terça-feira, 28 de julho de 2026

OS DIREITOS HUMANOS AO LONGO DA HISTÓRIA.

 

Ao invocar os Direitos Humanos, como uma das condições para uma vida digna, a grande interrogação que se coloca é sobre a noção, conceito ou, se se preferir, uma definição, sendo certo que, não se pode estabelecer, à partida, limites neste domínio, porquanto, a abordagem, oriental ou ocidental, sobre esta temática, tem sido diferente, ao longo da História.

Ainda assim, e a título meramente contextualizador e, entre muitos outros e diferentes conceitos, acordar-se-ia em ficar com a seguinte ideia: «Direitos Humanos são aquelas condições de vida que permitem que nos desenvolvamos plenamente e que usemos as nossas qualidades humanas de inteligência e consciência e que satisfaçamos nossas necessidades espirituais.» (NAÇÕES UNIDAS, s.d.:2).

Delimitado o conceito, ainda que provisoriamente, inicie-se, então, o estudo da origem dos Direitos Humanos, a partir de alguns pressupostos atuais, de entre os quais: a) A condição da pessoa humana tem direitos inerentes, que devem ser reconhecidos, através de legislação própria; b) Os Direitos Humanos devem ser garantidos a todo o ser humano, para assegurar a sua dignidade, independentemente de quaisquer outros aspetos ou situações; c) Aos Direitos Fundamentais, acrescentam-se outros, resultantes da pertença a uma comunidade de cidadãos, cuja salvaguarda é inerente aos estados democráticos.        

As Declarações de Direitos, ao longo dos tempos, têm vindo a aumentar de forma significativa e, correlativamente, novos direitos são institucionalizados e, sempre que possível, postos em prática, muito embora, não o sejam com a rapidez que seria desejável, por razões que não cabe aqui explanar.

Nesta caminhada, e para além dos direitos inerentes à pessoa e ao cidadão, muito especialmente, os direitos à: saúde, trabalho, educação, habitação, alimentação, liberdade, justiça e paz, todavia, outros se tornam, igualmente, imperativos mundiais, e/ou nacionais, tais como os direitos a: ambiente saudável, qualidade dos produtos adquiridos pelos consumidores; património cultural.

A ponte, ou o elo comum entre os vários povos, reside na salvaguarda do “princípio da prevenção” sempre que enfatiza a ação antecipativa à função corretiva, conforme o provérbio popular, segundo o qual: “Mais vale prevenir do que remediar”. Resulta, assim, que, cada vez é mais premente que a legislação acompanhe o desenvolvimento e alargamento dos direitos, quer no sentido da obrigatoriedade no seu cumprimento; quer na prevenção sobre os abusos que frequentemente ocorrem, um pouco por todo o mundo.

Admite-se que é difícil referenciar, com precisão, a data em que se tomou consciência concreta sobre os Direitos do Homem, embora, e em termos de momento histórico, se indique que as primeiras manifestações teriam ocorrido, de facto, nas civilizações antigas de que são exemplo: O Código de Hamurabi, na Mesopotâmia; as Leis de Sólon e de Péricles, na Grécia; as Leis das XII Tábuas e a Jurisprudência de Cícero, em Roma.

Com a proclamação do Código Justinianeu, ficaram definidas as grandes orientações do Direito Natural, cujo princípio basilar ensina que se deve: «Dar a cada um o que é seu», o que equivale à ideia de justiça comutativa. Estes documentos, de entre outros, constituem referências que não convém ignorar.

No entanto, só mais tarde, com a forte influência do Cristianismo, se verifica, finalmente, que os valores de dignidade humana e igualdade, se interiorizam nos espíritos mais sensíveis, e passam a integrar a Cultura Ocidental, porque: todos os homens são filhos de Deus, sem distinção de raça ou cor; o Homem é uma criatura que participa do Divino através da Razão, iluminada pela Fé.

Este princípio, defende-se hoje, no que respeita à não-discriminação, muito embora a sua prática ainda não esteja consolidada, nem sequer ao mais alto nível de muitos dirigentes mundiais.

O processo evolutivo dos Direitos Humanos conhece na Idade Medieval novos impulsos, concretamente, ao nível dos direitos locais e feudais, nos diversos territórios europeus.

