A problemática que se pretende analisar é tremendamente acessível, tão simples que a grande maioria dos cidadãos, quando em confronto com o Estado, quase sempre perde a questão que deu origem à divergência, porque o próprio Estado se escuda na Lei que ele mesmo elabora, aprova, fiscaliza, executa e sanciona, sempre que pode, a seu favor, invocando o argumento que o protege a ele mesmo e culpabiliza o cidadão, sob a forma do princípio jurídico-legal, segundo o qual: “A ignorância da Lei não aproveita ao seu infrator”, logo, “todos devem conhecer a Lei”. O Estado raramente utiliza processos pedagogicamente fiscalizadores e corretores de situações anómalas, preferindo, na maior parte dos casos, a intervenção repressiva e punitiva.
Mas o Estado, na
circunstância que se deseja abordar, tem o rosto dos respetivos dirigentes que,
antes e depois das correspondentes funções, transitoriamente desempenhadas,
justamente à custa da confiança que o cidadão-eleitor neles depositaram, seja
no grupo político, seja diretamente no próprio governante.
No exercício das funções
que lhes foram cometidas, tais cidadãos, agora investidos de poderes especiais,
devem ser os primeiros a cumprir a Lei: com equidade, com tolerância,
compreensão e pedagogia preventiva, sem estratégias e processos persecutórios,
sem espírito punitivo e, quantas vezes, injusto.
Os titulares de cargos
públicos, por eleição, são os legítimos representantes do povo e, em Democracia
Representativa, o valor Justiça deveria funcionar sempre nos dois sentidos, tal
como o valor igualdade de tratamento, de tolerância e da responsabilidade
recíproca.
O Estado representativo,
em Democracia, e num regime jurídico justo, deve cumprir, tal como exige ao
cidadão comum, quando este se prontifica a obedecer à Lei, depois de chamado à
atenção, inclusivamente, com efeitos retroativos, se isso for legal, então, de
igual forma, o Estado, através do Departamento competente que ao caso couber,
deve cumprir, também ele, retroativamente, tudo o que for devido ao cidadão.
Instituir taxas,
impostos, derramas e outros instrumentos de cobrança, por serviços prestados,
estabelecer normas fiscais sobre atividades, rendimentos e penalizações, entre
outras tarefas, são funções que o Estado Democrático de Direito tem
competência, legitimidade e legalidade para exercer, e que deve fazê-lo com
equidade e oportunidade, dentro dos prazos, incluindo as respetivas
tolerâncias.
O Estado deve dispor de
receitas suficientes, que lhe permitam desenvolver os programas: sociais,
económicos, educativos, saúde, acessibilidades, transportes e tantos outros
domínios da esfera pública. O Estado, através dos respetivos titulares dos
diversos Departamentos, deve ser o exemplo da sobriedade, do rigor, da
austeridade, transparência, isto é, o paradigma da boa e justa governação e de
pessoa de bem.
A aplicação da Lei, pelos
Órgãos competentes do Estado, deve ser igual para todos, e quando o Estado
legisla, em favor de um determinado grupo económico, desportivo, cultural ou
outro, ignorando o cidadão anónimo que, quantas vezes, tem mais dificuldades em
pagar os seus impostos, do que um grupo empresarial ou instituição desportiva
está a discriminar, pela negativa, o cidadão, individualmente considerado, o
que não é justo.
Num estado Democrático de
Direito, a dimensão cívica dos cidadãos deve ser garantida e salvaguardada,
pelo exercício pleno da cidadania que, obviamente, se deseja ser igual para
todos, inclusivamente, para a participação fiscal de cada indivíduo ou grupo.
Em bom rigor: «Na prática, o direito de
participação pressupõe a reunião de quatro condições: a autonomia da vontade, a
nacionalidade, o domicílio, o pagamento de impostos» (MADEC & MURARD,
1998:91).
O Estado Democrático de
Direito, enquanto entidade concreta, física e responsavelmente representada nos
seus inúmeros Departamentos, orientados e servidos por pessoas concretas,
também elas cidadãos de deveres e direitos, tem a obrigação indeclinável de dar
exemplos de compreensão, tolerância, resolução justa, equitativa e isenta das
situações complexas, nomeadamente por: indivíduos, empresas, grupos e
associações lhe apresentam; deve legislar objetivamente, sem lacunas, por
vezes, deixadas nos textos jurídico-legais; sem ambiguidades, porque de
contrário a segurança do Direito é posta em causa e, rapidamente, descredibilizada.
A interpretação da norma
jurídica, parece que está cada vez mais, na dependência do parecer deste ou
daquele grupo de advogados, juristas, magistrados e constitucionalistas, sendo
certo que na decisão final, muitas vezes, sempre acaba por prevalecer a
interpretação do Estado, através dos seus próprios Tribunais: Judiciais,
Administrativos, Arbitrais, de Polícia, de Família, de Trabalho, Marítimo, de
Comarca, de Círculo, Supremo e Constitucional.
Além disso, na defesa dos
seus legítimos interesses, o cidadão de menores recursos, nem sempre tem acesso
a uma defesa consistente, empenhada e detentora de boas técnicas, estratégias,
metodologias, experiências adquiridas ao longo de uma carreira, porque não pode
pagar, por exemplo, a prestigiados causídicos, e/ou grupos/associações de
advogados que, em muitas situações, funcionam como autênticas empresas da
interpretação do Direito, no sentido de construírem a melhor defesa para o
constituinte, incluindo a estratégia de esgotar todos os prazos e recursos, até
atingir a prescrição do ato que esteve na origem do processo. É evidente que
tudo isto custa muito dinheiro, e o pobre não o tem.
O Estado quando legisla,
em parte, já está a colaborar com todo um sistema assim instalado e, desta
forma, prejudica o exercício da cidadania, no que se refere ao acesso a uma
Justiça oportuna, célere e igualitária para todos, porque em certas
circunstâncias, privilegia uma minoria de ricos, em prejuízo da maioria de
pobres, pouco esclarecida, quanto aos seus direitos e conhecimento da
legislação (até neste aspeto o Estado é desleal para com o cidadão, porque
através da Lei, determina que a “ignorância
da norma jurídica não aproveita ao seu infrator”, porém, os serviços do
Estado, beneficiam de todos os meios para conhecer e aplicar a Lei,
precisamente, também, à custa dos impostos daqueles que não a conhecem, porque
não podem assinar, e/ou não sabem consultar o Diário da República).
Bibliografia
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto:
Porto Editora.
MADEC, Annick; MURARD Numa, (1995). Cidadania e Políticas Sociais,
Tradução, Maria de Leiria. Lisboa: Instituto Piaget
TRINDADE, António Manuel Cachulo da, et al, (2003). Administrar a
Freguesia, Coimbra: Fundação Bissaya Barreto, Instituto Superior Bissaya
Barreto, março/02.
“NÃO, à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As
Regras, são simples, para se obter a PAZ”
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Venade/Caminha
– Portugal, 2023
Com
o protesto da minha permanente GRATIDÃO
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente
do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
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