sábado, 10 de agosto de 2024

DIGNIDADE DA INSTITUIÇÃO FREGUESIA.

 O paradigma do Estado Democrático de Direito, deverá ser construído a partir de premissas transparentes, equitativas, isentas e adequadas às situações e legítimos interesses de toda a comunidade, independentemente de posições económico-financeiras, de estatuto socioprofissional ou de quaisquer estratégias e objetivos ditos de utilidade pública, e/ou do alegado interesse nacional, que mais não servem do que para encobrir, muitas vezes, outros desígnios menos corretos.

 Frequentemente, o que se verifica, um pouco por todo o mundo, é que: enquanto o Estado apoia, favorece e legisla a favor de determinados grupos, e estes ficam ao abrigo de benefícios e privilégios, que a maioria não tem, ainda vão permanecendo num determinado local, a produzir alguma coisa, todavia, cessando os benefícios e os privilégios, e diminuindo os lucros, o grupo rapidamente se deslocaliza para outro ponto, começando tudo de novo, depois de enviar para o desemprego trabalhadores, famílias e outras pessoas dependentes, e deixando ao Estado dívidas elevadíssimas que, no fundo, terão de ser suportadas pelos impostos dos contribuintes honestos.

O contrário da situação descrita, pode verificar-se em relação ao cidadão contribuinte, cumpridor, honesto, ou seja, este cidadão que, por “ignorância da Lei” não cumpriu um determinado preceito jurídico, por exemplo, a nível fiscal, imediatamente os Serviços competentes o intimidam e, com grande destreza, lhe hipotecam os parcos bens que, quantas vezes, conseguiu, quase no final de uma vida de sacrifícios, de poupança, de privações, empréstimos com juros elevados e outras dificuldades de vária ordem.

O cidadão anónimo, sem capacidade económica para contratar bons defensores, fica à mercê das decisões de outros seus concidadãos, que naquele momento detêm o poder de executar a Lei, retirando-lhe o património, ou parte dele, que mais tarde até seria para os filhos e netos, não havendo a possibilidade para este cidadão: de beneficiar da prescrição; de uma amnistia; de um perdão, para anulação da dívida que, involuntariamente, porque “desconhecia a Lei”, lhe é imputada.

Outro tanto acontecerá com os grandes grupos, empresas e figuras públicas, ou seja: todos estes contribuintes são tratados de igual forma? Sob o argumento de um qualquer preceito legal, não haverá, por exemplo, perdões de dívidas fiscais, amnistias e outros instrumentos de anulação?

Outro facto que poderá revelar se o Estado é ou não “paradigma de pessoa-de-bem” prende-se com o relacionamento interinstituições, integradas numa determinada hierarquia e que, supostamente, dependendo umas das outras, a colaboração institucional, e mesmo pessoal, entre os seus dirigentes e funcionários, deverá pautar-se por normas legais, éticas e de boa convivência.

Em Portugal, as dificuldades podem começar logo ao nível do Poder Local, concretamente entre os dois tipos de poderes consagrados na Lei Fundamental: Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia, sabendo-se que a grande maioria destas dependem daquelas, em elevada percentagem da arrecadação de receitas e realização de melhoramentos, bem como nos domínios técnicos, de recursos humanos e equipamentos. Ao nível de formação profissional dos Autarcas, também poderiam depender daquela instância do Poder Local.

A boa colaboração entre estes dois níveis do Poder Local é salutar, desejável e rentabilizadora na aplicação de recursos, por isso, a Lei prevê a celebração de protocolos que funcionam como uma delegação de poderes da Câmara Municipal para a Junta de Freguesia, em que esta responde perante o público, fornecedores e prestadores de serviços e também perante a entidade delegante.

Após haver acordo entre as partes, celebra-se o protocolo quanto ao: tipo de melhoramentos a realizar; seus montantes; prazos de reembolso das despesas efetuadas pela Junta de Freguesia, no cumprimento das competências delegadas e execução dos trabalhos.

Quando a entidade delegada, na circunstância, a Junta de Freguesia, tem alguma disponibilidade financeira, deve liquidar os serviços recebidos pelas entidades prestadoras, salários aos trabalhadores e outras despesas, honrando assim, em tempo útil, os compromissos assumidos para com terceiros e transmitindo a imagem de uma Instituição “Pessoa-de-bem”.

