Ao invocar os Direitos Humanos, como uma das condições para uma vida
digna, a grande interrogação que se coloca é sobre a noção, conceito ou, se se
preferir, uma definição, sendo certo que, não se pode estabelecer, à partida,
limites neste domínio, porquanto, a abordagem oriental ou ocidental sobre esta
temática, tem sido diferente, ao longo da História.
Ainda assim e a título meramente contextualizador e, entre muitos outros
e diferentes conceitos, acordar-se-ia em ficar com a seguinte ideia: «Direitos
Humanos são aquelas condições de vida que permitem que nos desenvolvamos
plenamente e que usemos as nossas qualidades humanas de inteligência e
consciência e que satisfaçamos nossas necessidades espirituais.» (NAÇÕES
UNIDAS, s.d.:2).
Delimitado o conceito, ainda que provisoriamente, inicie-se, então, o
estudo da origem dos Direitos Humano, a partir de alguns pressupostos atuais,
de entre os quais: a) A condição da pessoa humana tem direitos inerentes, que
devem ser reconhecidos, através de legislação própria; b) Os Direitos Humanos
devem ser garantidos a todo o ser humano, para assegurar a sua dignidade,
independentemente de quaisquer outros aspetos ou situações; c) Aos direitos
fundamentais, acrescentam-se outros, resultantes da pertença a uma comunidade
de cidadãos, cuja salvaguarda é inerente aos estados democráticos.
As Declarações de Direitos, ao longo dos tempos, têm vindo a aumentar de
forma significativa e, correlativamente, novos direitos são institucionalizados
e, sempre que possível, postos em prática, muito embora, não o sejam com a
rapidez que seria desejável, por razões que não cabe aqui explanar.
Nesta caminhada, e para além dos direitos inerentes à pessoa e ao
cidadão, muito especialmente, os direitos à: saúde, trabalho, educação,
habitação, alimentação, liberdade, justiça e paz, todavia, outros se tornam,
igualmente, imperativos mundiais e/ou nacionais, tais como os direitos a:
ambiente saudável, qualidade dos produtos adquiridos pelos consumidores;
património cultural.
A ponte ou o elo comum entre os vários povos, reside na salvaguarda do “princípio
da prevenção” sempre que enfatiza a ação antecipativa à função corretiva,
conforme o provérbio popular, segundo o qual: “Mais vale prevenir do que remediar”.
Resulta, assim, que, cada vez é mais premente que a legislação acompanhe o
desenvolvimento e alargamento dos direitos, quer no sentido da obrigatoriedade
no seu cumprimento; quer na prevenção sobre os abusos que frequentemente
ocorrem, um pouco por todo o mundo.
Tradicionalmente, tem-se admitido que os direitos humanos, na sua
origem, embora com a designação de direitos, remontam aos Estóicos, (Corrente Filosófica desenvolvida durante cerca de cinco séculos: 300 a.C. a 200
d.C. na Antiguidade Clássica e que se transportou até aos nossos dias),
na medida em que, nas suas obras, se defendem valores como a dignidade humana e
igualdade, intrínsecos ao próprio ser humano. Esta postura dos Estóicos
constituiu, à sua época, uma espécie de revolução no mundo antigo,
considerando-se que a sociedade assentava na escravatura, e os cidadãos eram
absorvidos pela moral da cidade.
Admite-se que é difícil referenciar, com precisão, a data em que se
tomou consciência concreta sobre os Direitos do Homem, embora e em termos de
momento histórico, se indique que as primeiras manifestações teriam ocorrido,
de facto, nas civilizações antigas de que são exemplo: O Código de Hamurabi, na
Mesopotâmia; as Leis de Sólon e de Péricles, na Grécia; as Leis das XII Tábuas
e a Jurisprudência de Cícero, em Roma.
Com a proclamação do Código Justinianeu, ficaram definidas as grandes
orientações do Direito Natural, cujo princípio basilar ensina que se deve: «Dar
a cada um o que é seu» o que equivale à ideia de justiça comutativa. Estes
documentos, de entre outros, constituem referências que não convém ignorar.
No entanto, só mais tarde, com a forte influência do Cristianismo, se
verifica, finalmente, que os valores de dignidade humana e igualdade, se
interiorizam nos espíritos mais sensíveis, e passam a integrar a cultura
ocidental, porque: todos os homens são filhos de Deus, sem distinção de raça ou
cor; o Homem é uma criatura que participa do Divino através da Razão iluminada
pela Fé.
Este princípio, defende-se hoje, no que respeita à não-discriminção,
muito embora a sua prática ainda não esteja consolidada, nem sequer ao mais
alto nível de muitos dirigentes mundiais.
