Comemora-se no corrente ano (2023) o septuagésimo quinto aniversário da aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem (10 de dezembro de 1948-2023), pela Assembleia Geral das Nações Unidas. É uma efeméride que não se pode deixar passar em branco, sob pena de não estarmos a contribuir para uma sociedade mais justa, mais tolerante, mais solidária, sempre em desenvolvimento, progresso, ordem, e paz, tentando por esta forma sensibilizar todos aqueles que analisarem e, se possível, observarem na prática, este tema.
O nosso contributo, com
o valioso apoio de alguns órgãos de comunicação social, vai consistir na
publicação de cerca de diversos artigos relacionados com a articulação dos
Direitos Humanos, e outras dimensões das modernas sociedades: cidadania, i/emigração,
multiculturalismo, educação, justiça, valores culturais, entre outros, com
sustentação científica de vários autores nacionais e internacionais, que
surgirão ao longo dos textos a produzir.
Da interdependência
estruturada dos Direitos Subjetivos/Naturais e os Direitos Positivos, no
ordenamento jurídico das sociedades modernas, resulta, necessariamente, a
observância, total, ou parcial dos Direitos Humanos: «A ideia de direitos do homem e a ideia da soberania popular, vieram
determinar a autocompreensão normativa dos estados democráticos de direito até
hoje.» (HABERMAS,1998:160).
Como já foi inferido
noutros contextos, temos verificado, principalmente a nível da União Europeia,
que uma das condições de candidatura de qualquer país, a esta organização é,
precisamente, o estabelecimento de uma democracia plena, onde os Direitos
Humanos sejam observados integralmente, sem receio, embora o direito positivo
seja um direito fundado nas decisões alternadas de um legislador político, que
ele cada vez cubra menos as necessidades da legitimação, recorrendo à tradição
ou à eticidade, nas quais nos formam ao longo da vida, de resto, o direito
natural clássico, desde a tradição Aristotélica e do direito natural cristão,
entraram pelo século XIX, em cujo período se refletia um “Ethos Social Global”, que penetra através das distintas capas
sociais da população e vincula, mutuamente, as diversas ordens sociais. (cf. HABERMAS, 1998:160).
Não sendo, todavia, os direitos do homem e o princípio de soberania popular, as únicas ideias para justificar o direito moderno, encontraremos, certamente, outras dimensões que se tornam relevantes, no processo de contribuição de uma sociedade plural, e que têm a ver com a autodeterminação e autorrealização.
Na verdade, em bom
rigor, com efeito, entre os direitos do homem e a soberania popular, por um
lado; e as duas dimensões, por outro; não pode, seguramente, estabelecer-se uma
correspondência linear.
Entre ambos os
conceitos, dão-se afinidades que podem acentuar-se, com mais ou menos força. Às
tradições políticas atuais nos Estados Unidos, chama HABERMAS: «liberais e republicanos e entendem por um
lado os direitos do homem como expressão de autodeterminação moral, por outro
lado, a soberania popular como expressão da autorrealização ética». (1998:164).
O sistema de direitos, constituído, e que conduzirá, afinal, a uma melhor compreensão, aceitação e cumprimento dos Direitos Humanos, tem de equilibrar-se na autonomia privada, e na autonomia pública dos cidadãos, portanto tal: «sistema há-de conter, precisamente aqueles direitos que os cidadãos hão-de outorgar-se reciprocamente e regular a sua convivência em termos legítimos com os meios do direito positivo.» (Ibid.:184).
E é interessante
verificar a importância que os direitos subjetivos, ou naturais, têm nos
ordenamentos jurídicos modernos.
O sistema de direitos,
assim defendido, há-de conter, exatamente, os direitos que os cidadãos têm que
se atribuir e reconhecer-se, mutuamente, se quiserem regular, legitimamente, a
sua convivência com os meios do direito positivo, isto é, com o direito
escrito, na medida em que: «O significado
das expressões: “direito positivo” e “regulação legítima” fica claro e com o
conceito de forma jurídica, a qual estabiliza expectativas sociais de
comportamento de modo indicado, e o princípio do discurso, a cuja luz se pode
examinar a legitimidade das normas de acção.» (Ibid.:188).
Teremos, então, três
categorias de direitos que integram o código que é o direito de poder, isto é,
o estatuto das pessoas jurídicas: «a)
Direitos fundamentais que resultam do desenvolvimento e configuração
politicamente autónomos do direito no maior grau possível de ajudar liberdades
subjectivas de acção; b) Direitos fundamentais que resultam do desenvolvimento
e configuração politicamente autónomos do status do membro da associação
voluntária que é a comunidade jurídica; c) Direitos fundamentais que resultam
directamente da accionabilidade dos direitos, ou seja, da possibilidade de
reclamar juridicamente o seu cumprimento e do desenvolvimento e configuração
politicamente autónomos da protecção dos direitos individuais». (Ibid.).
É a partir daqueles
direitos fundamentais: iguais liberdades subjetivas de ação; estatuto da
comunidade jurídica, e proteção dos direitos individuais, que vamos encontrar
os direitos fundamentais a participarem, com igualdade de oportunidades, em
processos de formação da opinião pública, e na vontade comum dos cidadãos, em
exercerem a sua autonomia política, mediante os que estabelecem direito
legítimo.
Bibliografia
HABERMAS, J., Facticidade y Validez, Cap. III, pág. 147 - 198, Editorial Trotta, AS,
Coleccion Estructuras y Processos, Série Filosofia, Madrid, 1998;
HABERMAS, J., O
Discurso Filosófico da Modernidade, tradução, VVAA, Cap. III, pág. 57 - 80,
Publicações Dom Quixote, Ld.ª. Lisboa, 1998;
“NÃO,
à violência das armas; SIM, ao diálogo criativo. As Regras, são simples, para
se obter a PAZ”
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744
Venade/Caminha
– Portugal, 2023
Com
o protesto da minha permanente GRATIDÃO
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente
do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
http://nalap.org/Directoria.aspx
http://diamantinobartolo.blogspot.com
https://www.facebook.com/ermezinda.bartolo
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