Diamantino Bártolo
domingo, 5 de julho de 2026
BRASÃO DA FAMÍLIA “RODRIGUES DE BÁRTOLO”
sexta-feira, 3 de julho de 2026
SISTEMA POLÍTICO SILVESTRINO.
SISTEMA POLÍTICO SILVESTRINO
O sistema político de Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846), de facto, parece jogar numa certa diluição entre os vários poderes que o constituem: Eleitoral, Legislativo, Judicial, Executivo e Conservador.
Todavia, tais poderes: estão bem caracterizados; definidas as suas competências e estabelecido o seu funcionamento, o que vem beneficiar o regime monárquico-constitucional e democrático, no que respeita à observância do exercício dos Direitos, Liberdades e Garantias, ao contrário de um poder absoluto, centralizado e ditador.
Na descrição que faz de cada um daqueles cinco poderes, no “Manual do Cidadão em um Governo Representativo ou Princípios de Direito Público Constitucional, Administrativo e das Gentes”, Pinheiro Ferreira, começa as respetivas conferências, com uma afirmação profunda, a propósito do Poder Eleitoral. Ele refere:
«Ao grande júri eleitoral, único tribunal da opinião pública, pertence distribuir os empregos aos candidatos, segundo suas capacidades, e recompensar os cidadãos, segundo os seus merecimentos.» (FERREIRA, 1834a:112).
Adotando o mesmo critério, e relativamente ao Poder Legislativo, a definição que Silvestre Pinheiro Ferreira dá deste poder é, numa orientação democrática, uma crítica velada ao absolutismo, à ditadura, qualquer que ela seja.
Também, uma condenação de todos os privilégios contrários ao que é estabelecido nas leis comuns.
O legislador terá o dever de proporcionar as condições legais para o bem geral do Estado, no sentido de criar deveres e direitos, iguais para todos os cidadãos
«O mandato do legislador não é um poder absoluto. Toda a lei de privilégio contrária à lei comum seria um atentado. Toda a lei comum contrária às condições do pacto social seria prevaricação.» (Ibid:142).
No que concerne ao Poder Judicial, antes como hoje: tão sensível; quanto fundamental, para a boa aplicação das leis e a correspondente realização da Justiça, Pinheiro Ferreira tem uma visão interessante e, extraordinariamente, coincidente com as preocupações que, ainda hoje, fazem meditar profundamente os cidadãos.
Num contexto democrático de plena liberdade, verifica-se que o sistema judicial, principalmente em Portugal, ainda não consegue a realização plena, objetiva e pertinente da Justiça, julgada adequada aos acontecimentos e aos intervenientes, sejam estes arguidos/réus ou vítimas.
Há carência de recursos humanos, meios técnicos e infraestruturas compatíveis com a dignidade desta função, cujos titulares dos respetivos cargos, das magistraturas judiciais, devem merecer a mais elevada consideração, respeito e obediência dos cidadãos, porque, de entre outros:
«O objectivo da justiça seria o de eliminar toda forma de opressão em todos os cantos da terra. A razão sendo única e igual em todo o ser humano tornaria esse ideal não só realizável, mas um dever dos ‘amigos da humanidade’ e da justiça.» (SILVA, 2004:53).
Se, por um lado: a separação dos Poderes é fundamental para o bom funcionamento das Instituições; não menos essencial é que para cada poder sejam estabelecidas as respetivas competências, em Lei própria, que deve fixar os limites da jurisdição do poder que ela regula.
Para que a lei se aplique, dispõe o Poder Judicial de tribunais, forças policiais e estabelecimentos prisionais e/ou de correção, porque de facto, o objeto deste importante Poder consiste em decidir as causas criminais, ou cíveis, ocorridas na sociedade, por isso é essencial que a população confie no sistema, tal com então já defendia Pinheiro Ferreira:
«O Poder Judicial não pode ser exercido senão por juízes revestidos de confiança das partes e da nação.» (FERREIRA, 1834a:183).
Na perspetiva deste autor, um outro Poder caracteriza o sistema político, numa Monarquia Constitucional Representativa, que ele designa por Poder Executivo.
Silvestre Ferreira, na composição deste Poder Executivo, considera dois aspetos muito importantes e complementares: por um lado, o monarca; e por outro, uma burocracia ordenada de forma hierárquica, no entanto a direção do governo pertencerá a uma única pessoa, certamente, o monarca, atuando os restantes elementos, com os seus meios, capacidades e especialidades, na dependência daquele. Neste Poder Governamental, a cooperação é articulada pelo monarca, do qual partem as respetivas instruções, existindo um único pensamento, precisamente, como já referido, o do monarca.
O governo funcionará como um sistema orgânico, cujo comando depende da inteligência humana do monarca.
