sábado, 26 de outubro de 2019

Pessoas-de-bem para Instituições-de-bem


O Estado, no seu conceito administrativo, compreende diversas Superintendências: Central, Regional e Local, com diferentes e especializados departamentos: Ministérios, Secretarias de Estado, Direções Gerais, Institutos, Forças Armadas, Forças Policiais, Tribunais, Repartições Públicas em geral, e tantos outros órgãos, com designações apropriadas, integrando uma hierarquia complexa e muito extensa,
Além disso, dispõe de todos os instrumentos/meios, infraestruturas, recursos humanos, financeiros e técnicos e um poder quase absoluto, posicionando-se em lugar privilegiado, de grande supremacia, face ao cidadão vulgar, o qual, envolvido que esteja em qualquer situação conflituosa com esse mesmo Estado, parte sempre em manifesta e injusta desvantagem, não lhe sendo garantidas, em tempo útil, as mesmas oportunidades de defesa.
Por exemplo: quantas vezes se prende o cidadão (apenas por suspeita e/ou indícios, alegadamente, consistentes); investiga-se o cidadão e só depois, e mesmo assim nem sempre, é que este tem a oportunidade de organizar a sua defesa, em liberdade? Deverá ser sempre assim?
Se no fim do conflito, nada se prova contra o cidadão, as indemnizações que lhe são devidas, (que jamais pagam o sofrimento, a humilhação e o fim de uma vida ativa, quer profissional, quer social) e que ainda têm de ser requeridas por ele, quando deveria ser iniciativa do próprio Estado assumir essa obrigação, sem mais delongas nem burocracias, são objeto de grandes atrasos, por força dos recursos e outras estratégias legais dilatórias.
Não se pretendendo generalizar a situação descrita, a verdade é que muitos são os casos que vêm a público, pelos diversos meios da comunicação social, e/ou pelos próprios cidadãos atingidos que, alguns, inocentemente, são apanhados por um sistema que não é nitidamente imparcial, que, por vezes, até usa de prepotência, paradoxalmente, também nos regimes democráticos.
O Estado, enquanto instituição nacional suprema, é servido por cidadãos que, no exercício das respetivas funções, cumprem ordens, executam a Lei e prestam contas aos seus superiores hierárquicos, e assim sucessivamente, numa cadeia hierárquica, que tem por limite a Lei Fundamental, isto é, o mais alto magistrado do Estado, também presta contas às instituições às quais, constitucionalmente, deve obediência, jurou fidelidade e, finalmente, à própria Lei.
O que por vezes se verifica é uma certa impreparação de um ou outro cidadão-funcionário, qualquer que seja a sua categoria e poder decisório, conjugada com uma grande insensibilidade para certas situações de manifesta injustiça para com o cidadão-contribuinte-utente, a que se alia uma evidente falta de solidariedade para com o cidadão que precisa de ser ajudado, pedagogicamente esclarecido, orientado e resolvido o seu problema com a celeridade, competência e justiça que se impõem.
Acresce, ainda, que um ou outro cidadão-funcionário, quem sabe se, quantas vezes se limita a uma análise restrita da Lei, interpretá-la no contexto da literalidade, e aplicá-la com objetivos punitivos, nada pedagógicos, quem sabe se com algum prazer, devido a eventuais quezílias anteriores com aquele cidadão-utente. A verificarem-se as circunstâncias descritas, estar-se-ia perante um cidadão-funcionário que, dificilmente, se poderá considerar uma pessoa-de-bem.
O cidadão-funcionário do Estado, enquanto pessoa-de-bem, para além dos seus conhecimentos e competências profissionais e cumprimento das suas obrigações ético-deontológicas, deve possuir outras qualificações, capacidades, atitudes e sentimentos, porque toda a situação que envolve o cidadão-contribuinte-utente de um serviço público, tem uma origem, causas que lhe estão associadas, uma explicação (verdadeira ou falsa, que deve ser rigorosamente averiguada), e um conjunto de circunstâncias, atenuantes e/ou agravantes.
O cidadão-funcionário não tem o direito de presumir que aquele cidadão-utente é, à partida, culpado doloso, um delinquente, um malfeitor e, mesmo que o seja, tem direito a provar que não houve intenção de cometer o ato que lhe é imputado, e muito menos ser qualificado de doloso. O princípio, segundo o qual: “até prova em contrário presume-se a inocência”, deve ser escrupulosamente respeitado.
O cidadão-funcionário, que se preza como sendo pessoa-de-bem, deve dar todas as oportunidades ao cidadão-utente, conduzir o processo com respeito, imparcialidade, solidariedade e consideração por aquele cidadão que, para além do mais, é uma pessoa humana com dignidade, porque se as situações e os papéis se inverterem, então, aquele cidadão-funcionário passa a cidadão-utente e este ao papel de cidadão-funcionário.