O processo evolutivo dos Direitos Humanos conhece na Idade Medieval
novos impulsos, concretamente, ao nível dos direitos locais e feudais, nos
diversos territórios europeus.
Em Portugal, poder-se-ia mencionar os “Forais” que eram cartas com os direitos e liberdades dos Concelhos,
os quais representavam a autonomia do Poder Local, perante o Poder Régio. Em
geral e na Europa, também existem alguns documentos significativos dos Direitos
dos cidadãos: a Magna Carta, de 1215, que estabelece um amplo leque de direitos
e liberdades, limitando o poder soberano sobre os indivíduos; a
institucionalização do “Habeas Corpus”, que se traduz no recurso ao
Tribunal competente, contra o abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção
ilegal.
Os direitos avançam, assim, porém, ainda ao nível dos direitos naturais
do homem e, o que hoje se consideram os Direitos Humanos, levariam algum tempo
a ser reconhecidos pelas sociedades.
Com a Idade Moderna, designadamente com a institucionalização da Justiça
e da Razão, o Homem ultrapassa a sua condição divina e se descobre como um ser
individual e único, capacitado para assumir-se como um sujeito de direitos.
Os Direitos Humanos são, portanto, intrínsecos ao Homem, são
constituintes da sua essência, reconhecidos ao longo do seu processo
histórico-evolutivo e realizam-se num sistema de normas e instituições, que têm
como fim definir e proteger os diversos aspetos da personalidade, nas
circunstâncias específicas da vida social.
Nesta lenta e longa caminhada na implementação, respeito e cumprimento
dos Direitos Humanos, chega-se à Idade Contemporânea do último quarto do século
XVIII, onde se vão encontrar as grandes Declarações de Direitos Humanos,
nomeadamente: a Declaração dos Direitos de Virgínia, dos Estados Unidos da
América; a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de França; e, já no
século XX, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela
Organização das Nações Unidas e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
aprovada em Roma.
Em Portugal, a Constituição da República, aprovada em 1976 pela
Assembleia da Constituinte, consagrou, de forma moderna e humanista, os
Direitos Humanos constantes da Declaração das Nações Unidas, sobre esta
matéria. Com efeito, no seu Título II – Direitos, Liberdade e Garantias,
destacam-se, desde logo e entre outros, o direito à vida, conforme se expressa
na Lei Fundamental: «a) A vida humana é inviolável; e: Em caso algum haverá pena de morte;
b) Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis,
degradantes ou desumanos; c) A todos são reconhecidos os direitos à
identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à
palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar; d) Todos
têm direito à liberdade e à segurança; e) Haverá Habeas corpus contra o
abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor
perante o Tribunal.» (ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, 1976: 24).
Por outro lado, verifica-se, também, que ao nível da educação, a Lei de
Bases do Sistema Educativo, consagra no seu articulado, direitos fundamentais
para o Homem, que se consideram como autênticos Direitos Humanos, porque se o Artº
26 da Declaração Universal dos Direitos do Homem dispõe que: «Toda a pessoa
tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a
correspondente ao ensino elementar fundamental», preceito idêntico
determina a Lei de Bases do Sistema Educativo Português: «Todos os
portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da
República.» (ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA, 1986: Artº 2º).
Como ideia geral, pelo menos
para interiorização, verifica-se que esta temática dos Direitos Humanos, hoje,
século XXI: «Tem uma história muito
longa, complexa e rica, pontuada por diversos momentos de especial significado
e relevância. Proporcionar aos nossos alunos/formandos um maior enriquecimento do
conhecimento e reflexão neste domínio, motivadores de novas atitudes e
comportamentos, constitui o grande desafio que, sem falsas modéstias,
pretende-se alcançar com a compreensão de todos aqueles que se preocupam com os
valores fundamentais da: Paz, Liberdade, Igualdade, Tolerância, Solidariedade e
tantos e tantos outros.» (Cf. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTUGUÊS, 1992:9).
Bibliografia
ASSEMBLEIA CONSTITUINTE,
(1976). Constituição República Portuguesa, versão de 2004, Porto: Porto
Editora
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PORTUGUESA, (1986). Lei 46/86, 14/10/1986
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTUGUÊS, (1992). Marcos Históricos dos
Direitos do Homem, Vol. I, Lisboa: Comissão para a Promoção dos Direitos
Humanos e Igualdade na Educação
NAÇÕES UNIDAS, (s.d.). Direitos Humanos: 50 perguntas e respostas
sobre direitos humanos e sobre as actividades das Nações Unidas para
promovê-los.
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
Blog
Pessoal: http://diamantinobartolo.blogspot.com
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