«O Direito só é eficaz e exequível se se ancorar em garantias de segurança. O homem encontra em si mesmo a segurança dos seus direitos e tais garantias podem ser internas: uma jurídica e outra moral, no entanto não são suficientes para usufruirmos de todos os nossos direitos, sendo necessárias outras garantias mais eficazes e exteriores que nos coloquem a salvo de eventuais agressões» (COSTA, 1866:469-473).
Direito
de Coacção. «Consiste no Direito de
coagir ou obrigar pela força que o agressor pare com a agressão e por isso
todos temos o direito de coagir todo aquele que nos agrida ou lesa, a cessar
tal agressão ou lesão, destacando-se aqui os aspectos, ainda mais específicos
como sejam: a) O Direito de Prevenção, quando a agressão está eminente; b) O
Direito de Defesa, quando a agressão está começada; c) O Direito de Reparação,
quando a agressão está consumada.
Direito
de Coacção Social. Que consiste na faculdade de o Estado ou homens reunidos em Sociedade
Civil executarem e cumprirem as leis da Sociedade no sentido de assegurar o
exercício dos direitos dos associados. Estas garantias, quando dadas a partir
do Estado através do seu Poder Executivo, vai restabelecer o estado jurídico
das pessoas que sofreram ou causaram agressões e lesões.» (Ibid.: 474-476).
Ao longo do período compreendido entre a Revolução
Francesa de 1789 e a correspondente tradução na Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, do mesmo ano, e a segunda década do século XIX, ou seja,
durante cerca de cem anos, Portugal procurou sempre ampliar e aperfeiçoar o seu
Direito através dos instrumentos legais ao dispor dos seus Governantes, quer ao
nível constitucional, quer no âmbito educacional.
Com efeito, Filosofia e Direito, parecem “condenados” a complementarem-se,
independentemente de setores/áreas de atividade da sociedade humana, aos quais
poderíamos acrescentar um outro pilar que, de resto, já vem, igualmente, da
antiguidade: a Religião, porque se verifica, inclusivamente, nas várias versões
das Constituições Portuguesas, uma forte referência legal ao instituto da
religião, ainda que, por vezes, a imparcialidade do Estado não se concretize,
quando defende como religião oficial a “Católica,
Apostólica, Romana”, não proibindo, à época, meados do século XIX, mas
condicionando quaisquer outras, pelo menos aos estrangeiros.
Na verdade, é referido que: «Artº 26º – A Religião Católica, Apostólica, Romana continuará a ser a
religião do Reino. Todas as outras religiões serão permitidas aos estrangeiros
com o seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem
forma alguma exterior de Templo.» (PEREIRA, 1961:74).
Acontece que, pese embora o esforço que se faça para uma
melhor compreensão da mentalidade da época, hoje, primeiro quarto do século
XXI, não se pode conceber uma tal situação discricionária, relativamente aos
Direitos Humanos e, efetivamente, através do Direito e da Filosofia, evolui-se
para uma sociedade moderna, tolerante, aberta aos valores e princípios que
devem reger, em harmonia, toda a humanidade, não obstante a persistência de
diversos conflitos regionais.
Pode-se aceitar que os programas de Filosofia são
interessantes, contudo, dificuldades de vária ordem, nomeadamente: carga
horária insuficiente em algumas matérias; saídas profissionais excessivamente
reduzidas (praticamente, para o ensino e que não abrange todos os licenciados);
demasiada tecnocracia; maior importância dada ao saber-fazer em detrimento do Saber-ser
e do Saber-estar, têm contribuído para que a Filosofia, em Portugal, não ocupe
o lugar que por mérito, tradição e necessidade lhe cabe, também de direito e de
facto, nas atuais sociedades contemporâneas.
Finalmente, contrariando todas as
regras metodológicas clássicas, julga-se pertinente incluir nesta reflexão, justamente,
o que de mais importante parece destacar-se da advertência da 2ª edição feita
pelo autor do compêndio que serviu de base a este trabalho, destacando, a
título de reforço da tese, na defesa da vitalidade filosófica, a dimensão
insubstituível da formação do homem, no início de um novo milénio.
Afirma António Ribeiro da Costa: «No corpo da obra encontrarão também os
leitores alguns acrescentamentos, tais como, na Introdução, a doutrina relativa
à utilidade e relações de Philisophia com as outras sciências, e às condições e
elementos da sciência» (COSTA, 1866:1).