Em Portugal, poder-se-ia mencionar os “Forais” que eram cartas com os direitos e liberdades dos Concelhos, os quais representavam a autonomia do Poder Local, perante o Poder Régio. Em geral, e na Europa, também existem alguns documentos significativos dos Direitos dos cidadãos: a Magna Carta, de 1215, que estabelece um amplo leque de direitos e liberdades, limitando o poder soberano sobre os indivíduos; a institucionalização do “Habeas Corpus”, que se traduz no recurso ao Tribunal competente, contra o abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal.

Os direitos avançam, assim, porém, ainda ao nível dos direitos naturais do homem e, o que hoje se consideram os Direitos Humanos, levariam algum tempo a ser reconhecidos pelas sociedades.

Com a Idade Moderna, designadamente com a institucionalização da Justiça e da Razão, o Homem ultrapassa a sua condição divina e se descobre como um ser individual e único, capacitado para assumir-se como um sujeito de direitos.

Os Direitos Humanos são, portanto, intrínsecos ao Homem, são constituintes da sua essência, reconhecidos ao longo do seu processo histórico-evolutivo e realizam-se num sistema de normas e instituições, que têm como fim definir e proteger os diversos aspetos da personalidade, nas circunstâncias específicas da vida social.

Nesta lenta e longa caminhada na implementação, respeito e cumprimento dos Direitos Humanos, chega-se à Idade Contemporânea, do último quarto do século XVIII, onde se vão encontrar as grandes Declarações de Direitos Humanos, nomeadamente: a Declaração dos Direitos de Virgínia, dos Estados Unidos da América; a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de França; e, já no século XX, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Organização das Nações Unidas e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma.

Em Portugal, a Constituição da República, aprovada em 1976 pela Assembleia Constituinte, consagrou, de forma moderna e humanista, os Direitos Humanos constantes da Declaração das Nações Unidas, sobre esta matéria. Com efeito, no seu Título II – Direitos, Liberdade e Garantias, destacam-se, desde logo e entre outros, o direito à vida, conforme se expressa na Lei Fundamental: «a) A vida humana é inviolável; e: Em caso algum haverá pena de morte; b) Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos; c) A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar; d) Todos têm direito à liberdade e à segurança; e) Haverá Habeas Corpus contra o abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o Tribunal.» (ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, 1976:24).

Por outro lado, verifica-se, também, que ao nível da educação, a Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra no seu articulado, direitos fundamentais para o Homem, que se consideram como autênticos Direitos Humanos, porque se o Artº 26 da Declaração Universal dos Direitos do Homem dispõe que: «Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental», preceito idêntico determina a Lei de Bases do Sistema Educativo Português: «Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.» (ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, 1986: Artº 2º). 

Como ideia geral, pelo menos para interiorização, verifica-se que esta temática dos Direitos Humanos, hoje, primeiro quarto do século XXI: «Tem uma história muito longa, complexa e rica, pontuada por diversos momentos de especial significado e relevância. Proporcionar aos nossos alunos/formandos um maior enriquecimento do conhecimento e reflexão neste domínio, motivadores de novas atitudes e comportamentos, constitui o grande desafio que, sem falsas modéstias, pretende-se alcançar com a compreensão de todos aqueles que se preocupam com os valores fundamentais da: Paz, Liberdade, Igualdade, Tolerância, Solidariedade

e tantos e tantos outros. » (Cf. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTUGUÊS, 1992:9).

 

Bibliografia

 

 

ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, (1976). Constituição República Portuguesa, versão de 2004, Porto: Porto Editora 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (1986). Lei 46/86, 14/10/1986, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 65/15, de 3 de julho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTUGUÊS, (1992). Marcos Históricos dos Direitos do Homem, Vol. I, Lisboa: Comissão para a Promoção dos Direitos Humanos e Igualdade na Educação

NAÇÕES UNIDAS, (s.d.). Direitos Humanos: 50 perguntas e respostas sobre direitos humanos e sobre as actividades das Nações Unidas para promovê-los.

  

“NÃO, ao ímpeto das armas; SIM, ao diálogo criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2026

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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TÍTULO DE LORDE, POR MÉRITO CULTURAL” a quem devem ser prestadas as Honras da dignidade atribuída aos membros desta Casa Real de Borgonha – Afonsina, bem como o direito ao uso de armas distintivas. Dado e assinado, no Gabinete do Chefe da Casa Real, em 27 de Dezembro de 2025.

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TÍTULO NOBILIÁRQUICO DE COMENDADOR.

