domingo, 7 de julho de 2024

Justiça Fiscal para as Instituições de Solidariedade.

 

               Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1845) Filósofo, Jurista, Conselheiro de D. Afonso VI, Professor, Diplomada, entre outras atividades, talvez as mais importantes, durante a sua estadia no Brasil, revela uma profunda preocupação e sentido de Justiça, no que respeita à assunção de responsabilidades fiscais, em função do rendimento efetivamente auferido pelos cidadãos.

Considera que todo aquele que no momento em que faz a aplicação do seu dinheiro, sob a forma de fundos nacionais, ou estrangeiros (que equivale, afinal, a emprestar dinheiro ao Estado), se for avisado que os juros que lhe são pagos ficam sujeitos a imposto, como qualquer outro rendimento, então o mutuante particular deve pagar ao Estado o imposto a que houver lugar, implicando-se aqui o direito à informação prévia que assiste ao investidor.

Um outro aspeto muito importante, levantado por Pinheiro Ferreira era o de se saber se os estabelecimentos particulares de caridade deviam, ou não, ser isentos de pagar contribuições sobre os seus rendimentos.

Trata-se de um problema que, atualmente, terceira década do século XXI, poderá ter alguma semelhança com as modernas Instituições Privadas de Solidariedade Social – IPSS –, nas quais, normalmente se incluem Jardins-de-infância, Lares, Misericórdias e outros estabelecimentos sociais sem fins lucrativos. Silvestre Pinheiro refere que, nas sociedades mais civilizadas, é retirada uma verba da totalidade dos impostos e afetada, precisamente, ao apoio social, a conceder a um crescente número de pobres, inválidos e desfavorecidos.

Esta situação de indigência, leva a que determinadas pessoas, em solidariedade com os mais desfavorecidos, se constituam em associações para assim complementarem uma ação social, contribuindo os associados com verbas doadas, às quais se juntam os valores provenientes dos impostos.

Tais associações, aprovadas pelo Governo, ficam sujeitas à fiscalização das entidades competentes. Resulta, que não será legítimo que essas instituições paguem impostos, na medida em que se tornaria injusto, e ineficaz, tributar esmolas e donativos com impostos, como se estes rendimentos fossem equiparados a quaisquer outros, e com a finalidade de que estes se destinam à beneficência pública.

Projetos como o que se acaba de analisar, podem levar a aceitar, com alguma razoabilidade que, independentemente da quota de participação que se consiga estabelecer, eles contribuíram para que na sociedade se viessem implementando os valores de solidariedade social, e o crescente número de Instituições de Beneficência, parecendo que o contributo de Pinheiro Ferreira e de outros ilustres pensadores, teria sido muito importante, não só na época, como para os dias de hoje.

Aliás, na área do socialismo utópico do século XVIII, a preocupação relativamente aos mais desfavorecidos, e às desigualdades, foram temas que os seus pensadores abordaram com muita frequência e entusiasmo, contribuindo para a proliferação de uma mentalidade solidária, porém, muito pouco conseguida no campo da vida real, não obstante algumas realizações, a partir da constituição de associações de caridade.

A preocupação por resolver situações degradantes para a pessoa humana, de facto, não é exclusiva da época atual. Decorridos quase dois séculos e meio obre a Independência dos Estados Unidos da América (4 de julho de 1776) e da Revolução Francesa (1789-1799), muito há por fazer no domínio social, educacional, laboral e político, entre outros, e sem se entrar em utopias.

 

“NÃO, ao ímpeto das armas; SIM, ao diálogo criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”

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Venade/Caminha – Portugal, 2024

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

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