O paradigma do Estado Democrático de Direito, deverá ser construído a partir de premissas transparentes, equitativas, isentas e adequadas às situações e legítimos interesses de toda a comunidade, independentemente de posições económico-financeiras, de estatuto socioprofissional ou de quaisquer estratégias e objetivos ditos de utilidade pública, e/ou do alegado interesse nacional, que mais não servem do que para encobrir, muitas vezes, outros desígnios menos corretos.
Frequentemente, o que se verifica, um pouco
por todo o mundo, é que: enquanto o Estado apoia, favorece e legisla a favor de
determinados grupos, e estes ficam ao abrigo de benefícios e privilégios, que a
maioria não tem, ainda vão permanecendo num determinado local, a produzir
alguma coisa, todavia, cessando os benefícios e os privilégios, e diminuindo os
lucros, o grupo rapidamente se deslocaliza para outro ponto, começando tudo de
novo, depois de enviar para o desemprego trabalhadores, famílias e outras
pessoas dependentes, e deixando ao Estado dívidas elevadíssimas que, no fundo,
terão de ser suportadas pelos impostos dos contribuintes honestos.
O contrário da situação
descrita, pode verificar-se em relação ao cidadão contribuinte, cumpridor,
honesto, ou seja, este cidadão que, por “ignorância da Lei” não cumpriu um
determinado preceito jurídico, por exemplo, a nível fiscal, imediatamente os
Serviços competentes o intimidam e, com grande destreza, lhe hipotecam os
parcos bens que, quantas vezes, conseguiu, quase no final de uma vida de
sacrifícios, de poupança, de privações, empréstimos com juros elevados e outras
dificuldades de vária ordem.
O cidadão anónimo, sem
capacidade económica para contratar bons defensores, fica à mercê das decisões
de outros seus concidadãos, que naquele momento detêm o poder de executar a
Lei, retirando-lhe o património, ou parte dele, que mais tarde até seria para
os filhos e netos, não havendo a possibilidade para este cidadão: de beneficiar
da prescrição; de uma amnistia; de um perdão, para anulação da dívida que,
involuntariamente, porque “desconhecia a Lei”, lhe é imputada.
Outro tanto acontecerá
com os grandes grupos, empresas e figuras públicas, ou seja: todos estes
contribuintes são tratados de igual forma? Sob o argumento de um qualquer
preceito legal, não haverá, por exemplo, perdões de dívidas fiscais, amnistias
e outros instrumentos de anulação?
Outro facto que poderá
revelar se o Estado é ou não “paradigma de pessoa-de-bem” prende-se com o
relacionamento interinstituições, integradas numa determinada hierarquia e que,
supostamente, dependendo umas das outras, a colaboração institucional, e mesmo
pessoal, entre os seus dirigentes e funcionários, deverá pautar-se por normas
legais, éticas e de boa convivência.
Em Portugal, as
dificuldades podem começar logo ao nível do Poder Local, concretamente entre os
dois tipos de poderes consagrados na Lei Fundamental: Câmaras Municipais e
Juntas de Freguesia, sabendo-se que a grande maioria destas dependem daquelas,
em elevada percentagem da arrecadação de receitas e realização de
melhoramentos, bem como nos domínios técnicos, de recursos humanos e
equipamentos. Ao nível de formação profissional dos Autarcas, também poderiam
depender daquela instância do Poder Local.
A boa colaboração entre
estes dois níveis do Poder Local é salutar, desejável e rentabilizadora na
aplicação de recursos, por isso, a Lei prevê a celebração de protocolos que
funcionam como uma delegação de poderes da Câmara Municipal para a Junta de
Freguesia, em que esta responde perante o público, fornecedores e prestadores
de serviços e também perante a entidade delegante.
Após haver acordo entre
as partes, celebra-se o protocolo quanto ao: tipo de melhoramentos a realizar;
seus montantes; prazos de reembolso das despesas efetuadas pela Junta de
Freguesia, no cumprimento das competências delegadas e execução dos trabalhos.
Quando a entidade
delegada, na circunstância, a Junta de Freguesia, tem alguma disponibilidade
financeira, deve liquidar os serviços recebidos pelas entidades prestadoras,
salários aos trabalhadores e outras despesas, honrando assim, em tempo útil, os
compromissos assumidos para com terceiros e transmitindo a imagem de uma
Instituição “Pessoa-de-bem”.
Seguidamente, envia a
documentação para a entidade delegante, na circunstância, a Câmara Municipal e
esta, dentro dos prazos definidos no Protocolo, liquida à Junta de Freguesia os
valores protocolados, e acordados entre as partes.