Seguidamente, envia a documentação para a entidade delegante, na circunstância, a Câmara Municipal e esta, dentro dos prazos definidos no Protocolo, liquida à Junta de Freguesia os valores protocolados, e acordados entre as partes.

Trata-se de um procedimento legal que traz imensos benefícios para as entidades envolvidas, e para as populações, maior celeridade nos pagamentos aos prestadores de serviços e dignificação das Instituições abrangidas e respetivos responsáveis que, tal como aquelas, tudo devem fazer para serem consideradas “Pessoas-de-bem”.

A administração de uma freguesia, em Portugal, implica, hoje, graves responsabilidades, que são acrescidas em função dos serviços técnicos que o respetivo órgão executivo – Junta Freguesia –, tem ao seu dispor. Na esmagadora maioria das freguesias portuguesas, os Autarcas não têm o apoio técnico suficiente, em nenhum setor: administrativo, jurídico, obras públicas, empreitadas e concursos, segurança social, gestão de cemitérios, contabilidade, recursos humanos e outros. Estes Autarcas ficam, assim, à mercê de qualquer indivíduo que procura a litigância, quase sempre, de má-fé.

Tal como os municípios, também as freguesias têm a sua história, a sua dignidade, a sua importância e imprescindibilidade na resolução dos problemas comunitários.

A freguesia nasceria, justamente, nos pequenos núcleos populacionais, que se instalaram ao redor das igrejas, sob a orientação do pároco, de que resultaram as paróquias, cujas atividades no meio rural, para além da religiosa, passaram a abranger os domínios sociais e económicos que mais interessavam aos residentes (fregueses), com destaque para a administração de terras, águas, emissão de documentos diversos para, a partir de 1878, se lhes reconhecer e «conferir à freguesia o carácter de serviço público». (TRINDADE, 2003:12).

A dignidade da instituição Freguesia está constitucionalmente consagrada, e coloca-a ao mesmo nível do poder local dos municípios. A definição resulta clara da Constituição da República Portuguesa, donde se pode interpretar que: a freguesia é uma pessoa coletiva territorial; dotada de órgãos representativos; que tem por objetivo a satisfação de interesses próprios da população residente na respetiva área de jurisdição da freguesia, sendo fundamentais os seguintes elementos: território, população, interesses próprios dos moradores e órgãos representativos. (Cf. CRP, 2004: Artº 235º e seg., Págs. 87-89)

E se, por um lado: o Estado tem de construir e implementar o Paradigma de “Pessoa-de-bem”, a começar nas e entre as suas próprias instituições de base: as Autarquias Locais, criando laços de confiança e credibilidade, adotando uma postura pedagógica, atuando em tempo útil, sem discriminações negativas, independentemente das ideologias político-partidárias dos diversos responsáveis;

Por outro lado, e nas atuais circunstâncias, o exercício do poder local democrático, nas freguesias rurais e semiurbanas, carece de uma profunda revisão e estruturação. Nesse sentido, o cidadão contemporâneo tem de participar no processo de atualização e ajustamento às realidades existentes, de forma a garantir dignidade, competência, eficácia, iguais direitos e tratamento para com todos os seus concidadãos, independentemente das suas opções político-partidárias.

Sendo assim e considerada a complexidade deste Órgão do Poder Local Democrático em Portugal, o cidadão que se deseja para este século tem, obrigatoriamente, de saber as tarefas que recaem sobre o órgão ao qual se candidata, bem como as competências que lhe estão cometidas, e os recursos que dispõe para desenvolver um trabalho profícuo e de satisfação das necessidades da população. Antes de fazer promessas, deve inteirar-se da realidade.

No entanto, mesmo sendo conhecedor dos instrumentos legais que regem esta matéria, os meios para concretizar os objetivos têm que lhe ser fornecidos, em quantidade, em qualidade e em tempo útil. A não ser assim, não é justo nem legítimo que se lhe peçam responsabilidades.

 

Bibliografia

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.

MADEC, Annick; MURARD Numa, (1995). Cidadania e Políticas Sociais, Tradução. Maria de Leiria. Lisboa: Instituto Piaget

TRINDADE, António Manuel Cachulo da, et. al, (2003). Administrar a Freguesia, Coimbra: Fundação Bissaya Barreto, Instituto Superior Bissaya Barreto, março/02.

 

“NÃO, ao ímpeto das armas; SIM, ao diálogo criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2024

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

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