O Estado de Direito Democrático, funciona suportado
no que se convencionou constitucionalmente designar por Órgãos de Soberania, e
que no caso português integram a organização do poder político, estando
atualmente concentrados na Presidência da República, na Assembleia da
República, no Governo e nos Tribunais, cujos poderes são exercidos com total
independência de uns em relação aos outros, sem que isso signifique
descoordenação, falta de solidariedade institucional ou qualquer tipo de
ausência de colaboração, pelo contrário, nos aspetos de regime, a convergência
tem-se verificado.
Na verdade, dadas as especificidades de
competências e funções que lhes estão/são atribuídas, a eventual
previsibilidade de conflitos não tem sido a caraterística dominante no sistema
político português, pese embora a ainda jovem democracia, o certo é que a
relativa maturidade político-democrática dos responsáveis por tais órgãos, tem
permitido uma convivência satisfatoriamente pacífica de todos os
intervenientes. Cada Órgão de Soberania exerce os seus poderes sem confronto
com os restantes órgãos, embora todos contribuindo para uma sociedade em
desenvolvimento, em democracia e no respeito possível pelos direitos dos
cidadãos.
A organização política portuguesa é, apenas, uma
versão de muitas outras organizações democráticas e, ao longo da história
portuguesa, tem havido alterações nos regimes políticos. Atualmente é diferente
da que vigorava, por exemplo, à época da monarquia, comum a Portugal e ao
Brasil, por isso, o aprofundamento deste tema não será uma preocupação no
presente trabalho, nem o autor tem conhecimentos suficientes para a sua
concretização, fazendo-se uma breve referência, precisamente, para melhor se
compreender a organização do poder político português.
Em Portugal o acesso ao exercício dos cargos nos
Órgãos de Soberania é feito por eleição, em coerência com o disposto na
Constituição, conforme se pode inferir dos preceitos legais e que segundo os
mesmos: «o poder político pertence ao
povo e é exercido nos termos da Constituição” e «A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política
constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema
democrático…» (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 2004: Artºs 108º e
109º).
O Órgão de Soberania Tribunais, cuja competência é:
«administrar a justiça em nome do povo»
(Ibid.: Art. 202º, nº 1) obedece a uma organização muito específica,
independente, sujeita apenas à lei, cujos cargos nas respetivas cúpulas são
preenchidos por um processo de eleição interpares, na base de princípios
igualmente democráticos.
Uma organização política assente em Órgãos de
Soberania ou quaisquer outras instituições similares, possibilita uma
intervenção dos respetivos titulares mais equilibrada, porque se sabe, à
partida, que as decisões de uns podem ser objeto de fiscalização e recurso de
outros. Os cidadãos têm a garantia de que quaisquer atos, decisões e legislação
considerados arbitrários ou prejudiciais aos interesses coletivos ou até
particulares, podem ser contestados.
Este sistema que impõe a separação de poderes é
benéfico à sociedade porque: «a separação
dos Órgãos de Soberania continua a ter uma função de garantia de liberdade.
Através da criação de uma estrutura constitucional com funções, competências e
legitimação dos órgãos claramente fixada, obtém-se se não um controlo recíproco
de poder, pelo menos uma organização jurídica de limites dos órgãos do poder.»
(CANOTILHO, 1983:215).
Um sistema político desta natureza exige cidadãos
suficientemente bem preparados para, quando solicitados a exercerem os diversos
cargos, aceitarem democraticamente as decisões dos restantes órgãos, ainda que
sejam desfavoráveis às que são tomadas por outros titulares.
O cidadão que, reputado de competente para este
novo século, quando eleito para integrar um cargo num Órgão de Soberania,
estará consciente das grandes responsabilidades que sobre ele impendem, bem
como das consequências das suas decisões, o que garante que, no mínimo, pode-se
confiar que haverá o respeito pelos interesses coletivos e quando for o caso,
dos particulares.
Bibliografia
CANOTILHO, José Joaquim Gomes, (1983). Direito Constitucional, 3ª. Edição, Coimbra: Livraria Almedina.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto:
Porto Editora.
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone:
00351 936 400 689
Imprensa
Escrita Local:
Jornal:
“Terra e Mar”
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Portugal:
http://www.caminha2000.com (Link’s
Cidadania e Tribuna)
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