domingo, 5 de junho de 2016

Teoria para o Ensino dos Direitos Humanos

O século XX ficará na história, certamente, por bons motivos, mas, também, pelo que de mais negativo a humanidade alguma vez viveu e, naturalmente, parece oportuno recordar as maravilhas da ciência que, obviamente, com o poderio da técnica e da tecnologia, se intrometeu de forma decisiva, na dicotomia bem/mal, vantagens/desvantagens, que marcou a sociedade humana, desde o início do século, com acontecimentos inesquecíveis, ficando, contudo, a história dos mesmos sob a responsabilidade das gerações vindouras.
Logicamente, os filósofos, nas diversas especialidades, têm vindo a refletir alguns dos aspetos mais significativos e acutilantes do tempo atual, em que a dignidade humana não deverá ter leituras polivalentes, porque não haverá nobreza sensível enquanto não forem promovidos e salvaguardados os Direitos Humanos, embora a tarefa não seja fácil, na medida em que tais direitos abarcam um amplíssimo leque, que pode iniciar-se na equidade individual (direitos políticos, sociais e económicos) e expandir-se aos legítimos interesses coletivos (direito à paz, ao bom ambiente, à solidariedade, a um fim-de-vida digno). Cap. 1).
Se se aceitar que a história é um registo de mudança social, e esta é interpretada como modificação estrutural, então tem-se uma história para ser contada muitas vezes, o que se torna interessante para a compreensão dos Direitos Humanos, sendo certo e sabido que os sistemas recíprocos de direitos e deveres devem ser tão antigos como os próprios seres humanos, aliás, o conteúdo normativo concreto varia com a “Lei de Talião”, em formulações positivas, negativas ou ambas, muitas vezes usadas como metanorma. A autorreferência será o ponto de apoio para o comportamento para com o outro, ou seja, a metanorma é egocêntrica. “Faz aos outros o que queres que os outros te façam a ti”.
Numa breve referência centrada em Deus, seja ele imanente ou transcendente, então e, respetivamente, os direitos do Outro e os deveres do Eu derivam dos deveres para com um Deus transcendental, aliás, exemplo desta ilação, pode-se encontrar nos dez mandamentos, os quais constituem o dever da pessoa humana para com Deus, como ética vertical, transcendental, em oposição à ética horizontal imanente. (Cap. 2).
A estrutura dos Direitos Humanos, tal como está esboçada e, assumindo que existem Direitos Positivos e Direitos Negativos, em função do ponto de vista do indivíduo e do Estado, respetivamente, também se revela que os direitos do homem podem servir uma dupla finalidade: formal, enquanto instrumento de luta contra o arbítrio do poder e contra o controlo por ele tentado; substancial, na medida em que se procura concretizar um certo número de valores, que se articulam em diferentes gerações., incluindo, eventualmente, a integração de novas formulações.
Na tradição filosófica e ao longo dos tempos, os esforços de apropriação da herança dos Direitos do Homem tem sido uma constante, destacando-se um certo número de tendências e traços característicos. Tem-se analisado a crise dos fundamentos dos direitos do homem, seja na perspetiva céptico-positivista de Hume, seja ao nível holista-nacionalista do romantismo, ou ainda sob o pensamento hegeliano-marxista do histórico-mundial e neorracionalista. Tais posições, contestatárias dos fundamentos da filosofia dos Direitos do Homem, surgiram na própria época, concomitantemente com as Revoluções Inglesas, Americana e Francesa. (Cap. 3).
O ordenamento disciplinador da sociedade, encontra-se compilado em inúmeros documentos jurídicos que, por sua vez, obedecem a uma lei geral, na qual são consagrados os deveres e direitos fundamentais, organização económica, poder político, liberdades e garantias.
Neste conjunto de normas a Autoridade e o Direito devem caminhar em perfeita consonância, na medida em que a legalidade e a legitimidade daquela, advêm do Direito e da adesão popular. A eficácia das normas jurídicas depende da intervenção da Autoridade, no quadro dos condicionalismos normativos impostos pela tradição.