É notório e patente que Pinheiro Ferreira, como burocrata, nas diversas funções e cargos que desempenhou, idealizou, para este Poder Executivo, uma certa harmonia entre as diversas Repartições, recorrendo a uma burocracia que, por si própria, faz mover esta máquina administrativa, carecendo apenas de alguém que a controle.
Nesta linha, Pinheiro Ferreira, dá importância ao pensamento de quem dirige: o monarca e as leis que servem o sistema; regras e normas que justificam a burocracia implementada nas Repartições:
«A execução das leis, e o Pensamento do Governo, que a ele preside, são os dois elementos essenciais ao Poder Executivo.» (Ibid:247).
Finalmente, no sistema político delineado por Pinheiro Ferreira, surge um quinto e último instrumento: o Poder Conservador que não é, exatamente, uma cópia do Poder Moderador de Benjamin Constant, muito embora tenha recebido alguma influência deste, porque este Poder não era originário da realeza. O que se pretendia, segundo Silvestre Pinheiro era:
«Fazer guardar os direitos que competem a cada cidadão, e manter a independência e a harmonia de todos os outros poderes políticos a fim de que os agentes de um não usurpem as atribuições de outro.» (Ibid:322).
A técnica jurídica utilizada por Pinheiro Ferreira consistia em retirar aos demais poderes, parte das atribuições conservadoras, constituindo-se o Poder Conservador com elementos daqueles anteriores poderes, reservando-se o exercício do Poder Conservador, na parte que respeita aos direitos civis, a todos os cidadãos, através da figura da petição ou, em último recurso, pela resistência legal.
Nos demais aspetos, o ideal seria criar uma autoridade independente dos restantes poderes, que não tivesse acesso, nem exercesse nenhum dos referidos quatro poderes anteriores. Na apresentação e descrição do Poder Conservador, Pinheiro Ferreira afirma que:
«Sem um Poder Conservador não pode haver
independência, harmonia nem equilíbrio entre outros poderes políticos do estado.»
(Ibid:322).
BIBLIOGRAFIA
FERREIRA,
Silvestre Pinheiro, (1834a). Manual do Cidadão em um Governo Representativo. Vol. I, Tomo I, Introdução António
Paim, (1998a) Brasília: Senado Federal.
SILVA,
Sidney Reinaldo (2004). “Instrução e Civilização em Condorcet”, in: Revista de Educação, Campinas SP:
PUC-Campinas, Nº 17, p. 47-55, novembro 2004
“NÃO, ao ímpeto das armas; SIM, ao diálogo
criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”
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Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
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TÍTULO DE LORDE, POR MÉRITO CULTURAL” a quem devem
ser prestadas as Honras da dignidade atribuída aos membros desta Casa Real de
Borgonha – Afonsina, bem como o direito ao uso de armas distintivas. Dado e
assinado, no Gabinete do Chefe da Casa Real, em 27 de Dezembro de 2025.
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domingo, 28 de junho de 2026
COMPREENSÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO NO SÉC. XIX.
São inúmeros os exemplos que se extraem dos
escritos de Silvestre Pinheiro Ferreira, no que a Direitos Humanos respeita.
Poder-se-ia afirmar que, praticamente, ao longo da sua vasta obra, quase
ninguém ficou esquecido, sendo notável a preocupação que ele manifestou: não só
no que concerne aos direitos que assistem a qualquer cidadão, quando suspeito
de prática de alguns crimes; como após a sentença, no acompanhamento que ao
preso deve ser dispensado.
E quando foi necessário interceder pelos detidos,
junto do monarca, não hesitou em fazê-lo, conforme se conclui da leitura de uma
sua carta ao habitual destinatário, ao narrar acontecimentos trágicos, e a
recusa de D. João VI em aceitar o seu pedido de demissão de Ministro da Guerra:
«...resignei-me na determinação que sua Majestade me manifestava de me não
conceder a prometida demissão; mas exigi a promessa de Sua Majestade consentir
em que eu começasse por aliviar a sorte dos mencionados presos, permitindo-lhes
comunicarem-se com as suas famílias e passados alguns dias insinuar-lhes que
poderiam escolher o lugar para onde se houvessem de retirar...» (FERREIRA,
1888:265, Carta Nº 9).
No domínio da autodeterminação dos povos, Pinheiro
Ferreira foi, igualmente, um percursor do que mais tarde será adotado por
outras potências, bem mais influentes na cena internacional, do que Portugal.
Muito embora fiel à monarquia, simbolizada em D. João VI, mas lealmente
contrário ao absolutismo, e considerando a hipótese de uma monarquia dual para
Portugal e para o Brasil, nunca perdeu de vista os direitos que deveriam
assistir aos povos.
