A estrutura dos Direitos Humanos, tal como está
esboçada e, assumindo que existem Direitos Positivos e Direitos Negativos, em
função do ponto de vista do indivíduo e do Estado, respetivamente, também se
revela que os direitos do homem podem servir uma dupla finalidade: formal,
enquanto instrumento de luta contra o arbítrio do poder e contra o controlo por
ele tentado; substancial, na medida em que se procura concretizar um certo
número de valores, que se articulam em diferentes gerações., incluindo,
eventualmente, a integração de novas formulações.
Na tradição filosófica e ao longo dos tempos, os
esforços de apropriação da herança dos Direitos do Homem tem sido uma
constante, destacando-se um certo número de tendências e traços
característicos. Tem-se analisado a crise dos fundamentos dos direitos do
homem, seja na perspetiva céptico-positivista de Hume, seja ao nível
holista-nacionalista do romantismo, ou ainda sob o pensamento
hegeliano-marxista do histórico-mundial e neorracionalista. Tais posições,
contestatárias dos fundamentos da filosofia dos Direitos do Homem, surgiram na
própria época, concomitantemente com as Revoluções Inglesas, Americana e
Francesa.
Tal como foram formulados nos séculos XVII-XVIII: «Os direitos do homem pressupõem as noções
fundamentais de individualismo, de universalismo, de estado de natureza, de
direito natural, de contrato social e de racionalismo.» (HAARSCHER,
1993:123). A filosofia dos Direitos do Homem, apesar das críticas, tem vindo a
ganhar terreno, e hoje até já se admite a possibilidade de aceitar uma crítica
da razão contratualista.
Esta filosofia racionalista foi contestada porque:
por um lado, no mundo contemporâneo existirá um acordo sobre a necessidade de
preservar, como valor fundamental a dignidade da pessoa, o caráter sagrado do
indivíduo; por outro lado, as correntes radicais e fanáticas fazem pouco caso
do valor individual. Pese embora os radicalismos existentes, muitos dos
intelectuais ocidentais, estarão de acordo quanto ao valor essencial do
individualismo ético, reconhecendo, com isto, a importância e primordialidade
do combate pelos Direitos do Homem.
Diversas teses têm sido defendidas no âmbito da
filosofia dos direitos do homem, designadamente, quanto ao individualismo ético
e individualismo possessivo: «A ideologia
tenta sempre anexar a filosofia dos direitos do homem, ou seja, fazer com que
ela trabalhe para a consolidação de privilégios particulares.» (Ibid.:129).
Ora se o individualismo possessivo inspeciona o mundo, o outro, o
individualismo ético, define-se como o reconhecimento em todo o indivíduo de um
limite categórico, imposto ao egoísmo de cada um.
É numa mesma ordem de ideias que Habermas, ao mesmo
tempo que reconhece os perigos de dominação da subjetividade egoísta, do
arbítrio e dos caprichos dos individualistas, insiste, numa tendência muito
diferente, igualmente ativada na modernidade, a de uma chamada ao primeiro
plano, por intermédio da filosofia dos Direitos do Homem, do respeito pelo
indivíduo, enquanto suporte daquilo a que ele chama a «actividade comunicacional» (Cf. HABERMAS, in HAARSCHER, 1993:133).
A modernidade vem-se definindo como uma época que,
cada vez mais, valoriza o espaço público, àquela opção da democracia na qual as
escolhas ético-políticas são reveladas, submetidas à crítica, em que o
indivíduo é presumido inocente, (princípio fundamental da segurança, o direito
do homem aos direitos dos homens). Habermas, convida a pensar na dualidade da
subjetividade moderna, a ambivalência filosófica do individualismo, o que
permite dar à Filosofia dos Direitos do Homem uma conotação menos estritamente
negativa que até hoje.
Num mundo tão conturbado, onde as violações dos
Direitos Humanos, constitui, em alguns países, a regra de atuação de
responsáveis políticos, leva a pensar que o problema não se situa,
primordialmente, no plano ético, mas antes ao nível político, logo, admite-se
como plausível que os governos, integrem, cada vez mais, um maior número de
individualidades com formação político-filosófica, a fim de poderem meditar e
resolver problemas que se consideram imorais, que são autênticas e
insuportáveis violações dos Direitos Humanos.
Continuando a invocar o preâmbulo da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, o mesmo é bem elucidativo quanto à necessidade
do mundo interiorizar alguns valores, princípios, e comportamentos: «O reconhecimento de dignidade inerente a
todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inadiáveis,
constitui o fundamento de liberdade, de justiça e de paz no mundo». (ONU,
1948, in HAARSCHER, 1993:170).
Bibliografia
HARRSCHER, G., (1997). A Filosofia
dos Direitos do Homem” Trad. Armando P. Silva, Lisboa: Instituto Piaget
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone:
00351 936 400 689
Imprensa
Escrita Local:
Jornal:
“O Caminhense”
Jornal:
“Terra e Mar”
Blog
Pessoal: http://diamantinobartolo.blogspot.com
Portugal:
http://www.caminha2000.com (Link’s
Cidadania e Tribuna)
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