para o exercício da liberdade.

Da discussão pública da Imprensa, se retiraram a religião e a política: «Excluídas da discussão pela Imprensa a religião e a política (num regime, é preciso lembrá-lo, de religião oficial e monarquia absoluta), poucas oportunidades e temas restariam para o exercício da liberdade “limpa e plena” (...)» mas para estabelecer o contorno do pensamento liberal brasileiro nos inícios do século XIX.

Assim se explica que a Impressão Régia fosse confiada a uma junta diretora, com amplas funções de censura – o que era normal num governo absolutista, mas explica também que homens como José da Silva Lisboa « (...) não tenham visto nenhuma contradição entre os seus princípios e o exercício do cargo.»

«E isto não ocorreu apenas nos tempos iniciais: o filósofo e publicista Silvestre Pinheiro Ferreira (...) Também fizeram parte da Junta (...). A plena liberdade de Imprensa, nos termos estabelecidos pelo pensamento liberal europeu, seria efectivamente exercida no mesmo ano de 1808, por um jornal brasileiro, publicado em Londres. (...) O Episódio é exemplar porque a própria censura determinou a criação de um jornal livre...» (MARTINS: 1977/78:31-32).

Igualmente é conhecida a grande preocupação de Silvestre Pinheiro Ferreira pelas questões sociais, porque, afinal, já na fase bem madura da sua vida, ele refletiu e passou o seu pensamento para a posteridade, através de vários trabalhos elaborados no exílio, em Paris.

Sem nunca renegar os seus ideais liberais, a partir do sistema monárquico-constitucional e, estudando, inclusivamente, as doutrinas do socialismo utópico, desde logo, a partir das utopias de Platão, Campanela, Fenelon e outros, ele vai buscar alguma inspiração ao socialismo de Saint-Simon, Touris e Owen, para melhor poder analisar a situação social da época, e assim fundamentar um projeto utilitário, pragmático e viável, no seio de um governo liberal, para o que defenderá processos de associação. Nesse sentido, o seu:

«Projecto de Associação das Classes Industriosas”, elaborado em 1840, cujo artigo Primeiro é demasiado significativo e justificativo quanto ao seu pensamento social: “A associação de classes industriosas será composta de todas as pessoas que quiserem assegurar-se mutuamente um auxílio fraternal para os casos em que acidentes naturais, a maldade dos homens, ou o abuso do poder, houverem causado prejuízos inevitáveis.» (FERREIRA, 1840:47).

Neste projeto, Pinheiro Ferreira, nos artigos subsequentes ao acima citado, traça as grandes linhas do funcionamento das associações a que se lhe segue uma primeira parte relativa à “Organização dos Grémios Industriosos” em geral, depois uma segunda parte reguladora da agricultura e das artes agrícolas, onde inclui o “Grémio do Comércio”, o “Grémio das Artes e Ofícios” e grémios anexos ao serviço do Estado, organização de escolas e oficinas de instrução, casas de saúde e casas de retiro, estabelecimentos de recreação e divertimento. Conclui o seu projeto com a exposição dos motivos e um mapa demonstrativo do Método das Eleições para estas associações.

Silvestre Pinheiro Ferreira, à época, não tinha uma ideia muito favorável quanto às consequências sociais da dinâmica liberal no panorama europeu, destinando o seu projeto, em primeira aplicação, à sociedade portuguesa, a partir dos problemas que se colocavam na Europa do proletariado e do campesinato, considerando: a concentração da propriedade, entendida como causa das desigualdades entre ricos e pobres; a elevada carga fiscal que ainda se fazia sentir e que constituía os resquícios do regime feudal; da galopante agiotagem e crescente pauperismo que conduz, necessariamente à marginalidade.