A força do Direito reside na observância habitual, sem conflitos, e com frequente utilização das normas que ele consagra, por parte da maioria dos cidadãos, que a ele está subordinada, contrariamente ao que muitos possam pensar e que vêm no Direito uma consequência da violação e o respetivo castigo, ainda que este aspeto também possa caraterizar o Direito. (Cap. 4).
Atualmente, há quem considere Habermas como o principal nome do pensamento hegeliano-marxiano que, tal como Rawls, pretende propor uma conciliação entre o elemento liberal e o democrático da política moderna. Apoiando-se nos pensamentos políticos de Kant, Hegel e Marx bem como na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, revela que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos Direitos Humanos são os grandes responsáveis pela infelicidade pública, e que estes mesmos fatores, contribuem, sem dúvida, para a corrupção dos governos.
Todo o homem tem direitos iguais e imprescindíveis, salientando-se a liberdade, a propriedade, a segurança e resistência à opressão (Art. 2º). A liberdade, sempre tão desejada, consiste, pois, em poder fazer/dizer tudo aquilo que não prejudique o outro, o semelhante. Assim sendo, e se o exercício dos direitos naturais do homem não possui outro limite que não seja assegurar que os restantes membros da sociedade gozem deste mesmo direito, (Art. 4º), por que se coloca então a interrogação sobre as razões pelas quais os Direitos Humanos não são respeitados? (Cap. 5).
Da interdependência estruturada dos Direitos Subjetivos/Naturais e sobre Direitos Positivos, no ordenamento jurídico das sociedades modernas, resulta, necessariamente, a observância, total ou parcial, dos Direitos Humanos, aliás, conforme ensina Habermas: «A ideia de direitos do homem e a ideia da soberania popular, vieram determinar a autocompreensão normativa dos estados democráticos de direito até hoje.» (HABERMAS, 1998a:160).
Como já foi inferido anteriormente, tem-se verificado, principalmente a nível da União Europeia, que uma das condições de candidatura de qualquer país a esta organização é, precisamente, o estabelecimento de uma democracia plena, onde os Direitos Humanos sejam observados, embora o direito positivo seja um direito fundado nas decisões alternadas de um legislador político, ele cada vez cobre menos as necessidades da legitimação, recorrendo à tradição ou à eticidade, nas quais se formam as pessoas ao longo da vida, de resto, o direito natural clássico, desde a tradição Aristotélica e o direito natural cristão, penetraram pelo século XIX. (Cap. 6).
«Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns com os outros em espírito de fraternidade.» (Artº 1º DUDH).
A citação que antecede, poderia parecer desajustada, ou até contraditória, relativamente ao título deste capítulo: “Conclusão Pessoal Provisória”, na medida em que os valores consagrados no Artº 1º da DUDH, não são provisórios, porém, a conclusão terá, necessariamente, de o ser, porque, infelizmente, ainda se verificam, à escala mundial, frequentes atropelos aos Direitos Humanos, o que, em plena era das mais profundas revoluções, com implicações diretas na vida de todos os cidadãos, não se podem aceitar, quaisquer que sejam os pretextos, as permanentes violações. Nada poderá justificar o incumprimento de tais Direitos.
Se é verdade que os Direitos Humanos, fundados nos Direitos Subjetivo/Natural e Positivo/Legalista, são legítimos e legais, não é menos verdade que o seu cumprimento ecuménico carece de eficácia, e para que esta se verifique torna-se indispensável a aplicação de regras sancionatórias, coercivas para todos os que os violam. (Cap. 7).

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone: 00351 936 400 689

Imprensa Escrita Local:

Jornal: “O Caminhense”
Jornal: “Terra e Mar”

Portugal: http://www.caminha2000.com (Link’s Cidadania e Tribuna)


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