sábado, 23 de fevereiro de 2019

O Direito

O ordenamento disciplinar da sociedade encontra-se compilado em inúmeros documentos jurídicos, que por sua vez obedecem a uma Lei Geral – Constituição da República –, na qual são consagrados, entre outros pontos, determinados direitos e deveres fundamentais, a organização económica, os sistemas: político, saúde, grandes diretivas para a educação, constituição das forças armadas, segurança interna, judiciária, justiça, diplomacia.

As normas jurídicas que constituem o Direito estão dispersas em leis, códigos, decretos e outros diplomas legais, rigorosamente hierarquizados, porém, todos respeitando os grandes princípios e valores constitucionais, não os podendo violar, nem lhes serem intencionalmente omissos, naquilo que é fundamental para a harmonia, estabilidade, formação e progresso da sociedade civil, organizada, desejavelmente, num Estado Democrático de Direito
Também aqui a Autoridade e o Direito devem caminhar em perfeita consonância, porque se para o cumprimento das normas jurídicas e, por conseguinte, da ordem e disciplina públicas é necessária a intervenção da Autoridade e de seus agentes, ainda que numa perspetiva pedagógica, tolerante, controlada, coerente e firme, não é menos verdade que o suporte fornecido pelas normas jurídicas é imprescindível, para uma atuação legalista e legítima. Seguramente que a legalidade deve preocupar-se com a eticidade, sem a qual poderá redundar em tirania, em abuso de poder, em discriminação.
É precisamente para salvaguardar valores fundamentais que a Constituição da República Portuguesa, logo no seu artigo primeiro, consagra a dignidade da pessoa humana, definindo, de seguida, que tipo de Estado é o país: «A República Portuguesa é um estado de Direito Democrático» para, depois, no capítulo próprio enumerar os princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais, reafirmando que: «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei», «Que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado (…) em razão da ascendência, sexo, raça (…) religião, (…), condição social.».(CRP, 2004).
Igualmente se defende a inviolabilidade da vida humana, a não aplicação da pena de morte, o direito à liberdade e à segurança. Para não só defender, como também implementar tão grandioso património, é indiscutível a necessidade da existência de órgãos que detenham a Autoridade, para fazer respeitar os princípios consagrados na Lei Fundamental, alguns daqueles princípios fiscalizados pelas Autoridades policiais e judiciais.
A força do Direito reside na observância habitual, sem conflitos e com frequente utilização das normas que ele consagra, por parte da maioria dos cidadãos que a ele está subordinada, contrariamente ao que muitos possam pensar, e que segundo estes, veem no Direito uma consequência da violação e o respetivo castigo, embora também este aspeto possa parcialmente caracterizar o Direito, designadamente em tudo o que contribuir para a aplicação da justiça, para a ordem e tranquilidade dos cidadãos.
Cabe aos órgãos com atribuições jurisdicionais a aplicação e vigilância das normas jurídicas, órgãos por vezes dotados de alto grau de especialização, relacionada com a investigação, fiscalização e coerção. Tais órgãos revestem-se de carácter policial e, nessa qualidade, nem sempre são bem aceites, compreendidos e obedecidos pela comunidade.
Não basta invocar que a Polícia, também ela, como corporação e, bem assim, os seus elementos, individualmente considerados, estão sujeitos à mesma Lei que obriga os cidadãos, para com esse argumento não se lhe obedecer, ou desrespeitar a dignidade que lhe assiste, até porque para muitos cidadãos, a organização e comportamento da polícia, poderá revestir-se de tão grande importância como a dos próprios Tribunais, e isto porque de uma maneira geral, as pessoas entram muito mais rápida e diretamente em contacto com os agentes policiais do que com os funcionários e magistrados judiciais.
A eficácia de qualquer Código Penal depende muito da atuação policial, assim como a dos Tribunais, e isto porque: se por um lado, a Polícia deve fiscalizar e manter a ordem; por outro lado, o seu papel arbitral, em muitos conflitos, pode ser decisivo para a melhor resolução, se for seguida uma metodologia baseada no esclarecimento das normas, suas consequências, vantagens no diálogo extrajudicial e, por que não, numa perspetiva pedagógica de formação da consciência ético-cívica dos cidadãos.
Como já foi frisado, o Direito não pode prescindir do contributo e exercício pleno da Autoridade concreta, em relação às normas jurídicas, genéricas ou abstratas, que ele consagra e, também aqui, a função policial desempenha um papel importante, que deve ser tido na devida conta pelos responsáveis.
Qualquer que seja a especialização policial, isto é: seja de natureza científica; seja para manutenção da ordem pública; seja para defesa de valores culturais, éticos, religiosos; seja, ainda, para preservação do património natural ao nível da fauna e da flora, da conservação dos recursos cinegéticos, piscícolas e outros; seja, por fim, no campo da investigação criminal, da segurança interna dos cidadãos e seus haveres, o Direito sem o apoio das Autoridades, entre elas a policial, seria, praticamente, ineficaz, violado com mais frequência, falível e desacreditado.
Em síntese, poderemos dizer que a Ordem Jurídica, deve ser encarada como ordem prático-normativa e, como tal, existe para se cumprir, nem verdadeiramente existiria se não enquanto se cumprir na realidade social, e aqui surge um outro aspeto que é o da atuação do ser normativo nessa realidade, distinguindo-se, então, os critérios de procedimento ou operatórios e os órgãos de atuação que se consubstanciam no ato que há-de desempenhar-se dessa aplicação, no qual terá de ser definido o modo de proceder e um agente que realize tal ato, bem como órgãos dotados de poderes adequados a esta atuação e então, desde logo, as “Instituições Policiais” para a prevenção das ofensas, depois o Estado-Governo através dos Tribunais, Penas Criminais e as Prisões, constituindo os Órgãos de Atuação.