Eram necessárias reformas estruturais equilibradas e que se adequassem às soluções para os problemas sociais. Estas preocupações ficam bem patentes na carta que Pinheiro Ferreira endereçou a Osborne Henrique de Sampaio, aquando da apresentação do seu projeto:

«A classe industriosa, ou que vive do seu trabalho, bem que seja a mais numerosa e útil à sociedade, tem sido, infelizmente, até agora, em toda a parte, menos contemplada e favorecida do que podia e devia ser. (...) A miséria que oprime a classe laboriosa em Portugal está essencialmente conexa com as causas que nos trouxeram o estado político, em que nos achamos; e tanto aquela, como esta desgraça, não podem achar verdadeira cura, senão em uma adequada e completa reforma da organização social.» (Ibid.41).

Interessante a análise sobre a igualdade dos cidadãos, perante as obrigações relativas às contribuições impostas sobre os rendimentos, aliás, um tema que, já no início da terceira década do século XXI, ou seja, há quase cento e setenta e quatro anos, após a morte deste autor, continua a ser objeto de discussões acaloradas, quando se verifica que, no que concerne aos impostos, nem todos serão passíveis de tratamento justo.

Na análise sobre “Questões de Direito Público e Administrativo”, “Filosofia e Literatura (1844), Silvestre Pinheiro Ferreira, no capítulo IV e relativamente à pergunta: “Devem os proprietários de Fundos Nacionais ou Estrangeiros ser isentos de contribuições impostas sobre rendimentos?”, começa por esclarecer qual a sua posição: «Sendo a igual distribuição dos encargos uma rigorosa consequência da igualdade dos direitos dos cidadãos, segue-se que todos estes, sem excepção, devem contribuir para as despesas públicas; cada um à proporção do seu líquido rendimento; seja qual for a natureza ou a origem desse rendimento(FERREIRA, 1844:273).

Verifica-se que Pinheiro Ferreira revela uma profunda preocupação e sentido de Justiça, no que respeita à assunção de responsabilidades fiscais, em função do rendimento efetivamente auferido pelos cidadãos. Considera que todo aquele que no momento em que faz a aplicação do seu dinheiro, nomeadamente sob a forma de fundos Nacionais ou Estrangeiros (que equivale, afinal, a emprestar dinheiro ao Estado) se for avisado que os juros que lhe são pagos, ficam sujeitos a imposto, como qualquer outro rendimento, então o mutuante particular deve pagar ao Estado o Imposto a que houver lugar.

Um outro aspeto muito importante, prende-se com a seguinte questão: “Devem os Estabelecimentos Particulares de Caridade ser isentos das contribuições impostas sobre os rendimentos? Trata-se de uma situação que, atualmente, em início do terceiro milénio, poderá ter alguma semelhança com as modernas Instituições Privadas de Solidariedade Social – IPSS – onde, normalmente, se incluem as Santas Casas de Misericórdia, Jardins-de-infância, Lares e outros estabelecimentos sociais, sem fins lucrativos. Pinheiro Ferreira parte do princípio segundo o qual:

«Os homens reuniram-se em sociedades para melhor se assegurarem o gozo dos seus direitos naturais de segurança, de liberdade e de propriedade. A imediata consequência deste tácito pacto social é que, se um cidadão não puder conseguir pelos seus próprios recursos e, salva a pública tranquilidade, o gozo de algum daqueles três direitos, é a sociedade obrigada a vir em seu auxílio. Tal é a origem de um dos primeiros deveres das Nações: A Beneficência Pública (Ibid.:276).

Silvestre Pinheiro refere que nas sociedades mais civilizadas, uma verba suficiente é retirada da totalidade dos impostos e consignada, precisamente, ao apoio social, a conceder a um número sempre crescente de pobres, inválidos e desfavorecidos. Esta situação de indigência leva a que determinadas pessoas, em solidariedade com os mais desfavorecidos, se constituam em associações, para assim complementarem uma ação social, contribuindo os associados com verbas doadas, às quais se juntam os valores provenientes dos impostos.