Nesse sentido, volta a escrever ao seu amigo, não
identificado, afirmando algo de transcendente, para a época e o contexto em que
se movimentava: «O Governo Português terá a glória de haver sido o primeiro
que proclama e põe em prática para com as demais nações princípios de direito
das gentes conformes aos do direito público, que acaba de adoptar e que fazem a
base do regime de todos os governos representativos. Não tardará que o nosso
exemplo seja seguido pelos Estados Unidos da América Setentrional e mesmo pelo
Governo da Grã-Bretanha. Mas não teremos a glória de havermos prevenido sem que
por grande antecipação se nos possa exprobar que nos tenham acelerado.»
(Ibid:297, Carta Nº 18).
Cometer-se-ia uma grande injustiça, contra
Silvestre Pinheiro Ferreira, se não se destacasse aqui a sua elevada estima, profunda
admiração pelo povo brasileiro, em defesa de um direito sagrado, que é o que
valoriza a dignidade da pessoa humana. Respeitando a cultura, as tradições e as
crenças, não se coibiu de denunciar os próprios europeus, obviamente,
portugueses incluídos, de atitudes de alegada superioridade, que tentavam impor
face à hospitalidade e sentimentos nobres dos brasileiros, na receção que
dispensaram aos estrangeiros e aos portugueses: «Mas a maior parte dos
europeus, que pisaram o solo do Brasil, nem eram homens de bons sentimentos,
nem de educação; e por isso na oficiosidade, na condescendência, na
hospitalidade dos brasileiros não descobriram senão servil respeito e baixeza,
que só serviu a inflamar o orgulho da sua imaginada superioridade.»
(Ibid:373, Anexos à Carta Nº 18).
Felizmente, decorridos mais de 174 anos após a sua
morte (1846), estuda-se o pensamento político de Pinheiro Ferreira e procura-se
aprofundar as suas reflexões, bem como as correlativas atitudes democráticas
que, ao longo da vida, assumiu. Sempre se pautando por valores, por princípios,
por que não, pelos Direitos Humanos, mais essenciais e naturais, com o objetivo
de construir um sistema político, assente na monarquia constitucional
representativa.
Acredita-se que não se pode atribuir-lhe má
consciência, pelo facto de não ter defendido, desde o início, a total
independência do Brasil, o que, aparentemente, pode contrariar a tese da
autodeterminação dos povos. Na verdade, para Pinheiro Ferreira, a separação do
Brasil, relativamente a Portugal, não se colocava como uma necessidade, nem
como um benefício para os brasileiros, antes, entendia ele, como mais favorável
e tecnicamente viável, uma solução de monarquia dual.
Todavia, mais tarde, concretamente em 1841 escreveu
a D. Pedro II sugerindo a divisão do Brasil em cinco reinos. Além disso,
Pinheiro Ferreira, nunca deu quaisquer indícios de que pretendesse para o
Brasil, algo que fosse contra os direitos do povo brasileiro. Bem pelo
contrário, o que ele mais temia era, precisamente, a destruição do Brasil, por
isso, entendia como solução mais adequada a união dos dois territórios, ou
seja: dois territórios, sob a mesma coroa com dois monarcas, mantendo-se D.
João VI como imperador, do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves.
Pinheiro Ferreira, tal como outros ilustres
defensores da monarquia, nomeadamente D. Rodrigo de Sousa Coutinho, Conde de
Palmela, utiliza todos os seus conhecimentos técnicos, diplomáticos e políticos,
para modernizar as instituições monárquicas de forma a melhor servirem os
interesses do povo.
O seu esforço é reconhecido nos mais diversos
quadrantes político-filosóficos: «Neste sentido a contribuição de Silvestre
Pinheiro Ferreira revestiu-se do maior rigor técnico. O estadista português
compreendeu que ao lado da definição dos direitos individuais, da fixação dos
limites do poder estatal e da estruturação equilibrada dos poderes
governamentais, encontrava-se o problema principal: a representação política.»
(BARRETO, 1975:474).
A atividade política, democraticamente exercida, é
aquela que, por excelência, melhores condições pode criar para alterar
situações em, praticamente, todos os domínios da sociedade. Silvestre Pinheiro
Ferreira sabia-o perfeitamente, e não ignorava que poderia ter um papel
importante, no curso dos acontecimentos da sua época, no espaço
luso-brasileiro.
Nesse sentido, não é de admirar vê-lo envolvido em
complexas situações, aos mais elevados níveis da governação, por isso, desde
bem cedo, se aproximou do Poder, até como simples Conselheiro, junto dos
administradores e altas individualidades: «Não eram só os Ministros a se
mostrarem adeptos das inovações e reformas. Todo o indivíduo provido de algumas
luzes (...) sentia-se na obrigação de dar conselhos. (...) improvisador
conselheiro por conta própria tais como Silvestre Pinheiro...» (PRADO,
1968:129, Nota 91).