Certamente que o agora cidadão-utente, espera, exige, manifesta-se e até invoca direitos que, quando na qualidade de cidadão-funcionário, quantas vezes teria negado aos utentes da sua Repartição. Aqui reside, também, uma certa solidariedade institucional, e cívica, porém, deve ser revelada imparcialmente para com todos os cidadãos-contribuintes-utentes. Um traço comum, todavia, os une: é que ambos são cidadãos-contribuintes e pessoas-de-bem.
É fundamental selecionar, e admitir, pessoas-de-bem, para integrarem os quadros de pessoal das organizações públicas e privadas, dotadas, portanto, de capacidades académicas, técnicas e conhecimentos específicos, conjugados com faculdades e qualidades no domínio verdadeiramente humano, no sentido de serem capazes de se colocarem na posição do outro, desenvolverem uma pedagogia solucionadora dos problemas, preventiva de novas situações, e não uma postura punitiva, autista e arrogante.
Escolhidas, portanto, as pessoas certas para os lugares certos, que demonstrem, inequívoca e lealmente as virtualidades de pessoas-de-bem, estarão reunidas as condições para que se tenham instituições de bem, que estejam ao serviço dos utentes, consumidores e beneficiários dos seus serviços, onde se possam sentir em segurança, analisados com civismo, educação, de igual para igual, com lealdade, transparência de processos, pelos quais os problemas possam ser resolvidos e as faltas analisadas com humanismo, com solidariedade, compreensão e tolerância, onde sejam aplicadas todas as circunstâncias atenuantes, fazendo notar que também existem algumas agravantes (se a tanto houver lugar), para que o cidadão-utente não seja, à partida, olhado como um criminoso de alta perigosidade que, ainda assim, tem direitos, desde logo, o direito de se defender e de não ser humilhado, desrespeitado e condenado em praça pública.
O Estado deve caminhar para que todo e qualquer cidadão possa aceitá-lo como o “Paradigma de Pessoa Coletiva de Bem”, a partir do qual, toda e qualquer organização, pública, privada, cooperativa, unipessoal, associação e Instituições Privadas de Solidariedade Social, possam seguir-lhe o exemplo. Nesse sentido impõe-se uma permanente atualização de conceitos, de métodos, de objetivos e resultados compatíveis com este desejável paradigma.
Urge formar o cidadão em geral: para estes novos valores institucionais, relacionais e interpessoais, quando ao serviço de uma organização; proporcionar-lhe uma formação específica e também polivalente, ao longo da vida, imbuindo-o num espírito e cultura para os novos valores, para práticas coerentes com tais valores e objetivos da instituição, dos seus servidores e utentes.
Cabe aos atuais responsáveis, promover e/ou reforçar, de imediato, todas as iniciativas que conduzam ao reforço do paradigma de organizações de bem, obviamente, a começar naquelas que integram as Administrações Públicas do Estado, nestas se incluindo as autarquias locais.
O paradigma de um Estado Pessoa-de-bem passa, igualmente, pela solidariedade institucional entre as diferentes organizações e instituições, de tal forma que, o que é por um agente institucional implementado, qualquer que seja a sua categoria e poder decisório, terminadas que sejam as suas funções e mandato, deve ser assumido pelo seu substituto, para assim haver uma continuidade de ação, podendo, o novo titular daquele cargo, introduzir alterações se, entretanto, surgirem factos, ou oportunidades mais favoráveis, à instituição, aos seus trabalhadores e utentes, porém, não pode, nem deve, eximir-se ao cumprimento dos compromissos assumidos pelo seu antecessor, tomados no âmbito das suas funções, ao serviço da instituição, perante a sociedade civil, prestadores de serviços, outras instituições e organizações, obviamente desde que legítimos e legais.
As instituições públicas, enquanto tais, normalmente órgãos colegiais, são independentes das pessoas físicas que as dirigem, portanto, não podem ser manchadas, desrespeitadas, descredibilizadas pelo incumprimento de obrigações assumidas em seu nome, de contrário, quando mudam os corpos dirigentes, os novos elementos, recusariam todos os passivos contraídos pelos seus antecessores, avocariam os ativos e a anarquia tomaria conta do sistema.
O Estado, através das suas instituições, tem a oportunidade de reforçar a construção do “Paradigma de Pessoa Coletiva de Bem”, continuando as suas instituições a assumir os compromissos contraídos, independentemente das pessoas físicas, ideologias, partido, e/ou força política, a que pertencem as pessoas, bem como os projetos que em cada época eram considerados os melhores para a instituição, legal e democraticamente aprovados nas instâncias competentes.


Com o protesto da minha perene GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

TÍTULO NOBILIÁRQUICO DE COMENDADOR, condecorado com a “GRANDE CRUZ DA ORDEM INTERNACIONAL DO MÉRITO DO DESCOBRIDOR DO BRASIL, Pedro Álvares Cabral” pela Sociedade Brasileira de Heráldica e Humanística  http://www.minhodigital.com/news/titulo-nobiliarquico-de

COMENDADOR das Ciências da Educação, Letras, Cultura e Meio Ambiente Newsmaker – Brasil

TÍTULO HONORÍFICO DE EMBAIXADOR DA PAZ pelos «serviços prestados à Humanidade, na Defesa dos Direitos as Mulheres. Argentina»

DOCTOR HONORIS CAUSA EN LITERATURA” pela Academia Latinoamericana de Literatura Moderna y la Sociedad Académica de Historiadores Latinoamericanos.

domingo, 20 de outubro de 2019

Cultura da Prudência e da Responsabilidade


Os Órgãos do Estado constituem-se e funcionam a partir da existência de vários componentes: um corpo jurídico; infraestruturas físicas; recursos financeiros e técnicos; equipamentos atualizados; recursos humanos. Importa abordar, nesta reflexão, o papel do cidadão enquanto agente ou funcionário do Estado, colocado num determinado órgão, porque é com este elemento humano que todo e qualquer sistema (político, económico, cultural, desportivo, religioso) funciona, melhor ou pior, o que leva a inferir-se que quanto melhor preparado estiver este cidadão, melhor será a intervenção e imagem do Estado.
Tal cidadão tem de ser uma pessoa-de-bem, e utilizar na vida pública os critérios de justiça, honradez e exigência, como os utiliza na sua vida privada, (obviamente, partindo-se do princípio que os usa), eventualmente, e se possível, ainda com mais rigor quando, no serviço público, tem de se relacionar com outras instituições e inúmeras pessoas, individualmente consideradas. O paradigma de um Estado “Pessoa-de-bem” é possível, sempre que ao seu serviço estejam pessoas singulares de bem.
Este colaborador institucional, que também é um ser social, tem obrigações acrescidas em relação aos cidadãos anónimos, que não pertencem aos quadros de pessoal do Estado, por isso se pede àquele agente, exemplos de boas-práticas, também como cidadão social porque: «O ser social manifesta-se igualmente no seu relacionamento com as outras instituições, com o Estado: fiscalidade, uso dos serviços públicos, de segurança social, comportamentos em relação à Lei, à polícia, ao ambiente natural. O ser social exprime-se ainda, e talvez de um modo mais revelador, na vida de todos os dias, no espaço público, na rua, na escola, no trabalho, em férias.» (MADEC & MURARD, 1995:86).
No topo desta pirâmide hierárquico-funcional estará o dirigente político, o decisor eleito, ao qual se impõe regras de conduta ético-políticas, acima de qualquer outro agente/funcionário do Estado, justamente, porque concorreu, de sua livre vontade, a um determinado cargo e, mesmo sendo eleito, não foi obrigado a ocupar tal cargo.
Mas se decide assumir o lugar, fá-lo de sua livre vontade, para servir bem todos aqueles que dele dependem: não lhe bastará ser uma pessoa-de-bem, tem de parecer uma pessoa-de-bem, tem de agir como uma pessoa-de-bem, para que a Instituição que dirige seja uma Instituição de bem, cumpridora das suas obrigações, sempre disponível para honrar os compromissos que vai assumindo, bem como os que institucionalmente foram assumidos, pelos seus antecessores. Não se pode passar uma esponja no passado de uma instituição, só porque ela foi gerida, colegialmente, por cidadãos de quadrantes políticos diferentes.
Ao político, com funções de decisão, pedem-se: capacidades, competências, qualidades e virtudes, porque a boa ou má decisão sempre sairá da sua mente, as consequências para quem vai ser objeto de tais decisões podem ser tão importantes ao ponto de: tanto recuperar uma pessoa; como destruí-la, não necessariamente na sua condição física, mas na sua dimensão cívica e na sua dignidade.
O político, detentor do poder decisório, não pode deixar-se envolver por sentimentos ideológico-partidários; nem por questões mal resolvidas, no passado, em relação àquele sobre quem vai decidir algo; muito menos poderá ignorar a dignidade e o respeito devidos à Instituição que vai responder pelos efeitos da sua decisão e, em última análise, em circunstância alguma, deve decidir contra os legítimos e legais interesses de um povo que, a partir da eleição, deve ser tratado todo por igual.
A prudência e a responsabilidade, serão, porventura, as qualidades que melhor poderão caracterizar este político, e a sua Instituição como pessoa-de-bem, porque: «Um homem prudente deve assim escolher os caminhos já percorridos pelos grandes homens e imitá-los, assim, mesmo que não seja possível seguir fielmente esse caminho, nem pela imitação alcançar totalmente as virtudes dos grandes, sempre se aproveita muita coisa.» (MACHIAVEL, s.d:39).
Os homens e as mulheres passam, as instituições ficam; mas o contrário também é verdade. Este princípio deve nortear todos aqueles que, ao serviço de uma instituição, tomam decisões que a colocam numa situação de grande dignidade, ou de total descrédito.
Nesse sentido tudo deve ser feito para prestigiar a instituição, garantir uma imagem de Pessoa-Coletiva-de-bem. Os compromissos assumidos, em nome da instituição: devem ser cumpridos, integralmente respeitados, independentemente das pessoas físicas que, no exercício das suas funções, legais e legítimas, os assumiram.
Por isso, é que qualquer candidato a um lugar de eleição, para uma determinada instituição deve: primeiro, informar-se sobre tudo o que a ela respeita; segundo, se entender que não tem condições para a orientar e gerir, então não deve candidatar-se, porque, de contrário, estará a portar-se como uma pessoa que, dificilmente, se poderá considerar uma pessoa-de-bem, o que afetaria a instituição. Isto será o mínimo que ao nível da Ética Política e da Deontologia Profissional se deve impor aos candidatos a quaisquer cargos.
Exige-se uma grande prudência e responsabilidade, quer na escolha dos candidatos; quer, posteriormente, por parte destes quando: primeiro, decidem aceitar candidatar-se; depois, no exercício das respetivas funções.

Bibliografia

MACHIAVEL, Niccoló, (s.d.). O Príncipe. Tradução, prefácio e notas, Lívio Xavier, S. Paulo (Brasil): Editora Escala
MADEC, Annick; MURARD Numa, (1995). Cidadania e Políticas Sociais, Trad. Maria de Leiria. Lisboa: Instituto Piaget

Venade/Caminha – Portugal, 2019

Com o protesto da minha perene GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

TÍTULO NOBILIÁRQUICO DE COMENDADOR, condecorado com a “GRANDE CRUZ DA ORDEM INTERNACIONAL DO MÉRITO DO DESCOBRIDOR DO BRASIL, Pedro Álvares Cabral” pela Sociedade Brasileira de Heráldica e Humanística  http://www.minhodigital.com/news/titulo-nobiliarquico-de

COMENDADOR das Ciências da Educação, Letras, Cultura e Meio Ambiente Newsmaker – Brasil

TÍTULO HONORÍFICO DE EMBAIXADOR DA PAZ pelos «serviços prestados à Humanidade, na Defesa dos Direitos as Mulheres. Argentina»

DOCTOR HONORIS CAUSA EN LITERATURA” pela Academia Latinoamericana de Literatura Moderna y la Sociedad Académica de Historiadores Latinoamericanos.

domingo, 13 de outubro de 2019

Estado Paradigma

Mas o Estado, na circunstância que se deseja abordar, tem o rosto dos respetivos dirigentes que, antes e depois das correspondentes funções, transitoriamente desempenhadas, justamente à custa da confiança que o cidadão-eleitor neles depositaram, seja no grupo político, seja diretamente no próprio governante.
No exercício das funções que lhes foram cometidas, tais cidadãos, agora investidos de poderes especiais, devem ser os primeiros a cumprir a Lei: com equidade, com tolerância, compreensão e pedagogia preventiva, sem estratégias e processos persecutórios, sem espírito punitivo e, quantas vezes, injusto.
Os titulares de cargos públicos por eleição, são os legítimos representantes do povo e, em Democracia Representativa, o valor Justiça deveria funcionar sempre nos dois sentidos, tal como o valor igualdade de tratamento, de tolerância e da responsabilidade recíproca.
O Estado representativo, em Democracia, e num regime jurídico justo, deve cumprir, tal como exige ao cidadão comum, quando este se prontifica a obedecer à Lei, depois de chamado à atenção, inclusivamente, com efeitos retroativos, se isso for legal, então, de igual forma, o Estado, através do Departamento competente que ao caso couber, deve cumprir, também ele, retroativamente, tudo o que for devido ao cidadão.
Instituir taxas, impostos, derramas e outros instrumentos de cobrança, por serviços prestados, estabelecer normas fiscais sobre atividades, rendimentos e penalizações, entre outras tarefas, são funções que o Estado Democrático de Direito tem competência, legitimidade e legalidade para exercer, e que deve fazê-lo com equidade e oportunidade, dentro dos prazos, incluindo as respetivas tolerâncias.  
O Estado deve dispor de receitas suficientes que lhe permitam desenvolver os programas sociais, económicos, educativos, saúde, acessibilidades, transportes e tantos outros domínios da esfera pública. O Estado, através dos respetivos titulares dos diversos Departamentos, deve ser o exemplo da sobriedade, do rigor, da austeridade, isto é, o paradigma da boa e justa governação e de pessoa de bem.
A aplicação da Lei pelos Órgãos competentes do Estado deve ser igual para todos, e quando o Estado legisla, em favor de um determinado grupo económico, desportivo, cultural ou outro, ignorando o cidadão anónimo que, quantas vezes, tem mais dificuldades em pagar os seus impostos do que um grupo empresarial ou instituição desportiva, está a discriminar, pela negativa, o cidadão, individualmente considerado, o que não é justo.
Num estado Democrático de Direito, a dimensão cívica dos cidadãos deve ser garantida e salvaguardada pelo exercício pleno da cidadania que, obviamente, se deseja ser igual para todos, inclusivamente para a participação fiscal de cada indivíduo ou grupo, porque: «Na prática, o direito de participação pressupõe a reunião de quatro condições: a autonomia da vontade, a nacionalidade, o domicílio, o pagamento de impostos» (MADEC & MURARD, 1998:91).
O Estado Democrático de Direito, enquanto entidade concreta, física e responsavelmente representada nos seus inúmeros Departamentos, orientados e servidos por pessoas concretas, também elas cidadãos de deveres e direitos, tem a obrigação indeclinável de dar exemplos de compreensão, tolerância, resolução justa, equitativa e isenta das situações que: indivíduos, empresas, grupos e associações lhe apresentam; deve legislar objetivamente, sem lacunas, por vezes, deixadas nos textos jurídico-legais; sem ambiguidades, porque de contrário a segurança do Direito é posta em causa e, rapidamente, descredibilizada.  
A interpretação da norma jurídica parece que está cada vez mais na dependência do parecer deste ou daquele grupo de advogados, juristas, magistrados e constitucionalistas, sendo certo que na decisão final, muitas vezes, sempre acaba por prevalecer a interpretação do Estado, através dos seus próprios Tribunais: Judiciais, Administrativos, Arbitrais, de Polícia, de Família, de Trabalho, Marítimo, de Comarca, de Circulo, Supremo e Constitucional.  
Além disso, na defesa dos seus legítimos interesses, o cidadão de menores recursos, nem sempre tem acesso a uma defesa consistente, empenhada e detentora de boas técnicas, estratégias, metodologias, experiências adquiridas ao longo de uma carreira, porque não pode pagar, por exemplo, a prestigiados causídicos, e/ou grupos/associações de advogados que, em muitas situações, funcionam como autênticas empresas da interpretação do Direito, no sentido de construírem a melhor defesa para o constituinte, incluindo a estratégia de esgotar todos os prazos, até atingir a prescrição do ato que esteve na origem do processo. É evidente que tudo isto custa muito dinheiro, e o pobre não o tem.
O Estado quando legisla, em parte, já está a colaborar com todo um sistema assim instalado e, desta forma, prejudica o exercício da cidadania, no que se refere ao acesso a uma Justiça oportuna, célere e igualitária para todos, porque em certas circunstâncias, privilegia uma minoria de ricos em prejuízo da maioria de pobres, pouco esclarecida quanto aos seus direitos e conhecimento da legislação (até neste aspeto o Estado é desleal para com o cidadão, porque através da Lei determina que a ignorância da norma jurídica não aproveita ao seu infrator, porém, os serviços do Estado, beneficiam de todos os meios para conhecer e aplicar a Lei, precisamente, também, à custa dos impostos daqueles que não a conhecem, porque não podem assinar e/ou não sabem consultar o Diário da República).
 Frequentemente, o que se verifica, um pouco por todo o mundo, é que: enquanto o Estado apoia, favorece e legisla a favor de determinados grupos, e estes ficam ao abrigo de benefícios e privilégios, que a maioria não tem, ainda vão permanecendo num determinado local, a produzir alguma coisa, todavia, cessando os benefícios e os privilégios, e diminuindo os lucros, o grupo rapidamente se deslocaliza para outro ponto, começando tudo de novo, depois de enviar para o desemprego trabalhadores, famílias e outras pessoas dependentes, e deixando ao Estado dívidas elevadíssimas que, no fundo, terão de ser suportadas pelos impostos dos contribuintes honestos.
O contrário da situação descrita, pode verificar-se em relação ao cidadão contribuinte, cumpridor, honesto, ou seja, este cidadão que, por “ignorância da Lei” não cumpriu um determinado preceito jurídico, por exemplo, a nível fiscal, imediatamente os Serviços competentes o intimidam e, com grande destreza, lhe hipotecam os parcos bens que, quantas vezes, conseguiu, quase no final de uma vida de sacrifícios, de poupança, de privações, empréstimos com juros elevados e outras dificuldades de vária ordem.
O cidadão anónimo, sem capacidade económica para contratar bons defensores, fica à mercê das decisões de outros seus concidadãos, que naquele momento detêm o poder de executar a Lei, retirando-lhe o património, ou parte dele, que mais tarde até seria para os filhos e netos, não havendo a possibilidade para este cidadão: de beneficiar da prescrição; de uma amnistia; de um perdão, para anulação da dívida que, involuntariamente, porque “desconhecia a Lei”, lhe é imputada.
Outro tanto acontecerá com os grandes grupos, empresas e figuras públicas, ou seja: todos estes contribuintes são tratados de igual forma? Sob o argumento de um qualquer preceito legal, não haverá, por exemplo, perdões de dívidas fiscais, amnistias e outros instrumentos de anulação?
Outro facto que poderá revelar se o Estado é ou não “paradigma de pessoa-de-bem” prende-se com o relacionamento inter-instituições, integradas numa determinada hierarquia e que, supostamente, dependendo umas das outras, a colaboração institucional, e mesmo pessoal, entre os seus dirigentes e funcionários, deverá pautar-se por normas legais, éticas e de boa convivência.
Em Portugal, as dificuldades podem começar logo ao nível do Poder Local, concretamente entre os dois tipos de poderes consagrados na Lei Fundamental: Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia, sabendo-se que a grande maioria destas dependem daquelas, em elevada percentagem da arrecadação de receitas e realização de melhoramentos, bem como nos domínios técnicos, de recursos humanos e equipamentos. Ao nível de formação profissional dos Autarcas, também poderiam depender daquela instância do Poder Local.
A boa colaboração entre estes dois níveis do Poder Local é salutar, desejável e rentabilizadora na aplicação de recursos, por isso, a Lei prevê a celebração de protocolos que funcionam como uma delegação de poderes da Câmara Municipal para a Junta de Freguesia, em que esta responde perante o público, fornecedores e prestadores de serviços e também perante a entidade delegante.
Após haver acordo entre as partes, celebra-se o protocolo quanto ao: tipo de melhoramentos a realizar; seus montantes; prazos de reembolso das despesas efetuadas pela Junta de Freguesia, no cumprimento das competências delegadas e execução dos trabalhos.
Quando a entidade delegada, na circunstância, a Junta de Freguesia, tem alguma disponibilidade financeira, deve liquidar os serviços recebidos pelas entidades prestadoras, salários aos trabalhadores e outras despesas, honrando assim, em tempo útil, os compromissos assumidos para com terceiros e transmitindo a imagem de uma Instituição “Pessoa-de-bem”.
Seguidamente, envia a documentação para a entidade delegante, na circunstância, a Câmara Municipal e esta, dentro dos prazos definidos no Protocolo, liquida à Junta de Freguesia os valores protocolados, e acordados entre as partes.
Trata-se de um procedimento legal que traz imensos benefícios para as entidades envolvidas, e para as populações, maior celeridade nos pagamentos aos prestadores de serviços e dignificação das Instituições abrangidas e respetivos responsáveis que, tal como aquelas, tudo devem fazer para serem consideradas “Pessoas-de-bem”.
A administração de uma freguesia, em Portugal, implica, hoje, graves responsabilidades, que são acrescidas em função dos serviços técnicos que o respetivo órgão executivo – Junta Freguesia –, tem ao seu dispor. Na esmagadora maioria das freguesias portuguesas, os autarcas não têm o apoio técnico suficiente, em nenhum setor: administrativo, jurídico, obras públicas, empreitadas e concursos, segurança social, gestão de cemitérios, contabilidade, recursos humanos e outros. Estes autarcas ficam, assim, à mercê de qualquer indivíduo que procura a litigância, quase sempre, de má-fé.
Tal como os municípios, também as freguesias têm a sua história, a sua dignidade, a sua importância e imprescindibilidade na resolução dos problemas comunitários.
A freguesia nasceria, justamente, nos pequenos núcleos populacionais, que se instalaram ao redor das igrejas, sob a orientação do pároco, de que resultaram as paróquias, cujas atividades no meio rural, para além da religiosa, passaram a abranger os domínios sociais e económicos que mais interessavam aos residentes (fregueses), com destaque para a administração de terras, águas, emissão de documentos diversos para, a partir de 1878, se lhes reconhecer e «conferir à freguesia o carácter de serviço público». (TRINDADE, 2003:12).
A dignidade da instituição Freguesia está constitucionalmente consagrada, e coloca-a ao mesmo nível do poder local dos municípios. A definição resulta clara da Constituição da República Portuguesa, donde se pode interpretar que: a freguesia é uma pessoa coletiva territorial; dotada de órgãos representativos; que tem por objetivo a satisfação de interesses próprios da população residente na respetiva área de jurisdição da freguesia, sendo fundamentais os seguintes elementos: território, população, interesses próprios dos moradores e órgãos representativos. (Cf. CRP, 2004: Artº 235º e seg., Págs. 87-89)
E se, por um lado: o Estado tem de construir e implementar o Paradigma de “Pessoa-de-bem”, a começar nas e entre as suas próprias instituições de base: as Autarquias Locais, criando laços de confiança e credibilidade, adotando uma postura pedagógica, atuando em tempo útil, sem discriminações negativas, independentemente das ideologias político-partidárias dos diversos responsáveis;
Por outro lado, e nas atuais circunstâncias, o exercício do poder local democrático, nas freguesias rurais e semi-urbanas, carece de uma profunda revisão e estruturação. Nesse sentido, o cidadão contemporâneo tem de participar no processo de atualização e ajustamento às realidades existentes, de forma a garantir dignidade, competência, eficácia, iguais direitos e tratamento para com todos os seus concidadãos, independentemente das suas opções político-partidárias.
Sendo assim e considerada a complexidade deste Órgão do Poder Local Democrático em Portugal, o cidadão que se deseja para este século tem, obrigatoriamente, de saber as tarefas que recaem sobre o órgão ao qual se candidata, bem como as competências que lhe estão cometidas, e os recursos que dispõe para desenvolver um trabalho profícuo e de satisfação das necessidades da população. Antes de fazer promessas, deve inteirar-se da realidade.
No entanto, mesmo sendo conhecedor dos instrumentos legais que regem esta matéria, os meios para concretizar os objetivos têm que lhe ser fornecidos, em quantidade, em qualidade e em tempo útil. A não ser assim, não é justo nem legítimo que se lhe peçam responsabilidades.


Bibliografia


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.
TRINDADE, António Manuel Cachulo da, et. al, (2003). Administrar a Freguesia, Coimbra: Fundação Bissaya Barreto, Instituto Superior Bissaya Barreto, março/02.





Venade/Caminha – Portugal, 2019

Com o protesto da minha perene GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
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sábado, 5 de outubro de 2019

O Estado e os Cidadãos

A sociedade organizada e civilizada, estruturada por estratos sociais, com várias designações: ordens, classes, castas ou quaisquer outras, vem funcionando a partir do indivíduo, isoladamente considerado, para se desenvolver através da família, dos grupos, comunidades, instituições, estas, de diferente natureza e com objetivos diversos.
Na cúpula do sistema social existe o Poder, materializado numa figura jurídico-política, denominada por Estado, que não é uma instituição abstrata, (tradicionalmente considerado uma figura sem rosto) porque tem personalidade jurídica e está concretizado e funciona organizado por diversos Departamentos oficiais, dirigidos e sob a responsabilidade de cidadãos eleitos e/ou nomeados legal e formalmente, por quem tem competência para o fazer.
E se numa conceção clássica e formalmente aceite, se pode definir o Estado como sendo: um grupo de cidadãos (povo); localizados geograficamente num determinado espaço (território); delimitado por fronteiras, internacionalmente reconhecidas; cujo povo comunga de uma cultura, história e língua comuns; e tem objetivos e desígnios coletivos, que toda a população defende, então o Estado é constituído por todos aqueles elementos, os quais não têm quaisquer responsabilidades perante o cidadão e a instituição, particularmente considerados.
O Estado abstrato, assim entendido, nem sempre defende os interesses, não promove atempadamente a justiça, não distribui equitativamente as riquezas nacionais, logo, em tais circunstâncias, não pode exigir dos cidadãos, e das instituições particulares, isto é, da sociedade civil, o cumprimento de determinadas obrigações. Importa, então, analisar o Estado concreto, objetivo, identificável.
Tais Organismos são dirigidos por pessoas, presumível e desejavelmente, responsáveis, competentes, justas, compreensivas e tolerantes. É o Estado personalizado, com rosto, humanizado, identificado, exercendo funções bem definidas, de acordo com as competências legais atribuídas ao respetivo titular do cargo, titular este que deveria ser escolhido pelo povo, desde o secretário de estado ao ministro, no mínimo, porque assim evitava-se o voto no desconhecido.
Este Estado, na sua configuração política, é detentor de poderes, praticamente ilimitados e distribuídos, pelo que constitucional e tradicionalmente se convencionou designar, por Órgãos de Soberania: Presidência da República enquanto Poder Moderador; Assembleia da República, como Poder Legislativo; Governo, o Poder Executivo e o Poder Judicial.
Estes Poderes são desempenhados por cidadãos com rosto, responsáveis e responsabilizáveis, tal como o cidadão comum que, quando não cumpre os seus deveres é punido, mesmo que tendo infringido a Lei involuntariamente e/ou por ignorância.


Venade/Caminha – Portugal, 2019

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Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

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