Trata-se de um
procedimento legal que traz imensos benefícios para as entidades envolvidas, e
para as populações, maior celeridade nos pagamentos aos prestadores de serviços
e dignificação das Instituições abrangidas e respetivos responsáveis que, tal
como aquelas, tudo devem fazer para serem consideradas “Pessoas-de-bem”.
A administração de uma freguesia, em Portugal,
implica, hoje, graves responsabilidades, que são acrescidas em função dos
serviços técnicos que o respetivo órgão executivo – Junta Freguesia –, tem ao
seu dispor. Na esmagadora maioria das freguesias portuguesas, os Autarcas não
têm o apoio técnico suficiente, em nenhum setor: administrativo, jurídico,
obras públicas, empreitadas e concursos, segurança social, gestão de
cemitérios, contabilidade, recursos humanos e outros. Estes Autarcas ficam,
assim, à mercê de qualquer indivíduo que procura a litigância, quase sempre, de
má-fé.
Tal como os municípios, também as freguesias têm a
sua história, a sua dignidade, a sua importância e imprescindibilidade na
resolução dos problemas comunitários.
A freguesia nasceria, justamente, nos pequenos
núcleos populacionais, que se instalaram ao redor das igrejas, sob a orientação
do pároco, de que resultaram as paróquias, cujas atividades no meio rural, para
além da religiosa, passaram a abranger os domínios sociais e económicos que
mais interessavam aos residentes (fregueses), com destaque para a administração
de terras, águas, emissão de documentos diversos para, a partir de 1878, se
lhes reconhecer e «conferir à freguesia o
carácter de serviço público». (TRINDADE, 2003:12).
A dignidade da instituição Freguesia está
constitucionalmente consagrada, e coloca-a ao mesmo nível do poder local dos
municípios. A definição resulta clara da Constituição da República Portuguesa,
donde se pode interpretar que: a freguesia é uma pessoa coletiva territorial;
dotada de órgãos representativos; que tem por objetivo a satisfação de
interesses próprios da população residente na respetiva área de jurisdição da
freguesia, sendo fundamentais os seguintes elementos: território, população,
interesses próprios dos moradores e órgãos representativos. (Cf. CRP, 2004:
Artº 235º e seg., Págs. 87-89)
E se, por um lado: o Estado tem de construir e
implementar o Paradigma de “Pessoa-de-bem”, a começar nas e entre as suas
próprias instituições de base: as Autarquias Locais, criando laços de confiança
e credibilidade, adotando uma postura pedagógica, atuando em tempo útil, sem
discriminações negativas, independentemente das ideologias político-partidárias
dos diversos responsáveis;
Por outro lado, e nas atuais circunstâncias, o
exercício do poder local democrático, nas freguesias rurais e semiurbanas,
carece de uma profunda revisão e estruturação. Nesse sentido, o cidadão
contemporâneo tem de participar no processo de atualização e ajustamento às
realidades existentes, de forma a garantir dignidade, competência, eficácia,
iguais direitos e tratamento para com todos os seus concidadãos,
independentemente das suas opções político-partidárias.
Sendo assim e considerada a complexidade deste
Órgão do Poder Local Democrático em Portugal, o cidadão que se deseja para este
século tem, obrigatoriamente, de saber as tarefas que recaem sobre o órgão ao
qual se candidata, bem como as competências que lhe estão cometidas, e os
recursos que dispõe para desenvolver um trabalho profícuo e de satisfação das
necessidades da população. Antes de fazer promessas, deve inteirar-se da
realidade.
No entanto, mesmo sendo conhecedor dos instrumentos
legais que regem esta matéria, os meios para concretizar os objetivos têm que
lhe ser fornecidos, em quantidade, em qualidade e em tempo útil. A não ser
assim, não é justo nem legítimo que se lhe peçam responsabilidades.
Bibliografia
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto:
Porto Editora.
MADEC, Annick; MURARD Numa, (1995). Cidadania e
Políticas Sociais, Tradução. Maria de Leiria. Lisboa: Instituto Piaget
TRINDADE, António Manuel Cachulo da, et. al,
(2003). Administrar a Freguesia, Coimbra: Fundação Bissaya Barreto, Instituto
Superior Bissaya Barreto, março/02.
“NÃO, ao ímpeto das
armas; SIM, ao diálogo criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744
Venade/Caminha
– Portugal, 2024
Com o protesto
da minha permanente GRATIDÃO
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente
HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
http://nalap.org/Directoria.aspx
http://diamantinobartolo.blogspot.com
https://www.facebook.com/ermezinda.bartolo
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