A administração de uma freguesia em Portugal
implica, hoje, primeiro quarto do século XXI, graves responsabilidades, que são
acrescidas em função dos serviços técnicos que o respetivo órgão executivo –
Junta Freguesia –, tem ao seu dispor. Na esmagadora maioria das freguesias
portuguesas, os autarcas não tem qualquer apoio técnico, em nenhum setor:
administrativo, jurídico, obras públicas, empreitadas e concursos, segurança
social, gestão de cemitérios, contabilidade, recursos humanos e outros.
A dependência da Junta de Freguesia, face à Câmara
Municipal do seu concelho é, praticamente, total, porém, nem sempre se verifica
a solidariedade institucional entre Câmara e Junta e, num ou noutro concelho
pode, inclusivamente, existir como que um total desprezo para com a Junta
Freguesia ou atitudes de pública e oficial humilhação para com os autarcas da
aldeia. A comprovar esta situação basta assistir aos Congressos da ANAFRE –
Associação Nacional das Freguesias de Portugal.
Tal como os municípios, também as freguesias tem a
sua história, a sua dignidade, a sua importância e imprescindibilidade na
resolução dos problemas comunitários. A freguesia nasceria, justamente, nos
pequenos núcleos populacionais que se instalaram ao redor das igrejas, sob a orientação
do pároco, de que resultaram as paróquias, cujas atividades no meio rural, para
além da religiosa, passaram a abranger os domínios sociais e económicos que
mais interessavam aos residentes (fregueses), com destaque para a administração
de terras, águas, emissão de documentos diversos, para, a partir de 1878 se: «conferir à freguesia o carácter de serviço
público» (TRINDADE, (2003:12).
A dignidade da instituição Freguesia está
constitucionalmente consagrada e coloca-a ao mesmo nível do poder local com os
municípios. A definição resulta clara dos artigos 235º e 236º da Constituição
da República Portuguesa, donde se interpreta que a freguesia é uma pessoa
colectiva territorial dotada de órgãos representativos e que tem por objetivo a
satisfação de interesses próprios da população residente na respetiva área de
jurisdição da freguesia, sendo fundamentais os seguintes elementos: território,
população, interesses próprios dos moradores e órgãos representativos.
O cidadão que se deseja para este século tem,
obrigatoriamente, de saber as tarefas que recaem sobre o órgão ao qual se
candidata, bem como as competências que lhe estão cometidas e os recursos que
dispõe para desenvolver um trabalho profícuo e de satisfação das necessidades
da população. No entanto, mesmo sendo conhecedor dos instrumentos legais que
regem esta matéria, os meios para concretizar os objetivos têm que lhe ser
fornecidos, em quantidade, em qualidade e em tempo útil. A não ser assim, não é
justo nem legítimo que se lhe peçam responsabilidades.
Nas atuais circunstâncias, o exercício do poder
local democrático, nas freguesias rurais e semi-urbanas carece de uma profunda
revisão e estruturação. Com esse desiderato, o cidadão contemporâneo tem de
participar no processo de atualização e ajustamento às realidades existentes,
de forma a garantir dignidade, competência, eficácia, iguais direitos e
tratamento para com todos os seus concidadãos, independentemente das suas
opções político-partidárias.
Bibliografia
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto:
Porto Editora.
TRINDADE, António Manuel Cachulo da, et. al., (2003). Administrar a Freguesia, Coimbra:
Fundação Bissaya Barreto, Instituto Superior Bissaya Barreto, Março/02.
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone:
00351 936 400 689
Imprensa
Escrita Local:
Jornal:
“Terra e Mar”
Blog
Pessoal: http://diamantinobartolo.blogspot.com
Portugal:
http://www.caminha2000.com (Link’s
Cidadania e Tribuna)
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