O período conturbado da primeira metade do séc. XIX,
não favoreceu a implementação, dinamização e consolidação dos valores,
princípios e praxis defendidos por Silvestre Pinheiro Ferreira,
consubstanciados na exemplaridade da sua vida e plasmados nos muitos projetos
que elaborou, pareceres que emitiu e, só muito mais tarde, após a sua morte, é
que cada vez mais estudiosos vêm reconhecendo a sua obra, e dando mérito ao seu
trabalho. Especial destaque para investigadores brasileiros e portugueses.
Naturalmente que a obra político-jurídica é
fundamental, para se aquilatar da sua influência na divulgação e prática dos
direitos humanos imprescindíveis, assim como na existência de poderes que se
controlam reciprocamente.
Na base do exercício de tais direitos, estará um
regime político-constitucional democrático, representativo, tão defendido por
Pinheiro Ferreira, ao qual o Brasil continua a prestar tributo através dos seus
mais destacados investigadores: «... o constitucionalista Silvestre Pinheiro
Ferreira que foi ministro de D. João VI em terras brasileiras nos conturbados
anos posteriores à Revolução do Porto até à partida da Família Real para
Portugal, e que tanta influência teve no desenvolvimento de uma concepção de
estado liberal no Brasil e em Portugal, ao interpretar Constant, entende que o
poder neutro, que chama de conservador, deve estar distribuído entre os demais
poderes e não sobrepostos aos mesmos.» (ESTEVES, 1998:89).
BIBLIOGRAFIA
BARRETO, Vicente, (1975). “Uma Introdução ao
Pensamento Político de Silvestre Pinheiro Ferreira” in: Revista Brasileira de Filosofia, Vol. XXV, (100), S. Paulo:
IBF, outubro-novembro, pp. 470-478
ESTEVES, João Luiz Martins, (1998). “Origem do Constitucionalismo Brasileiro”, in: Paradigmas, Revista de Filosofia Brasileira. Londrina:
CEFL, Vol. II, (1). Dez. 1998, pp. 79-92, Apud: Jorge Cernev,
“Silvestre Pinheiro Ferreira: um teórico liberal da monarquia representativa”, in: Convivium,
São Paulo, Vol. 29, Nº. 1, jan./fev., 1986, p. 31.
FERREIRA,
Silvestre Pinheiro (1888) “Cartas
Sobre a Revolução do Brasil e Documentos anexos” in: Revista do Instituto Histórico e Geográphico Brasileiro,
Tomo LI, parte I, Rio de Janeiro/RJ: Typográphica, Lithográfica e Encadernação
de Latamente & CIA.
PRADO,
J. F. de Almeida., (1968). D. João VI, e o Início da Classe Dirigente no
Brasil, São Paulo: Companhia
Editora Nacional.
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segunda-feira, 22 de junho de 2026
MODELO POLÍTICO SILVESTRINO PARA OS DIREITOS HUMANOS.
Antes, porém, de recordar alguns princípios,
valores e direitos desenvolvidos na obra de Pinheiro Ferreira (1769-1846), parece
oportuno ouvir alguns autores contemporâneos, quando escrevem sobre a vida
daquele para direta ou indiretamente, se inferir alguns preceitos, e melhor
compreender os direitos no presente, a partir do passado.
Assim, a propósito do estabelecimento de relações
diplomáticas, concórdia, respeitabilidade e solidez, do Brasil com a Colômbia
Boliviana, anote-se a seguinte observação: «(...) Sabendo-se que Portugal
havia manifestado interesse em encetar relações com aquele país, conforme
instruções do Ministro Silvestre Pinheiro Ferreira, a Constâncio, seu agente em
Washington, dizia que com maior razão deveriam ser elas estabelecidas com o
Brasil.» (VIANNA, 1968:17).
Apraz registar este reconhecimento público a
Pinheiro Ferreira, pela sua preocupação com o Brasil e o bem-estar dos
Brasileiros, a partir das boas relações com os países vizinhos que, afinal,
constituem direitos que se consideram indispensáveis para uma sociedade
respeitada.
Ainda no seguimento de tais preocupações, relativamente
aos direitos dos Brasileiros, dirigindo uma exposição ao Congresso Português,
sobre o espírito dos povos do Brasil, principalmente do Rio de Janeiro,
apercebeu-se do grave problema que os inquietava e que se transcreve: «O
descontentamento do Rio de Janeiro consiste nos clamores do sem número de
empregados que de repente se acham esbulhados não só da influência e dignidade
de que se achavam de posse, mas até de todo o meio de proverem à sua
indispensável subsistência.» (NEVES, 1995:305).
Nesta cidade carioca, Rio de Janeiro, Pinheiro
Ferreira destacar-se-ia nas suas múltiplas atividades, pese embora o facto de
se tratar, ao que parece, desde sempre, de uma cidade complexa, onde afluíam
pessoas de todas as raças e estrangeiros de todo o mundo, não só desde a
chegada dos portugueses, mas, e principalmente, quando a corte de D. João VI
para lá se transferiu.