Tais associações, aprovadas pelo Governo, ficam, contudo, sujeitas à fiscalização das entidades competentes. Resulta que não será legítimo que tais instituições paguem impostos, na medida em que se tornaria injusto e ineficaz tributar esmolas e donativos com impostos, como se estes rendimentos fossem equiparados a quaisquer outros e com a finalidade de que estes se destinam à beneficência pública.

Projetos como o que se acaba de analisar, podem levar a aceitar, com alguma razoabilidade que, independentemente da quota de participação que se consiga estabelecer, eles contribuíram para que na sociedade se viessem implementando os valores de solidariedade social e o crescente número de Instituições de Beneficência, parecendo que o contributo de Pinheiro Ferreira e de outros ilustres pensadores, teria sido muito importante, não só na época, como para os dias desta modernidade do século XXI.

Aliás, na área do socialismo utópico do século XVIII, a preocupação relativamente aos mais desfavorecidos foi tema que, inevitavelmente, os pensadores-ideólogos abordaram com muita frequência e entusiasmo, contribuindo para a proliferação de uma mentalidade solidária, porém, muito pouco conseguida no campo da vida real, pesem, embora, algumas realizações a partir da constituição de associações de caridade.

BIBLIOGRAFIA

 

FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1840) Projecto de Associação para o Melhoramento da Sorte das Classes Industriosas, in: José Esteves Pereira, (1996) (Introdução e Direcção de Edição) Silvestre Pinheiro Ferreira, Textos Escolhidos de Economia Política e Social (1813-1851). Lisboa: Banco de Portugal

FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1844) “Questões de Direito Público e Administrativo, Filosofia e Literatura”, in: José Esteves Pereira, (1996) Silvestre Pinheiro Ferreira, Textos Escolhidos de Economia Política e Social (1813-1851) Lisboa: Banco de Portugal

MARTINS, Wilson, (1957). A Palavra escrita – História do Livro, da Imprensa e da Biblioteca, S. Paulo: Editora Anhembi Limitada.

MARTINS, Wilson, (1977-1978). História da Inteligência Brasileira, São Paulo: Cultrix /Universidade de São Paulo. pp. 32-54.

VARNHAGEN, Francisco Adolfo de, (1975). História Geral do Brasil. Tomo Quinto, 8a Edição integral, São Paulo: Edições Melhoramentos. Nota 84.

 

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sábado, 13 de junho de 2026

POLÍTICA SILVESTRINA PARA O SÉC. XIX,

                Silvestre Pinheiro Ferreira teve o privilégio de viver um período da história europeia e nacional extremamente interessante sob a perspectiva política: a independência dos Estados Unidos da América (1776), a Revolução Francesa (1789) as invasões francesas contra Portugal (1807), a deslocação da Corte Portuguesa para o Rio de Janeiro – Brasil (1808), as Revoluções Constitucionais do Porto em 1820 e todas as que se lhe seguiram entre os partidários da Coroa e os liberais mais radicais.

O Brasil atravessava, então, um período complexo de amadurecimento político que o conduziria à Independência em 1822, tendo passado nas duas primeiras décadas do século XIX por profundas alterações, na sociedade, no ensino, no comércio e indústria a que não faltaram algumas rebeliões: Inconfidência Mineira (1789); Conjuração Baiana (1798); Revolução Pernambucana (1817); as quais, em nada prejudicaram o ciclo de prosperidade, mas pelo contrário, estimularam os brasileiros para uma consciencialização da importância de uma futura autonomia, ou, no mínimo, para que passasse a ser a sede de um grande império, unido a Portugal, sob o mesmo trono.

A capacidade intelectual e o exercício de atividades docentes e político-diplomáticas de Pinheiro Ferreira, sensibilizaram-no, desde bem novo, para a construção de ideais políticos que, ao seu tempo, circulavam por toda a Europa e que não tardariam a atingir o Brasil.

