Nos últimos
anos há quem venha defendendo a criação dos Estados Unidos da Europa, num
regime federalista; também se tem apoiado, em vários quadrantes
político-ideológicos, a nível nacional, a regionalização do país. Vários argumentos
a favor e contra têm sido utilizados, e no que respeita a Portugal, o referendo
realizado a propósito da regionalização, produziu um resultado inequívoco no
sentido da sua recusa.
Quanto à
criação de uma Europa federada igualmente existe quem a defenda, e também quem
a rejeite, faltando, a este propósito, consultar todos os povos de cada nação
constituinte da União Europeia. Segundo Habermas: «A federalização é uma solução possível apenas quando os membros dos
grupos étnicos e mundos culturais diferentes vivem em áreas geográficas mais ou
menos separadas.» (in TAYLOR, 1998:145).
É assim que
se estende a garantia de direitos de coexistência iguais para os diferentes
grupos étnicos, e para as suas formas de vida cultural, desde que a esfera
pública abra as estruturas de comunicação, promovendo discussões orientadas
para o auto-entendimento, que se possa implementar nas sociedades
multiculturais, contra o acumular de conhecimentos da cultura liberal e à base
de associações voluntárias.
Mas aqui
talvez se possa colocar uma questão pertinente: «Utiliza-se a regra da maioria, para delimitar as minorias! Será tal
regra justa? A regra da maioria não será antes a expressão política de
hegemonia da cultura comum e por esta via, os multiculturalistas não estarão a
cometer um erro quando redefinem a democracia de um modo não maioritário, como
uma divisão do poder entre os diferentes grupos culturais?” (O’SULLIVAN,
2000:54).
A
salvaguarda da coexistência dos direitos iguais, para diferentes grupos
étnicos, e suas formas de vida cultural, não necessita de recorrer a um tipo de
direitos coletivos, os quais, por sua vez, afetariam, excessivamente, os
direitos individuais, porque no Estado Democrático Constitucional a proteção da
forma de vida e de tradições, nas quais são formadas as identidades e que
serviria para o reconhecimento dos seus membros, não representa um perigo para
a preservação das espécies, de resto, na perspetiva ecológica, a preservação
das espécies não pode ser transferida para as culturas, porque as heranças
culturais e as respetivas formas de vida reproduzem-se normalmente «Nas sociedades multiculturais a
coexistência de formas de vida com direitos iguais significa garantir a cada
cidadão a oportunidade de crescer dentro do mundo de uma herança cultural e
garantirem aos seus filhos crescerem nele sem sofrerem discriminação.» (TAYLOR,
1998:148).
A lealdade
à cultura comum é, portanto, assegurada pela integração política dos cidadãos.
Na perspetiva histórica da nação, tal cultura terá a sua origem na
interpretação que resultar dos princípios constitucionais e, nesta medida,
aquela interpretação não poderá ser neutral, o que se pode conseguir através
dos debates históricos sobre os direitos e princípios constitucionais, que são
as referências para qualquer patriotismo do sistema de direitos de uma
comunidade legal, porque eles devem estar ligados às motivações e convicções
dos cidadãos. Por tais razões é que a partilhada cultura política, na qual os
cidadãos se reconhecem, é permitida pela ética «...A substância ética de um patriotismo constitucional não pode
prejudicar a neutralidade do sistema.» (Ibid.:152).
Bibliografia
O`SULLIVAN, John, (2000). “A Próxima Grande Ameaça à Democracia”, in Revista
Nova Cidadania, (4), Primavera 2000
TAYLOR, Charles. (1998). Multiculturalismo, Trad. Marta Machado. Lisboa: Instituto Piaget.
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone: 00351 936 400 689
Imprensa Escrita Local:
Jornal: “O Caminhense”
Jornal: “Terra e Mar”
Blog Pessoal: http://diamantinobartolo.blogspot.com
Portugal: http://www.caminha2000.com (Link’s Cidadania e Tribuna)
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