A pessoa humana é um ser
social e relacional, orientada para outras pessoas e, nessa relação, cada uma
toma posição relativamente às outras, por isso, só relacionando-se corretamente
é que o homem se realiza com autenticidade. A sociabilidade implica deveres e
garante direitos, mas para que estes sejam usufruídos, plenamente, e aqueles
cumpridos com rigor, é necessário que cada um trate o outro como pessoa sua
igual, numa dinâmica de “justiça-amor”.
Estes dois termos do
binómio “Justiça-Amor”, serão fundamentais para a formação da pessoa, bem como
para o desempenho do papel que socialmente lhe cabe, no âmbito da defesa e
dignificação do ser humano, na convivência quotidiana, sejam quais forem os
papéis em que ela se verifique.
De entre os inúmeros
papéis que se oferecem ao indivíduo em sociedade, interessa agora focar o que
diz respeito à Autoridade, principalmente no sentido em que, vulgarmente, é
invocada, isto é: no sentido da manutenção da ordem, da segurança, da defesa dos
direitos coletivos, na exigência do cumprimento dos deveres gerais que a todos
obriga.
A Autoridade
desenvolve-se a diversos níveis. Desde já importa referir aquele que se situa
na investigação com vista ao esclarecimento da verdade judicial. Este nível, que
é quase exclusivo da competência policial, ainda que sob a orientação de um
magistrado judicial do Ministério Público, visa obter as provas que conduzem a
um resultado de certeza.
A investigação dos factos
é uma missão melindrosa e difícil, havendo absoluta necessidade de ter ao
serviço, nestas tarefas, mulheres e homens de bem, que encarem o seu trabalho
como um apostolado, dispostos a jogar a vida, a carreira e a honra, pela
verdade, pela justiça e pela razão. Esta postura significa o drama diário do profissional
pundonoroso, num meio que, normalmente, lhe é hostil, e onde muito pouco tem
existido para o defender.
É um trabalho árduo, o de
agente da Autoridade Policial, pleno de responsabilidade, exaustivo que,
habitualmente, culmina com a única recompensa do dever cumprido, sem olhar a
sacrifícios e riscos, eventualmente, um reconhecimento público por parte dos
superiores hierárquicos.
A Autoridade garante a
realização do Bem-comum numa sociedade atuante e concreta, desempenhando uma
função mediadora entre os diversos níveis do agir social, numa convergência de
pluralidades individuais e de ações, que devem ser normativas e progressivas,
em ordem ao bem-estar social.
Há como que uma
dependência mútua entre a Sociedade, a Autoridade e o Bem-comum e, neste
contexto, a Autoridade seria o princípio impulsionador das vontades
particulares para o Bem-comum social. Atualmente, a Autoridade é vista como uma
capacidade de influir noutros, graças a certa superioridade por estes
reconhecida. A autonomia da razão e a promoção da liberdade, poder-se-ão
compatibilizar com o respeito devido à Autoridade, porque esta visa o bem de
todos, sem exceções nem discriminações.
Reconhecer que a
Autoridade Policial é um indispensável instrumento de unidade dinâmica de
qualquer sociedade, e que visa o bem dos que lhe estão subordinados, não é
tarefa difícil, e dela resulta a definição do âmbito da sua competência,
concedendo-se que é da maior importância que seja corretamente entendida e,
correlativamente, aceite no seio da comunidade em geral.
Assim, e como já referido
anteriormente, a Autoridade no seu sentido lato, abrange um leque imenso de
intervenções e que, como tal, poder ser acatada, embora se possa dividi-la em
termos metodológicos em dois grandes níveis: Autoridade Intelectual, que emana
do mestre, do especialista, do pensador; Autoridade Social, que é a dos pais,
dos dirigentes, dos governantes da sociedade em geral.
É neste segundo nível que
se poderá enquadrar a Autoridade Policial ou, simplesmente, a Polícia, qualquer
que seja a sua especificidade: judiciária, segurança pública, marítima,
prisional, sanidade, trabalho, florestal, entre outras.
