sábado, 26 de janeiro de 2019

Consequências do Dever


a) Responsabilidade – O Bem gera o Dever, e este liga a Liberdade e o ato livre, executado sob a força da lei, originando a responsabilidade e desta provém o mérito ou o demérito. Em consequência da liberdade de que é dotado, o homem pode violar a lei.
A responsabilidade consiste na necessidade em que se encontra o agente, livre de dar razão dos seus atos à autoridade superior, a fim de lhes sofrer as consequências. A responsabilidade correspondente à imputabilidade, e daí o dizer-se: “eu sou responsável e este ato é-me imputável”.
A responsabilidade moral supõe no agente, duas condições: o livre arbítrio e a consciência da obrigação. O livre arbítrio é suscetível de variações correspondentes aos seus graus, isto é, se o agente está sujeito a pressões internas ou externas, sobre as quais não tem controlo ou, se pelo contrário, é influenciado pelo hábito, pela paixão, pelo temperamento.
Finalmente, a responsabilidade moral pode, ainda, variar segundo o grau de conhecimento que o agente tem da lei, mas a ignorância vencível não desculpa todos os nossos atos, podendo, apenas, atenuar a nossa responsabilidade.
A responsabilidade, além de moral, pode, ainda, classificar-se em legal ou penal, que se funda nas leis positivas, promulgadas pela autoridade civil e, coletiva ou solidária.
b) Mérito vs. Demérito - Logicamente que da responsabilidade derivam o mérito e o demérito. O mérito absoluto consiste no grau de perfeição moral a que se chega, pelo cumprimento do Dever, é o aumento do nosso valor moral. O mérito, em sentido relativo e transitivo, significa o direito à recompensa e à felicidade. Também o mérito é suscetível de graus, em função: da pureza da intenção; e da elevação do motivo que a inspira.
O mérito e o demérito, não são tanto graduados em função da obrigação que motivou a prática do ato, como, pelo contrário, o ato envolve o cumprimento de Deveres de estrita Justiça. Por outro lado, a dificuldade e o esforço, são fundamento comum da virtude, mas não são a sua condição necessária, nem a sua medida exata.
c) Dever - No cumprimento do Dever e nas consequências da ação, tem importância de relevo, a maior ou menor virtude do sujeito que age. A virtude pode definir-se como sendo: «o hábito de agir em conformidade com o Dever, adquirido pela repetição frequente de atos moralmente bons».
Neste aspeto, todo o ato pode ser virtuoso, ou bom e meritório, consistindo a diferença no fato de o ato virtuoso ser aquele que é realizado, já por tendência para agir sempre do mesmo modo, de tal forma o sujeito encontra nessa prática certa facilidade e até prazer, enquanto que o ato bom, ou meritório, apenas necessário, que seja executado em ordem ao Dever.
Apesar disso, o ato do bem, dever ser essencialmente inteligente e voluntário. Em complemento da definição de virtude, já enunciada, pode-se acrescentar que «é o hábito de obedecer ao Dever com inteligência, amor e energia».
d) Sanções - Ainda no campo das consequências do Dever, temos, por fim, as sanções que são, fundamentalmente, o prémio ou o castigo da prática de atos pelo sujeito responsável, isto é, são o conjunto de recompensas e de castigos, ligados à observância ou violação da lei, respetivamente.
Toda a ação moral implica para o próprio agente, virtude e felicidade, ou vício e infortúnio. A sanção moral tem um caráter de consequência natural e necessária, relativamente à observância ou violação da Lei. A sanção moral traduz-se numa pena em ordem à reparação da disciplina absoluta, quando há violação da lei.
A sanção penal reveste um tríplice caráter, na medida em que é reparadora, medicinal e exemplar. Há diversas sanções morais que se apresentam em dois grandes grupos: temporais ou imperfeitos e futuros ou perfeitos. Um sistema de sanções só poderá ser perfeito e idealmente justo quando for universal, rigorosamente proporcional e indiscutível.


Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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