O
século XX ficará na história, certamente, por bons motivos, mas, também, pelo
que de mais negativo a humanidade alguma vez viveu e, naturalmente, parece
oportuno recordar as maravilhas da ciência que, obviamente, com o poderio da
técnica e da tecnologia, se intrometeu de forma decisiva, na dicotomia bem/mal,
vantagens/desvantagens, que marcou a sociedade humana, desde o início do
século, com acontecimentos inesquecíveis, ficando, contudo, a história dos
mesmos sob a responsabilidade das gerações vindouras.
Logicamente,
os filósofos, nas diversas especialidades, têm vindo a refletir alguns dos
aspetos mais significativos e acutilantes do tempo atual, em que a dignidade
humana não deverá ter leituras polivalentes, porque não haverá nobreza sensível
enquanto não forem promovidos e salvaguardados os Direitos Humanos, embora a
tarefa não seja fácil, na medida em que tais direitos abarcam um amplíssimo
leque, que pode iniciar-se na equidade individual (direitos políticos, sociais
e económicos) e expandir-se aos legítimos interesses coletivos (direito à paz,
ao bom ambiente, à solidariedade, a um fim-de-vida digno). Cap. 1).
Se
se aceitar que a história é um registo de mudança social, e esta é interpretada
como modificação estrutural, então tem-se uma história para ser contada muitas
vezes, o que se torna interessante para a compreensão dos Direitos Humanos,
sendo certo e sabido que os sistemas recíprocos de direitos e deveres devem ser
tão antigos como os próprios seres humanos, aliás, o conteúdo normativo
concreto varia com a “Lei de Talião”, em formulações positivas, negativas ou
ambas, muitas vezes usadas como metanorma. A autorreferência será o ponto de
apoio para o comportamento para com o outro, ou seja, a metanorma é
egocêntrica. “Faz aos outros o que queres
que os outros te façam a ti”.
Numa
breve referência centrada em Deus, seja ele imanente ou transcendente, então e,
respetivamente, os direitos do Outro e os deveres do Eu derivam dos deveres
para com um Deus transcendental, aliás, exemplo desta ilação, pode-se encontrar
nos dez mandamentos, os quais constituem o dever da pessoa humana para com
Deus, como ética vertical, transcendental, em oposição à ética horizontal
imanente. (Cap. 2).
A
estrutura dos Direitos Humanos, tal como está esboçada e, assumindo que existem
Direitos Positivos e Direitos Negativos, em função do ponto de vista do
indivíduo e do Estado, respetivamente, também se revela que os direitos do
homem podem servir uma dupla finalidade: formal, enquanto instrumento de luta
contra o arbítrio do poder e contra o controlo por ele tentado; substancial, na
medida em que se procura concretizar um certo número de valores, que se
articulam em diferentes gerações., incluindo, eventualmente, a integração de novas
formulações.
Na
tradição filosófica e ao longo dos tempos, os esforços de apropriação da
herança dos Direitos do Homem tem sido uma constante, destacando-se um certo
número de tendências e traços característicos. Tem-se analisado a crise dos
fundamentos dos direitos do homem, seja na perspetiva céptico-positivista de
Hume, seja ao nível holista-nacionalista do romantismo, ou ainda sob o
pensamento hegeliano-marxista do histórico-mundial e neorracionalista. Tais
posições, contestatárias dos fundamentos da filosofia dos Direitos do Homem,
surgiram na própria época, concomitantemente com as Revoluções Inglesas,
Americana e Francesa. (Cap. 3).
O
ordenamento disciplinador da sociedade, encontra-se compilado em inúmeros
documentos jurídicos que, por sua vez, obedecem a uma lei geral, na qual são
consagrados os deveres e direitos fundamentais, organização económica, poder
político, liberdades e garantias.
Neste
conjunto de normas a Autoridade e o Direito devem caminhar em perfeita
consonância, na medida em que a legalidade e a legitimidade daquela, advêm do
Direito e da adesão popular. A eficácia das normas jurídicas depende da
intervenção da Autoridade, no quadro dos condicionalismos normativos impostos
pela tradição.
