sábado, 22 de junho de 2024

Direitos Humanos: Fundamentos da Sociedade.

Da interdependência estruturada dos Direitos Subjetivos Naturais, e dos Direitos Positivos, no ordenamento jurídico das sociedades modernas, resulta, necessariamente, a observância total ou parcial dos Direitos Humanos.

Como já foi afirmado anteriormente, tem-se verificado, principalmente a nível da União Europeia, que uma das condições de candidatura de qualquer país a esta organização é, precisamente, o estabelecimento de uma democracia plena, onde os Direitos Humanos sejam, rigorosamente, observados.

Muito embora o direito positivo, seja um direito fundado nas decisões alternadas de um legislador político, ele, o direito positivo, cada vez cobre menos as necessidades da legitimação, recorrendo à tradição ou à eticidade, as quais nos formam ao longo da vida.

Também é sabido que os direitos naturais clássicos, desde a tradição Aristotélica e do direito natural cristão, entraram pelo século XIX, em cujo período se refletia um:

«Ethos Social Global, que penetra através das distintas capas sociais da população e vincula mutuamente as diversas ordens sociais.» (HABERMAS, 1998:160).

Não sendo, todavia, os Direitos do Homem e o principio de soberania popular, as únicas ideias para justificar o direito moderno, vislumbrar-se-ão, certamente, outras duas dimensões que se tornam relevantes no processo de constituição de uma sociedade plural, e que têm a ver com: a autodeterminação; e a autorrealização.

Com efeito: entre os Direitos do Homem e a soberania popular, por um lado; e as duas dimensões, por outro, não pode, seguramente, estabelecer-se uma correspondência linear. Entre ambos os conceitos, dão-se afinidades que podem acentuar-se com mais ou menos força.

As tradições políticas atuais nos Estados Unidos, chama-as de: «liberais e republicanas e entendem por um lado os direitos do homem como expressão de autodeterminação moral, por outro lado, a soberania popular como expressão da autorealização ética,» (Ibid.:164).

O sistema de direitos, construído por Habermas, e que conduzirá, afinal, a uma melhor compreensão, aceitação e cumprimento dos Direitos Humanos, tem de equilibrar-se na autonomia privada e na autonomia pública dos cidadãos, porque: «Tal sistema há-de conter, precisamente aqueles direitos que os cidadãos hão-de outorgar-se reciprocamente e regular a sua convivência em termos legítimos com os meios do direito positivo.» (Ibid.:184).

E é interessante verificar a importância que os direitos subjetivos, ou naturais, têm nos ordenamentos jurídicos modernos. O sistema de direitos, defendido por Habermas, há-de conter, exatamente, os direitos que os cidadãos têm que se atribuir e reconhecer-se, mutuamente, se quiserem regular, legitimamente, a sua convivência com os meios do direito positivo.

Na verdade, na perspetiva Habermesiana: «O significado das expressões: “direito positivo” e “regulação legítima” fica claro e com o conceito de forma jurídica, a qual estabiliza expectativas sociais de comportamento de modo indicado, e o princípio do discurso, a cuja luz se pode examinar a legitimidade das normas de acção.» (Ibid.:188).

Habermas introduz, então, três categorias de direitos, que integram o código que é o direito de poder, o status das pessoas jurídicas: «a) Direitos fundamentais que resultam do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos do direito no maior grau possível de ajudar liberdades subjectivas de acção; b) Direitos fundamentais que resultam do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos do status do membro da associação voluntária que é a comunidade jurídica; c) Direitos fundamentais que resultam directamente da accionabilidade dos direitos, ou seja, da possibilidade de reclamar juridicamente o seu cumprimento e do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos da protecção dos direitos individuais.» (Ibid.: 1998).

É, portanto, a partir daqueles direitos fundamentais: iguais liberdades subjectivas de ação; status da comunidade jurídica e proteção dos direitos individuais que emergem os direitos essenciais, para participar com igualdade de oportunidades, em processos de formação da opinião pública, na vontade comum dos cidadãos em exercerem a sua autonomia política, mediante os que estabelecem direito legítimo.