Bibliografia:

CRP – Constituição da República Portuguesa (2004). Versão de 2004. Porto: Porto Editora.
  

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

domingo, 17 de fevereiro de 2019

A Sociedade

Ao contrário da maioria dos animais, que apenas possuem um território, o homem vive aberto a um cosmos ilimitado, ecumenicamente organizado em sociedade, modo natural da convivência humana. Esta necessidade de viver em sociedade, prende-se com a fragilidade física do ser humano, frente aos animais que com ele coabitam o espaço terrestre, assim como para melhor poder enfrentar os fenómenos da Natureza que, por vezes, lhe são adversos.
Na pluralidade de formas de sociedade, no que respeita à vida social de cada indivíduo, correspondem vínculos sociais, que têm a sua origem numa convivência direta e, naqueles, desde logo, se destacam: a Família, a aldeia, a vila ou a cidade; a comunidade religiosa ou Igreja; o grupo profissional, a organização política, enfim, o Estado.
Assim, qualquer comunidade ou associação, na sua razão de ser, impõe aos seus membros, certos deveres de colaboração na obra de todos, ou de abstenção de atos prejudiciais ao bem-comum e, portanto, qualquer grupo social, consciente da sua existência como tal, tenderá a preservar, a aperfeiçoar e progredir em ordem à melhor estabilidade, desenvolvimento socioeconómico e político-cultural, que para o efeito procura garantir a própria existência e atingir, eficazmente, os seus fins.
Seguramente que nem todos os grupos sociais estão organizados da mesma maneira, muitos haverá, ainda que, apenas rudimentarmente, se organizam para fins de defesa do seu espaço territorial e integração física.
É, porém, ao nível das sociedades que integram o conjunto das nações, que se verifica uma organização mais complexa, mas que, em qualquer dos casos: sejam grupos humanos em subdesenvolvimento; sejam comunidades estruturadas para a vida real orgânica; sejam associações resultantes da vontade dos indivíduos, existe sempre uma Autoridade, à qual os grupos estão submetidos e representando aquela o interesse coletivo, tendo por função realizar os fins sociais, na observância da sua especificidade.
O sistema de deveres, constitui, assim, o que se poderá denominar de disciplina social e todo o grupo, socialmente organizado, tem a sua própria disciplina, que é mantida por normas jurídicas que integram o Direito Social, Institucional ou Disciplinar desse grupo, e que todos, sem exceção, devem aceitar.
Evidentemente que o cumprimento eficaz, oportuno e correto das normas jurídicas ou disciplina social, exigem: uma Autoridade estável, imparcial e esclarecida; que disponha do poder efetivo, isto é, da possibilidade de, indiscutivelmente, impor aos outros o respeito da própria conduta, ou de traçar uma conduta alheia.
Aqui surge a diferença entre Liberdade e Autoridade: porque se para esta, o que carateriza o seu estatuto é, precisamente, o poder de traçar e impor a conduta alheia; a liberdade, define-se pela possibilidade de impor aos outros o respeito da própria conduta. É assim que um grupo social possui poder, desde que a esse mesmo grupo lhe seja reconhecia Autoridade para estabelecer normas reguladoras da conduta dos seus membros.
