sábado, 19 de setembro de 2020

Garantias da Filosofia e do Direito

 «O Direito só é eficaz e exequível se se ancorar em garantias de segurança. O homem encontra em si mesmo a segurança dos seus direitos e tais garantias podem ser internas: uma jurídica e outra moral, no entanto não são suficientes para usufruirmos de todos os nossos direitos, sendo necessárias outras garantias mais eficazes e exteriores que nos coloquem a salvo de eventuais agressões» (COSTA, 1866:469-473).

Direito de Coacção. «Consiste no Direito de coagir ou obrigar pela força que o agressor pare com a agressão e por isso todos temos o direito de coagir todo aquele que nos agrida ou lesa, a cessar tal agressão ou lesão, destacando-se aqui os aspectos, ainda mais específicos como sejam: a) O Direito de Prevenção, quando a agressão está eminente; b) O Direito de Defesa, quando a agressão está começada; c) O Direito de Reparação, quando a agressão está consumada.

Direito de Coacção Social. Que consiste na faculdade de o Estado ou homens reunidos em Sociedade Civil executarem e cumprirem as leis da Sociedade no sentido de assegurar o exercício dos direitos dos associados. Estas garantias, quando dadas a partir do Estado através do seu Poder Executivo, vai restabelecer o estado jurídico das pessoas que sofreram ou causaram agressões e lesões.» (COSTA, 1866: 474-476).

Ao longo do período compreendido entre a Revolução Francesa de 1789 e a correspondente tradução na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do mesmo ano, e a segunda década do século XIX, ou seja, durante cerca de cem anos, Portugal procurou sempre ampliar e aperfeiçoar o seu Direito através dos instrumentos legais ao dispor dos seus Governantes, quer ao nível constitucional, quer no âmbito educacional.

Com efeito, Filosofia e Direito, parecem “condenados” a complementarem-se, independentemente de setores/áreas de atividade da sociedade humana, aos quais poderíamos acrescentar um outro pilar que, de resto, já vem, igualmente, da antiguidade: a Religião, porque se verifica, inclusivamente, nas várias versões das Constituições Portuguesas, uma forte referência legal ao instituto da religião, ainda que, por vezes, a imparcialidade do Estado não se concretize, quando defende como religião oficial a “Católica, Apostólica, Romana”, não proibindo, à época, meados do século XIX, mas condicionando quaisquer outras, pelo menos aos estrangeiros.

Na verdade, é referido que: «Artº 26º – A Religião Católica, Apostólica, Romana continuará a ser a religião do Reino. Todas as outras religiões serão permitidas aos estrangeiros com o seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo.» (PEREIRA, 1961:74).

Acontece que, pese embora o esforço que se faça para uma melhor compreensão da mentalidade da época, hoje, primeiro quarto do século XXI, não se pode conceber uma tal situação discricionária, relativamente aos Direitos Humanos e, efetivamente, através do Direito e da Filosofia, evolui-se para uma sociedade moderna, tolerante, aberta aos valores e princípios que devem reger, em harmonia, toda a humanidade, não obstante a persistência de diversos conflitos regionais.

Pode-se aceitar que os programas de Filosofia são interessantes, contudo, dificuldades de vária ordem, nomeadamente: carga horária insuficiente em algumas matérias; saídas profissionais excessivamente reduzidas (praticamente, para o ensino e que não abrange todos os licenciados); demasiada tecnocracia; maior importância dada ao saber-fazer em detrimento do Saber-ser e do Saber-estar, têm contribuído para que a Filosofia, em Portugal, não ocupe o lugar que por mérito, tradição e necessidade lhe cabe, também de direito e de facto, nas atuais sociedades contemporâneas.

Finalmente, contrariando todas as regras metodológicas clássicas, julga-se pertinente incluir nesta reflexão, justamente, o que de mais importante parece destacar-se da advertência da 2ª edição feita pelo autor do compêndio que serviu de base a este trabalho, destacando, a título de reforço da tese, na defesa da vitalidade filosófica, a dimensão insubstituível da formação do homem, no início de um novo milénio.

Afirma António Ribeiro da Costa: «No corpo da obra encontrarão também os leitores alguns acrescentamentos, tais como, na Introdução, a doutrina relativa à utilidade e relações de Philisophia com as outras sciências, e às condições e elementos da sciência» (COSTA, 1866:1).

Depois, mais à frente, sob a epígrafe “Índole e ponto de visa superior da Philosophia”, Ribeiro da Costa, reforça, obviamente, com total autoridade, e a mais de um século e meio do tempo atual, o que se pretende defender na Filosofia, ou seja, a faculdade superior que ela encerra, na condução das vidas humanas.

 Invocando, então, a necessidade da divisão das ciências, refere a dado passo: «As explicações parciais não satisfazem plenamente; de porquê em porquê o espírito humano vai subsistindo, até chegar à razão última, à unidade ao que se chama synthese. É este ponto de vista superior, esta unidade, esta explicação ou synthese mais geral dos seres, que sempre a philosophia teve por missão achar.

Neste sentido, a philosophia, para nos servirmos de uma imagem, é como o espectador que do alto da montanha, abraça com a vista as diversas porções do território, que se estendem até ao horizonte, e sem distinguir a diversidade dos seus produtos e habitantes, vê distinctamente brotar a seus pés as fontes da vida, que animam e vivificam essas diversas regiões.» (Ibid.3).

Prosseguindo na sua apresentação introdutória, o mesmo autor tenta uma definição de Filosofia, revelando, então a sua posição: «A Philosophia é a sciência que se ocupa de resolver estes três problemas (Quem sou eu? Qual é a minha origem? O porquê da minha existência, ou onde está o meu fim ou o para quê da minha existência); solução que é o ideal a que o homem aspira e do qual se aproxima incessantemente, sem poder jamais chegar à solução completa. Deste modo, a philosophia pode definir-se a sciência que procura expor a natureza, atributos e faculdades das substâncias espirituais, consideradas em si mesmas, e nas suas relações geraes com as outras substâncias.» (Ibid.:7).

O autor, sustentáculo do presente trabalho, conclui a sua introdução, resumindo da seguinte forma: «A Philosophia como todas as sciências, provém d’uma inclinação natural que o homem tem de procurar conhecer-se a si e ao que o rodeia; (...) VII. A philosophia é para as outras sciências como o tronco para os ramos da árvore, ou como a vida para os diversos órgãos e funções do organismo humano.» (Ibid.:12-13).

 

Bibliografia

 

COSTA, António Ribeiro da, (1866). “Curso Elementar de Philosofia”, 2ª Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira

PEREIRA, António Manuel, (1961). “As Constituições Políticas Portuguesas”, Porto: Edição do Autor.

 

Venade/Caminha – Portugal, 2020

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

 

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal 

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