CONDECORADO COM A “GRANDE CRUZ DA ORDEM INTERNACIONAL DO MÉRITO DO DESCOBRIDOR DO BRASIL,

Pedro Álvares Cabral” pela Sociedade Brasileira de Heráldica e Humanística

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EMBAIXADOR CULTURAL PERPÉTUO. BRASIL. ANGOLA. CABO VERDE. GUINÉ BISSAU. MOÇAMBIQUE. S. TOMÉ E PRÍNCIPE. EMBAIXADA CULTURAL BRASIL ÁFRICA. 2025

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Patrono da ALSPA – Academia de Letras de São Pedro da Aldeia- Cadeira Nº 1

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Ministro Conselheiro Lusófono - Gabinete Lusófono de Arte e Cultura

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FUNDADOR IMORTAL. EMBAIXADOR CULTURAL BRASIL-PARAGUAY. NÚCLEO DE CIÊNCIAS, ARTES E LETRAS DO PARGUAY DE ASSUCION PARAGUAY. 2026.

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PRÉMIO ORGULHO PAULISTA DE LITERATURA 2024, NO ÂMBITO LITERÁRIO, SOCIOCULTURAL, HISTÓRICO, PEDAGÓGICO E ACADÉMICO.

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ACADÉMICO FUNDADOR E TITULAR DA CADEIRA PERPÉTUA N º 1, “AD IMMORTALITATEM” sendo Patrono, o Poeta Luís Vaz e Camões, da Academia de Letras, História e Genealogia da Inconfidência Mineira, – Órgão Cultural da Ordem dos Cavaleiros da Inconfidência Mineira, Correspondente Internacional na República Portuguesa. 2024

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Correspondente Internacional em Portugal pelo GLIP – Grêmio Literário Internacional Poesiarte (2025)

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TÍTULO HONORÍFICO IMORTAL MAGNITUDE ACADÊMICA | Homenagem ao Imperador Dom Pedro II | A Academia de Letras de São Pedro da Aldeia | ALSPA tem a honra de destacar os mais diversos campos das artes e do saber

Reconhecemos a notoriedade de artistas e autoridades civis em toda a Cultura Lusófona.

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CÔNSUL INTERNACIONAL DAS ARTES E CULTURA (ALSPA) (02.06.2024)

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ENCONTRO LUSÓFONO E DIA DO ANIVERSÁRIO DE DIAMANTINO BÁRTOLO COM A DRª IZABELLE VALLADARES – LITRARTE. (09.12.22019)

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TÍTULO DE HONRA ACADÉMICA – EDIÇÃO MEMÓRIA CULTURAL EM HOMENAGEM A CARLOS CÂMARA. CULTURA LUSÓFONA E BELAS ARTES

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TÍTULO DE HONRA ACADÉMICA-EDIÇÃO MEMÓRIA CULTURAL. CULTURA LUSÓFONA E BELAS ARTES.

HOMENAGEM A CARLOS CÂMARA (2024)

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MOÇÃO DE RECONHECIMENTO, pela pelo revelante trabalho desenvolvido atividades no âmbito sociocultural histórico, pedagógico e pelo destacado esforço em promover o intercâmbio cultural, a presente entidade (ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO PEDRO DE ALDEIA, 25 de Julho de 2025) concede esta moção de reconhecimento e homenagem ao 25 de Julho dia nacional do escritor HTTPS://WWW.FACEBOOK.COM/PHOTO/?FBID=748545877763034&SET=A.748535584430730

 

DIPLOMA DE GRÃO-MESSTRE DAS ARTES, CONCEDIDO PELA ACADEMIA DE LETRAS E ARTES DE SÃO PEDRO DA ALDEIA (2024)

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DELEGADO CULTURAL BRASIL-ÁFRICA. MUSEU DE ARTE MODERNA. 2026

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PRÉMIO ORGULHO PAULISTA DE LITERATURA. Bienal Internacional do Livro de São Paulo. Outorgado pela Academia de Letras de S. Pedro da Aldeia e Pela Editora Baronesa. 2024

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TÍTULO HONORÍFICO DE EMBAIXADOR INTERNACIONAL, pelos relevantes serviços prestados à Humanidade em defesa da Arte, Cultura, Literatura, jurisprudência e Paz Universal, no parâmetro Nacional e Internacional, outorgado pelo GCPLI/Registro AAVVAMT - Associação de Artistas Visuais do Vale do Araguaia-MT Nº 0006/2023 CNPJ 06.126.108/0001-07. 27 de março de 2024. https://www.facebook.com/photo?fbid=2644990275666701&set=pcb.25596222853367933