Compreender-se-á muito bem as suas preocupações de, através da política e da filosofia, alterar ou, pelo menos, contribuir para um mundo melhor, sendo a partir das Prelecções Filosóficas que ele inicia uma atividade literária e didática no domínio da filosofia e da política.

Defende, desde logo, que a independência das nações é tanto maior quanto maior for o seu nível de civilização, de que resulta que o desenvolvimento de um País só é possível em cooperação com outros países, porque: «O máximo de civilização é inseparável do máximo de dependência: tanto em extensão de artigos de que precisa, como pelo grande número de homens e países, cujo concurso se torna necessário.» (FERREIRA, 1813b:281).

As nações são divididas em duas grandes categorias: ricas e pobres, chamando, porém, a atenção para o grau de dependência de uma e de outra, considerando que, apesar de ambas dependerem do exterior para o consumo interno de objetos que as suas próprias indústrias não produzem. As nações ricas e opulentas chegaram a esta situação confortável porque souberam combinar três grandes princípios, que, quando não observados, conduz qualquer nação ao estado de pobreza e a situações precárias.

Tais princípios são os seguintes: «1.Não depender de outra Nação para objectos que interessam essencialmente à própria existência; a menos que não seja de uma nação, a quem se possa ditar a lei; [Parág. 990]; 2. Não depender de nenhuma outra Nação, ainda para os objectos de medíocre interesse, em maneira que se não possam haver ou suprir por outra via, logo que aquela dependência se torne desvantajosa; [Parág. 991]; 3. Dar a preferência no mercado, ainda sobre os próprios naturais, àquela nação que for melhor comprador dos produtos do nosso território, ou da nossa indústria, que mais nos afiançam a nossa prosperidade nacional.» (Ibid., Parág. 992).

Infere-se daqui que Pinheiro Ferreira, dotado de um espírito aberto e liberal, atribui à cooperação um valor muito importante, tanto mais necessário quanto é certo que havendo reciprocidade, o desenvolvimento de um país será mais rápido e sustentado, admitindo-se, inclusivamente, o estabelecimento de relações solidárias a partir das trocas comerciais.

Com efeito, notam-se, desde já e a partir da sua obra filosófica, preocupações que, seguramente, influenciarão o bom, ou mau, relacionamento político, entre as nações. Salvaguarda-se a circunstância de que caberá à nação que possui os bens de primeira necessidade para a existência, ditar as leis do mercado em relação a uma outra, que apenas produz e oferece bens meramente supérfluos, de pura ostentação e prazer.

 Por outro lado, ainda assim, poderá esta última, fixar leis de mercado, relativamente a uma terceira nação, se esta produzir iguais bens àquela, mas inferiores em qualidade, categoria e, supostamente de preço superior. Finalmente, admite-se que todo o produto e/ou objecto que inicialmente era considerado de puro prazer e até supérfluo, poderá tornar-se, pelo uso e/ou pela comodidade, um artigo imprescindível e até de indispensável necessidade.

Então, a nação que tem e controla este produto, ela poderá, a partir do reconhecimento da absoluta necessidade do mesmo, ditar as leis do mercado. Verifica-se, portanto, que as leis mercantilistas vão determinando o funcionamento dos mercados nacionais e internacionais, todavia, caberá, sempre, à Nação que conseguir melhores compradores para os seus produtos, assegurar os melhores mercados e preservar os seus interesses.

Os princípios já mencionados, que devem ser adotados por qualquer nação, para fugir à pobreza e às situações precárias, conduzem, possivelmente, a uma estratégia assente numa economia de mercado livre, à qual estará subjacente uma aceitação da pluralidade de origens de produtores e a eliminação das possibilidades de se criarem monopólios.

Uma característica múltipla dos mercados internacionais, porque todas as nações possuem e produzem os artigos mais peculiares e naturais que outras não terão e assim sucessivamente. Pinheiro Ferreira, transmite, claramente, a sua visão cosmopolita, fruto dos conhecimentos e das experiências que durante a época das luzes não deixou de interiorizar e que, inevitavelmente, o influenciariam em suas ideias.

