No sistema educativo Silvestrino, os alunos que se distinguissem nos colégios municipais passavam, depois, para os colégios de comarca e, assim sucessivamente, independentemente da vontade dos pais. Este sistema educativo, elitista no início do processo, funcionaria como uma espécie de instrumento nivelador, e também moderador, porquanto, considerava as diferenças socioeconómicas das famílias que, naturalmente, tinham hábitos e atitudes diferentes.
Há, em todo o percurso educativo, várias fases que
funcionam e proporcionam ao aluno uma adaptação gradual, evitando excessos,
quer destes quer dos próprios pais porque: «os filhos das classes inferiores
nos colégios municipais perderão tanto da grossaria que trouxeram da primeira
educação, quanto os filhos das classes superiores hão-de perder o excesso de
melindre e orgulho com que tiverem sido educados. Mas o que acaba de dar o
golpe mais directo a todo o sentimento aristocrático é a direcção que cada
aluno toma por si mesmo, segundo a sua capacidade natural, e não obstante os
vaidosos projectos de seus pais». (FERREIRA, 1834b.:458).
Resulta, do sistema educativo idealizado por
Pinheiro Ferreira, que a todos os cidadãos, após completarem a educação materno
infantil (que se faz até à idade dos sete anos), sob o cuidado dos pais, será
assegurada uma educação que terá por objetivo preparar o jovem para as
responsabilidades sociais e profissionais que a sociedade lhe exigirá, de
acordo com as capacidades que vai revelando ao longo do percurso educativo.
Este ideal educativo Silvestrino pode sintetizar-se na afirmação lapidar de
Esteves Pereira: «Valorização técnica da massa, está claro, mas integração
profissional das “elites”, do mesmo modo». (PEREIRA,1974:162-63).
Do sistema educativo idealizado por Pinheiro
Ferreira, na primeira metade do século XIX, inferir-se-á da sua pertinência e
visão futura, no que concerne aos Direitos Humanos na época contemporânea. Com
efeito, encontramos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, valores que
consagram a dignidade do homem, através da educação e do trabalho. Ora,
qualquer sistema educativo que contemple estas dimensões, seguramente dará um
grande contributo para que aqueles direitos sejam realizados.
Com a antecedência de mais de um século sobre a
aprovação do direito ao trabalho, constante do artigo 23º da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, Pinheiro Ferreira escrevia: «A qualquer
morador deve ser lícito exercer a profissão que lhe agradar, e pelo modo que
lhe parecer mais conveniente, com tanto que prove perante as competentes
autoridades como efectivamente se acha matriculado em alguma das profissões
compreendidas nos três estados de comércio, indústria e serviço público, na
forma que for determinada por lei.» (1836:56) ([1])
Pinheiro Ferreira reforça, assim, a importância do
trabalho, e a quase obrigatoriedade de todo o cidadão exercer uma atividade
profissional, sob pena de, não a exercendo, poder ser considerado vagabundo e,
consequentemente, suscetível de ficar abrangido pelas leis penais contra a
vagabundagem.
Na atualidade, tal conceito de ociosidade é
complexo e de difícil enquadramento penal, muito embora todo e qualquer cidadão
desempregado possa ficar enquadrado, não em processos penais, mas nos esquemas
de apoio social, com vista à sua reintegração no trabalho.
Bibliografia
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1834b) Manual
do Cidadão em um Governo Representativo. Vol. I, Tomo II, Introdução,
António Paim (1998b) Brasília: Senado Federal.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1836) Declaração
dos Direitos e Deveres do Homem e do Cidadão. Paris: Rey et Gravier.
PEREIRA, José Esteves, (1974). Silvestre
Pinheiro Ferreira: O seu Pensamento, Político Coimbra: Universidade de Coimbra.
“NÃO,
à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras, são simples, para
se obter a PAZ”
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744
Venade/Caminha – Portugal, 2023
Com o protesto da minha permanente
GRATIDÃO
Diamantino Lourenço Rodrigues de
Bártolo
Presidente do Núcleo Académico de
Letras e Artes de Portugal
http://nalap.org/Directoria.aspx
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https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1
https://www.facebook.com/ermezinda.bartolo
([1]) Em comentário ao Artº 73º, da
sua Declaração dos Direitos e Deveres do Cidadão, Pinheiro Ferreira esclarece:
«Devendo todos os cidadãos, seja qual for a nação, derivar os seus meios de
subsistência de tal ou tal ramo da indústria, todas as profissões existentes em
qualquer país podem reduzir-se a um certo número de classes, de modo que não
pertencer a nenhuma delas valeria o mesmo que ser vagabundo, sorte de
contravenção, que deve estar prevista nas leis penais. Donde se segue que todo
o homem que deriva a sua subsistência de qualquer ramo da indústria deve ser
matriculado na classe a que pertence esse ramo da indústria. Assim sem
constranger a liberdade do cidadão, conseguem-se os dois resultados de reprimir
os vagabundos e de não deixar o exercício das diversas profissões senão àqueles
que pelo facto de derivarem delas a sua subsistência, ou por exames, e outros
meios de habilitações a que queiram submeter-se, tiverem justificado a sua
capacidade.» (FERREIRA, 1836:57).
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