 

TÍTULO HONORÍFICO GRÃO-MESTRE DAS ARTES. O Título de Grão-Mestre das Artes, o mais alto grau em Ordens Honoríficas, ou de mérito, isto é, Título dado a máxima autoridade de uma Ordem, dado pelos méritos ao artista, ou autoridade que possui, poder e conhecimento quase absoluto, sobre sua área de atuação, tendo seu reconhecimento entre os altos membros, nacionais e internacionais, da Confraria que pertence. S. Pedro da Aldeia, 01 de abril de 2024;

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EMBAIXADOR CULTURAL, BRASIL-ÁFRICA. TÍTULO ATRIBUÍDO PELA ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO PEDRO DA ALDEIA – BRASIL, em 05.04.2024

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FUNDADOR DO NALLA - NÚCLEO ARTÍSTICO E LITERÁRIO DE LUANDA – ANGOLA. Título atribuído pela Academia de Letras de São Pedro da Aldeia, em 06.04.2024

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CHANCELLOR OF ARTES (PRIZ OF ARTS - LONDON UK) (07.04.2023)

 

COMENDADOR DAS CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO, LETRAS, CULTURA E MEIO AMBIENTE NEWSMAKER – Brasil

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DIPLOMADO COM O TÍTULO DE “PERSONALIDADE DE OURO DA TERRA LUSITANA”.

No dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas. 

Ministério Evangélico Internacional Valorizando a Vida, como reconhecimento da

Comunidade Internacional, das Ciências, Letras e Artes. (2022)

 

TÍTULO HONORÍFICO DE EMBAIXADOR DA PAZ.

 Pelos «serviços prestados à Humanidade, na Defesa dos Direitos as Mulheres. Argentina»

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DOCTOR HONORIS CAUSA EN LITERATURA.

Pela Academia Latino-americana de Literatura Moderna y la Sociedad Académica de Historiadores Latino-americanos.

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EMBAIXADOR DA PAZ, TÍTULO HONORÍFICO

Outorgado pela OMDDH - Organização Mundial dos Defensores dos Direitos Humanos (2020)

 

DESTAQUE SOCIAL INTERNACIONAL.

Outorgado pela OMDDH - Organização Mundial dos Defensores dos Direitos Humanos. (2020)

 

DESTAQUE CULTURAL INTERNACIONAL.

Outorgado pela OMDDH - Organização Mundial dos Defensores dos Direitos Humanos. (2020)

  

ESPECIALISTA E COLABORADOR COLUNISTA NO GCPLI – GRUPO CLEUTTA PAIXÃO – LITERATURA INTERNACIONAL

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MEMBRO DA POEM'ART - ACADEMIA PORTUGUESA DA ESCRITA E ARTE LUSÓFONA

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AQUÍFERO LITERATURA

Certifica que Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo, é Correspondente Literário Internacional

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JORNAL CULTURAL ROL.

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INTERNET JORNAL – O Jornal dos Internautas inteligentes.

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LAÇOS & ESCRITA:

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quinta-feira, 23 de julho de 2026

Primordialidade do Combate pelos Direitos do Homem.

 

Na tradição filosófica, e ao longo dos tempos, a tentativa de apropriação da herança dos Direitos do Homem, tem sido uma constante, destacando-se um certo número de tendências e traços característicos, e até se tem analisado a crise dos fundamentos dos Direitos do Homem, seja na perspetiva cético-positivista de Hume, seja ao nível holista-nacionalista do romantismo, ou ainda sob o pensamento hegeliano-marxista, histórico-mundial e neorracionalista.

Tais posições, contestatárias dos fundamentos da filosofia dos Direitos do Homem, surgiram, na própria época, concomitantemente com as Revoluções Inglesas, Americana e Francesa. Tal como foram formulados nos séculos XVII e XVIII, os «direitos do homem pressupõem as noções fundamentais de individualismo, de universalismo, de estado de natureza, de direito natural, de contrato social e de racionalismo.» (HAARSCHER, 1993:123).