Depois, mais à frente, sob a
epígrafe “Índole e ponto de visa superior
da Philosophia”, Ribeiro da Costa, reforça, obviamente, com total
autoridade, e a mais de a século e meio do tempo atual, o que se pretende
defender na Filosofia, ou seja, a faculdade superior que ela encerra, na
condução das vidas humanas.
Invocando, então, a necessidade da divisão das
ciências, refere a dado passo: «As
explicações parciais não satisfazem plenamente; de porquê em porquê o espírito
humano vai subsistindo, até chegar à razão última, à unidade ao que se chama
synthese. É este ponto de vista superior, esta unidade, esta explicação ou
synthese mais geral dos seres, que sempre a philosophia teve por missão achar.
Neste sentido, a philosophia, para nos servirmos de uma imagem, é como o
espectador que do alto da montanha, abraça com a vista as diversas porções do
território, que se estendem até ao horizonte, e sem distinguir a diversidade
dos seus produtos e habitantes, vê distinctamente brotar a seus pés as fontes
da vida, que animam e vivificam essas diversas regiões.» (Ibid.3).
Prosseguindo na sua apresentação
introdutória, o mesmo autor tenta uma definição de Filosofia, revelando, então
a sua posição: «A Philosophia é a
sciência que se ocupa de resolver estes três problemas (Quem sou eu? Qual é a
minha origem? O porquê da minha existência, ou onde está o meu fim ou o para
quê da minha existência); solução que é o ideal a que o homem aspira e do qual
se aproxima incessantemente, sem poder jamais chegar à solução completa. Deste
modo, a philosophia pode definir-se a sciência que procura expor a natureza,
atributos e faculdades das substâncias espirituais, consideradas em si mesmas,
e nas suas relações geraes com as outras substâncias.» (Ibid.:7).
O autor, sustentáculo do presente
trabalho, conclui a sua introdução, resumindo da seguinte forma: «A Philosophia como todas as sciências,
provém d’uma inclinação natural que o homem tem de procurar conhecer-se a si e
ao que o rodeia; (...) VII. A philosophia é para as outras sciências como o
tronco para os ramos da árvore, ou como a vida para os diversos órgãos e
funções do organismo humano.» (Ibid.:12-13).
Bibliografia
COSTA, António Ribeiro
da, (1866). “Curso Elementar de
Philosofia”, 2ª Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira
PEREIRA,
António Manuel, (1961). “As Constituições
Políticas Portuguesas”, Porto: Edição do Autor.
“NÃO, ao ímpeto das
armas; SIM, ao diálogo criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744
Venade/Caminha –
Portugal, 2026
Com o protesto da minha
permanente GRATIDÃO
Diamantino Lourenço
Rodrigues de Bártolo
Presidente HONORÁRIO do
Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
http://nalap.org/Directoria.aspx
TÍTULO DE LORDE, POR MÉRITO
CULTURAL” a quem devem ser prestadas as Honras da dignidade atribuída aos
membros desta Casa Real de Borgonha – Afonsina, bem como o direito ao uso de
armas distintivas. Dado e assinado, no Gabinete do Chefe da Casa Real, em 27 de
Dezembro de 2025.
https://www.facebook.com/photo/?fbid=3280847158747673&set=pcb.3280849792080743
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TÍTULO NOBILIÁRQUICO DE
COMENDADOR.
CONDECORADO COM A “GRANDE CRUZ
DA ORDEM INTERNACIONAL DO MÉRITO DO DESCOBRIDOR DO BRASIL,
Pedro Álvares Cabral” pela
Sociedade Brasileira de Heráldica e Humanística
http://www.minhodigital.com/news/titulo-nobiliarquico-de
EMBAIXADOR CULTURAL PERPÉTUO.
BRASIL. ANGOLA. CABO VERDE. GUINÉ BISSAU. MOÇAMBIQUE. S. TOMÉ E PRÍNCIPE.
EMBAIXADA CULTURAL BRASIL ÁFRICA. 2025
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Patrono da ALSPA –
Academia de Letras de São Pedro da Aldeia- Cadeira Nº 1
https://www.facebook.com/alspa.s.pedro.da.aldeia
FUNDADOR
IMORTAL. EMBAIXADOR CULTURAL BRASIL-PARAGUAY. NÚCLEO DE CIÊNCIAS, ARTES E
LETRAS DO PARGUAY DE ASSUCION PARAGUAY. 2026.
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