A sociedade política é uma estrutura complexa, resultante da necessidade de superar diferenças e hostilidades, com subordinação obrigatória a deveres comuns, que torna possível a convivência jurídica entre os membros de uma mesma sociedade, ou de muitas sociedades primárias
Graças ao Direito Comum, constitui-se o quadro de uma sociedade organizada: onde os indivíduos lhe pertencem: pelo nascimento no território; pelos laços de sangue; e a sua razão de ser é o exercício do poder político, como autoridade da coletividade.
A função do poder político consiste em subordinar os interesses particulares ao interesse geral, segundo princípios de justiça de natureza comutativa, geral e distributiva, objetivamente globalizante, isto é, justiça social, laboral, cultural, judicial, entre outras, igualmente, desejáveis.
Para que o poder político possa exercer as suas funções, ele tende, por vezes, para a monopolização dos meios coercivos, porque tal poder político é uma Autoridade de Domínio, porque impõe obediência a quantos pertencem à sociedade política.
A realidade social é, portanto, uma existência de ordem, uma forma de vida social-humana, essencial à constituição da humanidade do homem, e este acha-se envolvido em dois ambientes: um físico e um simbólico (cultural), sendo este último, um ambiente criado pelo homem.
E se numa visão antropológica, o homem é um ser ontogeneticamente inacabado, abandonado pelos instintos, aberto para o mundo, inseguro e desorientado, exposto à tentação e ao caos, não é menos certo que o homem é um “animal” que constrói a sua realidade social, como uma veracidade historicamente instituída, e daí resulta a necessidade radical que o homem tem das instituições, as quais servirão de consenso sobre: o certo e o errado; o justo e o injusto; numa dinâmica de segurança entre os homens nas suas relações.
As instituições são, por isso mesmo, a realidade da vida humana quotidiana ordenada, num mundo intersubjetivo que nós compartilhamos com os outros que se nos apresentam tipificados nos mais díspares papéis do palco da vida, cada um procurando desempenhar as suas funções da forma que mais contribua para o bem-comum ou, infelizmente, quiçá, o mais frequente, para o interesse particular, individual, próprio, eventualmente, egocêntrico.
Obviamente que é legítimo que todo o homem lute pelo seu bem-estar pessoal, e dos que lhe estão dependentes, desde que utilize os meios eticamente justos e legais, não prejudiciais ao interesse geral, com respeito, igualmente, pelos direitos do seu semelhante e, então, cada um de nós pode desempenhar eficaz e imparcialmente o seu papel, na interação social: quer como cônjuge, mãe/pai, professora/r, governante, religiosa/o, cientista; enfim, quer, também, como polícia ou Agente da Autoridade da Ordem Pública, ou de qualquer outra natureza.