 A filosofia dos Direitos do Homem, apesar das críticas, tem vindo a ganhar terreno. Hoje, primeiro quarto do século XXI, até já se admite a possibilidade de aceitar uma crítica da razão contratualista. Esta filosofia racionalista foi, mais tarde, contestada porque: por um lado, no mundo contemporâneo, existirá um acordo sobre a necessidade de preservar, como valor fundamental, a dignidade da pessoa, o caráter sagrado do indivíduo; por outro lado, as correntes radicais e fanáticas fazem pouco caso do valor individual.

Pese, embora, os radicalismos existentes, verifica-se que os intelectuais ocidentais, estarão de acordo quanto ao valor essencial do individualismo ético, reconhecendo, com isto, a importância e primordialidade do combate pelos Direitos do Homem.

Não sendo, todavia, os Direitos do Homem e o principio de soberania popular, as únicas ideias para justificar o direito moderno, vislumbrar-se-ão, certamente, outras duas dimensões que se tornam relevantes no processo de constituição de uma sociedade plural e que têm a ver com: a autodeterminação; e a autorrealização.

Com efeito: entre os Direitos do Homem e a soberania popular, por um lado; e as duas dimensões, por outro lado, não se pode, seguramente, estabelecer uma correspondência linear. Entre ambos os conceitos dão-se afinidades que podem acentuar-se com mais ou menos força.

As tradições políticas atuais nos Estados Unidos, chama-as HABERMAS de: «liberais e republicanas e entendem por um lado os direitos do homem como expressão de autodeterminação moral, por outro lado, a soberania popular como expressão da autorealização ética.» (in: HAARSCHER, 1993.164).

Nesta perspetiva, é oportuno refletir por que os tempos atuais são diferentes e, certamente, no futuro, outros valores preocuparão a humanidade. Isto não implica estar contra as conquistas da modernidade, ou seja, contra a liberdade, a igualdade e a fraternidade; contra a democracia e os Direitos Humanos, por isso se defende num outro trabalho que a educação e a religião podem ajudar, decisivamente, aliás, hoje em dia, um sistema religioso, com linhas de orientação em relação à realidade e uma visão científica do mundo, não se excluem obrigatoriamente, tal como a Fé Religiosa não exclui a Fé Científica nem  o empenhamento político

Passaram-se mais de dois séculos sobre a Revolução Francesa e a proclamação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Parece certo que a maior parte dos Estados como, também, a maior parte das Igrejas Cristãs, defendem, em teoria, valores e princípios fundamentais: a inviolabilidade da pessoa humana; a liberdade inalienável do ser humano; o princípio da igualdade de todos os seres humanos; a necessidade de solidariedade entre todos os homens.

BIBLIOGRAFIA 

HAARSCHER, Guy, (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem. Tradução, Armando F. Silva. Lisboa: Instituto Piaget.

 

“NÃO, ao ímpeto das armas; SIM, ao diálogo criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2026

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

http://nalap.org/Directoria.aspx

 

 

TÍTULO DE LORDE, POR MÉRITO CULTURAL” a quem devem ser prestadas as Honras da dignidade atribuída aos membros desta Casa Real de Borgonha – Afonsina, bem como o direito ao uso de armas distintivas. Dado e assinado, no Gabinete do Chefe da Casa Real, em 27 de Dezembro de 2025.

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TÍTULO NOBILIÁRQUICO DE COMENDADOR.

CONDECORADO COM A “GRANDE CRUZ DA ORDEM INTERNACIONAL DO MÉRITO DO DESCOBRIDOR DO BRASIL,

Pedro Álvares Cabral” pela Sociedade Brasileira de Heráldica e Humanística

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EMBAIXADOR CULTURAL PERPÉTUO. BRASIL. ANGOLA. CABO VERDE. GUINÉ BISSAU. MOÇAMBIQUE. S. TOMÉ E PRÍNCIPE. EMBAIXADA CULTURAL BRASIL ÁFRICA. 2025

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Patrono da ALSPA – Academia de Letras de São Pedro da Aldeia- Cadeira Nº 1

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FUNDADOR IMORTAL. EMBAIXADOR CULTURAL BRASIL-PARAGUAY. NÚCLEO DE CIÊNCIAS, ARTES E LETRAS DO PARGUAY DE ASSUCION PARAGUAY. 2026.

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PRÉMIO ORGULHO PAULISTA DE LITERATURA 2024, NO ÂMBITO LITERÁRIO, SOCIOCULTURAL, HISTÓRICO, PEDAGÓGICO E ACADÉMICO.