Os direitos políticos fundam o status de cidadãos livres e iguais, que constituem autorreferência, possibilitando aos cidadãos: mudar a sua posição jurídico-material, com a finalidade de interpretar, desenvolver e configurar, mediante a troca da sua autonomia privada e sua autonomia pública; os direitos fundamentais, que garantam condições de vida, que estejam social, técnica e ecologicamente asseguradas, na medida em que isso seja necessário, em cada caso, para um gozo, em termos de igualdade de oportunidades, dos direitos civis, automencionados.

Se é verdade que os Direitos Humanos, fundados nos Direitos Subjetivo/Natural e Positivo/Legalista, são legais e legítimos, não é menos verdade que o seu cumprimento ecuménico, carece de eficácia, e para que esta se verifique, torna-se indispensável a aplicação de regras sancionatórias, coercivas para todos os que as violam.

Entretanto e numa perspetiva pedagógica, entre outros meios disponíveis, salientam-se: a educação e a religião, cujas características específicas, vocacionadas para a formação cívica e moral do homem, respetivamente, podem contribuir de forma decisiva para que, dentro de algumas décadas, a paz no mundo esteja mais próxima da sua concretização, se todos compreenderem, e respeitarem, os direitos de cada um, a começar pelo próprio indivíduo.

Nesta linha de pensamento, é oportuno refletir porque os tempos atuais são diferentes e, certamente, no futuro, outros valores preocuparão a humanidade. Isto não implica estar contra as conquistas da modernidade, ou seja: contra a liberdade, a igualdade e a fraternidade; contra a democracia e os Direitos Humanos, por isso, escrevia-se há pouco, que a educação e a religião podem ajudar, decisivamente, aliás, hoje em dia, um sistema religioso, com linhas de orientação em relação à realidade, e uma visão científico-tecnológica do mundo, não se excluem obrigatoriamente, tal como a fé religiosa não exclui o empenhamento político.

Passaram-se mais de dois séculos sobre a Revolução Francesa (5/05/1789) e a proclamação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26/08/1789). Parece certo que a maior parte dos Estados, como também a maior parte das Igrejas, defendam, em teoria, princípios e valores fundamentais: a inviolabilidade da pessoa humana; a liberdade inalienável do ser humano; o princípio da igualdade de todos os seres humanos; a necessidade de solidariedade entre todos os homens.

Parece perfeitamente plausível: não só defender tais princípios e valores; como também acrescentar outro tipo de preocupações essenciais, para que o terceiro milénio seja um período não só de liberdade, mas também de igualdade e de justiça, que conduzam a uma sociedade em que os seres humanos possuam igualdade de direitos,  vivam coletivamente numa atmosfera de solidariedade, longe das diferenças tão vincadas que separam ricos e pobres, poderosos e oprimidos,  a progressiva  eliminação, da fome, do desemprego da violação dos Direitos Humanos e da guerra, entre outros males que atormentam esta sociedade, dita de sucesso.

Tem-se defendido que caberá um papel importante, mesmo imprescindível, à filosofia contemporânea, (esvaziada que vai sendo: não só pelos avanços da ciência, da técnica e da técnologia; como, lamentavelmente, por alguns dos seus detratores), no sentido de defender e incutir na humanidade, um novo conceito da pessoa humana enquanto sujeito de deveres e direitos: Cidadão integral de um único universo.

Quaisquer que sejam as estruturas que fundamentam um corpo jurídico de deveres e direitos, não haverá dúvidas que, direta ou indiretamente, explicita ou implicitamente, elas integrarão os princípios e valores, que consagram os Direitos Humanos, sendo certo que numa Democracia do tipo Ocidental, nos verdadeiros Estados de Direito Democrático, é impensável qualquer ausência, e/ou referência forte aos Direitos Humanos.

 

Bibliografia

 

HABERMAS, Jürgen, (1998).  Facticdad y Validez. Madrid: Editorial Trotta SA.

 

 

“NÃO, à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras, são simples, para se obter a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2023

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

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