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal


domingo, 10 de fevereiro de 2019

Conceitos de Autoridade

É frequente as pessoas invocarem a Autoridade, a propósito dos mais diversificados acontecimentos, sendo muito usual aplicar o termo no seu sentido “policial”, com o objetivo de se fazer cumprir as Leis, no respeito pelos direitos de cada um e, então, genericamente: a Autoridade seria a capacidade de impor e influir noutros, podendo ser pessoal ou real, respetivamente, se de um indivíduo ou coletividade; ou de um documento ou das diversas instituições.
A Autoridade pode ser: intelectual, à qual pertence a fé; e social a que corresponde a obediência. Ela é elemento essencial em qualquer sociedade, a esta assegurando unidade e coesão, sendo descabida toda e qualquer atitude de revolta perante uma Autoridade legítima que atue dentro do seu âmbito específico.
A Autoridade, num sentido mais restrito, circunscrito ao âmbito jurídico-social-policial e numa perspectiva ética, exerce um papel fundamental para a construção, manutenção e progressão da sociedade ordenada, disciplinada e moderna, na medida em que a ação dos seus agentes deverá constituir paradigma da idoneidade, tolerância, compreensão, esclarecimento e firmeza.
Todavia, o caráter autoritário que subjaz, por exemplo, na Constituição da República de 1933, relativamente aos Direitos, Liberdades e Garantias, especialmente quanto às medidas preventivas e repressivas, no sentido de não perverter a ordem e a opinião públicas, na sua função de força social, não deveria significar que tal caráter autoritário se converteria em totalitário, em virtude da limitação da soberania pela moral e pelo Direito.
Nesta perspectiva, a Autoridade deve funcionar sempre que determinados tipos de liberdades, atentem contra o país, contra o bem-comum, contra a família, contra a moral, enfim, sempre que os valores fundamentais do direito à vida, à segurança, à justiça, à paz, possam estar em perigo. Aqui sim, deve a Autoridade impor-se, embora de acordo com um padrão civilizacional, profundamente humano, ético e pedagógico.

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

domingo, 3 de fevereiro de 2019

O Dever Enquanto Práxis

A análise do Dever, enquanto práxis valorativa da conduta humana, parece constituir uma reflexão pertinente, e adequada à situação ecuménica que hoje se nos depara. Com efeito, é para melhor compreender tais obrigações: que regem as sociedades humanas em geral; e a comunidade portuguesa em particular, que o estudo da existência, natureza e consequências do Dever, se afigura importante.

Na verdade, o atual quadro político-institucional nacional suscita algumas reservas, quanto ao Dever de defesa e dinamização de valores fundamentais, cada vez mais postos em causa por determinados esboços político-partidários, e até por certas estruturas intelectuais.
Já no primeiro quarto do século XXI, urge assumir um comportamento ético-religioso, político-cultural e económico-social, de tal sorte que se possam eliminar situações aberrantes, no sentido de se tornar uma realidade o Dever de defender o direito à vida, com dignidade.
Na sua práxis quotidiana, o homem é um ser em liberdade-dependente dos seus Deveres e, como tal, capaz de não respeitar as suas obrigações, ou de as assumir, precisamente porque, possuindo a capacidade relativa de se autodeterminar, num vasto universo de comportamentos, é livre quanto às decisões que toma e, igual e proporcionalmente, responsável, desde que as tome no pleno uso das suas totais faculdades humanas, respondendo pelos seus atos, precisamente no cumprimento dos seus deveres.
O Dever integra a moral geral ou teórica, à qual também se costuma chamar “Ciência do Dever”. Naturalmente que para se conhecer a existência do Dever é necessário recorrer à observação psicológica, e interrogar a consciência moral que, neste como noutros aspetos da vida, funciona como testemunha e juiz, respetivamente.


FINANCE, Joseph de S.J, (1967). Éthique Générale. Roma: Presses de l’Université Grégorienne
LAHR, C., (1969). Manual de Filosofia. 8ª Ed. Porto: Livraria Apostolado da Imprensa.

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal