O
ordenamento disciplinador da sociedade, encontra-se compilado em inúmeros
documentos jurídicos que, por sua vez, obedecem a uma lei geral, na qual são
consagrados os deveres e direitos fundamentais, organização económica, poder
político, liberdades e garantias.
Neste
conjunto de normas a Autoridade e o Direito devem caminhar em perfeita
consonância, na medida em que a legalidade e a legitimidade daquela, advêm do
Direito e da adesão popular. A eficácia das normas jurídicas depende da intervenção
da Autoridade, no quadro dos condicionalismos normativos impostos pela
tradição.
A
força do Direito reside na observância habitual, sem conflitos, e com frequente
utilização das normas que ele consagra, por parte da maioria dos cidadãos, que
a ele está subordinada, contrariamente ao que muitos possam pensar e que vêm no
Direito uma consequência da violação e o respetivo castigo, ainda que este
aspeto também possa caraterizar o Direito.
Cabe
aos órgãos com atribuições jurisdicionais a aplicação e vigilância das normas
jurídicas, órgãos, por vezes, dotados de alto grau de especialização,
relativamente à fiscalização, investigação e coerção. Tais órgãos revestem um
caráter policial e, nessa qualidade, nem sempre são aceites, compreendidos e
obedecidos pela comunidade.
Podemos
entender que a ordem jurídica deve ser encarada como ordem prático-normativa e,
como tal, existe para se cumprir, nem verdadeiramente existe senão enquanto se
cumpre na realidade social. Aqui surge outro aspeto, qual é o da atuação do seu
normativo nessa realidade, distinguindo-se, então, os critérios de procedimento
ou operatórios e os órgãos de atuação que se consubstanciam no ato que há-de
desempenhar-se dessa aplicação, no qual terá de ser definido o modo de proceder
e um agente que realize tal ato.
Ora,
se o Direito é uma consequência de uma sociedade organizada, a administração da
justiça resulta da aplicação do Direito, nessa mesma sociedade, nesta
intervindo a Autoridade como primeiro garante dos direitos e deveres dos cidadãos.
A
justiça é a outra componente, tão necessária quanto dignificante, para a
convivência intersubjetiva do homem. Quando analisada no sentido absoluto, ela
é atributo da divindade e expressa a infalível perfeição da vontade divina,
todavia, se colocada numa perspetiva ética, enquanto conduta humana, então a
justiça, adquire vários significados como sejam: a virtude total ou perfeição
moral em geral; a virtude particular que leva a dar a cada um o que lhe
pertence; ou, também, “não faças aos
outros o que não queres que te façam a ti”.
Ao
nível da conceção filosófica, entendemos a justiça como virtude universal e que
tem em Platão o seu grande desenvolvimento (cf. A República) traduzindo, em síntese, a harmonia e a hierarquia das
partes no todo, o que, levado à concreticidade da Polis, significa que cada uma das classes sociais deve cumprir a
sua missão específica, sob o impulso da virtude correspondente, aliás, em S.
Tomás, a justiça é considerada como virtude geral, no sentido de ordenar para o
bem comum os atos da virtude ética, isto é, a justiça é a virtude cardeal que
consiste na disposição da vontade de atribuir a cada um o seu direito, ou seja,
objetivamente, o direito de cada um.
A
justiça implica, também, o outro, e assim a autoridade integra a sua essência,
o que postula, igualmente, a diversidade de sujeitos. A justiça funda-se,
afinal, nas virtudes da prudência e também da sabedoria, enquanto medida
reguladora do querer e do agir e destina-se a traduzir na conduta, a verdade do
real, porque, e ainda em S. Tomás, a lei que se afasta da lei natural, não será
lei, mas corrupção desta, pelo que as leis injustas, não vinculam em
congruência, exceto se tais leis evitarem um mal maior de desordem social
geral, sendo legítimo resistir e até desobedecer às leis injustas.
Direito
e Justiça, só fazem sentido num verdadeiro estado de direito, logo, numa
sociedade onde os Direitos Humanos possam fazer parte da consciência cívica dos
cidadãos, onde o direito à cidadania seja um princípio radical de convivência
democrática e, uma vez mais, socorrendo-nos do Preâmbulo da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, encontraremos mais um apelo segundo o qual: «... é essencial que os direitos do homem
sejam protegidos por um regime de direito para que o homem não seja obrigado,
como supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão.» (HAARSCHER,
1993:170).
Bibliografia
HARRSCHER, G.,
(1997). A Filosofia dos Direitos do
Homem” Trad. Armando P. Silva, Lisboa: Instituto Piaget
PLATÃO (1975). A República. Mira Sintra: Publicações
Europa-América
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone:
00351 936 400 689
Imprensa
Escrita Local:
Jornal: “O
Caminhense”
Jornal: “Terra
e Mar”
Blog Pessoal: http://diamantinobartolo.blogspot.com
Portugal: http://www.caminha2000.com (Link’s
Cidadania e Tribuna)
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