Se
se aceitar que a história é um registo de mudança social, e esta é interpretada
como modificação estrutural, então tem-se uma história para ser contada muitas
vezes, o que se torna interessante para a compreensão dos Direitos Humanos,
sendo certo e sabido que os sistemas recíprocos de direitos e deveres devem ser
tão antigos como os próprios seres humanos, aliás, o conteúdo normativo
concreto varia com a “Lei de Talião”, em formulações positivas, negativas ou
ambas, muitas vezes usadas como metanorma. A autorreferência será o ponto de
apoio para o comportamento para com o outro, ou seja, a metanorma é
egocêntrica. “Faz aos outros o que queres
que os outros te façam a ti”.
Numa
breve referência centrada em Deus, seja ele imanente ou transcendente, então e,
respetivamente, os direitos do Outro e os deveres do Eu derivam dos deveres
para com um Deus transcendental, aliás, exemplo desta ilação, pode-se encontrar
nos dez mandamentos, os quais constituem o dever da pessoa humana para com
Deus, como ética vertical, transcendental, em oposição à ética horizontal
imanente.
Realmente,
quando se analisa a cultura ocidental, com o peso das suas tradições,
verifica-se que o exercício do poder tem estado repartido, ora nas instituições
religiosas, ora nos órgãos políticos de um determinado sistema, parecendo que
os primeiros se situam naquela ideia de um Deus transcendental, fora dos seres
humanos; e, nos segundos, ter-se-á um Deus imanente, centrado na pessoa humana,
daqui resultando uma correlação de direitos e deveres que se deveriam
equilibrar.
É
certo que ao longo da História acontecem situações de supremacia de uns em
relação a outros, e, se é certo que durante a Idade Média a estrutura
omnipresente e omnipotente tanto estaria no clero como nas monarquias
absolutas, hoje, a separação de poderes, deixa ao critério da ação política
civil, a implementação e controlo dos Direitos Humanos, verificando-se agora,
uma intervenção pedagógica e complementar por parte das Instâncias Religiosas e
Organizações Não Governamentais.
A
estrutura normativa dos Direitos
Humanos parte do Estado Comunidade / Organização como transmissor da norma,
isto é: «Os Direitos Humanos são
implementados como acções concretas levadas a cabo pelo estado e são de dois
tipos: Os Direitos Humanos Negativos, concentrando-se nos actos proscritos de
que o Estado se deve abster, isto é, na domesticação e na contenção do Estado,
fazendo o Estado obedecer aos diversos processos de lei e depois, há um segundo
tipo, os actos de comissão prescritos nos quais o Estado se deve envolver.»
(GALTUNG, 1994:17-18), daqui se concluindo que os Direitos Humanos positivos
definem o estado providência.
O
termo Direitos Humanos focaliza a atenção nos indivíduos humanos e nunca coisa
chamada direitos, e se os direitos são concedidos pelo Estado, então a
reciprocidade tem de existir sob a forma de deveres, neste caso, seria mais
correto, dizermos Deveres Humanos.
Mas
se os Direitos Humanos têm uma abrangência Universal, então o Estado nacional
deverá harmonizar-se com os demais Estados internacionais e cada um destes,
conferirá àquele, a legitimidade necessária para proteger a eficácia dos
Direitos Humanos, em toda a plenitude, de que resultará, a nível mundial, numa
desejável situação de Ordem, Progresso e Paz.
Acontece
que para o Estado ficar habilitado a proteger os Direitos Humanos por um lado,
e exigir o cumprimento de Deveres Humanos, por outro lado, necessita de
recursos que, precisamente, assentam no cumprimento dos deveres por parte dos
cidadãos, deveres tais como: reprodução da sociedade; pagamento de impostos,
serviço militar com a entrega, se necessário, da própria vida individual de
cada um, mas neste ponto, o equilíbrio entre direitos e deveres complica-se e
complexifica-se, na medida em que a vida é um direito inalienável, então com
que argumento o Estado/Pátria exige que se dê a própria vida, qualquer que seja
a causa a defender?
Observando,
o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que, haverá quem o
afirme, é exatamente, uma invenção ocidental, é possível comprovar que certos
valores, princípios e atitudes, são, ou deveriam ser, todavia universais: «(...) os povos das Nações Unidas proclamam
de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor
da pessoa humana, na igualdade de direitos dos Homens e das mulheres se
declaram decididos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores
condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.» (ONU, 1948, in
HAARSCHER, 1993:170).
Bibliografia
GALTUNG, J., (1994). Direitos Humanos – Uma Nova Perspectiva,
Trad. Margarida Fernandes, Cap. I, pág. 12-23, Colecção Direito e Direitos do
Homem, Lisboa: Instituto Piaget
HAARSCHER, G., (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem, Trad.
Armando F. Silva, Colecção Direito e Direitos do Homem. Lisboa: Instituto
Piaget
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone:
00351 936 400 689
Imprensa
Escrita Local:
Jornal: “O
Caminhense”
Jornal: “Terra
e Mar”
Blog Pessoal: http://diamantinobartolo.blogspot.com
Portugal: http://www.caminha2000.com (Link’s Cidadania e Tribuna)
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