A prova de que o monarca português, bem como aquele
diplomata, gostariam de ter ficado no Brasil, não só por razões de Estado,
pode-se deduzir do seguinte trecho: «Para nós cariocas, não deixa de ser
saboroso desfrutar, inúmeros aspectos que nos familiarizam com a história da
cidade rebelde. A cidade que, no esplendor de seu quase meio milénio fez a
alegria e a frustração, mas sobretudo o encanto de milhões de brasileiros, de
várias gerações e de tantos milhares de estrangeiros que por ela se apaixonam
quando são capazes de conhecê-la e desfrutá-la, até mesmo no meio dos
infortúnios em que se misturam alegria e miséria, beleza e arrebatamento.»
(MORAES, 1997: XIV).
Parece razoável admitir-se que a estadia de
Pinheiro Ferreira no Rio de Janeiro, durante cerca de doze anos, as múltiplas
funções e cargos que exerceu, a que se junta toda a sua experiência passada,
bem como o regresso não desejado a Portugal, e a retirada em 1826 para Paris,
muito terão contribuído para acentuar a sua sensibilidade para os Direitos
Humanos.
De facto, a possibilidade de presenciar, viver e
sentir, em si próprio, as consequências de medidas e atitudes de terceiros que,
provavelmente, constituiriam verdadeiras e inaceitáveis injustiças, levam-no a
escrever as obras que o colocam entre os paladinos dos Direitos Humanos.
Assente no
Estado Constitucional e Representativo, o Sistema Político de Pinheiro Ferreira,
define os poderes político-institucionais que possibilitarão a manutenção de
uma ordem estatal, a partir da qual ficarão garantidos os direitos do cidadão.
Concretamente: os poderes Eleitoral, Legislativo,
Judicial, Executivo e Conservador, funcionando em cooperação e solidariedade
entre eles, de forma a manter as melhores relações entre o político e o social
na comunidade. Contudo, não se descuraram os interesses dos Serviços Públicos e
Administrativos, da Indústria, do Comércio e de Agricultura, para que sejam
satisfeitas, em todos os domínios, as necessidades da população.
Enquanto individualidade pública, detentora de cargos
governativos, diplomáticos ou docentes, Pinheiro Ferreira não teria elaborado
qualquer programa objetivo de governação. Todavia, encontram-se dispersos,
pelas suas obras, alguns tópicos pronunciadores de um possível projeto que,
mais tarde, apresentaria, especificamente, no que se refere aos Direitos e
Deveres do Homem e do Cidadão, com preocupações e bases sociais, cujos princípios
e valores, suportam, efetivamente, o seu sistema político.
A monarquia constitucional representativa consagra
Direitos Fundamentais Naturais: segurança pessoal, liberdade individual e
propriedade real. Verifica-se que, muito embora a representação seja de
interesses, a dimensão social das instituições constituiria o núcleo essencial
do seu sistema político.
Com efeito: «O eminente português, desenvolveu,
então, um modelo político, com características próprias, que permitisse a
transição acima referida e possibilitasse uma reestruturação das instituições
sociais ao mesmo tempo que os novos interesses económicos também fossem
representados pelas instituições políticas.» (SILVA, 1978:102).
E se é verdade que à época não se abordava a
problemática dos Direitos Humanos, no contexto internacional e sob o patrocínio
de uma instituição tão prestigiada e imprescindível como é a ONU – Organização
das Nações Unidas - até pela simples razão de não existir tal Organização,
também não é menos verdade que a partir das várias civilizações mundiais, desde
logo da Europeia, muitos foram os paladinos dos Direitos Naturais do Homem.
Certamente, não se ignoram ilustres pensadores,
políticos, revolucionários, empresários que, também na Europa, propalaram
verdadeiros Estados Sociais utópicos, sendo fértil em tais desenvolvimentos os
séculos XVIII e XIX. Neste particular é justo que se diga que o ilustre
luso-brasileiro, vivendo intensamente esta época conturbada, não se deixou
influenciar negativamente pelos utopistas do seu tempo. Assumiu posições e
atitudes moderadas, defendeu valores e princípios com grande realismo e sentido
de Estado, sem abdicar de Direitos Fundamentais.
No prólogo ao projeto de Código Geral, elaborado em
4 de Julho de 1834 em Paris, revela tais preocupações quando, agradecendo a
colaboração do seu amigo Filipe Ferreira de Araújo Castro, escreve o seguinte:
«... e oxalá que pudéssemos ter a fortuna de dever tributar outro tanto
aqueles dos nossos ilustres compatriotas de cujas luzes esperamos se dignem
coadjuvar-nos com a sua cooperação e conselho para que este trabalho consiga o
seu último fim de fundar na nossa pátria o império da lei comum, da justiça e
de liberdade, sobre as ruínas do poder absoluto, do privilégio e da amargura.»
