O termo dever é,
vulgarmente, utilizado como sinónimo de obrigação, porque os dois termos –
dever e obrigação –, sugerem a ideia de cumprimento de algo que é intrínseco,
ou extrinsecamente imposto, porém, os vocábulos são distintos, já que a
obrigação tem um caráter de necessidade moral, que vincula o sujeito a um
determinado procedimento; o dever significa esse mesmo procedimento, isto é,
enquanto aquela é o aspeto formal e subjetivo, este é o lado material e objetivo
de uma mesma realidade da existência humana.
Na sua praxis quotidiana
o homem é um ser em liberdade, dependente dos seus deveres e, como tal, capaz
de não respeitar as suas obrigações ou de as assumir, precisamente, por essa
capacidade de se autodeterminar, num vasto universo de comportamentos, livre
quanto às decisões que toma, e proporcionalmente responsável, desde que as tome
no pleno uso das suas faculdades humanas, respondendo pelos seus atos,
rigorosamente, no cumprimento dos seus deveres.
Num contexto social, o
agente da Autoridade Policial, tal como qualquer outro cidadão, é sujeito de
deveres e titular de direitos. É sujeito de deveres gerais, desde logo no
cumprimento das leis que regem a sociedade em que se integra, de acordo com os
valores coletivamente aceites, inseridos numa dada cultura.
Assim, ele tem o dever
de: acatar, com educação e civismo, as ordens que recebe de outras autoridades,
com legitimidade para as dar; ele deve observar os direitos dos seus
semelhantes; enfim, ele tem a obrigação de assumir os deveres cívicos como inevitáveis,
absolutos e universais.
É titular de direitos,
tal como qualquer outro cidadão, inclusivamente, os direitos de: autodefesa;
saúde e integridade física; ensino, educação, formação e treino; de apresentar,
pelas vias competentes e pelos métodos mais corretos, as suas legítimas
aspirações, mas, em circunstância alguma, terá o direito de, usando as
prerrogativas específicas da sua posição e atividade, exigir, pela coação, a
alteração das leis, com vista à concretização de reivindicações incompatíveis
com o seu estatuto profissional e código deontológico.
O agente policial
responsável, como agente livre que é, deve, todavia, dar conta dos seus atos à
autoridade superior, a fim de lhe sofrer as sanções, positivas ou negativas,
com a dignidade que distingue toda a pessoa humana de boa formação. Da
responsabilidade assumida, ou não, pelos atos praticados deriva o mérito ou o
demérito, respetivamente.
Embora seja impossível ao
homem reconhecer o mérito absoluto, porque este significaria a perfeição é,
porém, aceitável que, num possível enquadramento relativo, lhe assista o
direito à recompensa; de igual forma, quanto ao demérito, é indubitável que a
pessoa demeritosa se sujeite às consequências punitivas dos atos que praticou,
com violação de normas legais, éticas e deontológicas, inclusivamente, fora do
âmbito das suas funções, porque ele deverá ser sempre um exemplo para a
sociedade.
Como grande princípio,
deve o agente policial ter o hábito de: agir em conformidade com o dever,
adquirido pela repetição frequente de atos moralmente bons; obedecendo com
inteligência, amor e energia; uma conduta exemplar no sentido de se esforçar
por ser um autêntico modelo de virtude, de boas-práticas e de atos meritórios,
a fim de melhor intervir junto da sociedade.
Quanto aos seus deveres
específicos, o agente da Autoridade Policial tem, obviamente, que se cingir ao
estatuto disciplinar e código deontológico que, logo no início da sua carreira,
deles deve tomar conhecimento e que em relação aos quais jurou cumprir.
A Deontologia reporta-se
ao estudo dos deveres profissionais, definidos pela situação profissional. A
função do agente policial está, desde logo, bem definida na Constituição da
República, para além de outros deveres específicos consagrados nas leis
ordinárias, objetivamente: Estatutos, Regulamento de Disciplina e Código
Deontológico e toda a legislação em vigor aplicável.
Assim, de entre os
deveres específicos do agente policial, merecem destaque: aqueles que se
prendem com a vigilância do cumprimento das leis, na melhor ordem e disciplina,
com observância da decência e tranquilidade, do aprumo e da correção, da
polidez e convivialidade, do sigilo profissional, não divulgando fatos da vida
privada dos cidadãos que deles tenha tido conhecimento, no exercício das suas
funções; informar com verdade e lealdade os seus superiores hierárquicos, sobre
todos os assuntos de serviço, incluindo aqueles que digam respeito à sua
carreira profissional; não se valer da sua posição para reivindicar regalias
que por lei lhe estão vedadas; ser solidário para com os seus superiores
hierárquicos, colegas de igual categoria ou subalternos e, de uma maneira geral
para com os cidadãos carentes do auxílio policial; finalmente, procurar
instruir-se a todos os níveis, com o objetivo supremo de melhor exercer as suas
funções: ao nível técnico, democrático e humano, para assim dignificar e
prestigiar a corporação a que pertence. Aliás, seguindo o conceito moderno que
está a ser implementado noutras atividades profissionais: aprender ao longo da
vida.
Para um agente policial é
crucial a sua permanente atualização: quer em termos da legislação; quer no
saber conviver com as situações que a sociedade complexa diariamente lhe
coloca. Seria impensável um agente da Autoridade Policial atuar em violação da
Lei e contra os Direitos Humanos dos cidadãos.
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Blog Pessoal: http://diamantinobartolo.blogspot.com
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