domingo, 20 de agosto de 2023

ESTADO PEDAGÓGICO

 A problemática que se pretende analisar é tremendamente acessível, tão simples que a grande maioria dos cidadãos, quando em confronto com o Estado, quase sempre perde a questão que deu origem à divergência, porque o próprio Estado se escuda na Lei que ele mesmo elabora, aprova, fiscaliza, executa e sanciona, sempre que pode, a seu favor, invocando o argumento que o protege a ele mesmo e culpabiliza o cidadão, sob a forma do princípio jurídico-legal, segundo o qual: “A ignorância da Lei não aproveita ao seu infrator”, logo, “todos devem conhecer a Lei”. O Estado raramente utiliza processos pedagogicamente fiscalizadores e corretores de situações anómalas, preferindo, na maior parte dos casos, a intervenção repressiva e punitiva.

Mas o Estado, na circunstância que se deseja abordar, tem o rosto dos respetivos dirigentes que, antes e depois das correspondentes funções, transitoriamente desempenhadas, justamente à custa da confiança que o cidadão-eleitor neles depositaram, seja no grupo político, seja diretamente no próprio governante.

No exercício das funções que lhes foram cometidas, tais cidadãos, agora investidos de poderes especiais, devem ser os primeiros a cumprir a Lei: com equidade, com tolerância, compreensão e pedagogia preventiva, sem estratégias e processos persecutórios, sem espírito punitivo e, quantas vezes, injusto.

Os titulares de cargos públicos, por eleição, são os legítimos representantes do povo e, em Democracia Representativa, o valor Justiça deveria funcionar sempre nos dois sentidos, tal como o valor igualdade de tratamento, de tolerância e da responsabilidade recíproca.

O Estado representativo, em Democracia, e num regime jurídico justo, deve cumprir, tal como exige ao cidadão comum, quando este se prontifica a obedecer à Lei, depois de chamado à atenção, inclusivamente, com efeitos retroativos, se isso for legal, então, de igual forma, o Estado, através do Departamento competente que ao caso couber, deve cumprir, também ele, retroativamente, tudo o que for devido ao cidadão.

Instituir taxas, impostos, derramas e outros instrumentos de cobrança, por serviços prestados, estabelecer normas fiscais sobre atividades, rendimentos e penalizações, entre outras tarefas, são funções que o Estado Democrático de Direito tem competência, legitimidade e legalidade para exercer, e que deve fazê-lo com equidade e oportunidade, dentro dos prazos, incluindo as respetivas tolerâncias. 

O Estado deve dispor de receitas suficientes, que lhe permitam desenvolver os programas: sociais, económicos, educativos, saúde, acessibilidades, transportes e tantos outros domínios da esfera pública. O Estado, através dos respetivos titulares dos diversos Departamentos, deve ser o exemplo da sobriedade, do rigor, da austeridade, transparência, isto é, o paradigma da boa e justa governação e de pessoa de bem.

A aplicação da Lei, pelos Órgãos competentes do Estado, deve ser igual para todos, e quando o Estado legisla, em favor de um determinado grupo económico, desportivo, cultural ou outro, ignorando o cidadão anónimo que, quantas vezes, tem mais dificuldades em pagar os seus impostos, do que um grupo empresarial ou instituição desportiva está a discriminar, pela negativa, o cidadão, individualmente considerado, o que não é justo.

Num estado Democrático de Direito, a dimensão cívica dos cidadãos deve ser garantida e salvaguardada, pelo exercício pleno da cidadania que, obviamente, se deseja ser igual para todos, inclusivamente, para a participação fiscal de cada indivíduo ou grupo. Em bom rigor: «Na prática, o direito de participação pressupõe a reunião de quatro condições: a autonomia da vontade, a nacionalidade, o domicílio, o pagamento de impostos» (MADEC & MURARD, 1998:91).

O Estado Democrático de Direito, enquanto entidade concreta, física e responsavelmente representada nos seus inúmeros Departamentos, orientados e servidos por pessoas concretas, também elas cidadãos de deveres e direitos, tem a obrigação indeclinável de dar exemplos de compreensão, tolerância, resolução justa, equitativa e isenta das situações complexas, nomeadamente por: indivíduos, empresas, grupos e associações lhe apresentam; deve legislar objetivamente, sem lacunas, por vezes, deixadas nos textos jurídico-legais; sem ambiguidades, porque de contrário a segurança do Direito é posta em causa e, rapidamente, descredibilizada. 

A interpretação da norma jurídica, parece que está cada vez mais, na dependência do parecer deste ou daquele grupo de advogados, juristas, magistrados e constitucionalistas, sendo certo que na decisão final, muitas vezes, sempre acaba por prevalecer a interpretação do Estado, através dos seus próprios Tribunais: Judiciais, Administrativos, Arbitrais, de Polícia, de Família, de Trabalho, Marítimo, de Comarca, de Círculo, Supremo e Constitucional. 

Além disso, na defesa dos seus legítimos interesses, o cidadão de menores recursos, nem sempre tem acesso a uma defesa consistente, empenhada e detentora de boas técnicas, estratégias, metodologias, experiências adquiridas ao longo de uma carreira, porque não pode pagar, por exemplo, a prestigiados causídicos, e/ou grupos/associações de advogados que, em muitas situações, funcionam como autênticas empresas da interpretação do Direito, no sentido de construírem a melhor defesa para o constituinte, incluindo a estratégia de esgotar todos os prazos e recursos, até atingir a prescrição do ato que esteve na origem do processo. É evidente que tudo isto custa muito dinheiro, e o pobre não o tem.

O Estado quando legisla, em parte, já está a colaborar com todo um sistema assim instalado e, desta forma, prejudica o exercício da cidadania, no que se refere ao acesso a uma Justiça oportuna, célere e igualitária para todos, porque em certas circunstâncias, privilegia uma minoria de ricos, em prejuízo da maioria de pobres, pouco esclarecida, quanto aos seus direitos e conhecimento da legislação (até neste aspeto o Estado é desleal para com o cidadão, porque através da Lei, determina que a “ignorância da norma jurídica não aproveita ao seu infrator”, porém, os serviços do Estado, beneficiam de todos os meios para conhecer e aplicar a Lei, precisamente, também, à custa dos impostos daqueles que não a conhecem, porque não podem assinar, e/ou não sabem consultar o Diário da República).

 

Bibliografia

 

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.

MADEC, Annick; MURARD Numa, (1995). Cidadania e Políticas Sociais, Tradução, Maria de Leiria. Lisboa: Instituto Piaget

TRINDADE, António Manuel Cachulo da, et al, (2003). Administrar a Freguesia, Coimbra: Fundação Bissaya Barreto, Instituto Superior Bissaya Barreto, março/02.

 

“NÃO, à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras, são simples, para se obter a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2023

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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