(FERREIRA, 1834c: Prólogo – XIJ).
BIBLIOGRAFIA
FERREIRA,
Silvestre Pinheiro, (1834c) Manual do Cidadão em um Governo Representativo.
Vol II, Tomo III, Introdução António Paim (1998c). Brasília: Senado
Federal.
MORAES,
A. J. Mello, (1997). Chronica Geral e
Minuciosa do Império do Brasil, Introdução Octaciano Nogueira, Ed. Fac-sim.,
Brasília: Senado Federal.
NEVES,
Lúcia Maria Basto P., (1995). O Império Luso-brasileiro Redefinido: O Debate
Político da Independência (1820-1822), in: Revista do IHGB-Instituto
Histórico e Geográfico Brasileiro, 156, (387), Rio de Janeiro: abr./jun.,
pp.297-307.
SILVA,
Nady Moreira Domingues, (1978). O Sistema Filosófico de Silvestre Pinheiro
Ferreira. Dissertação de
Mestrado, Rio de Janeiro/RJ: PUC.
VIANNA, Hélio, (1968). Vultos
do Império.
São
Paulo: Companhia Editora Nacional.
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quinta-feira, 18 de junho de 2026
SOCIEDADE SILVESTRINA PARA O SÉC. XIX.
Em todo o caso: o homem, o filósofo, o jurisconsulto, dotado de grandes
qualidades, não se deixou intimidar, exercendo, então, a atividade de
jornalista como colaborador de um periódico científico denominado “O Patriota” que cobria vários domínios,
desde o literário ao político, passando pelo mercantil, sendo publicado durante
dois anos consecutivos – 1813-14.
Por esta altura, Silvestre Ferreira estaria desempregado, mas foi também
em 1813 que pela primeira vez se iniciou no Brasil a lecionação de aulas de
Filosofia, a partir da sua própria obra “Prelecções
Filosóficas”, cuja notícia deste curso seria anunciada numa outra
publicação intitulada “Gazeta do Rio de
Janeiro”, em 14 de Abril de 1813. (cf. VARNHAGEN, 1975:224).
Admite-se que a colaboração de Pinheiro Ferreira no periódico “O Patriota” não seja assim tão inocente,
porque um dos primeiros atos de D. João VI, quando se instalou no Rio de
Janeiro, foi a criação da Impressão Régia, por decreto de 13 de Maio de 1808,
que se constituía como uma delegação da Imprensa Nacional. Inicialmente, tinha
por objetivo imprimir toda a documentação, legislação e assuntos diplomáticos,
bem como obras diversas.
Acontece que para a administração da Imprensa Régia, no Rio de Janeiro,
Silvestre Pinheiro Ferreira viria a ser um dos diretores: «Para
administrá-la criou-se uma junta directora, composta do desembargador José
Bernardes de Castro (...) Silvestre Pinheiro Ferreira (...). Recebeu cada
membro da junta duzentos e quarenta mil reis de ordenado...» (MARTINS,
1957:346).
Também é sabido que D. João VI tinha grande apreço por Pinheiro
Ferreira, e que esta postura do monarca se estaria reforçando ao longo dos
anos, na medida em que, sempre solicitou a opinião do filósofo luso-brasileiro.
Este retribuía com lealdade e dedicação, não sendo, por isso, de estranhar a
sua nomeação para a Junta da Imprensa Régia, a qual tinha funções de censura à
própria Imprensa, e que não obstante esta competência, se considera em vários
círculos que foi um grande passo no sentido da Independência do Brasil e para o
exercício da liberdade.
Da discussão pública da Imprensa, se retiraram a religião e a política: «Excluídas
da discussão pela Imprensa a religião e a política (num regime, é preciso
lembrá-lo, de religião oficial e monarquia absoluta), poucas oportunidades e
temas restariam para o exercício da liberdade “limpa e plena” (...)» mas para estabelecer o contorno do
pensamento liberal brasileiro nos inícios do século XIX.
Assim se explica que a Impressão Régia fosse
confiada a uma junta diretora, com amplas funções de censura – o que era normal
num governo absolutista, mas explica também que homens como José da Silva
Lisboa « (...) não tenham visto nenhuma contradição entre os seus princípios
e o exercício do cargo.»
«E isto não ocorreu apenas nos tempos iniciais: o filósofo e publicista
Silvestre Pinheiro Ferreira (...) Também fizeram parte da Junta (...). A plena
liberdade de Imprensa, nos termos estabelecidos pelo pensamento liberal
europeu, seria efectivamente exercida no mesmo ano de 1808, por um jornal
brasileiro, publicado em Londres. (...) O Episódio é exemplar porque a própria
censura determinou a criação de um jornal livre...» (MARTINS: 1977/78:31-32).