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ACADÉMICO FUNDADOR E TITULAR DA CADEIRA PERPÉTUA N º 1, “AD IMMORTALITATEM” sendo Patrono, o Poeta Luís Vaz e Camões, da Academia de Letras, História e Genealogia da Inconfidência Mineira, – Órgão Cultural da Ordem dos Cavaleiros da Inconfidência Mineira, Correspondente Internacional na República Portuguesa. 2024

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Correspondente Internacional em Portugal pelo GLIP – Grêmio Literário Internacional Poesiarte (2025)

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domingo, 12 de julho de 2026

Garantias da Filosofia e do Direito.

               «O Direito só é eficaz e exequível se se ancorar em garantias de segurança. O homem encontra em si mesmo a segurança dos seus direitos e tais garantias podem ser internas: uma jurídica e outra moral, no entanto não são suficientes para usufruirmos de todos os nossos direitos, sendo necessárias outras garantias mais eficazes e exteriores que nos coloquem a salvo de eventuais agressões» (COSTA, 1866:469-473).

Direito de Coacção. «Consiste no Direito de coagir ou obrigar pela força que o agressor pare com a agressão e por isso todos temos o direito de coagir todo aquele que nos agrida ou lesa, a cessar tal agressão ou lesão, destacando-se aqui os aspectos, ainda mais específicos como sejam: a) O Direito de Prevenção, quando a agressão está eminente; b) O Direito de Defesa, quando a agressão está começada; c) O Direito de Reparação, quando a agressão está consumada.

Direito de Coacção Social. Que consiste na faculdade de o Estado ou homens reunidos em Sociedade Civil executarem e cumprirem as leis da Sociedade no sentido de assegurar o exercício dos direitos dos associados. Estas garantias, quando dadas a partir do Estado através do seu Poder Executivo, vai restabelecer o estado jurídico das pessoas que sofreram ou causaram agressões e lesões.» (Ibid.: 474-476).

Ao longo do período compreendido entre a Revolução Francesa de 1789 e a correspondente tradução na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do mesmo ano, e a segunda década do século XIX, ou seja, durante cerca de cem anos, Portugal procurou sempre ampliar e aperfeiçoar o seu Direito através dos instrumentos legais ao dispor dos seus Governantes, quer ao nível constitucional, quer no âmbito educacional.

Com efeito, Filosofia e Direito, parecem “condenados” a complementarem-se, independentemente de setores/áreas de atividade da sociedade humana, aos quais poderíamos acrescentar um outro pilar que, de resto, já vem, igualmente, da antiguidade: a Religião, porque se verifica, inclusivamente, nas várias versões das Constituições Portuguesas, uma forte referência legal ao instituto da religião, ainda que, por vezes, a imparcialidade do Estado não se concretize, quando defende como religião oficial a “Católica, Apostólica, Romana”, não proibindo, à época, meados do século XIX, mas condicionando quaisquer outras, pelo menos aos estrangeiros.

Na verdade, é referido que: «Artº 26º – A Religião Católica, Apostólica, Romana continuará a ser a religião do Reino. Todas as outras religiões serão permitidas aos estrangeiros com o seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo.» (PEREIRA, 1961:74).

Acontece que, pese embora o esforço que se faça para uma melhor compreensão da mentalidade da época, hoje, primeiro quarto do século XXI, não se pode conceber uma tal situação discricionária, relativamente aos Direitos Humanos e, efetivamente, através do Direito e da Filosofia, evolui-se para uma sociedade moderna, tolerante, aberta aos valores e princípios que devem reger, em harmonia, toda a humanidade, não obstante a persistência de diversos conflitos regionais.

Pode-se aceitar que os programas de Filosofia são interessantes, contudo, dificuldades de vária ordem, nomeadamente: carga horária insuficiente em algumas matérias; saídas profissionais excessivamente reduzidas (praticamente, para o ensino e que não abrange todos os licenciados); demasiada tecnocracia; maior importância dada ao saber-fazer em detrimento do Saber-ser e do Saber-estar, têm contribuído para que a Filosofia, em Portugal, não ocupe o lugar que por mérito, tradição e necessidade lhe cabe, também de direito e de facto, nas atuais sociedades contemporâneas.

Finalmente, contrariando todas as regras metodológicas clássicas, julga-se pertinente incluir nesta reflexão, justamente, o que de mais importante parece destacar-se da advertência da 2ª edição feita pelo autor do compêndio que serviu de base a este trabalho, destacando, a título de reforço da tese, na defesa da vitalidade filosófica, a dimensão insubstituível da formação do homem, no início de um novo milénio.

