Da
interdependência estruturada dos Direitos Subjetivos/Naturais e sobre Direitos
Positivos, no ordenamento jurídico das sociedades modernas, resulta,
necessariamente, a observância, total ou parcial, dos Direitos Humanos, aliás,
conforme ensina Habermas: «A ideia de
direitos do homem e a ideia da soberania popular, vieram determinar a
autocompreensão normativa dos estados democráticos de direito até hoje.»
(HABERMAS, 1998a:160).
Como
já foi inferido anteriormente, tem-se verificado, principalmente a nível da
União Europeia, que uma das condições de candidatura de qualquer país a esta
organização é, precisamente, o estabelecimento de uma democracia plena, onde os
Direitos Humanos sejam observados, embora o direito positivo seja um direito
fundado nas decisões alternadas de um legislador político, ele cada vez cobre
menos as necessidades da legitimação, recorrendo à tradição ou à eticidade, nas
quais se formam as pessoas ao longo da vida, de resto, o direito natural
clássico, desde a tradição Aristotélica e o direito natural cristão, penetraram
pelo século XIX, em cujo período se refletia um: «Ethos Social Global, que penetra através das distintas capas sociais
da população e vincula mutuamente as diversas ordens sociais.» (Ibid.:160).
Não
sendo, todavia, os direitos do homem o princípio de soberania popular, as
únicas ideias para justificar o direito moderno, existem, certamente, outras
dimensões que se tornam relevantes no processo de contribuição para uma
sociedade plural, que têm a ver com a autodeterminação e a autorealização,
porque, com efeito: entre os direitos do homem e a soberania popular, por um
lado; e as duas dimensões, por outro, não pode, seguramente, estabelecer-se uma
correspondência linear.
Entre
ambos os conceitos dão-se afinidades que podem acentuar-se com mais ou menos
força. As tradições políticas atuais nos Estados Unidos, chama-as Habermas de «liberais e republicanas e entendem: por um
lado, os direitos do homem como expressão de autodeterminação moral, por outro
lado, a soberania popular como expressão da autorealização ética».
(Ibid.:164).
O
sistema de direitos constituído por Habermas e que conduzirá, afinal, a uma
melhor compreensão, aceitação e cumprimento dos Direitos Humanos, tem de
equilibrar-se na autonomia privada e na autonomia pública dos cidadãos e tal «sistema há-de conter, precisamente aqueles
direitos que os cidadãos hão-de outorgar-se reciprocamente e regular a sua
convivência em termos legítimos com os meios do direito positivo.» (Ibid.:184).
E é interessante verificar a importância que os direitos subjetivos ou naturais
têm nos ordenamentos jurídicos modernos.
O
sistema de direitos defendido por Habermas, há-de conter, exatamente, os
direitos que os cidadãos têm que se atribuir e reconhecer-se, mutuamente, se
quiserem regular, legitimamente, a sua convivência com os meios do direito
positivo. «O significado das expressões:
“direito positivo” e “regulação legítima” fica claro e com o conceito de forma
jurídica, a qual estabiliza expectativas sociais de comportamento de modo
indicado, e o princípio do discurso, a cuja luz se pode examinar a legitimidade
das normas de acção». (Ibid.:188).
Habermas
introduz, então, três categorias de direitos que integram o código que é o
direito de poder, o status das pessoas jurídicas: «a) Direitos fundamentais que resultam do desenvolvimento e
configuração politicamente autónomos do direito no maior grau possível de
ajudar liberdades subjectivas de acção; b) Direitos fundamentais que resultam
do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos do status do membro
da associação voluntária que é a comunidade jurídica; c) Direitos fundamentais
que resultam directamente da accionabilidade dos direitos, ou seja, da
possibilidade de reclamar juridicamente o seu cumprimento e do desenvolvimento
e configuração politicamente autónomos da protecção dos direitos individuais».
(Ibid.:188).
É
a partir daqueles direitos fundamentais: iguais liberdades subjetivas de ação;
status da comunidade jurídica e proteção dos direitos individuais que se
consolidam os direitos fundamentais e a participação, com igualdade de
oportunidade, em processos de formação da opinião pública e na vontade comum
dos cidadãos em exercerem a sua autonomia política e mediante os que
estabelecem direito legítimo.
Os
direitos políticos fundam o status de cidadãos livres e iguais, que constituem
autoreferência, possibilitando aos cidadãos mudar a sua posição
jurídico-material, com a finalidade de interpretar, desenvolver e configurar,
mediante a troca da sua autonomia privada e sua autonomia pública. Os direitos
fundamentais que garantissem condições de vida que estejam social, técnica e
ecologicamente asseguradas, na medida em que isso seja necessário, em cada
caso, para um gozo em termos de igualdade de oportunidades dos direitos civis,
automencionados.
Bibliografia.
HABERMAS, Jürgen, (1998a). Facticdad
y Validez. Madrid: Editorial Trotta SA.
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone:
00351 936 400 689
Imprensa
Escrita Local:
Jornal: “O
Caminhense”
Jornal: “Terra
e Mar”
Blog Pessoal: http://diamantinobartolo.blogspot.com
Portugal: http://www.caminha2000.com (Link’s
Cidadania e Tribuna)
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