Igualmente é conhecida a grande preocupação de Silvestre Pinheiro
Ferreira pelas questões sociais, porque, afinal, já na fase bem madura da sua
vida, ele refletiu e passou o seu pensamento para a posteridade, através de
vários trabalhos elaborados no exílio, em Paris.
Sem nunca renegar os seus ideais liberais, a partir do sistema monárquico-constitucional
e, estudando, inclusivamente, as doutrinas do socialismo utópico, desde logo, a
partir das utopias de Platão, Campanela, Fenelon e outros, ele vai buscar
alguma inspiração ao socialismo de Saint-Simon, Touris e Owen, para melhor
poder analisar a situação social da época, e assim fundamentar um projeto
utilitário, pragmático e viável, no seio de um governo liberal, para o que
defenderá processos de associação. Nesse sentido, o seu:
«Projecto
de Associação das Classes Industriosas”, elaborado em 1840, cujo artigo
Primeiro é demasiado significativo e justificativo quanto ao seu pensamento
social: “A associação de classes
industriosas será composta de todas as pessoas que quiserem assegurar-se
mutuamente um auxílio fraternal para os casos em que acidentes naturais, a
maldade dos homens, ou o abuso do poder, houverem causado prejuízos
inevitáveis.» (FERREIRA, 1840:47).
Neste projeto, Pinheiro Ferreira, nos artigos subsequentes ao acima
citado, traça as grandes linhas do funcionamento das associações a que se lhe
segue uma primeira parte relativa à “Organização
dos Grémios Industriosos” em geral, depois uma segunda parte reguladora da
agricultura e das artes agrícolas, onde inclui o “Grémio do Comércio”, o “Grémio
das Artes e Ofícios” e grémios anexos ao serviço do Estado, organização de
escolas e oficinas de instrução, casas de saúde e casas de retiro,
estabelecimentos de recreação e divertimento. Conclui o seu projeto com a
exposição dos motivos e um mapa demonstrativo do Método das Eleições para estas
associações.
Eram necessárias reformas estruturais equilibradas e que se adequassem
às soluções para os problemas sociais. Estas preocupações ficam bem patentes na
carta que Pinheiro Ferreira endereçou a Osborne Henrique de Sampaio, aquando da
apresentação do seu projeto:
«A classe industriosa, ou que vive do seu trabalho, bem que seja a mais
numerosa e útil à sociedade, tem sido, infelizmente, até agora, em toda a
parte, menos contemplada e favorecida do que podia e devia ser. (...) A miséria
que oprime a classe laboriosa em Portugal está essencialmente conexa com as
causas que nos trouxeram o estado político, em que nos achamos; e tanto aquela,
como esta desgraça, não podem achar verdadeira cura, senão em uma adequada e
completa reforma da organização social.» (Ibid.41).
Interessante a análise sobre a igualdade dos cidadãos, perante as
obrigações relativas às contribuições impostas sobre os rendimentos, aliás, um tema
que, já no início da terceira década do século XXI, ou seja, há quase cento e
setenta e quatro anos, após a morte deste autor, continua a ser objeto de
discussões acaloradas, quando se verifica que, no que concerne aos impostos,
nem todos serão passíveis de tratamento justo.
Na análise sobre “Questões de Direito Público e Administrativo”, “Filosofia
e Literatura” (1844), Silvestre Pinheiro Ferreira, no capítulo IV e
relativamente à pergunta: “Devem os proprietários de Fundos Nacionais ou
Estrangeiros ser isentos de contribuições impostas sobre rendimentos?”, começa
por esclarecer qual a sua posição: «Sendo a igual distribuição dos encargos
uma rigorosa consequência da igualdade dos direitos dos cidadãos, segue-se que
todos estes, sem excepção, devem contribuir para as despesas públicas; cada um
à proporção do seu líquido rendimento; seja qual for a natureza ou a origem
desse rendimento.» (FERREIRA,
1844:273).
Verifica-se que Pinheiro Ferreira revela uma profunda preocupação e
sentido de Justiça, no que respeita à assunção de responsabilidades fiscais, em
função do rendimento efetivamente auferido pelos cidadãos. Considera que todo
aquele que no momento em que faz a aplicação do seu dinheiro, nomeadamente sob
a forma de fundos Nacionais ou Estrangeiros (que equivale, afinal, a emprestar
dinheiro ao Estado) se for avisado que os juros que lhe são pagos, ficam
sujeitos a imposto, como qualquer outro rendimento, então o mutuante particular
deve pagar ao Estado o Imposto a que houver lugar.