Afirma António Ribeiro da Costa: «No corpo da obra encontrarão também os leitores alguns acrescentamentos, tais como, na Introdução, a doutrina relativa à utilidade e relações de Philisophia com as outras sciências, e às condições e elementos da sciência» (COSTA, 1866:1).

Depois, mais à frente, sob a epígrafe “Índole e ponto de visa superior da Philosophia”, Ribeiro da Costa, reforça, obviamente, com total autoridade, e a mais de a século e meio do tempo atual, o que se pretende defender na Filosofia, ou seja, a faculdade superior que ela encerra, na condução das vidas humanas.

 Invocando, então, a necessidade da divisão das ciências, refere a dado passo: «As explicações parciais não satisfazem plenamente; de porquê em porquê o espírito humano vai subsistindo, até chegar à razão última, à unidade ao que se chama synthese. É este ponto de vista superior, esta unidade, esta explicação ou synthese mais geral dos seres, que sempre a philosophia teve por missão achar.

Neste sentido, a philosophia, para nos servirmos de uma imagem, é como o espectador que do alto da montanha, abraça com a vista as diversas porções do território, que se estendem até ao horizonte, e sem distinguir a diversidade dos seus produtos e habitantes, vê distinctamente brotar a seus pés as fontes da vida, que animam e vivificam essas diversas regiões.» (Ibid.3).

Prosseguindo na sua apresentação introdutória, o mesmo autor tenta uma definição de Filosofia, revelando, então a sua posição: «A Philosophia é a sciência que se ocupa de resolver estes três problemas (Quem sou eu? Qual é a minha origem? O porquê da minha existência, ou onde está o meu fim ou o para quê da minha existência); solução que é o ideal a que o homem aspira e do qual se aproxima incessantemente, sem poder jamais chegar à solução completa. Deste modo, a philosophia pode definir-se a sciência que procura expor a natureza, atributos e faculdades das substâncias espirituais, consideradas em si mesmas, e nas suas relações geraes com as outras substâncias.» (Ibid.:7).

O autor, sustentáculo do presente trabalho, conclui a sua introdução, resumindo da seguinte forma: «A Philosophia como todas as sciências, provém d’uma inclinação natural que o homem tem de procurar conhecer-se a si e ao que o rodeia; (...) VII. A philosophia é para as outras sciências como o tronco para os ramos da árvore, ou como a vida para os diversos órgãos e funções do organismo humano.» (Ibid.:12-13).

 

Bibliografia

 

COSTA, António Ribeiro da, (1866). “Curso Elementar de Philosofia”, 2ª Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira

PEREIRA, António Manuel, (1961). “As Constituições Políticas Portuguesas”, Porto: Edição do Autor.

 

“NÃO, ao ímpeto das armas; SIM, ao diálogo criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2026

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

http://nalap.org/Directoria.aspx

 

 

TÍTULO DE LORDE, POR MÉRITO CULTURAL” a quem devem ser prestadas as Honras da dignidade atribuída aos membros desta Casa Real de Borgonha – Afonsina, bem como o direito ao uso de armas distintivas. Dado e assinado, no Gabinete do Chefe da Casa Real, em 27 de Dezembro de 2025.

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TÍTULO NOBILIÁRQUICO DE COMENDADOR.

CONDECORADO COM A “GRANDE CRUZ DA ORDEM INTERNACIONAL DO MÉRITO DO DESCOBRIDOR DO BRASIL,

Pedro Álvares Cabral” pela Sociedade Brasileira de Heráldica e Humanística

http://www.minhodigital.com/news/titulo-nobiliarquico-de

 

EMBAIXADOR CULTURAL PERPÉTUO. BRASIL. ANGOLA. CABO VERDE. GUINÉ BISSAU. MOÇAMBIQUE. S. TOMÉ E PRÍNCIPE. EMBAIXADA CULTURAL BRASIL ÁFRICA. 2025

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Patrono da ALSPA – Academia de Letras de São Pedro da Aldeia- Cadeira Nº 1

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FUNDADOR IMORTAL. EMBAIXADOR CULTURAL BRASIL-PARAGUAY. NÚCLEO DE CIÊNCIAS, ARTES E LETRAS DO PARGUAY DE ASSUCION PARAGUAY. 2026.

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