Mas a influência Silvestrina acentua-se, ainda mais, quando o filósofo e diplomata se envolve, pessoal e diretamente, na atividade política. Numa primeira fase, desempenhando funções de recrutamento na Europa; num segundo período e nos doze anos que esteve no Brasil, se destacar perante a Corte e a opinião pública nacional e internacional; mais tarde, estando em condições de maior disponibilidade e maturidade, converter em diversas obras, todo um passado ativo, complexo e algo brilhante.

Dir-se-ía, então, que a sua maior preocupação consistia em instituir um sistema político que, defendendo a manutenção da monarquia, de certa forma a desabsolutizasse, introduzindo-lhe o mecanismo da representação, no quadro de um liberalismo constitucional.

Conforme se infere da análise de outros tantos investigadores de Silvestre Pinheiro Ferreira, não restam dúvidas sobre o regime político por ele preferido e defendido até às últimas consequências pessoais: «Sintetizada no manual do cidadão em um Governo Representativo, a doutrina política de Silvestre Pinheiro Ferreira, foi elaborada com o fim específico de presidir à reforma da monarquia portuguesa, de regime absolutista, e possibilitar a sua transição para uma monarquia constitucional, sem revoluções ou violências (SILVA, 1978:101).

Na mesma orientação aponta Vicente Barreto na Introdução ao Pensamento Político de Silvestre Pinheiro Ferreira: «O tema político central de reflexão do pensador lusitano consistiu, porém, na montagem da teoria liberal-constitucional. O liberalismo e a sua expressão jurídica, o constitucionalismo, geram, nas primeiras décadas do século XIX, a grande temática da teoria política.» (FERREIRA, Apud., BARRETO, 1976:14).

Igualmente, reforçando a importância de Pinheiro Ferreira junto da Corte de D. João VI no Brasil, e a propósito do regresso do monarca, (ou não), a Portugal, pode-se confirmar que os seus pareceres eram ouvidos ao mais alto nível, ainda que nem sempre fossem executados: «Em 1814, os responsáveis políticos e o Regente parecem ter reconhecido a importância do colaborador da Barca. Foi chamado a dar parecer sobre o regresso de D. João VI, em época em que a firmeza da política de influência britânica sofria os primeiros reveses. Silvestre Pinheiro Ferreira propôs que D. Maria fosse proclamada Imperatriz do Brasil e Rainha de Portugal...» (PEREIRA, 1974:18).

A partir desta época, a influência de Pinheiro Ferreira, ganharia uma cada vez maior notoriedade e, possivelmente, começaria, então, a verdadeira carreira de estadista e político, internacionalmente reconhecido. Admite-se que os seus projetos políticos, mais tarde passados a forma de letra, se delineassem numa perspectiva de um modelo político, com características específicas de forma a facilitar uma reformulação das instituições sociais e políticas.

Silvestre Ferreira, tal como outros políticos seus contemporâneos, de que se destacariam: o Conde de Palmela e D. Rodrigo de Sousa Coutinho, trabalhará no sentido de salvar a monarquia portuguesa, recorrendo, para tal, à modernização política, económica e social.

A questão fundamental a resolver, centrava-se à volta do princípio da representação que, simultaneamente: com o conceito dos direitos individuais; do estabelecimento dos limites do poder do Estado e a recomposição harmoniosa dos poderes do Governo, o sistema poderia funcionar para que as relações político-sociais encontrassem eco na comunidade.

Antes, porém, o problema essencial passava pela integridade do Império e da Monarquia Portuguesa, e pela adoção de medidas adequadas: políticas, sociais, administrativas e jurídico-legais, em ordem a salvaguardarem a dignidade do trono, a tranquilidade e o bem-estar dos povos.

