Da interdependência estruturada dos Direitos Subjetivos
Naturais, e dos Direitos Positivos, no ordenamento jurídico das sociedades
modernas, resulta, necessariamente, a observância total ou parcial dos Direitos
Humanos.
Como já foi afirmado anteriormente, tem-se
verificado, principalmente a nível da União Europeia, que uma das condições de
candidatura de qualquer país a esta organização é, precisamente, o
estabelecimento de uma democracia plena, onde os Direitos Humanos sejam,
rigorosamente, observados.
Muito embora o direito positivo, seja um direito
fundado nas decisões alternadas de um legislador político, ele, o direito
positivo, cada vez cobre menos as necessidades da legitimação, recorrendo à
tradição ou à eticidade, as quais nos formam ao longo da vida.
Também é sabido que os direitos naturais clássicos,
desde a tradição Aristotélica e do direito natural cristão, entraram pelo
século XIX, em cujo período se refletia um:
«Ethos Social Global, que penetra através das
distintas capas sociais da população e vincula mutuamente as diversas ordens
sociais.» (HABERMAS, 1998:160).
Não sendo, todavia, os Direitos do Homem e o
principio de soberania popular, as únicas ideias para justificar o direito moderno,
vislumbrar-se-ão, certamente, outras duas dimensões que se tornam relevantes no
processo de constituição de uma sociedade plural, e que têm a ver com: a
autodeterminação; e a autorrealização.
Com efeito: entre os Direitos do Homem e a
soberania popular, por um lado; e as duas dimensões, por outro, não pode,
seguramente, estabelecer-se uma correspondência linear. Entre ambos os
conceitos, dão-se afinidades que podem acentuar-se com mais ou menos força.
As tradições políticas atuais nos Estados Unidos,
chama-as de: «liberais e republicanas e entendem por um lado os direitos do
homem como expressão de autodeterminação moral, por outro lado, a soberania
popular como expressão da autorealização ética,» (Ibid.:164).
O sistema de direitos, construído por Habermas, e
que conduzirá, afinal, a uma melhor compreensão, aceitação e cumprimento dos
Direitos Humanos, tem de equilibrar-se na autonomia privada e na autonomia
pública dos cidadãos, porque: «Tal sistema há-de conter, precisamente
aqueles direitos que os cidadãos hão-de outorgar-se reciprocamente e regular a
sua convivência em termos legítimos com os meios do direito positivo.»
(Ibid.:184).
E é interessante verificar a importância que os
direitos subjetivos, ou naturais, têm nos ordenamentos jurídicos modernos. O
sistema de direitos, defendido por Habermas, há-de conter, exatamente, os
direitos que os cidadãos têm que se atribuir e reconhecer-se, mutuamente, se
quiserem regular, legitimamente, a sua convivência com os meios do direito
positivo.
Na verdade, na perspetiva Habermesiana: «O
significado das expressões: “direito positivo” e “regulação legítima” fica
claro e com o conceito de forma jurídica, a qual estabiliza expectativas
sociais de comportamento de modo indicado, e o princípio do discurso, a cuja
luz se pode examinar a legitimidade das normas de acção.» (Ibid.:188).
Habermas introduz, então, três categorias de
direitos, que integram o código que é o direito de poder, o status das pessoas
jurídicas: «a) Direitos fundamentais que resultam do desenvolvimento e
configuração politicamente autónomos do direito no maior grau possível de
ajudar liberdades subjectivas de acção; b) Direitos fundamentais que
resultam do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos do status do
membro da associação voluntária que é a comunidade jurídica; c) Direitos
fundamentais que resultam directamente da accionabilidade dos direitos, ou
seja, da possibilidade de reclamar juridicamente o seu cumprimento e do
desenvolvimento e configuração politicamente autónomos da protecção dos
direitos individuais.» (Ibid.: 1998).
É, portanto, a partir daqueles direitos
fundamentais: iguais liberdades subjectivas de ação; status da comunidade
jurídica e proteção dos direitos individuais que emergem os direitos
essenciais, para participar com igualdade de oportunidades, em processos de
formação da opinião pública, na vontade comum dos cidadãos em exercerem a sua
autonomia política, mediante os que estabelecem direito legítimo.