A
força do Direito reside na observância habitual, sem conflitos, e com frequente
utilização das normas que ele consagra, por parte da maioria dos cidadãos, que
a ele está subordinada, contrariamente ao que muitos possam pensar e que vêm no
Direito uma consequência da violação e o respetivo castigo, ainda que este
aspeto também possa caraterizar o Direito. (Cap. 4).
Atualmente,
há quem considere Habermas como o principal nome do pensamento
hegeliano-marxiano que, tal como Rawls, pretende propor uma conciliação entre o
elemento liberal e o democrático da política moderna. Apoiando-se nos
pensamentos políticos de Kant, Hegel e Marx bem como na Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão de 1789, revela que a ignorância, o esquecimento ou o
desprezo dos Direitos Humanos são os grandes responsáveis pela infelicidade
pública, e que estes mesmos fatores, contribuem, sem dúvida, para a corrupção
dos governos.
Todo
o homem tem direitos iguais e imprescindíveis, salientando-se a liberdade, a
propriedade, a segurança e resistência à opressão (Art. 2º). A liberdade,
sempre tão desejada, consiste, pois, em poder fazer/dizer tudo aquilo que não
prejudique o outro, o semelhante. Assim sendo, e se o exercício dos direitos
naturais do homem não possui outro limite que não seja assegurar que os
restantes membros da sociedade gozem deste mesmo direito, (Art. 4º), por que se
coloca então a interrogação sobre as razões pelas quais os Direitos Humanos não
são respeitados? (Cap. 5).
Da
interdependência estruturada dos Direitos Subjetivos/Naturais e sobre Direitos
Positivos, no ordenamento jurídico das sociedades modernas, resulta,
necessariamente, a observância, total ou parcial, dos Direitos Humanos, aliás,
conforme ensina Habermas: «A ideia de
direitos do homem e a ideia da soberania popular, vieram determinar a
autocompreensão normativa dos estados democráticos de direito até hoje.»
(HABERMAS, 1998a:160).
Como
já foi inferido anteriormente, tem-se verificado, principalmente a nível da
União Europeia, que uma das condições de candidatura de qualquer país a esta
organização é, precisamente, o estabelecimento de uma democracia plena, onde os
Direitos Humanos sejam observados, embora o direito positivo seja um direito
fundado nas decisões alternadas de um legislador político, ele cada vez cobre
menos as necessidades da legitimação, recorrendo à tradição ou à eticidade, nas
quais se formam as pessoas ao longo da vida, de resto, o direito natural
clássico, desde a tradição Aristotélica e o direito natural cristão, penetraram
pelo século XIX. (Cap. 6).
«Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem
agir uns com os outros em espírito de fraternidade.» (Artº 1º DUDH).
A
citação que antecede, poderia parecer desajustada, ou até contraditória,
relativamente ao título deste capítulo: “Conclusão
Pessoal Provisória”, na medida em que os valores consagrados no Artº 1º da
DUDH, não são provisórios, porém, a conclusão terá, necessariamente, de o ser,
porque, infelizmente, ainda se verificam, à escala mundial, frequentes atropelos
aos Direitos Humanos, o que, em plena era das mais profundas revoluções, com
implicações diretas na vida de todos os cidadãos, não se podem aceitar,
quaisquer que sejam os pretextos, as permanentes violações. Nada poderá
justificar o incumprimento de tais Direitos.
Se
é verdade que os Direitos Humanos, fundados nos Direitos Subjetivo/Natural e
Positivo/Legalista, são legítimos e legais, não é menos verdade que o seu
cumprimento ecuménico carece de eficácia, e para que esta se verifique torna-se
indispensável a aplicação de regras sancionatórias, coercivas para todos os que
os violam. (Cap. 7).
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
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“O Caminhense”
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“Terra e Mar”
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