O ordenamento
disciplinador da sociedade encontra-se compilado em inúmeros documentos
jurídicos que, por sua vez, obedecem a uma Lei Constitucional, na qual estão
consagrados os direitos e deveres fundamentais, organização política, económica,
judicial, órgãos de soberania, divisão administrativa e territorial do país,
entre outras disposições legais.
Neste conjunto de normas,
a Autoridade e o Direito devem caminhar em perfeita consonância, na medida em
que a legalidade e legitimidade daquela advém do Direito e da adesão popular. A
eficácia dos preceitos jurídicos depende da intervenção da Autoridade, dentro
dos condicionalismos legais impostos pela tradição, pelos usos e costumes,
obviamente, desde que conformes à Lei geral.
A força do Direito reside
na observância habitual, sem conflitos e com frequente utilização das normas
que ele consagra, por parte da maioria dos cidadãos que a ele está subordinada.
Contrariamente ao que muitos possam pensar, que veem no Direito uma
consequência da violação e o respetivo castigo, ainda que este aspeto também
possa caraterizar o Direito, todavia, não será, porventura, o mais importante,
nem o seu objetivo essencial, até porque cabe aos órgãos com atribuições
jurisdicionais a vigilância e aplicação das normas jurídicas.
Órgãos por vezes dotados
de alto grau de especialização e complexidade, relativamente à fiscalização,
interpretação, investigação e coerção., obviamente que são necessários à ordem
e segurança dos cidadãos. Tais órgãos revestem um caráter policial e, nessa
qualidade, nem sempre são aceites, compreendidos e obedecidos pela comunidade.
Não basta invocar que a
Polícia, também ela, como Corporação e, bem assim, os seus elementos
individualmente considerados, estão sujeitos à mesma Lei que obriga os
restantes cidadãos, para com esse argumento recusar obediência ou manifestar
desrespeito para com a dignidade que lhe assiste, até porque, para muitas
pessoas, a organização e comportamento da Polícia, poderá revestir-se de maior
proximidade do que a dos próprios Tribunais, eventualmente, devido ao facto de
os indivíduos entrarem muito mais facilmente em contacto com os agentes
policiais, do que com os magistrados judiciais e funcionários a eles adstritos.
Do que fica mencionado, pode-se inferir a ideia segundo a qual: a Ordem
Jurídica deve ser encarada como ordem prático-normativa e, como tal, existe
para se cumprir, nem verdadeiramente existe senão enquanto se cumpre, na
realidade social.
Aqui surge um outro
aspeto que se prende com a atuação do seu normativo nessa realidade,
distinguindo-se, então: os critérios de procedimento ou operatórios; e os
órgãos de atuação que se substanciam no ato que há-de desempenhar-se dessa
aplicação, no qual terá de ser definido o modo de proceder e um agente que realize
tal ato, bem como os órgãos dotados de poderes adequados a esta atuação e
então, desde logo, as instituições policiais, para a prevenção das ofensas,
depois os tribunais, as penas criminais e as prisões, constituindo os órgãos de
atuação.
Ora, se o Direito é uma
consequência da sociedade organizada, a Justiça resulta da aplicação justa do
Direito, nessa mesma sociedade, nesta intervindo a Autoridade como primeiro
garante dos direitos e deveres dos cidadãos. A Justiça é a outra componente,
tão necessária quanto dignificante, para a convivência intersubjetiva do homem
e, se se analisar em sentido absoluto, ela é, segundo alguns, “atributo da divindade e expressa a infalível
perfeição da vontade divina”, mas se colocada numa perspectiva ética,
enquanto conduta humana, então a Justiça adquire vários significados como
sejam: “a virtude total ou perfeição
moral em geral”, “a virtude particular que leva a dar a cada um o que lhe
pertence” ou ainda “não faças aos
outros o que não queres que te façam a ti”.
Ao nível da abordagem
filosófica, a conceção de Justiça, como virtude universal, encontra o seu
primeiro grande desenvolvimento em Platão, na sua obra “A República”, traduzindo, em síntese, a harmonia e hierarquia das
partes no todo, o que levado à concreticidade da Polis, significa que cada uma das classes sociais deve cumprir a
sua missão específica, sob o impulso da virtude correspondente.
Em S. Tomás, a Justiça é
considerada como virtude geral, no sentido de ordenar ao Bem-comum, os atos das
virtudes éticas, isto é: a Justiça é a virtude cardeal, que consiste na
disposição da vontade de atribuir a cada um o seu direito, sendo o seu objeto,
o direito de cada um.
A Justiça implica também
o outro, e assim a alteridade integra a sua essência, o que postula, igualmente,
a diversidade de sujeitos. A Justiça funda-se, afinal, na virtude da prudência,
enquanto medida reguladora do querer e do agir, e se destina a traduzir na
conduta, a verdade do real.
Ainda segundo S. Tomás: «A Lei que se afasta da Lei natural, não
será Lei, mas corrupção desta, pelo que as leis injustas não vinculam em
consciência, exceto se tais leis evitarem um mal maior de desordem social,
sendo legítimo resistir e até desobedecer às leis injustas.».
Similarmente se
procederia em relação a ordens ilegais, aliás, este princípio é defendido no
século XIX em Portugal: «Não é somente um
direito, mas um dever para cada cidadão, não obedecer a uma ordem ilegal sem se
precaver a si mesmo e à sociedade com meios de reparação deste atentado. Quem
procedesse de outra maneira tornar-se-ia cúmplice da autoridade infiel.»
(FERREIRA (1836:11).
Bibliografia
FERREIRA,
Silvestre Pinheiro (1836) Declaração dos
Direitos e Deveres do Homem e do Cidadão. Paris: Rey et Gravier.
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
E-mail:
bartolo.profuniv@mail.pt
Blog
Pessoal: http://diamantinobartolo.blogspot.com
Portugal:
http://www.caminha2000.com (Link’s Cidadania e Tribuna)
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