É neste contexto que surge a grande oportunidade do publicista luso-brasileiro, revelar o seu bom-senso, conhecimentos técnico-jurídicos, moderação e lealdade a D. João VI, quando este, ainda Regente, lhe pede o parecer, em 1814, sobre o regresso da Corte a Portugal, cujo conteúdo, Pinheiro Ferreira demoraria cerca de 2 anos a elaborar e que é constituído por um conjunto de ideias e propostas, bem estruturadas, no quadro institucional que lhe se colocava.

Aquando da apresentação da proposta, Silvestre Pinheiro, começa por referir que o problema político, relacionado com o regresso da Corte, é, de facto, uma situação que jamais algum soberano teve de resolver, na medida em que, no caso em apreço, seria difícil estabelecer em qual dos vastos domínios da coroa, o soberano deveria fixar a sua estadia: Brasil, Portugal, África ou Ásia, porquanto, Portugal tinha territórios em todo o mundo. Do “Sumário das Providências, que na Crise actual parecem as mais próprias para Salvaguardar a Monarquia dos Perigos Eminentes que a ameaçam”, o jurisconsulto destaca os seguintes, de entre outros mencionados:

«1º. – Lei pela qual V.A.R., proclamando a sua majestade, a rainha nossa Senhora Imperatriz do Brasil e Rainha de Portugal, há por bem declarar: 1º. Que V.A.R. continua a exercer por si mesmo a regência do Império do Brasil e domínios da Ásia. 2º. Que V.A.R. delega ao Sereníssimo Príncipe da Beira a regência de Portugal e Ilhas dos Açores, Madeira e Porto Santo, assistindo ao Conselho de Estado, enquanto S.A.R. não completar a idade de 20 anos. 3º. Que vindo a falecer da vida presente Sua Majestade, que Deus guarde por muitos anos, V.A.R. tomará o título de Imperador do Brasil, Soberano de Portugal, e o Sereníssimo Príncipe da Beira o de rei de Portugal, herdeiro da Coroa do Brasil, procedendo do mesmo modo a sucessão na augusta descendência de V.A.R., 4º. ...» (FERREIRA, 1814-15b:21-22).

Nos parágrafos seguintes Pinheiro Ferreira, desenvolve os “Quesitos ou questões Dirigidas aos que julgam Dever continuar na Residência da Corte do Brasil”, “Da Representação à Sua Majestade sobre o Estado da Cousa Pública e Providências Necessárias”, justificando o seu parecer com algumas anotações extremamente objetivas e tecnicamente bem elaboradas.

Concordando-se, ou não, a posição de Pinheiro Ferreira, apontava, portanto, para a permanência da corte de D. João VI, no Rio de Janeiro, para o que elaborou um conjunto de normas, não só em função da conjuntura da época, como também prevendo eventuais situações de conflito interpartidário.

Por isso, desde 1814 que ele passou a ser uma personalidade importante, na procura de soluções para quaisquer incidentes, resultantes da elevação dos territórios portugueses sul-americanos à categoria de reino, conforme comprovar-se-á na seguinte passagem de Joel Serrão:

«A elevação, em 1815, do Brasil a Reino Unido ao de Portugal e Algarves, aparentemente uma mudança administrativa, foi condicionada por mais factores e desencadeou repercussões políticas e diplomáticas, consequência dos contactos entre Franceses e Portugueses no Congresso de Viena, a ideia já fora aventada por Silvestre Pinheiro Ferreira, um dos mais notáveis estadistas que D. João VI trouxera consigo: a possibilidade dual para a monarquia.» (SERRÃO & MARQUES, 1986:296).

A influência política de Pinheiro Ferreira viria, mais tarde, justamente em princípios de 1822, a ser reconhecida, ao mais alto nível da administração portuguesa, quando D. João VI o nomeara Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Guerra. Seguramente, no desenvolvimento da revolução popular que eclodiria no Rio de Janeiro, exercendo, à data da nomeação, alguns cargos importantes, designadamente, diretor da Imprensa Régia e membro de uma comissão constituída para resolver os problemas decorrentes do tráfico de escravos.