Globalmente considerada,
a Polícia é instituída para manter a ordem pública, a liberdade, a propriedade,
a segurança individual, a fiscalização de atividades diversas, tendo por isso
um caráter fundamental de vigilância, de inspeção, de repressão e de
investigação.
Num dos conceitos
possíveis, ainda que, atualmente, insuficiente, a polícia define-se como sendo: «A forma de actuar da Autoridade
Administrativa que consiste em intervir no exercício das actividades
individuais susceptíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por
objectivo evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que
as leis procuram prevenir.» (CAETANO, 1969:247).
Modernamente, em termos
constitucionais, num regime democrático, a polícia tem por funções, entre
outras: «Defender a legalidade
democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.»
(CRP, 2004: Artº 272º N. 1, p.19). Em todos os domínios a atividade policial
deverá constituir um processo jurídico de desenvolvimento da Administração
Pública, para o bem do cidadão e da sociedade, e jamais uma discricionária
manifestação de força armada.
É no domínio da investigação
dos crimes contra o Estado, a propriedade e as pessoas, que a atividade
policial tem grande importância e se sente a sua necessidade, na medida em que
a utilização das táticas policiais, como estudo da aplicação dos métodos de
investigação mais convenientes, conjugados com a técnica psicológica e
processual, possibilitam, com muita frequência e eficácia, a descoberta da
verdade e a consequente punição dos autores materiais e morais do crime.
Se a ação policial não se
mostrar apta a combater o delito, principalmente o crime organizado e as
grandes organizações criminosas, assistir-se-á: por um lado, ao revigoramento
da criminalidade, com destemor e audácia, por parte dos delinquentes; e, por
outro lado, verificar-se-á um fenómeno de intranquilidade individual, coletiva
e social, de descrença na proteção pública das pessoas e bens, instalando-se um
sentimento generalizado de terror.
A polícia não pode
descurar a luta contra o crime organizado, nem a prevenção, nem a repressão que
se impõe com caráter permanente, nos métodos de vigilância e fiscalização, não
devendo, em circunstância alguma, ser argumento ou causa de desânimo, alguns
factos ainda por esclarecer.
Não se poderá ignorar que
o êxito policial, no respeito pelos direitos individuais de cada pessoa, anda
associado ao espírito de sacrifício, dedicação, competência, tolerância e
humanismo, bem como à utilização dos meios de repressão e investigação,
disponíveis em cada momento, mantendo sempre a proporcionalidade e adequação
dos mesmos.
Este espírito, de
sacrifício e dedicação, deverá ser a qualidade primordial do funcionário de
polícia, o qual procurará, com afinco, o sucesso que servirá: por um lado, para
restabelecer a ordem pública, a segurança, a liberdade, a justiça individual e
social; por outro lado, prestigiar a corporação a que pertence, porque não
bastará proceder à recuperação material, sanar o prejuízo emergente do crime,
mas ainda porque à polícia incumbe restabelecer a ordem jurídico-penal,
perseguindo e reprimindo a delinquência que, diariamente, prolifera a todos os
níveis na sociedade moderna.
Ao agente de polícia,
qualquer que esta seja, para além da sua formação específica, deverá também
ser-lhe incutido um espírito de tolerância para com determinado tipo de
infratores e pequenas transgressões, que muitas vezes decorrem de dificuldades
físicas, ignorância da Lei (embora este argumento não justifique a
contravenção).
Para o bom desempenho das
suas funções, o agente da Autoridade, em geral deverá posicionar-se sempre sem
quaisquer preconceitos de “dono da verdade e da razão” e, pelo contrário, ele
que na maior parte dos casos, também é oriundo do povo humilde, deverá
compreender, esclarecer e saber perdoar os pequenos delitos que, afinal, não
causam prejuízos a ninguém.
Bibliografia
CAETANO,
Marcelo, (1969). Direito Administrativo, Vol. II, Coimbra: Almedina
CRP:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚIBLICA PORTUGUESA (2004). Versão de 2004, Porto: Porto
Editora.
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
E-mail: bartolo.profuniv@mail.pt
Blog Pessoal: http://diamantinobartolo.blogspot.com
Portugal: http://www.caminha2000.com (Link’s Cidadania e Tribuna)
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