Os direitos políticos fundam o status de cidadãos
livres e iguais, que constituem autorreferência, possibilitando aos cidadãos:
mudar a sua posição jurídico-material, com a finalidade de interpretar,
desenvolver e configurar, mediante a troca da sua autonomia privada e sua autonomia
pública; os direitos fundamentais, que garantam condições de vida, que estejam
social, técnica e ecologicamente asseguradas, na medida em que isso seja
necessário, em cada caso, para um gozo, em termos de igualdade de
oportunidades, dos direitos civis, automencionados.
Se é verdade que os Direitos Humanos, fundados nos
Direitos Subjetivo/Natural e Positivo/Legalista, são legais e legítimos, não é
menos verdade que o seu cumprimento ecuménico, carece de eficácia, e para que
esta se verifique, torna-se indispensável a aplicação de regras sancionatórias,
coercivas para todos os que as violam.
Entretanto e numa perspetiva pedagógica, entre
outros meios disponíveis, salientam-se: a educação e a religião, cujas
características específicas, vocacionadas para a formação cívica e moral do
homem, respetivamente, podem contribuir de forma decisiva para que, dentro de
algumas décadas, a paz no mundo esteja mais próxima da sua concretização, se
todos compreenderem, e respeitarem, os direitos de cada um, a começar pelo
próprio indivíduo.
Nesta linha de pensamento, é oportuno refletir
porque os tempos atuais são diferentes e, certamente, no futuro, outros valores
preocuparão a humanidade. Isto não implica estar contra as conquistas da
modernidade, ou seja: contra a liberdade, a igualdade e a fraternidade; contra
a democracia e os Direitos Humanos, por isso, escrevia-se há pouco, que a
educação e a religião podem ajudar, decisivamente, aliás, hoje em dia, um
sistema religioso, com linhas de orientação em relação à realidade, e uma visão
científico-tecnológica do mundo, não se excluem obrigatoriamente, tal como a fé
religiosa não exclui o empenhamento político.
Passaram-se mais de dois séculos sobre a Revolução
Francesa (5/05/1789) e a proclamação da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26/08/1789). Parece certo que a maior parte dos
Estados, como também a maior parte das Igrejas, defendam, em teoria, princípios
e valores fundamentais: a inviolabilidade da
pessoa humana; a liberdade inalienável do
ser humano; o princípio da igualdade de
todos os seres humanos; a necessidade de
solidariedade entre todos os homens.
Parece perfeitamente plausível:
não só defender tais princípios e valores; como também acrescentar outro tipo
de preocupações essenciais, para que o terceiro milénio seja um período não só
de liberdade, mas também de igualdade e de justiça, que conduzam a uma sociedade
em que os seres humanos possuam igualdade de direitos, vivam coletivamente numa atmosfera de
solidariedade, longe das diferenças tão vincadas que separam ricos e pobres,
poderosos e oprimidos, a
progressiva eliminação, da fome, do
desemprego da violação dos Direitos Humanos e da guerra, entre outros males que
atormentam esta sociedade, dita de sucesso.
Tem-se defendido que caberá um
papel importante, mesmo imprescindível, à filosofia contemporânea, (esvaziada
que vai sendo: não só pelos avanços da ciência, da técnica e da técnologia;
como, lamentavelmente, por alguns dos seus detratores), no sentido de defender
e incutir na humanidade, um novo conceito da pessoa humana enquanto sujeito de
deveres e direitos: Cidadão integral de um único universo.
Quaisquer que sejam as estruturas que fundamentam
um corpo jurídico de deveres e direitos, não haverá dúvidas que, direta ou
indiretamente, explicita ou implicitamente, elas integrarão os princípios e
valores, que consagram os Direitos Humanos, sendo certo que numa Democracia do
tipo Ocidental, nos verdadeiros Estados de Direito Democrático, é impensável
qualquer ausência, e/ou referência forte aos Direitos Humanos.
Bibliografia
HABERMAS, Jürgen, (1998).
Facticdad
y Validez. Madrid:
Editorial Trotta SA.
“NÃO,
à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras, são simples, para
se obter a PAZ”
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744
Venade/Caminha – Portugal, 2023
Com o protesto da minha
permanente GRATIDÃO
Diamantino Lourenço Rodrigues de
Bártolo
Presidente HONORÁRIO do Núcleo
Académico de Letras e Artes de Portugal
http://nalap.org/Directoria.aspx
http://diamantinobartolo.blogspot.com
https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1
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