Também se conheciam as tendências liberais-constitucionalistas de Silvestre Ferreira e, muito embora as suas teses não fossem bem aceites em Portugal Continental, naquele momento, era importante para a Coroa Portuguesa, beneficiar de alguém que tivesse capacidade de diálogo e bom relacionamento com o exterior, onde era reconhecido como um teórico qualificado.

De resto e à época, no que ao Brasil respeita, confirma-se, na perspectiva ideológica, a importância de Pinheiro Ferreira: «A nova fé-secular do liberalismo entra no país de modo revolucionário, tendo como propagandista Hipólito da Costa e o Correio Braziliense. A Fundamentação Teórica da Ideologia foi feita por Silvestre Pinheiro Ferreira: o construtor político foi José Bonifácio, o herói-símbolo foi D. Pedro I e o iniciador da versão económica, Cairú.» (MACEDO, 1986:352).   

Igualmente se confirma o vulto político que era Pinheiro Ferreira, quando se analisam as dificuldades que os liberais portugueses enfrentaram, devido à sua pouca experiência. Esta circunstância conduziu a complicações graves com diversas potências, principalmente com os brasileiros, adotando medidas fiscais e exigências muito rigorosas à Inglaterra de que resultariam relações internacionais cada vez mais degradantes, com graves prejuízos para Portugal e para o Brasil.

Uma vez mais, é chamado a intervir o diplomata Silvestre: «Com a volta do Rei a Portugal, coube ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, Silvestre Pinheiro Ferreira, buscar melhor entendimento com a Inglaterra, propondo atender às reclamações inglesas...» (RODRIGUES, 1975d:7).

O regresso da Corte Portuguesa a Portugal, chefiada por D. João VI, ocorreu em 26 de Abril de 1821, chegando a Lisboa a 3 de Julho do mesmo ano. Na sua qualidade de Ministro, Silvestre Pinheiro Ferreira acompanhou o monarca, mantendo-se fiel e leal ao soberano. Como conservador, naturalmente, não aceitava a revolução liberal, na medida em que esta punha em risco a própria sobrevivência da monarquia, quer em Portugal quer no Brasil.

A força e intervenção do partido brasileiro eram indicadores seguros de que a curto prazo, a separação do Brasil em relação a Portugal seria um facto consumado. Foi, contudo, em circunstâncias difíceis, no Congresso, aquando da aceitação e juramento da Constituição que, uma vez mais, Pinheiro Ferreira, se colocou ao lado do monarca, escrevendo e lendo o discurso de resposta ao Presidente do Congresso: «Contam que D. João prestou juramento a meia voz (...) e não teve ânimo para ler o discurso de resposta ao Presidente do Congresso, lida pelo seu autor, Silvestre Pinheiro Ferreira.» (Ibid.).

Pinheiro Ferreira tinha a noção exata de que ao tomar-se a Constituição Espanhola como arquétipo, a partir da qual se elaboraria uma ainda mais liberal, a confusão de princípios políticos originaria, na nossa futura Constituição, normas ainda mais absurdas e monstruosas.

Haveria que defender a integridade dos direitos da Coroa, por isso: por um lado, o seu conservadorismo; e, por outro, receio de um excessivo espírito democrático, onde prevaleceria a pluralidade dos votos em maioria contra a decisão do Rei.

Este dilema, de aparente dualidade de Pinheiro Ferreira, nem sempre seria bem compreendido, mas não restam dúvidas de que sempre se conduziu por uma política liberal, suportada por uma Constituição que privilegiasse o poder representativo, sem perda da dignidade da monarquia, porque os ideais de liberdade, autoridade, estabilidade e reforma, assim como os mais legítimos interesses das várias classes sociais, eram defendidos por ele.