Um outro aspeto muito importante, prende-se com a seguinte questão:
“Devem os Estabelecimentos Particulares de Caridade ser isentos das
contribuições impostas sobre os rendimentos? Trata-se de uma situação que, atualmente,
em início do terceiro milénio, poderá ter alguma semelhança com as modernas
Instituições Privadas de Solidariedade Social – IPSS – onde, normalmente, se
incluem as Santas Casas de Misericórdia, Jardins-de-infância, Lares e outros
estabelecimentos sociais, sem fins lucrativos. Pinheiro Ferreira parte do
princípio segundo o qual:
«Os homens reuniram-se em sociedades para melhor se assegurarem o gozo
dos seus direitos naturais de segurança, de liberdade e de propriedade. A
imediata consequência deste tácito pacto social é que, se um cidadão não puder
conseguir pelos seus próprios recursos e, salva a pública tranquilidade, o gozo
de algum daqueles três direitos, é a sociedade obrigada a vir em seu auxílio.
Tal é a origem de um dos primeiros deveres das Nações: A Beneficência Pública.» (Ibid.:276).
Silvestre Pinheiro refere que nas sociedades mais civilizadas, uma verba
suficiente é retirada da totalidade dos impostos e consignada, precisamente, ao
apoio social, a conceder a um número sempre crescente de pobres, inválidos e
desfavorecidos. Esta situação de indigência leva a que determinadas pessoas, em
solidariedade com os mais desfavorecidos, se constituam em associações, para
assim complementarem uma ação social, contribuindo os associados com verbas
doadas, às quais se juntam os valores provenientes dos impostos.
Tais associações, aprovadas pelo Governo, ficam, contudo, sujeitas à
fiscalização das entidades competentes. Resulta que não será legítimo que tais
instituições paguem impostos, na medida em que se tornaria injusto e ineficaz
tributar esmolas e donativos com impostos, como se estes rendimentos fossem
equiparados a quaisquer outros e com a finalidade de que estes se destinam à
beneficência pública.
Projetos como o que se acaba de analisar, podem levar a aceitar, com alguma
razoabilidade que, independentemente da quota de participação que se consiga
estabelecer, eles contribuíram para que na sociedade se viessem implementando
os valores de solidariedade social e o crescente número de Instituições de
Beneficência, parecendo que o contributo de Pinheiro Ferreira e de outros
ilustres pensadores, teria sido muito importante, não só na época, como para os
dias desta modernidade do século XXI.
Aliás, na área do socialismo utópico do século XVIII, a preocupação
relativamente aos mais desfavorecidos foi tema que, inevitavelmente, os
pensadores-ideólogos abordaram com muita frequência e entusiasmo, contribuindo
para a proliferação de uma mentalidade solidária, porém, muito pouco conseguida
no campo da vida real, pesem, embora, algumas realizações a partir da
constituição de associações de caridade.
FERREIRA,
Silvestre Pinheiro (1840) Projecto de Associação para o Melhoramento da Sorte
das Classes Industriosas, in: José Esteves Pereira, (1996) (Introdução e
Direcção de Edição) Silvestre Pinheiro
Ferreira, Textos Escolhidos de Economia Política e Social (1813-1851).
Lisboa: Banco de Portugal
FERREIRA,
Silvestre Pinheiro (1844) “Questões de Direito Público e Administrativo,
Filosofia e Literatura”, in: José Esteves Pereira, (1996) Silvestre Pinheiro
Ferreira, Textos Escolhidos de Economia Política e Social (1813-1851) Lisboa: Banco de Portugal
MARTINS,
Wilson, (1957). A Palavra escrita –
História do Livro, da Imprensa e da Biblioteca, S. Paulo: Editora Anhembi
Limitada.
MARTINS,
Wilson, (1977-1978). História da
Inteligência Brasileira, São Paulo: Cultrix /Universidade de São Paulo. pp.
32-54.
VARNHAGEN, Francisco Adolfo de, (1975). História
Geral do Brasil. Tomo Quinto, 8a
Edição integral, São Paulo: Edições Melhoramentos. Nota 84.
“NÃO, ao ímpeto das armas; SIM, ao diálogo
criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744
Venade/Caminha – Portugal, 2026
Com o protesto da minha
permanente GRATIDÃO
Diamantino Lourenço
Rodrigues de Bártolo
Presidente HONORÁRIO do
Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
http://nalap.org/Directoria.aspx
TÍTULO DE LORDE, POR MÉRITO
CULTURAL” a quem devem ser prestadas as Honras da dignidade atribuída aos
membros desta Casa Real de Borgonha – Afonsina, bem como o direito ao uso de
armas distintivas. Dado e assinado, no Gabinete do Chefe da Casa Real, em 27 de
Dezembro de 2025.
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TÍTULO
NOBILIÁRQUICO DE COMENDADOR.
CONDECORADO
COM A “GRANDE CRUZ DA ORDEM INTERNACIONAL DO MÉRITO DO DESCOBRIDOR DO BRASIL,
Pedro
Álvares Cabral” pela Sociedade Brasileira de Heráldica e Humanística