Na verdade: «A Revolução de 1820 não visou só o poder político pela introdução do constitucionalismo, pois, representantes da burguesia portuguesa como Silvestre Pinheiro Ferreira (...) ocupavam cargos de direcção na monarquia absoluta. Era sobretudo a tentativa de recuperar a prosperidade, ou, pelo menos, aquele nível de bem-estar de que gozava a burguesia comercial, e com ela os magistrados e os militares, antes da liquidação do domínio colonial.» (Ibid.:70).

A intervenção e a consequente influência de Silvestre Ferreira na vida política de Portugal e do Brasil, no curto período de tempo, de pouco mais do que uma década, é, a todos os títulos, seja qual for a perspectiva de abordagem, notável. 

BIBLIOGRAFIA 

BARRETO, Vicente, (1976) Introdução a Silvestre Pinheiro Ferreira, Ideias Políticas, direcção editorial, Profª. Celina junqueira, Rio de Janeiro: Editora Documentário.

FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1813b) Prelecções Filosóficas. Introdução de José Esteves Pereira (1996) Lisboa: Imprensa Nacional Casa da Moeda.

FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1814-15b) “Memórias Políticas Sobre os Abusos Gerais e Modo de os Reformar e Prevenir a Revolução Popular; Redigidas por Ordem do Príncipe Regente, no Rio de Janeiro em 1814 e 1815”. in Revista do Instituto Histórico Geográphico e Ethnographico do Brasil, (1884) Tomo XLVII - Parte I, Rio de Janeiro/RJ: Typographia Universal de H. Laemmert & CIA.

MACEDO, Ubiratan Borges, (1986). “Os Modelos do Liberalismo no Brasil”, in Revista Convivium, São Paulo: Convívio, Vol. 29, (5), Set./Out. pp.351-360.

PEREIRA, José Esteves, (1974). Silvestre Pinheiro Ferreira: O seu Pensamento, Político Coimbra: Universidade de Coimbra.

RODRIGUES, José Honório, (1975d). Independência: Revolução e Contra-revolução: A Política Internacional, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves Editora, Vol. 5

SERRÃO, Joel e MARQUES, A.M. Oliveira, (dir.), SILVA, Maria Beatriz Nizza da, (Coord), (1986). Nova História da Expansão Portuguesa, O Império Luso-Brasileiro, (1750-1822), 1ª. Ed., Lisboa: Editorial Estampa, Lda. Vol. VIII.

SILVA, Nady Moreira Domingues, (1978). O Sistema Filosófico de Silvestre Pinheiro Ferreira. Dissertação de Mestrado, Rio de Janeiro/RJ: PUC.

 

“NÃO, ao ímpeto das armas; SIM, ao diálogo criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2026

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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Patrono da ALSPA – Academia de Letras de São Pedro da Aldeia- Cadeira Nº 1

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TÍTULO DE LORDE, POR MÉRITO CULTURAL” a quem devem ser prestadas as Honras da dignidade atribuída aos membros desta Casa Real de Borgonha – Afonsina, bem como o direito ao uso de armas distintivas. Dado e assinado, no Gabinete do Chefe da Casa Real, em 27 de Dezembro de 2025.

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TÍTULO NOBILIÁRQUICO DE COMENDADOR.

CONDECORADO COM A “GRANDE CRUZ DA ORDEM INTERNACIONAL DO MÉRITO DO DESCOBRIDOR DO BRASIL,

Pedro Álvares Cabral” pela Sociedade Brasileira de Heráldica e Humanística

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EMBAIXADOR CULTURAL PERPÉTUO. BRASIL. ANGOLA. CABO VERDE. GUINÉ BISSAU. MOÇAMBIQUE. S. TOMÉ E PRÍNCIPE. EMBAIXADA CULTURAL BRASIL ÁFRICA. 2025

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